Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20136, de 7 de dezembro de 2020
Nº 20136/2020
"Art. 10 - ...........................................................................................
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"Art. 16 - ...........................................................................................
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"Art. 28 - ...........................................................................................
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"Art. 55 - Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido lançado por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.
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.................................................................................................” (NR)
"Art. 67 - Fica autorizada a emissão de NF-e para simples faturamento, sem destaque do ICMS, englobando as saídas destinadas às pessoas jurídicas, devendo ser consignadas as chaves de acesso da NF-e ou da NFC-e anteriormente emitidas, que devem ser inseridas em campo próprio.” (NR)
"Art. 90 - ...........................................................................................
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.................................................................................................” (NR)
"Art. 217 - O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, destina-se à escrituração pelos contribuinte optantes pelo Simples Nacional (Conv. S/Nº, de 15/12/70):
.................................................................................................” (NR)
"Art. 225 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional para arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na data do balanço (Conv. S/Nº, de 15/12/70).
.................................................................................................” (NR)
"Art. 254 - .........................................................................................
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.................................................................................................” (NR)
"Art. 264 - .........................................................................................
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LVII - .................................................................................................
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.................................................................................................” (NR)
"Art. 268 - .........................................................................................
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XLVII - ..............................................................................................
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LIX - ..................................................................................................
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"Art. 269 - .........................................................................................
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.................................................................................................” (NR)
"Art. 276 - Quando as operações subsequentes do contribuinte que apura o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal forem sujeitas ao diferimento ou a alíquota inferior à interna, implicando em acumulação de crédito fiscal, o contribuinte poderá, mediante autorização do inspetor fazendário da sua circunscrição fiscal, reduzir a antecipação parcial a recolher em uma proporção que impeça tal acumulação.” (NR)
"Art. 280 - .........................................................................................
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.................................................................................................” (NR)
"Art. 289 - .........................................................................................
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"Art. 299 - .........................................................................................
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.................................................................................................” (NR)
"Art. 301 - .........................................................................................
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.................................................................................................” (NR)
"Art. 317 - .........................................................................................
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"Art. 332 - .........................................................................................
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.................................................................................................” (NR)
"Art. 333 - .........................................................................................
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"Art. 404 - Na remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação” (Conv. ICMS 83/06).
.................................................................................................” (NR)
"Art. 407 - Nas remessas de mercadorias para o exterior através de empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou de outro estabelecimento da mesma empresa, as mercadorias não poderão sofrer no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque.
................................................................................................” (NR).
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
"Art. 1º - Fica instituído regime especial de tributação ao distribuidor de medicamentos localizado neste Estado, mediante credenciamento, nas importações e nas aquisições interestaduais dos produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário a seguir relacionados, para atribuição da responsabilidade pela antecipação tributária do ICMS relativa às operações subsequentes nos termos deste Decreto:
.................................................................................................” (NR)
"Art. 3º - Somente será credenciado o contribuinte que:
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"Art. 4º - O credenciamento para adoção do regime especial de tributação previsto neste Decreto será efetuado pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais - DIREF, que determinará as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.
"Art. 3º-G - .......................................................................................
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"Art. 3º-K - .......................................................................................
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"Art. 7º - A utilização do tratamento tributário previsto nos arts. 1º, 2º, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-F, 3º-G, 3º-H, 3º-J e 3º-K fica condicionada a que o contribuinte atacadista seja credenciado pelo titular da DIREF.
"Art. 7º-A - O desenquadramento de contribuinte do tratamento tributário previsto neste Decreto, por iniciativa do fisco, será precedido de comunicação do descredenciamento.” (NR)
"Art. 7º-B - Nos recebimentos de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, o estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição ou estabelecimento que comercializa mercadorias exclusivamente via internet ou telemarketing, poderá, mediante credencimento do titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, ficar responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas subsequente.
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"Art. 7º-C - .......................................................................................
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"Art. 79 - ...........................................................................................
........................................................................................................... A - o Coordenador Regional de Atendimento Presencial, em caso de devolução de indébitos de IPVA e Taxa na área do Poder Executivo.
.................................................................................................” (NR)
"Art. 80 - Tratando-se de processo de competência do Inspetor Fazendário, havendo decisão favorável à restituição de quantia superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), caberá recurso de ofício para o Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda da circunscrição do sujeito passivo.” (NR)
"TÍTULO III
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CAPÍTULO II – A DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
"Art. 99-B - O parcelamento poderá ser solicitado pela internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, salvo na hipótese de débitos tributários ajuizados, cujo valor atualizado seja superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais).
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 2020.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda