Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 18292, de 28 de março de 2018
Nº 18292/2018
"LXVI - as operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto, os produtos especificados no Conv. ICMS 100/97, máquinas e equipamentos, bem como suas partes e peças, para o uso exclusivo na agricultura, pecuária, apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura, desde que (Conv. ICMS 62/03):"; (NR)
"b) saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores;"; (NR)
"CI - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Conv. 103/11, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás;"; (NR)
"VIII - das operações internas de saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma e óleos de origem vegetal e animal, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 113/06);"; (NR)
"§ 14 - Para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas aquisições interestaduais de mercadorias enquadradas nesse regime de tributação, o percentual da margem de valor agregado a ser aplicado sobre o valor da operação deverá ser ajustado ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA Ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:"; (NR)
"§ 1º - O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.
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"Art. 408 - O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"§ 4º - Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado."; (NR)
"Art. 409-A - A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 4º do art. 409, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Conv. ICMS 89/04).". (NR)
"§ 6º - Tratando-se de taxista e de portador de deficiência física, visual, mental ou autista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo.". (NR)
"Parágrafo único - O órgão responsável deverá emitir parecer opinativo acerca do reconhecimento e enviar o processo à SEFAZ para deliberação final.". (NR)
"Art. 2º - Fica sem efeito a alteração procedida no inciso V do art. 1º do Decreto nº 18.085, de 21 de dezembro de 2017, permanecendo em vigor, por prazo indeterminado, o benefício fiscal nos termos vigentes no inciso XL do caput do art. 266 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.". (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2018.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda