Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 10396, de 6 de julho de 2007
Nº 10396/2007
Procede à Alteração nº 91 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"Art. 97. É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados:;
"III-A - pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;;"
"V - devolução de mercadoria por microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, ambulante, contribuinte optante pelo regime de apuração em função da receita bruta ou pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal;;"
SEÇÃO V
A
II documento único de arrecadação gerado por aplicativo específico, disponível no portal do Simples Nacional no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional;;
II pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;;
XVIII - o Capítulo IV do Título III:
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
SEÇÃO I
Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional
VIII pela utilização ou recepção, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação, quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes.
SEÇÃO II
Das Obrigações Acessórias das Microempresas e Empresas de Pequeno porte Optantes pelo Simples Nacional
SUBSEÇÃO V – Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento por Microempresa e por Empresa de Pequeno Porte
XXIII - o § 5º do art. 512-B:
III os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que mantiverem depósito fechado observarão o seguinte:
XXVII - o § 2º do art. 824-B:
XXVIII - o inciso III do § 3º do art. 824-B:
3 - do imposto devido por empresas de pequeno porte e microempresas, nas operações enquadradas no Simples Nacional, e por ambulantes;;
I 4682-6/00;
CAPÍTULO IV
A
I de importação de mercadorias do exterior;
II sujeitas a antecipação ou substituição tributária.
I cujo valor total de aquisição não seja superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
I o valor das aquisições de mercadorias no ano exceder ao limite estabelecido no art. 394;
Redação de acordo com o art. 3 º do Decreto nº 11.442, de 19 de fevereiro de 2009.
Redação anterior de acordo com o art. 8 º do Decreto nº 10.984, de 26 de março de 2008: "Art. 5º - O contribuinte inscrito no exercício de 2007 na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deverá apresentar, até o dia 07 de abril de 2008, a DME e, quando for o caso, a CS-DME, relativamente aos meses do referido exercício em que esteve inscrito em uma dessas condições."
Redação de acordo com o art. 3 º do Decreto nº 10.840, de 18 de janeiro de 2008: "Art. 5º - As microempresas e as empresas de pequeno porte que durante o exercício de 2007 foram optantes pelo pagamento do ICMS pelo regime de apuração do Simbahia ou pelo Simples Nacional deverão apresentar, até o dia 28 de fevereiro de 2008, a DME e, quando for o caso, a CS-DME, relativamente a todo o exercício de 2007. I - para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, do período de 01/01 a 30/06/2007; II-para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, do período de 01/01 até 31/12/2007;"
Redação original: "Art. 5º - Os contribuintes optantes, até 30 de junho de 2007, pelo pagamento do imposto através do regime simplificado de apuração (SimBahia) deverão apresentar, até o dia 28 de fevereiro de 2008, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, quando for o caso, a sua Cédula Suplementar (CS-DME), relativamente aos seguintes períodos:"
Redação de acordo com o art. 8º do Decreto nº 10.984, de 26 de março de 2008.
Redação anterior de acordo com art. 5º do Decreto nº 10.414, de 03 de agosto de 2007., que acresceu este parágrafo único ao 5º: "Parágrafo único - As microempresas e as empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, inscritas a partir de 01/07/2007, também deverão apresentar, até o dia 28 de fevereiro de 2008, a DME e, quando for o caso, a CS-DME, relativamente ao ano de 2007, ficando dispensadas da apresentação de DMA relativamente a este período."
ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
8
Sorvetes, picolés, preparados para fabricação de sorvete em máquina, gomas de mascar, bombons, balas, confeitos, caramelos, pastilhas, dropes, pirulitos, ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados
Preparados para fabricação de sorvete em máquina: 328% Demais mercadorias: 70%
Leia-se: o item 8 do Anexo 88 (Prots. ICMS 08/07 e 09/07):
ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
8
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
328%
Sorvetes e Picolés
70%
Gomas de mascar, bombons, balas, confeitos, caramelos, pastilhas, dropes, pirulitos, ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados
40%
30%
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de julho de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 11442, de 19 de fevereiro de 2009
- Decreto Estadual da Bahia nº 10984, de 26 de março de 2008
- Decreto Estadual da Bahia nº 10840, de 18 de janeiro de 2008
- Decreto Estadual da Bahia nº 10414, de 3 de agosto de 2007
- Decreto Estadual da Bahia nº 10383, de 20 de junho de 2007