Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 10459, de 18 de setembro de 2007
Nº 10459/2007
XVIII - de 25/10/00 até 30/09/07, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00);;
XVIII - de 02/01/98 até 30/09/07, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Conv. ICMS 101/97):;
Procede à Alteração nº 93 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto nos Convênios ICMS 104/07 e 106/07 e no Protocolo ICMS nº 45/07,
D E C R E T A
XVIII - em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 30/09/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS 133/02):;
XXVII - até 30/09/07, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):;
Retificado pelo art. 3 º do Decreto nº 10.474, de 27 de setembro de 2007.
II) registrar a Nota Fiscal a que se refere o parágrafo seguinte no Livro Registro de Entradas, nas colunas próprias, com CFOP específico;;
II) o consignante lançara a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior, no Livro Registro de Saídas, nas colunas próprias, com CFOP específico;;
XVIII - o item 21 do Anexo 86:
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
21
Aparelhos de telefonia celular Smart Cards e SimCard
Convênio ICMS 135/06
AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, TO e DF
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Ver art. 61, inciso XIII.
Código NCM
DESCRIÇÃO
3115
Tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta;
4811
Bobinas térmicas para uso nos aparelhos de fax e impressoras de automação comercial, inclusive as impressoras fiscais;
4820.40.00
Formulários contínuos: brancos, zebrados ou pré impressos, para uso em impressoras matriciais;
8414.59.10
Miniventiladores para montagem de microcomputadores;
8473.50.20
Cartões de memória (memory cards)
8504.40.40
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia para microcomputadores no break
8523.51.00
Cartões de memória e pen drives
8525.80.29
Câmeras conectáveis a microcomputadores para produção e transmissão de imagens pela internet (web cans);
9032.89.1
Estabilizadores de corrente elétrica e cooler para utilização em microcomputadores
9612.10.90
Cartuchos de tinta para impressoras jato de tinta e fitas para impressoras matriciais;
Revogado pelo art. 7 º do Decreto nº 10.745, de 21 de dezembro de 2007.
Redação de acordo com o art. 2 º do Decreto nº 10.474, de 27 de setembro de 2007.
Redação original: "Art. 4º - Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, que apurem o imposto pelo regime normal, poderão utilizar como crédito fiscal tanto o valor do imposto da operação normal como o imposto antecipado, relativo aos produtos de óptica constantes das posições da NCM 9001.40, 9001.50, 9003 e 9004, existentes em estoque no dia 01 de outubro de 2007, excluídos por este Decreto do regime de substituição tributária."
Redação de acordo com o art. 2 º do Decreto nº 10.474, de 27 de setembro de 2007.
Redação original: "§ 1º - O imposto antecipado deverá ser apropriado em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir de outubro de 2007."
Redação de acordo com o art. 2 º do Decreto nº 10.474, de 27 de setembro de 2007.
Redação original: "§ 2º - Os contribuintes referidos no caput ficam dispensados do recolhimento de débitos a vencer em outubro de 2007, relativos à antecipação tributária sobre as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, adquiridas de outras unidades federadas e existentes em estoque em 01 de outubro de 2007."
Redação do art. 8º de acordo com o art. 5 º do Decreto nº 11.089, de 30 de maio de 2008.
Redação anterior de acordo com o art. 10 do Decreto nº 10.984, de 26 de março de 2008: "Art. 5º - Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de empilhadeiras - NCM 8427.20.10 e de pontes rolantes sobre pneus NCM 8426.12.00, ocorridas de 01 de setembro de 2007 até 31 de março de 2008, realizadas por empresa portuária e destinadas ao aparelhamento do Porto de Salvador, para o momento em que ocorrer a desincorporação."
Redação de acordo com o art. 9 º do Decreto nº 10.710, de 18 de dezembro de 2007: "Art. 5 - Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de empilhadeiras - NCM 8427.20.10 e de pontes rolantes sobre pneus NCM 8426.12.00, ocorridas de 01 de setembro de 2007 até 31 de janeiro de 2008, realizadas por empresa portuária e destinadas ao aparelhamento do Porto de Salvador, para o momento em que ocorrer a desincorporação."
Redação de acordo com o art. 2 º do Decreto nº 10.654, de 10 de dezembro de 2007: "Art. 5º - De 01 de setembro até 31 de dezembro de 2007 fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de empilhadeiras - NCM 8427.20.10, realizadas por empresa portuária e destinadas ao aparelhamento do Porto de Salvador, para o momento em que ocorrer a desincorporação."
Redação original: "Art. 5º - Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de empilhadeiras - NCM 8427.20.10, ocorridas no mês de setembro de 2007, realizadas por empresa portuária e destinadas ao aparelhamento do Porto de Salvador, para o momento em que ocorrer a desincorporação."
II mediante remessa, por via postal ou qualquer outro meio ou via, com aviso de recebimento (AR) ou com prova de entrega, ao sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente;
Redação de acordo com o art. 2 º do Decreto nº 10.474, de 27 de setembro de 2007.
Redação original: "II - o item 31 do inciso II do caput do art. 353, com efeito a partir de 01/10/07;"
Redação de acordo com o art. 2 º do Decreto nº 10.474, de 27 de setembro de 2007.
Redação original: "V - o item 33 do Anexo 88, com efeito a partir de 01/10/07."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de setembro de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 11089, de 30 de maio de 2008
- Decreto Estadual da Bahia nº 10984, de 26 de março de 2008
- Decreto Estadual da Bahia nº 10745, de 21 de dezembro de 2007
- Decreto Estadual da Bahia nº 10710, de 18 de dezembro de 2007
- Decreto Estadual da Bahia nº 10654, de 10 de dezembro de 2007
- Decreto Estadual da Bahia nº 10474, de 27 de setembro de 2007 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 10406, de 17 de julho de 2007