Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7826, de 21 de julho de 2000
Nº 7826/2000
Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 10.984, de 26 de março de 2008.
Estabelece redução de base de cálculo do ICMS em operações de saídas internas de leite e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Redação de acordo com o art. 17 do Decreto nº 8.413, de dezembro de 2002.
Ver também:
Decreto nº 8.297 , de 28 de agosto de 2002 - Altera a data de produção dos efeitos do art. 1º do Decreto nº 7.826 , de 21.07.2000, e dá outras providências.
Redação anterior de acordo com o art. 5º do Decreto nº 8.276, de junho de 2002: "Fica reduzida em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de leite de gado classificado nas categorias a seguir indicadas, produzido neste Estado, de forma que a carga tributária incidente na operação corresponda ao percentual de 7% (sete por cento):"
Redação original: "Art. 1º - Fica reduzida em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de leite de gado classificado nas categorias a seguir indicadas, de forma que a carga tributária incidente na operação corresponda ao percentual de 7% (sete por cento):"
Revogado pelo art. 18 inciso IV do Decreto nº 8.413 , de 30 de dezembro de 2002.
Revogado pelo art. 18 inciso IV do Decreto nº 8.413 , de 30 de dezembro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.