Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7340, de 26 de maio de 1998
Nº 7340/1998
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às operações com lagosta e camarão e dá outras providências.
Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 10.984, de 26 de março de 2008.
Ver também:
- Art. 3º do Decreto nº 8.665, de 26 de setembro de 2003: "Os benefícios fiscais de que tratam os decretos a seguir indicados, ficam prorrogados por tempo indeterminado."
- Art. 4º do Decreto nº 8.409, de 26 de dezembro de 2002: "Os termos finais de vigência dos benefícios fiscais de que tratam os Decretos a seguir indicados ficam prorrogados para: I - o dia 31 de dezembro de 2003:
a) Decreto nº 7.340, de 26 de maio de 1998;"
- Art. 4º do Decreto nº 7.887, de 29 de dezembro de 2000: "Os termos finais de vigência dos benefícios fiscais de que tratam os Decretos a seguir indicados ficam prorrogados:
I - para o dia 31 de dezembro de 2001:
a) Dec. nº 7.340, de 26 de maio de 1998;"
- Art. 1º do Decreto nº 7.728, de 28 de dezembro de 1999: "Ficam prorrogados para o dia 31 de dezembro de 2000 os termos finais de vigência dos benefícios fiscais de que tratam os Decretos a seguir indicados:"
- Art. 1º do Decreto nº 7.628, de 07 de julho de 1999: "Ficam prorrogados para o dia 31 de dezembro de 1999 os termos finais de vigência dos benefícios fiscais a que se referem:"
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Redação do art. 1º de acordo com o inciso II do art. 1 º do , de dezembro de 1999. Redação original: "Art. 1º - Nas operações internas com lagosta e camarão, promovidas por estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS), sob o código de atividade econômica 40.81-4 - crustáceos e moluscos, desde que criadores e produtores desses crustáceos, o remetente lançará a crédito, na sua escrita fiscal, o valor correspondente a 70,58825% (setenta inteiros e cinqüenta e oito mil e oitocentos e vinte e cinco centésimos de milésimos por cento), do imposto destacado no documento fiscal."
Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 9.760, de 18 de janeiro de 2005. Parágrafo único acrescido ao art. 1º pelo Decreto nº 9.513, de 10 de agosto de 2005.
Prazo prorrogado para 30 de junho de 1999 de acordo com o art. 6 º do , de dezembro de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 9760, de 18 de janeiro de 2006
- Decreto Estadual da Bahia nº 9513, de 10 de agosto de 2005
- Decreto Estadual da Bahia nº 8665, de 26 de setembro de 2003
- Decreto Estadual da Bahia nº 8409, de 26 de dezembro de 2002
- Decreto Estadual da Bahia nº 7738, de 30 de dezembro de 1999 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 7728, de 28 de dezembro de 1999
- Decreto Estadual da Bahia nº 7628, de 7 de julho de 1999
- Decreto Estadual da Bahia nº 7490, de 30 de dezembro de 1998