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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7340, de 26 de maio de 1998

Nº 7340/1998

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Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às operações com lagosta e camarão e dá outras providências.

Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 10.984, de 26 de março de 2008.

Ver também:

- Art. 3º do Decreto nº 8.665, de 26 de setembro de 2003: "Os benefícios fiscais de que tratam os decretos a seguir indicados, ficam prorrogados por tempo indeterminado."

- Art. 4º do Decreto nº 8.409, de 26 de dezembro de 2002: "Os termos finais de vigência dos benefícios fiscais de que tratam os Decretos a seguir indicados ficam prorrogados para: I - o dia 31 de dezembro de 2003:

a) Decreto nº 7.340, de 26 de maio de 1998;"

- Art. 4º do Decreto nº 7.887, de 29 de dezembro de 2000: "Os termos finais de vigência dos benefícios fiscais de que tratam os Decretos a seguir indicados ficam prorrogados:

I - para o dia 31 de dezembro de 2001:

a) Dec. nº 7.340, de 26 de maio de 1998;"

- Art. 1º do Decreto nº 7.728, de 28 de dezembro de 1999: "Ficam prorrogados para o dia 31 de dezembro de 2000 os termos finais de vigência dos benefícios fiscais de que tratam os Decretos a seguir indicados:"

- Art. 1º do Decreto nº 7.628, de 07 de julho de 1999: "Ficam prorrogados para o dia 31 de dezembro de 1999 os termos finais de vigência dos benefícios fiscais a que se referem:"

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Nas operações internas e interestaduais com lagosta e camarão, promovidas por contribuinte criador e produtor desses crustáceos, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS) sob o código de atividade econômica 0512-6/02 criação de camarões e lagostas, o remetente lançará a crédito, na sua escrita fiscal, o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado no documento fiscal.

Redação do art. 1º de acordo com o inciso II do art. 1 º do , de dezembro de 1999. Redação original: "Art. 1º - Nas operações internas com lagosta e camarão, promovidas por estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS), sob o código de atividade econômica 40.81-4 - crustáceos e moluscos, desde que criadores e produtores desses crustáceos, o remetente lançará a crédito, na sua escrita fiscal, o valor correspondente a 70,58825% (setenta inteiros e cinqüenta e oito mil e oitocentos e vinte e cinco centésimos de milésimos por cento), do imposto destacado no documento fiscal."

Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 9.760, de 18 de janeiro de 2005. Parágrafo único acrescido ao art. 1º pelo Decreto nº 9.513, de 10 de agosto de 2005.

Art. 2.
revogado pelo art. 6 º do , de dezembro de 1999.
Art. 3.
- A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores.
Art. 4.
- O tratamento tributário disciplinado neste Decreto vigorará entre 1º de maio e 31 de dezembro de 1998.

Prazo prorrogado para 30 de junho de 1999 de acordo com o art. 6 º do , de dezembro de 1998.

Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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