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Decreto Estadual da Bahia nº 7577, de 25 de maio de 1999

Nº 7577/1999

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Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 10.984, de 26 de março de 2008.

Dispõe sobre redução de base de cálculo nas operações internas com pescados que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Nas operações internas com pescado, exceto crustáceo, molusco e rã, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 100% (cem por cento), observada a vedação ou estorno do crédito fiscal, nos termos dos arts. 97 e 100, do RICMS-BA.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica:
Ià operação que destine o pescado à industrialização;
IIao pescado enlatado ou cozido;
IIIao pescado seco ou salgado.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio a 30 de setembro de 1999.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de maio de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

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