Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7577, de 25 de maio de 1999
Nº 7577/1999
Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 10.984, de 26 de março de 2008.
Dispõe sobre redução de base de cálculo nas operações internas com pescados que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Nas operações internas com pescado, exceto crustáceo, molusco e rã, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 100% (cem por cento), observada a vedação ou estorno do crédito fiscal, nos termos dos arts. 97 e 100, do RICMS-BA.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica:
Ià operação que destine o pescado à industrialização;
IIao pescado enlatado ou cozido;
IIIao pescado seco ou salgado.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio a 30 de setembro de 1999.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de maio de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.