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Lei Estadual do Amazonas nº 4108, de 19 de dezembro de 2014

Lei nº 4108/2014

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Art. 1.
Fica conferida a denominação de FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL - FUNJEAM, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - FUNETJ, criado pela Lei n. 2.620, de 4 de dezembro de 2000.

PODER LEGISLATIVO

MODIFICA o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - FUNETJ, objeto da Lei n. 2.620, de 4 de dezembro de 2000, conferindo-lhe a denominação de FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL - FUNJEAM, dispondo sobre suas receitas, disciplinando o uso dos seus recursos e

Art. 2.
Administrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos desta Lei e de normas regulamentares específicas, os recursos do FUNJEAM serão utilizados para o alcance das seguintes finalidades:
Ielaboração e execução de programas e projetos voltados à modernização e ao reaparelhamento do Poder Judiciário;
IIconstrução, ampliação e reforma de imóveis próprios do Poder Judiciário e outros por ele utilizados para seus serviços;
IIIprover as despesas de capital e de custeio assim definidas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e demais instruções do Conselho Nacional de Justiça, e ainda as seguintes:
a)informatização da atividade judiciária em primeira e segunda instâncias e desenvolvimento de programas específicos para a área administrativa;
b)capacitação e aperfeiçoamento de magistrados e servidores;
c)benefícios concedidos a servidores e magistrados, não classificáveis como despesas com pessoal e encargos sociais, nos termos definidos na Lei Federal n. 4.320/1964, e em normas regulamentares para sua execução, em percentual sobre o orçamento anual do Fundo, a ser definido em Resolução do Pleno do Tribunal.
Parágrafo únicoÉ vedado o pagamento, com recursos do FUNJEAM, de despesas relativas a vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração.
Art. 3.
As receitas do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual - FUNJEAM, conforme a denominação conferida pelo artigo 1.º desta Lei, serão constituídas por:
Isaldos bancários e de aplicações dos recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - FUNETJ, e do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FUNJEAM, apurados à data da vigência desta Lei;
IIdotações orçamentárias específicas, oriundas do Tesouro Estadual, nos termos da Constituição;
IIIauxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, destinados a atender a quaisquer das finalidades previstas no artigo 1.º desta Lei;
IV10% (dez por cento) incidentes sobre todos os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais (serviços notariais e de registro), obedecida a tabela vigorante;
V5% (cinco por cento) incidentes sobre as custas devidas ao Cartórios Judiciais não oficializados;
VIsaldos das contas judiciais relativas a feitos arquivados por decisão judicial transitada em julgado, sem pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de 02 (dois) anos, bem como aqueles referentes a processos paralisados e com situação indefinida por abandono ou negligência das partes se excedido o mesmo prazo, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros havidos;
VIIvalores provenientes:
a)da inscrição em concursos públicos de ingresso na Magistratura ou no quadro de pessoal do Poder Judiciário Estadual, bem como inscrição em cursos, simpósios, seminários e congressos realizados pelo Poder Judiciário, inclusive através da Escola Superior de Magistratura do Amazonas - ESMAM, da Escola de Aperfeiçoamento do Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - EASTJAM ou de outros organismos ou instituições;
b)da renda excedente que ultrapassar o teto vencimental do Poder Judiciário, dos interinos dos serviços notariais e de registro pagos, conforme dispõe a Resolução n. 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça;
c)do total das receitas das custas e despesas processuais das Serventias Judiciais oficializadas;
d)das taxas judiciárias cobradas pelo Poder Judiciário, na forma da lei;
e)da remuneração devida por instituição financeira pela detenção dos recursos oriundos de depósitos judiciais;
f)da remuneração oriunda de aplicações financeiras;
g)da comissão de 5% (cinco por cento) devida aos leiloeiros judiciais, enquanto serventuários do Poder Judiciário;
h)de outras custas oriundas de serviços prestados por Serventuários de Justiça do Poder Judiciário;
i)do produto de venda de cópias de editais de licitação;
j)do produto da alienação de materiais, equipamentos e outros bens móveis e imóveis;
k)das multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Poder Judiciário;
l)de receitas provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado;
m)de receitas provenientes de multas ou condenações impostas pelas legislações processuais vigentes, quando não houver outra destinação específica em lei;
n)de receitas provenientes de multas impostas aos delegatários, conforme o artigo 32, inciso II, da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994;
VIIIoutros recursos ou receitas extraordinárias, previstos ou permitidos em lei.
Art. 4.
A disciplina do controle e a fiscalização do recolhimento das receitas e da efetivação das despesas do FUNJEAM será objeto de Resolução aprovada pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo únicoO saldo financeiro positivo do FUNJEAM, apurado no balanço anual, será transferido, anualmente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. Ar. 5.º Os direitos e obrigações do Fundo Especial, objeto da Lei n. 2.620, de 4 de dezembro de 2000, serão transferidos para o FUNJEAM, disciplinado por esta Lei. Os bens adquiridos com os recursos do FUNJEAM serão incorporados ao patrimônio do Estado do Amazonas, sob administração do Poder Judiciário Estadual.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iincluir, no Plano Plurianual - PPA 2012/2015, o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual, como órgão participante dos programas constantes do Anexo I desta Lei;
IIabrir crédito adicional especial no valor de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, para atender à programação do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do

Poder Judiciário Estadual, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.

§ 1ºº Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II desta Lei.
§ 2ºº O crédito de que trata o caput poderá ser suplementado, nos termos do artigo 43,
§ 1ºº, inciso III, da Lei n. 4.320, de 1964.
§ 3ºº Ficam extintas as Unidades Orçamentárias 04.701 Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - FUNETJ e 04.702 Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FUNJEAM.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei n. 2.620, de 4 de dezembro de 2000.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2015.

ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO

04703 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL FISCAL 02 061 3290 2560 0001 A 201 3390 200.000,00

0001 A 201 3390 1.500.000,00 0001 A 201 3390 500.000,00 0001 A 201 3390 5.535.000,00 0001 A 201 3390 4.200.000,00 0001 A 201 3390 23.365.000,00 0001 A 201 4490 1.000.000,00

02 061 3290 2561 0001 A 201 3390 200.000,00

1475 Reforma das Unidades Jurisdicionais do 1.º Grau 02 061 3290 1475 0001 P 201 3390 200.000,00

02 061 3290 1476 0001 P 201 4490 5.500.000,00

1477 Implantação do Programa de Segurança no 1.º Grau 02 061 3290 1477 0001 P 201 4490 1.500.000,00

3291 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO 2.º GRAU E GESTÃO ADMINISTRATIVA NA JUSTIÇA ESTADUAL 2218 Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores 02 128 3291 2218 0001 A 201 3390 50.000,00

0001 A 201 3390 80.000,00 0001 A 201 3390 100.000,00 0001 A 201 3390 20.000,00

2347 Operacionalização da Escola Superior de Magistratura 02 061 3291 2347 0011 A 201 3390 100.000,00

0011 A 201 3390 100.000,00

02 061 3291 2564 0001 A 201 3390 200.000,00

02 061 3291 2565 0001 A 201 3390 100.000,00

0001 A 201 3390 100.000,00 0001 A 201 3390 1.800.000,00 0001 A 201 4490 500.000,00

1478 Construção de Unidades Jurisdicionais do 2.º Grau 02 061 3291 1478 0001 P 201 4490 500.000,00

02 061 3291 1479 0001 P 201 4490 1.000.000,00

1480 Reforma das Unidades Jurisdicionais do 2.º Grau 02 061 3291 1480 0001 P 201 3390 50.000,00

TOTAL 40.000.000,00 10.000.000,00

TOTAL POR SECRETARIA 50.000.000,00

TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES 50.000.000,00

ANEXO II (

Art. 5.
Parágrafo 1.º) - ANULAÇÃO

04701 FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS FISCAL 02 061 3290 2560 0001 A 201 3390 500.000,00

0001 A 201 3390 35.000,00 0001 A 201 3390 4.200.000,00 0001 A 201 3390 6.065.000,00

02 061 3290 2561 0001 A 201 3390 100.000,00

02 061 3290 1476 0001 P 201 4490 1.500.000,00

1477 Implantação do Programa de Segurança no 1.º Grau 02 061 3290 1477 0001 P 201 4490 500.000,00

3291 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO 2.º GRAU E GESTÃO ADMINISTRATIVA NA JUSTIÇA ESTADUAL 02 061 3291 2564 0001 A 201 3390 100.000,00

02 061 3291 2565 0001 A 201 3390 800.000,00

0001 A 201 3390 200.000,00

1478 Construção de Unidades Jurisdicionais do 2.º Grau 02 061 3291 1478 0001 P 201 4490 500.000,00

02 061 3291 1479 0001 P 201 4490 500.000,00

TOTAL 12.000.000,00 3.000.000,00

TOTAL POR SECRETARIA 15.000.000,00

04702 FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO FISCAL 02 061 3290 2560 0001 A 201 3390 200.000,00

0001 A 201 3390 1.500.000,00 0001 A 201 3390 5.500.000,00 0001 A 201 3390 17.300.000,00 0001 A 201 4490 1.000.000,00

02 061 3290 2561 0001 A 201 3390 100.000,00

1475 Reforma das Unidades Jurisdicionais do 1.º Grau 02 061 3290 1475 0001 P 201 3390 200.000,00

02 061 3290 1476 0001 P 201 4490 4.000.000,00

1477 Implantação do Programa de Segurança no 1.º Grau 02 061 3290 1477 0001 P 201 4490 1.000.000,00

3291 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO 2.º GRAU E GESTÃO ADMINISTRATIVA NA JUSTIÇA ESTADUAL 2218 Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores 02 128 3291 2218 0001 A 201 3390 50.000,00

0001 A 201 3390 80.000,00 0001 A 201 3390 100.000,00 0001 A 201 3390 20.000,00

2347 Operacionalização da Escola Superior de Magistratura 02 061 3291 2347 0011 A 201 3390 100.000,00

0011 A 201 3390 100.000,00

02 061 3291 2564 0001 A 201 3390 100.000,00

02 061 3291 2565 0001 A 201 3390 100.000,00

0001 A 201 3390 100.000,00 0001 A 201 3390 1.600.000,00 0001 A 201 4490 500.000,00

02 061 3291 1479 0001 P 201 4490 500.000,00

1480 Reforma das Unidades Jurisdicionais do 2.º Grau 02 061 3291 1480 0001 P 201 3390 50.000,00

TOTAL 28.000.000,00 7.000.000,00

TOTAL POR SECRETARIA 35.000.000,00

TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES 50.000.000,00

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