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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2620, de 4 de dezembro de 2000

Lei nº 2620/2000

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Art. 1.
Fica criado, na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FUNETJ.

PODER LEGISLATIVO

CRIA o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - FUNETJ, modifica Lei n.º 2.429/96 e dá outras providências.

Art. 2.
O Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FUNETJ tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário, por meio de:
Ielaboração e execução de programas e projetos;
IIconstrução, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário e imóveis objeto de comodato, bem como despesas de capital, de custeio e respectivos encargos, exceto as pertinentes a folha de pagamento de pessoal;
IIIampliação e modernização dos serviços de informática;
IVaquisição de material permanente.
Parágrafo único- É vedada a aplicação da receita do Fundo Especial do Tribunal de Justiça --FUNETJ em despesa de pessoal.
Art. 3.
Constituem receitas do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FUNETJ:
Ias dotações orçamentárias próprias;
IIos auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, destinados a atender a quaisquer das finalidades previstas no artigo 2º desta Lei;
IIIas provenientes da inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça;
IVas provenientes dos cartórios extrajudiciais vagos e declarados vagos, até o cumprimento do estabelecido no § 3º do artigo 236 da Constituição Federal;
V5% (cinco por cento) calculados sobre as custas e a taxa judiciária, descontados dos valores atuais cobrados pelos cartórios extrajudiciais; e
VI10% (dez por cento) calculados sobre todos os atos extrajudiciais.
§ 1ºO Tribunal de Justiça exercerá o controle e a fiscalização do cumprimento do disposto nos incisos V e VI deste artigo.
§ 2ºO saldo financeiro positivo, apurado no balanço anual, será transferido, anualmente, para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.
Art. 4.
Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FUNETJ serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário do Amazonas.
Art. 5.
O Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FUNETJ terá escrituração contábil própria, atendidas as legislações federal e estadual e as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Art. 6.
O Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FUNETJ será administrado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, auxiliado pelo Diretor de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 7.
Os incisos I das Tabelas XII e XIII - restauradas pela Lei Promulgada n.º 43, de 4 março de 1.997 - e a alínea "a" do inciso II da Tabela XIV da Lei n.º 2.429, de 16 de dezembro de 1.996, passam a vigorar na forma do Anexo da presente Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 3º, 4º e 5º da Lei n.º 2.429, de 16 de dezembro de 1.996

ANEXO

TABELA XII ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS

IESCRITURA COM VALOR DECLARADO

VALOR DO ATO CUSTAS A PAGAR (R$) Até 1.566,26.......................................................................................57,00 De 1.566,27 a 3.132,52.......................................................................76,00 De 3.132,53 a 4.698,78.......................................................................95,00 De 4.698,79 a 7.831,30.....................................................................115,00 De 7.831,31 a 15.662,60...................................................................133,00 De 15.662,61 a 23.493,90.................................................................152,00 De 23.493,91 a 31.325,20.................................................................172,20 Acima de 31.325,20.................................Cobrar 1% do valor declarado na escritura, limitando-se em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) o valor máximo a ser utilizado como base de cálculo.

TABELA XIII ATOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS REGISTRO (de qualquer contrato imobiliário, exceto loteamento), incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais e prenotado, DE VALOR DECLARADO:

VALOR DO ATO CUSTAS A PAGAR (R$) Até 1.566,26.....................................................................................57,00 De 1.566,27 a 3.132,52.....................................................................76,00 De 3.132,53 a 4.698,78.....................................................................95,00 De 4.698,79 a 7.831,30...................................................................115,00 De 7.831,31 a 15.662,60.................................................................133,00 De 15.662,61 a 23.493,90...............................................................152,00 De 23.493,91 a 31.325,20...............................................................172,20 Acima de 31.325,20.................................Cobrar 1% do valor declarado na escritura, limitando-se em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) o valor máximo a ser utilizado como base de cálculo. - Nas averbações imobiliárias de construção, reconstrução, ampliação, sub-rogação de dívida e aumento de empréstimo, as custas serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) dos valores desta tabela.

TABELA XIV

ATOS DOS OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS ......................................................................

IICertidões
a)por nome ........................................................5,00

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