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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6636, de 13 de dezembro de 2023

Lei nº 6636/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ATUALIZA o valor da receita bruta mínima dos cartórios extrajudiciais deficitários, previsto no inciso V do art. 2º da Lei nº 4.108/2014 e altera os valores dos emolumentos referentes aos atos de reconhecimento de firma e autenticação de documentos, estabelecidos na Lei nº 2.751/2002.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica fixado o valor de R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos) para os atos descritos nos itens II -- RECONHECIMENTO DE FIRMA e III -- AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS da tabela I -- ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS da Lei nº 2.751, de 24 de setembro de 2002, já incluídos os emolumentos, fundos, selo e imposto.
Art. 2.
Ficam autorizadas as serventias extrajudiciais a receberem dos tomadores dos serviços o valor relativo aos Selos de Fiscalização e Controle utilizados nos atos de seu interesse, respeitada a exceção contida no art. 6º, § 2º, da Lei nº 3.005/2005.
Art. 3.
O inciso V do art. 2º da Lei nº 4.108/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .............................................................................................................. ............................................................................................................................

Va complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias nas comarcas do interior do Estado, até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que serão corrigidos nas mesmas datas em que forem as tabelas de emolumentos e de custas judiciais, observadas as condições estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça;"
Art. 4.
Em caso de ausência de arrecadação suficiente para cobrir a renda mínima e o ressarcimento de atos gratuitos, o valor arrecadado pelo fundo será rateado em proporções iguais aos registradores de pessoas naturais, as quais não atingirem a renda mínima, não se impondo, de maneira alguma, qualquer forma de oneração ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
Parágrafo únicoSe for verificada a situação exposta no caput, os valores proporcionais a serem rateados deverão ser pagos no mês de referência, não podendo o numerário devido ser compensando.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, respeitada a anterioridade do exercício quanto à cobrança dos tributos.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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