Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7822, de 7 de novembro de 2025

Lei nº 7822/2025

Ver fonte oficial
5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o art. 45 e 47 da Lei Estadual nº 7.492, de 15 de maio de 2025.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o art. 45 e 47 da Lei Estadual nº 7.492, de 15 de maio de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação.

"

Art. 45.
parágrafo únicodo art. 2º da Lei nº 4.108, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
(....)
Parágrafo únicoÉ vedado o pagamento, com recursos do FUNJEAM, de despesas relativas a vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração, salvo o ressarcimento das despesas com o cumprimento de atos processuais, pagamento de indenizações, referentes, inclusive, a créditos não honrados reconhecidos judicial ou administrativamente, despesas com transportes de todas as modalidades, auxílios a membros e servidores ativos e inativos, desde que limitados a 80% do superávit, registrado em balanço e, resguardadas as despesas previstas para a execução do Plano de Contratação Anual e do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação, conforme regulamento do Tribunal de Justiça."

"

Art. 47.
s artigos 45 e 46 entram em vigor na data da publicação e os artigos 1º a 44 desta Lei passam a vigorar a contar do dia 1º de janeiro de 2026."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.