Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7822, de 7 de novembro de 2025
Lei nº 7822/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA o art. 45 e 47 da Lei Estadual nº 7.492, de 15 de maio de 2025.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica alterado o art. 45 e 47 da Lei Estadual nº 7.492, de 15 de maio de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"
Art. 45.
parágrafo únicodo art. 2º da Lei nº 4.108, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
(....)
Parágrafo únicoÉ vedado o pagamento, com recursos do FUNJEAM, de despesas relativas a vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração, salvo o ressarcimento das despesas com o cumprimento de atos processuais, pagamento de indenizações, referentes, inclusive, a créditos não honrados reconhecidos judicial ou administrativamente, despesas com transportes de todas as modalidades, auxílios a membros e servidores ativos e inativos, desde que limitados a 80% do superávit, registrado em balanço e, resguardadas as despesas previstas para a execução do Plano de Contratação Anual e do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação, conforme regulamento do Tribunal de Justiça."
"
Art. 47.
s artigos 45 e 46 entram em vigor na data da publicação e os artigos 1º a 44 desta Lei passam a vigorar a contar do dia 1º de janeiro de 2026."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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