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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4109, de 22 de dezembro de 2014

Lei nº 4109/2014

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2015, no montante de R$15.692.583.000,00 (quinze bilhões, seiscentos e noventa e dois milhões e quinhentos e oitenta e três mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 157, III e
§ 5ºº da Constituição do Estado, e dos artigos 32 e 48 da Lei n. 4.064, de 29 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAs dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.

PODER LEGISLATIVO

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2015.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$15.458.024.000,00 (Quinze bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões e vinte e quatro mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$15.458.024.000,00 (quinze bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões e vinte e quatro mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas nos incisos deste artigo a despesa de cada Orçamento:
IOrçamento Fiscal: R$11.371.438.000,00 (onze bilhões, trezentos e setenta e um milhões e quatrocentos e trinta e oito mil reais);
IIOrçamento da Seguridade Social: R$4.086.586.000,00 (quatro bilhões, oitenta e seis milhões e quinhentos e oitenta e seis mil reais).

SEÇÃO III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8.º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no
§ 1ºº do art. 45 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do art. 43,
§ 1ºº, incisos I, II e IV, §
§ 2ºº, 3.º e 4.º, da Lei n. 4.320, de 1964, à conta de:
Ireserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;
IIexcesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro;
IIIoperações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica que autorize a contratação da operação de crédito;
IVsuperávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2014.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 6.
A receita total estimada no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, é de R$234.559.000,00 (duzentos e trinta e quatro milhões e quinhentos e cinquenta e nove mil reais) especificada no Anexo III desta Lei.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 7.
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto é fixada em R$234.559.000,00 (duzentos e trinta e quatro milhões e quinhentos e cinquenta e nove mil reais), conforme o Anexo IV desta Lei.

SEÇÃO III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para as seguintes finalidades:
Isuplementação até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimentos;
IIexcesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro;
IIIatendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2015, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa e;
IVrealização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo únicoA autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2015, do Decreto de abertura de crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Em cumprimento ao disposto no art. 32,
§ 1ºº, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de créditos externas.
Art. 10.
Integram esta Lei, nos termos do art. 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, os anexos contendo:
Iquadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, devidamente relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2015;
IIquadros do orçamento de investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o inciso II do
§ 5ºº, do art. 157 da Constituição Estadual;
IIIdiscriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IVmedidas de compensação a renúncias de receita, conforme preconiza o inciso II do art. 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Vdemonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei n. 4.064, de 29 de julho de 2014, conforme preconiza o inciso I do art. 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2015, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 12.
Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.
Art. 13.
Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extraorçamentário.
Art. 14.
Na execução orçamentária, observar-se-á o disposto no art. 134,
§ 2ºº da Constituição Federal e nos artigos 21, 67, 85 e 159 da Constituição do Estado e no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 15.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2015.

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