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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7130, de 17 de outubro de 2024

Lei nº 7130/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 2.794, de 6 de maio de 2003, que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual".

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
O § 2º do art. 69 da Lei nº 2.794, de 6 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 69.
...................................................................................................... ..............................................................................................................................
§ 2ºFica estabelecido que a contagem dos prazos decorrentes de intimações nos processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual contar-se-á em dias úteis, exceto os prazos em processos licitatórios e naqueles declarados urgentes pela autoridade competente. ........................................................................................................"(NR)
Art. 2.
O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a alteração a que se refere o artigo anterior para providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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