Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4040, de 26 de maio de 2014
Lei nº 4040/2014
Art. 1.
Os atos do processo administrativo de que trata a Lei n. 2.794, de 6 de maio de 2003, no âmbito da Administração centralizada e descentralizada do Poder Executivo Estadual, poderão ser produzidos, tramitados e arquivados por meio eletrônico.
§ 1ºº Aplica-se o disposto no caput deste artigo a todos os processos administrativos, inclusive àqueles regidos por lei própria, desde que não contrarie a mesma.
§ 2ºº Os atos do processo administrativo, produzidos diretamente em meio eletrônico ou digitalizados, somente terão validade com assinatura eletrônica e, em seu conjunto, constituirão os autos eletrônicos do processo administrativo.
§ 3ºº Para fins desta Lei, considera-se:
Iato do processo administrativo: todo e qualquer documento que integra os autos do processo administrativo;
IIautos eletrônicos do processo administrativo: conjunto de atos administrativos produzidos eletronicamente ou digitalizados, organicamente acumulados no curso de um processo administrativo;
IIImeio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
IVarquivo eletrônico: repositório de atos administrativos e/ou de autos eletrônicos do processo administrativo;
Vtransmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; e
VIassinatura eletrônica: assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre a informatização do processo administrativo no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
São diretrizes para a utilização do meio eletrônico para processo administrativo de que trata esta Lei:
Igarantia da confiabilidade e integridade das informações constantes dos autos eletrônicos do processo administrativo;
IItransparência;
IIIfacilidade e agilidade na obtenção de quaisquer informações relativas aos atos do processo;
IVceleridade no andamento processual e na movimentação de documentos; e
Vfacilidade para o intercâmbio eletrônico de informações através da integração com sistemas informatizados, inclusive externos ao âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
O ato administrativo enviado eletronicamente para atender prazo processual, será considerado tempestivo se transmitido até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Art. 4.
Os atos processuais que demandarem publicação no Diário Oficial do Estado deverão, preferencialmente, ser publicados através da versão eletrônica do mesmo, se houver.
§ 1ºº Não havendo publicação do Diário Oficial do Estado na forma eletrônica, os atos administrativos sujeitos à
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque publicação deverão ser digitalizados e incorporados aos autos eletrônicos do processo administrativo mediante assinatura eletrônica.
§ 2ºº Quando, por imposição legal, houver necessidade de publicação em jornal de grande circulação, o ato administrativo publicado deverá ser digitalizado e incorporado aos autos eletrônicos do processo administrativo mediante assinatura eletrônica.
Art. 5.
Quando optar pela constituição dos autos eletrônicos do processo administrativo, o órgão da Administração centralizada e descentralizada do âmbito do Poder Executivo Estadual adotará providências para garantir que os atos do processo administrativo, inclusive os resultantes de digitalização, sejam produzidos, armazenados e assinados em ambiente seguro e por meio de tecnologia que garanta a integridade, a autenticidade e a disponibilidade das informações.
Parágrafo únicoUma vez incluído nos autos eletrônicos do processo administrativo, o ato administrativo não poderá sofrer qualquer alteração, mesmo por parte do usuário responsável pela sua inclusão.
Art. 6.
Os autos eletrônicos do processo administrativo produzidos nos termos desta Lei têm o mesmo valor legal de autos constituídos da forma convencional, em papel, inclusive para fins de controle interno e externo.
Parágrafo únicoO ato do processo administrativo oriundo de digitalização de documento, desde que assinado eletronicamente nos termos desta Lei, tem o mesmo valor do documento original em papel.
Art. 7.
Os órgãos da Administração centralizada e descentralizada do Poder Executivo Estadual poderão, se necessário, e desde que não contrarie o disposto nesta e em outras leis aplicáveis, expedir atos próprios estabelecendo procedimentos para utilização do meio eletrônico para constituição e tramitação dos atos e autos eletrônicos inerentes aos processos administrativos de sua competência.
Parágrafo únicoCompete à Coordenadoria de Compras e Contratos Governamentais, da Secretaria de Estado da Fazenda, com base nas competências previstas no artigo 4.º, incisos XXVII, XXVIII e XXIX, da Lei Delegada n. 73, de 18 de maio de 2007, estabelecer procedimentos para constituição e tramitação dos autos eletrônicos para os processos administrativos destinados à aquisição de bens e serviços, bem como para a constituição de registro de preços.
Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque