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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7798, de 6 de abril de 2016

Lei nº 7798/2016

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Art. 1.
Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019, em cumprimento ao disposto no art. 176, § 1º, da Constituição Estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoPara cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
IEixos: estruturas focais de concentração dos melhores esforços e recursos, visando às transformações e melhorias desejadas na realidade, relacionando-se com os destinatários da atuação do Governo;
IIDimensões Estratégicas: conjunto de grandes escolhas que orientam a construção de uma visão de futuro de médio e longo prazos para um dado segmento da realidade econômica, social, ambiental e mercadológica, visando à geração e apropriação de valor, e atua sob condições de incerteza;
IIIProgramas: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações;
IVObjetivos: os resultados que se deseja alcançar;
VAções: operações das quais resultam produtos - bens ou serviços - que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
VIProdutos: bem ou serviço que resulta da ação; e
VIIMetas: a quantificação física do produto a ser ofertado.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2016-2019, NOS TERMOS DO ART. 176, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2016, atendendo ao disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 7.728, de 10 de setembro de 2015, são as definidas no Capítulo 5 do Anexo Único desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 3.
Os códigos e os títulos dos programas e das ações orçamentárias deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais, em seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.
Parágrafo únicoOs códigos de que trata o caput deste artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 4.
A alteração ou a exclusão de programa constante do Plano, assim como a inclusão de novo programa, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1ºOs projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados ao Poder Legislativo até 15 de setembro.
§ 2ºA proposta de inclusão de programa conterá, no mínimo:
Idiagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado;
IIidentificação com os Eixos e Dimensões Estratégicas que norteiam os programas e as ações, respectivamente; e
IIIindicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
§ 3ºNa hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto conterá exposição das razões que motivaram a proposta.
§ 4ºConsidera-se alteração de programa:
Iadequação de denominação, adequação de objetivo;
IIinclusão ou exclusão de ações; e
IIIalteração do título da ação, dos produtos, das metas, das unidades de medida e dos custos.
§ 5ºAs alterações de que trata o inciso II do § 4º deste artigo poderão ocorrer por meio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que:
Idecorram de fusão ou desmembramento de atividades do mesmo programa;
IIrefiram-se a investimentos limitados a um exercício financeiro;

ESTADO DE ALAGOAS

IIIna hipótese de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, respeitando o disposto no art. 178, § 1º, da Constituição Estadual, apresente anexo específico contendo as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes deste Plano; ou
IVsejam programações incluídas ou excluídas decorrentes de emendas parlamentares.
Art. 5.
A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da transparência, eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão da programação governamental.
Parágrafo únicoO Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.
Art. 6.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, anualmente, relatório de avaliação do PPA, demonstrando os seguintes aspectos:
Idesempenho do conjunto de programas de cada área de atuação do Governo em relação aos objetivos estabelecidos;
IIdemonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;
IIIdemonstrativo, por programa e por ação, de execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo as fontes de recursos - fiscal, seguridade social e investimento das empresas; e
IVconsolidação da realização física e financeira das metas de projetos e atividades de cada um dos programas de cada unidade orçamentária ou órgão.
Art. 7.
Fica acrescida a unidade orçamentária 2457 - Fundo Estadual de Consumidor - FUNDECON nos anexos que compõem esta Lei a ação na forma abaixo descrita:

Estratégia/Ação/Finalidade Valor Valor

(Em R$ 1,00) (Em R$ 1,00) 2016 2017-2019 U.O - 2457 - Fundo Estadual de Defesa do 550.000,00 1.650.000,00 Consumidor - FUNDECON Dimensão Estratégica: Gestão Pública

Democrática e Participativa

ESTADO DE ALAGOAS

Ação: Reforma e Modernização do Prédio

550.000,00 1.650.000,00 do Procon

Finalidade: Promover melhores condições de trabalho para os servidores e um

cccccccccondições atendimento ao público. Objetivo: proporcionar locais com melhores condições de atender ao público e aos servidores, com reforma administrativa e operacional, implantação do sistema e de gestão Localização: Todo Estado Produto/Unidade de Medida Prédio modernizado/Unidade Quantidade: 01

Fonte de Recurso: 029100(Recurso Administração Indireta) 550.000,00 1.650.000,00 Categoria Econômica 4.4.90.52 (Equipamento e Material

Permanente) 550.000,00 1.650.000,00 Total 550.000,00 1.650.000,00

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 06 de abril de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 07.04.2016.

ESTADO DE ALAGOAS

LEI Nº 7.798, DE 06 DE ABRIL DE 2016.

ANEXO ÚNICO

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