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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7922, de 6 de setembro de 2017

Lei nº 7922/2017

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com garantias, até o valor de R$ 320.729.000,00 (trezentos e vinte milhões, setecentos e vinte e nove mil reais), para a execução do Programa Conecta Alagoas - II, observadas as normas e disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.
§ 1ºO Programa Conecta Alagoas - II tem por objetivo proporcionar a integração regional e a melhoria da infraestrutura rodoviária do Estado de Alagoas, por meio de um conjunto de investimentos compostos por duplicação de rodovias, interligações regionais e universalização e recuperação de acessos pavimentados.
§ 2ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no parágrafo anterior, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

ESTADO DE ALAGOAS

§ 3ºFica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no Plano Plurianual 2016 - 2019, instituído pela Lei Estadual nº 7.798, de 6 de abril de 2016, e na Lei Estadual nº 7.871, de 19 de janeiro de 2017 (Lei Orçamentária Anual - LOA), a fim de permitir a implementação e execução do programa referido no § 1º deste artigo a ser financiado com os recursos obtidos com a operação de crédito tratada neste Diploma Legal.
§ 4ºFica autorizada a abertura de crédito especial no valor de até R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) para consignar dotação no orçamento vigente.
§ 5ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão consignados, anualmente, como receita e despesa na Lei Orçamentária Anual - LOA, ou por meio de abertura de créditos suplementares ou especiais, por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

ESTADO DE ALAGOAS

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM GARANTIA DAS RECEITAS A QUE SE REFEREM OS ARTS. 157 E 159 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU GARANTIA DE CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS E/OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS, ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7.903, DE 21 DE JULHO DE 2017, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A., COM GARANTIA DE CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS E/OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS OU GARANTIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (UNIÃO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente de titularidade do Estado, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1ºNo caso dos recursos do Estado não se encontrarem depositados na Caixa Econômica Federal, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput deste artigo.
§ 2ºFica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
Para garantias do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159 da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no § 4º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia de que trata esta Lei, se esta opção for adotada, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, os valores aplicados em Certificados de Depósitos Bancários - CDB da Caixa Econômica Federal e/ou em Fundos de Investimentos, em volume não inferior ao saldo devedor da operação de crédito apurado mensalmente, bem como outras garantias admitidas em direito.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 1ºNo caso de inadimplência, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a realizar o levantamento dos recursos aplicados em CDB e/ou em Fundos de Investimentos e mantidos como garantia da operação, para fins de quitação de todas as obrigações inadimplidas, utilizando a prerrogativa expressa no § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, independentemente de qualquer outra autorização por parte do Estado.
§ 2ºApurada a inadimplência, na data do vencimento e não ocorrendo a quitação até a data aprazada, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta os valores corrigidos pelos encargos contratualmente previstos.
§ 3ºA utilização do CDB e/ou de Fundos de Investimentos para quitar os valores inadimplidos implicará no resgate dos certificados e/ou cotas.
Art. 5.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, o montante de recursos destinados à amortização ou pagamento de principal, juros, demais encargos financeiros e despesas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 6.
O caput e o § 4º, ambos do art. 1º da Lei Estadual nº 7.903, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil, com garantias, até o valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), para a execução do "Programa Conecta Alagoas - I", observadas as normas e disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.

(...)

§ 4ºFica autorizada a abertura de crédito especial no valor de até R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) para consignar dotação no orçamento vigente.

(...)" (NR)

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de setembro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.09.2017.

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