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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7853, de 28 de dezembro de 2016

Lei nº 7853/2016

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4 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

TRANSFORMA O FUNDO ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO DAS AÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS - FUNEC EM UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, ABRE CRÉDITO ESPECIAL EM FAVOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Fundo Especial de Comunicação das Ações do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - FUNEC, criado nos termos da Lei Estadual nº 7.774, de 13 de janeiro de 2016, fica transformado em unidade orçamentária, vinculada ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, para gestão e execução de programas e ações de que trata a referida lei.
Parágrafo únicoA gestão financeira e orçamentária do FUNEC será definida na forma dos arts. 3º e 4º da Lei Estadual nº 7.774, de 2016.
Art. 2.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado de Alagoas (Lei Estadual nº 7.799, de 6 abril de 2016), em favor do FUNEC, crédito especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
§ 1ºOs recursos necessários à abertura do crédito de que trata o caput deste artigo decorrem de anulação parcial de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.
§ 2ºA Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG promoverá a criação dos códigos dos programas de trabalho e plano interno da programação de que trata o caput deste artigo.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 3.
Fica autorizada a realização das alterações necessárias no Plano Plurianual 2016-2019 (Lei Estadual nº 7.798, de 6 de abril de 2016), a fim de criar ou transferir programas e ações vinculados aos fins institucionais do FUNEC para a nova unidade orçamentária e para atender às demais disposições desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de dezembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.12.2016.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

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