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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7903, de 21 de julho de 2017

Lei nº 7903/2017

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., com garantias, até o valor de R$ 620.729.000,00 (seiscentos e vinte milhões, setecentos e vinte e nove mil reais), para a execução do "Programa Conecta Alagoas", observadas as normas e disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.
§ 1ºO Programa Conecta Alagoas tem por objetivo proporcionar a integração regional e a melhoria da infraestrutura rodoviária do Estado de Alagoas por meio de um conjunto de investimentos compostos por duplicação de rodovias, interligações regionais e universalização e recuperação de acessos pavimentados.
§ 2ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no parágrafo anterior, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
§ 3ºFica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no Plano Plurianual 2016 - 2019, instituído pela Lei Estadual nº 7.798, de 6 de abril de 2016, e na Lei Estadual nº 7.871, de 19 de janeiro de 2017 (Lei Orçamentária Anual - LOA), a fim de permitir a implementação e execução do programa referido no § 1º deste artigo a ser financiado com os recursos obtidos com a operação de crédito tratada neste Diploma Legal.
§ 4ºFica autorizada a abertura de crédito especial no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para consignar dotação no orçamento vigente.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 5ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão consignados, anualmente, como receita e despesa na LOA, ou por meio de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos arts. 42 e 43, § 1º, IV, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

ESTADO DE ALAGOAS

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A., COM GARANTIA DE CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS E/OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS OU GARANTIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (UNIÃO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1ºNo caso dos recursos do Estado não se encontrarem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput deste artigo.
§ 2ºFica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 março de 1964.
Art. 3.
Para a operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como cessão em garantias, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", os valores aplicados em Certificados de Depósitos Bancários - CDB do Banco do Brasil e/ou em Fundos de Investimentos, em volume não inferior ao saldo devedor da operação de crédito apurado mensalmente, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 1ºNo caso de inadimplência, fica o Banco do Brasil autorizado a realizar o levantamento dos recursos aplicados em CDB e/ ou em Fundos de Investimentos e mantidos como garantia da operação para fins de quitação de todas as obrigações inadimplidas, utilizando a prerrogativa expressa no § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 março de 1964, independentemente de qualquer outra autorização por parte do Estado.
§ 2ºApurada a inadimplência, na data do vencimento e não ocorrendo a quitação até a data aprazada, fica o Banco autorizado a debitar na conta os valores corrigidos pelos encargos contratualmente previstos.
§ 3ºA utilização do CDB e/ou de Fundos de Investimentos para quitar os valores inadimplidos implicará no resgate dos certificados e/ou cotas.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, se esta opção for adotada, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 155 da Carta Magna, nos termos do § 4º do art. 167, da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 5.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, o montante de recursos destinados à amortização ou pagamento de principal, juros, demais encargos financeiros e despesas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de julho de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 24.07.2017.

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