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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7965, de 9 de janeiro de 2018

Lei nº 7965/2018

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Alagoas, o programa Criança Alagoana - Cria, de caráter intersetorial, estruturado a partir da integração de políticas nas áreas da saúde, educação e assistência social e visa promover o desenvolvimento integral das crianças da primeira infância, desde a gestação até os 6 (seis) anos de idade, englobando os aspectos físicos, cognitivos e psicossociais, levando em consideração a família e o seu contexto de vida.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O PROGRAMA CRIANÇA ALAGOANA - CRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2.
O programa Criança Alagoana - Cria possui os seguintes objetivos:
Iapoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva, de forma a ampliar o acesso a serviços e direitos;
IIdesenvolver ações de capacitação e educação que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar;
IIIpotencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
IVfortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias; e
Voutros definidos pelo Comitê Estratégico Intersetorial da Primeira Infância.

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CAPÍTULO III

DAS AÇÕES

Art. 3.
Para alcançar os objetivos elencados no art. 2º desta Lei, o programa Cria tem como principais ações:
Iapoiar os municípios que realizem visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, promovendo ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância;
IIqualificar os gestores estaduais e municipais na oferta de atendimento:
a)para o parto, pré-natal e à atenção integral às gestantes por meio de humanização dos partos, imunização, suplementação e ferramentas tecnológicas; e
b)ao recém-nascido até 30 (trinta) dias, com triagem, imunização, suplementação e ferramentas tecnológicas.
IIIrealizar a mobilização, apoio técnico, capacitação e formação continuada, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;
IVauxiliar os municípios na criação de espaços lúdicos em equipamentos públicos com atendimento às crianças, assim como a construção e/ou reforma de creches municipais;
Vapoiar o município no acompanhamento nutricional de gestantes, nutrizes e crianças entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses desnutridas beneficiadas com as cestas nutricionais;
VIapoiar a construção de centros de recuperação e educação nutricional;
VIIatuar no estímulo ao desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial, por meio do Circuito da Primeira Infância, das praças da primeira infância e da criação de espaços lúdicos;
VIIIelaborar conteúdo e material de apoio ao desenvolvimento da primeira infância;
IXpromover estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral;
Xapoiar, em regime de colaboração técnica e pedagógica, os municípios na elaboração e/ou implementação das propostas pedagógicas e curriculares para a promoção do desenvolvimento infantil;

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XIqualificar os profissionais do território na atenção integral e integrada às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos para o pleno crescimento e desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial;
XIIatuar no fortalecimento da segurança alimentar e nutricional de gestantes e crianças em situação de vulnerabilidade social e desnutrição, articulando-se com os programas governamentais e não governamentais;
XIIIpromover ações de divulgação e sensibilização junto à sociedade e ao poder público, apoiando estratégias de ampliação dos conhecimentos sobre a primeira infância e de priorização desta etapa da vida nas políticas públicas; e
XIVoutras a serem elaboradas pelo Comitê Estratégico Intersetorial da Primeira Infância.

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4.
São princípios do programa Cria:
Iatenção à criança na primeira infância considerando, necessariamente, sua família, o território e seu contexto de vida;
IIvalorização da importância do brincar, dos cuidados e dos vínculos familiares e comunitários para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;
IIIreconhecimento de desigualdades, diversidades socioculturais, étnico-raciais, territoriais e da presença de deficiência, aspectos que caracterizam a infância no contexto brasileiro;
IVética, não discriminação e respeito à dignidade, à cultura e a todas as formas de organização familiar;
Vvalorização do protagonismo e das competências das famílias no exercício do cuidado e proteção das crianças na primeira infância;
VIpromoção da equidade por meio do enfrentamento da pobreza e de desigualdades;
VIIpotencialização dos territórios e dos domicílios como espaços que possibilitam a atenção, a ampliação de conhecimentos sobre a realidade de vida das famílias e comunidades e a promoção de acessos a serviços e direitos; e

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VIIIreconhecimento de que as configurações, recursos e dinâmicas dos territórios também incidem sobre as possibilidades de promoção do cuidado, da proteção social e do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.

CAPÍTULO V

DO PÚBLICO ALVO

Art. 5.
O programa Cria tem como público alvo:
Ifamílias com gestantes e crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; e
IIgestantes, nutrizes e crianças de 6 (seis) aos 24 (vinte e quatro) meses em desnutrição e insegurança alimentar, nutricional e vulnerabilidade social.

CAPÍTULO VI

DOS EIXOS

Art. 6.
Para propor melhores condições de vida às gestantes e crianças, além de oferecer melhores oportunidades de desenvolvimento, o Cria é estruturado nos seguintes eixos:
Iintrasetorialidade e intersetorialidade;
IIcomunidade; e
IIIfamília.

CAPÍTULO VII

DO COMITÊ ESTRATÉGICO INTERSETORIAL E DO COMITÊ TÉCNICO INTERSETORIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 7.
O Comitê Estratégico Intersetorial da Primeira Infância e o Comitê Técnico Intersetorial da Primeira Infância têm suas competências, composição e funcionamento descritos no Decreto Estadual nº 49.739, de 9 de agosto de 2016.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
O Cria poderá ser implantado nos municípios que manifestem interesse, desde que obedecidos os critérios estabelecidos em cada ação e/ou programa respectivo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e a programação a ser definida pelo Comitê Estratégico Intersetorial.

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Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante decreto.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as necessárias alterações no Plano Plurianual 2016-2019, previsto na Lei Estadual nº 7.798, de 6 de abril de 2016, assim como, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, instituída pela Lei Estadual nº 7.908, de 1º de agosto de 2017, e na Lei Estadual nº 7.871, de 19 de janeiro de 2017 (Lei Orçamentária Anual - LOA), a fim de permitir a implementação e execução do Programa de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoFica autorizada a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários para fins desta Lei, que se dará nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de janeiro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.01.2018.

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