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Lei Estadual do Acre nº 1781, de 3 de junho de 2006

Lei nº 1781/2006

LEI N. 1.781, DE 3 DE JULHO DE 2006

"Dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Carreira dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, bem como os cargos, funções e suas atribuições, remuneração e outros pertinentes, de acordo com esta lei.
Parágrafo únicoO disposto nesta lei será aplicado a todos os servidores efetivos e integrantes do quadro de Direção, Chefia e Assessoramento - CC/FG.
Art. 2.
Para efeitos da presente lei, considera-se:
ICargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público, com denominação própria, número certo e retribuição pecuniária, vinculado a um nível e faixa de remuneração;
IINível - o conjunto de cargos agrupados/classificados segundo similaridades quanto à escolaridade, especialização, capacitação e aptidões específicas;
IIIFunção - o conjunto de atividades iguais ou semelhantes desempenhadas por um ou mais servidores;
IVFaixa de Vencimento - atribuição de valor pecuniário para cada cargo, estabelecido segundo a pontuação recebida por avaliação específica, considerando o nível de escolaridade e critérios de complexidade, responsabilidade por erros, responsabilidade por contatos, supervisão recebida, supervisão exercida e esforço mental/visual, conforme Anexo I;
VSubfaixa de Vencimento - a atribuição de valor pecuniário para cada cargo, determinado segundo os critérios de cada faixa, subdivididos em dez avanços para avaliação, com interstício de três anos, correspondendo a nove avaliações quadrimestrais, de acordo com tabela constante no Anexo VI;
VIPromoção - a passagem do servidor de uma subfaixa para a seguinte, segundo os critérios de escolaridade previstos nesta lei e/ou avaliação de desempenho devidamente prevista em resolução, legislação própria e nos seus anexos; e
VIIFunção de Confiança de que trata o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, destina-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, pressupondo dedicação integral e serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos, com acréscimo pecuniário à sua remuneração, em valor estabelecido nesta lei.
Art. 3.
Aos servidores do TCE-AC aplicar-se-ão, no que couber e de forma complementar, as normas da Lei Complementar n. 39, de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, e suas alterações.

CAPÍTULO II

DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

Art. 4.
O Quadro Permanente de Pessoal do TCE - AC é constituído

2 de:

ICargos de Provimento sob Regime Especial
a)Corpo deliberativo - conselheiros;
b)Corpo especial - auditores; e
c)Ministério Público Especial - procurador-chefe e procuradores.
IICargos de Provimento Efetivo
a)Corpo técnico; e
b)Corpo de apoio operacional.
IIICargos de Provimento em Comissão
§ 1ºCargo de Provimento Efetivo é o que detém o atributo de efetividade para seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com sua natureza e complexidade, criado nos quantitativos e denominações constantes nesta lei.
§ 2ºFunção Gratificada corresponde a função de confiança, constituindo-se em grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório, exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
§ 3ºCargo de Provimento em Comissão é o de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos quantitativos e denominações constantes nesta lei.
§ 4ºO enquadramento dos cargos nos níveis e respectivas faixas estão vinculados à sua descrição, avaliação e respectiva classificação.
Art. 5.
Para efeito do enquadramento no presente Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração, as categorias funcionais do TCE -

3 AC serão divididas em dois corpos de servidores efetivos: técnicos e de apoio operacional, com observância da qualificação profissional e do nível de escolaridade exigido para o desenvolvimento das atividades e ações, na forma do Anexo I e em resolução própria do TCE-AC.

Art. 6.
O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Acre está escalonado em três grupos, na forma a seguir elencada, de acordo com o Anexo II desta lei:
IGrupo de Nível Superior - Analista de Controle Externo;
IIGrupo de Nível Médio - Auxiliar Técnico de Controle Externo; e
IIIGrupo de Nível Fundamental - Agente de Controle Externo.
Art. 7.
O recrutamento de servidores para ocupação dos cargos efetivos ocorrerá sempre na subfaixa inicial de cada nível, sendo enquadrados através dos critérios previstos nos arts. 5º e 6º desta lei.
Parágrafo únicoOs atuais ocupantes de cargos efetivos no TCEAC serão enquadrados no nível, faixa e respectiva subfaixa inicial de vencimento.
Art. 8.
Os servidores do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas serão nomeados e lotados por ato de seu presidente.
Art. 9.
São requisitos básicos para ingresso no Quadro de Pessoal do TCE-AC, além dos exigidos pelas Constituições Federal e Estadual, a escolaridade especificada no Anexo II desta lei, atendida a necessária formação especializada.
Art. 10.
quadro de cargos efetivos do TCE-AC, com a previsão dos níveis e número de cargos, obedece a seguinte relação:

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS

4 CARGOS HORA NÍVEL N. S CARGOS Analista de Controle Externo 40 Superior 60 Auxiliar Técnico de Controle Externo 40 Médio 29 Agente de Controle Externo 40 Fundamental 29

Parágrafo únicoA discriminação por área de atuação está devidamente prevista no Anexo II da presente lei.
Art. 11.
s cargos constantes do grupo III desta lei serão extintos à medida que vagarem ou em decorrência das previsões desta lei.
Art. 12.
s atuais titulares dos cargos a seguir arrolados serão reenquadrados nos cargos criados pela presente lei, observada a seguinte correlação:
a)Cargos a serem reenquadrados como Agente de Controle Externo;

CARGO ATUALMENTE TITULADO N. DE CARGOS Agente de Portaria 01 Agente Administrativo Auxiliar 03 Auxiliar de Serviços Gerais 04 Copeiro 02 Operador de Som 02 Atendente de Plenário 02 Datilógrafo 05 Motorista Oficial 02 Telefonista 02 Escriturário 05 Bibliotecário Auxiliar 01

b)Cargos a serem reenquadrados como Auxiliar Técnico de Controle Externo: Auxiliar Técnico Administrativo/Instrutivo;

CARGO ATUALMENTE TITULADO N. DE CARGOS Agente de Administração 06 Técnico em Contabilidade 07 Taquígrafo 01 Auxiliar de Controle Externo 07

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c)Cargos a serem reenquadrados como Analista de Controle Externo

CARGO ATUALMENTE TITULADO N. DE FORMAÇÃO/CATEG

CARGOS ORIA Assistente Financeiro 05 Ciências Econômicas Assistente Administrativo 01 Ciências Econômicas Assistente Administrativo 02 Analista de Controle (Licenciatura Plena) Externo Técnico de Controle Externo 01 Ciências Econômicas Técnico de Controle Externo 01 Analista de Controle (Licenciatura Plena) Externo

Parágrafo únicoOs atuais detentores dos cargos de Assistente Administrativo e Técnico de Controle Externo que possuem formação de nível superior em Licenciatura Plena, serão enquadrados como Analista de Controle Externo, cujos cargos, após a vacância, serão destinados, os dois primeiros à área de Ciências Contábeis e o de Técnico de Controle Externo, à área de Direito.
Art. 13.
quadro de Funções Gratificadas - FGs e de Cargos em Comissão - CCs, com a previsão de vencimento, obedece a relação constante do Anexo IV desta lei, observando-se os conceitos técnicos de formação e atribuições.
Parágrafo únicoFicam absorvidos, integrando o montante total da remuneração do cargo em comissão previsto neste artigo, os valores decorrentes das concessões relativas à representação, gratificação de nível superior, o percentual de 11,98% (onze ponto noventa e oito por cento) e o auxílio saúde, configurando parcela única, vedados quaisquer acréscimos adicionais.
Art. 14.
s Cargos em Comissão - CCs e as Funções de Confiança/Gratificadas - FGs poderão ser convertidos um em relação ao

6 outro, tendo a FG remuneração equivalente a cinqüenta por cento do valor legalmente fixado para os CCs.

§ 1ºA conversão prevista no caput deste artigo somente poderá ocorrer nas funções de confiança conversíveis, com a simbologia CC/FG, quando da opção do servidor efetivo pela remuneração mista.
§ 2ºO CC poderá ser titulado por servidor efetivo integrante do quadro de pessoal do TCE-AC, podendo optar exclusivamente pela remuneração correspondente ao CC, sem qualquer acréscimo pecuniário.
§ 3ºO detentor de CC, independentemente de seu vínculo de origem, deverá titular curso superior, como requisito obrigatório para sua nomeação.
Art. 15.
A titulação do cargo de Chefe de Inspetoria CC/FG-03, da Função Gratificada FG-02 e da Função Gratificada FG-01 é exclusiva de servidores públicos efetivos, incluindo os vinculados à União, Estados e Municípios.

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 16.
vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras de Analista de Controle Externo, de nível superior e de Auxiliar Técnico de Controle Externo, de nível médio, do Tribunal de Contas do Estado do Acre, será composto por uma parcela fixa e uma variável.
§ 1ºA parcela fixa corresponderá a setenta por cento do montante máximo estabelecido para o vencimento básico do servidor, paga em caráter permanente;
§ 2ºA parcela variável corresponderá a até trinta por cento do

7 montante máximo estabelecido para o vencimento básico total, paga de acordo com a produtividade do servidor, avaliada a cada quadrimestre para o subseqüente.

§ 3ºA avaliação referida no parágrafo anterior será de responsabilidade de Comissão de Capacitação, Avaliação de Desempenho e Qualidade do TCE-AC - COMPAQ, vinculada à Corregedoria, e será procedida de acordo com regramentos, metas e critérios instituídos por meio de resolução, em prazo máximo de seis meses da vigência desta lei.
§ 4ºAté o regular funcionamento do sistema de avaliação e pagamento por produtividade, deverá o servidor perceber o percentual de cinqüenta por cento do montante máximo fixado para a parcela variável.
Art. 17.
vencimento dos cargos efetivos com a previsão dos níveis e faixas obedece a Tabela constante do Anexo V desta lei, observando-se os conceitos técnicos da tabela de pontuação por atribuições.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 18.
s servidores serão promovidos por avaliação de desempenho e/ou através de progressão funcional decorrente de escolaridade, devidamente comprovada.
Art. 19.
Concorrem às promoções por avaliação de desempenho todos os servidores integrantes do quadro efetivo, conforme regulamento da COMPAQ.
Art. 20.
A promoção dos servidores ocorrerá anualmente, com interstício mínimo de três anos para cada servidor, correspondendo a nove avaliações quadrimestrais, tendo como condição prévia a avaliação de

8 desempenho segundo os critérios estabelecidos por regulamento da COMPAQ.

Parágrafo únicoO número de servidores promovidos anualmente deverá respeitar o limite máximo de vinte e cinco por cento de cada nível funcional (fundamental, médio e superior).
Art. 21.
A promoção por avaliação de desempenho resultará em acréscimo de cinco por cento sobre o vencimento básico, conforme art. 18 desta lei, na respectiva faixa de vencimento do servidor, utilizando-se para tanto as subfaixas de salário.
Art. 22.
A promoção por avaliação de desempenho obedecerá aos preceitos regulamentados por resolução do TCE-AC, dentro de critérios técnicos de acompanhamento quadrimestral e aferição anual dos resultados.
Parágrafo únicoA coleta de informações e dados poderá ser realizada mensalmente ou a cada bimestre, conforme resolução do TCE-AC.
Art. 23.
Haverá, a título de incentivo, promoção por escolaridade dos servidores efetivos quando da conclusão do ensino superior, desde que a formação seja um complemento, e não aquela exigida pelo cargo que ocupa.
§ 1ºA previsão do caput deste artigo será estendida ao servidor efetivo que concluir pós-graduação em nível de especialização ou curso de extensão com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, para ambos os casos, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
§ 2ºO curso concluído deve estar vinculado à área de atuação

9 específica do servidor, com efetivo aproveitamento pelo TCE-ACRE, previsão extensiva a cursos à distância, desde que a instituição seja reconhecida pelo MEC, com a respectiva portaria.

Art. 24.
A apresentação de qualquer certificado de curso concluído após a edição desta lei, de acordo com os artigos anteriores, acompanhada de requerimento do servidor, implicará no reajuste de cinco por cento do vencimento básico, dentro de sua faixa respectiva, com avanço de uma subfaixa remuneratória, até o limite máximo de vinte por cento.
§ 1ºA concessão do benefício somente contará seus efeitos a partir da data do protocolo dos documentos referidos no caput deste artigo, de acordo com o estabelecido no caput do art. 23 desta lei.
§ 2ºO servidor efetivo do TCE-AC que já possui escolaridade prevista no artigo anterior será reenquadrado na subfaixa correspondente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25.
reenquadramento dos cargos de provimento efetivo neste Plano de Cargos e Salários ocorrerá em janeiro de 2007.
Art. 26.
A parcela fixa do vencimento básico estabelecido nesta lei incorpora e absorve os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado e as parcelas que compõem a remuneração atual do servidor: o adicional de tempo de serviço; a gratificação de nível superior de que trata a Lei n. 1.089, de 1º de outubro de 1993; o auxílio-saúde de que trata a Lei n. 1.686, de 14 de outubro de 2005; o Plano Bresser e outras vantagens adquiridas, integrando o montante total percebido pelo servidor, vedado qualquer adicional de

10 mesma natureza.

§ 1ºNos casos em que o somatório da remuneração superar a parcela fixa do vencimento estabelecido por esta lei, será paga a diferença apurada entre esta e aquela em separado, como parcela autônoma de natureza pessoal, sujeita à correção pela revisão geral anual.
§ 2ºAplicam-se as disposições deste artigo aos vencimentos dos detentores dos cargos em extinção previstos nesta lei.
Art. 27.
s servidores que, em janeiro de 2007, estiverem afastados do cargo para tratar de assunto de interesse particular, deverão reassumir as suas atribuições em prazo máximo de trinta dias, sendo reenquadrados automaticamente.
Art. 28.
Ficam extintos todos os cargos e funções gratificadas existentes na administração pública do TCE-AC a partir de 31 de dezembro de 2006.
Art. 29.
Fica vedada qualquer redução de remuneração decorrente do reenquadramento, sendo assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, conforme

art. 26 desta lei, sobre a qual incidirá a correção futura, garantida a integração das parcelas na base de cálculo dos proventos de aposentadoria.

Art. 30.
A revisão da remuneração dos cargos efetivos e em comissão do TCE-AC far-se-á na mesma data em que for feita a revisão geral anual dos servidores do Estado.
Art. 31.
Plenário do Tribunal de Contas, através de resolução própria, estabelecerá os critérios para aferição da produtividade, parcela do vencimento variável integrante da remuneração dos cargos efetivos, bem como a regulamentação das promoções por merecimento, através de

11 avaliação.

Art. 32.
TCE-AC, por ocasião da aplicação da presente lei, deverá realizar a revisão legal da composição remuneratória individual dos servidores do órgão, procedendo os ajustes e adequações pertinentes, em prazo máximo de nove meses.
Art. 33.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas ao TCE-AC.
Art. 34.
A regulamentação da presente lei, no que couber, inclusive a implementação do organograma funcional, far-se-á por meio de resolução do TCE-AC.
Art. 35.
s proventos, na aposentadoria do servidor efetivo, serão calculados levando em consideração a média percentual das produtividades percebidas após a implantação do plano.
Art. 36.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007, observadas as previsões da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 e legislação pertinente.
Parágrafo únicoA Lei n. 951, de 11 de julho de 1990; a Lei n. 1.120, de 19 de abril de 1994 e a Lei n. 1.686, de 14 de outubro de 2005, ficarão revogadas a partir de 31 de dezembro de 2006.

Rio Branco, 3 de julho de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

12 ANEXO I DA AVALIAÇÃO DOS CARGOS TABELA DE CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO

São atributos necessários ao desempenho das atividades/ funções, que podem variar segundo as exigências de cada cargo, com base na sua descrição:

a)Instrução

Este quesito avalia a instrução mínima requerida para o exercício da função. Não se leva em consideração a instrução do ocupante, e sim, a exigida pela função.

GRA DEFINIÇÃO PONTOS U 1 ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO - Corresponde até a 5ª série - Saber ler e 10

escrever, bem como efetuar cálculos aritméticos simples, utilizando as quatro operações. 2 ENSINO FUNDAMENTAL - Funções que envolvem o desempenho de tarefas 20 simples, as quais exigem conhecimentos elementares de ortografia e gramática, bem como a realização de cálculos de pouca complexidade 3 ENSINO MÉDIO INCOMPLETO - Funções que requerem pequenos conhecimentos 30 de assuntos de alguma especialização, tais como: Contabilidade, Administração, Secretariado, pessoal, etc. 4 ENSINO MÉDIO COMPLETO - Funções que requerem o conhecimento de 40 assuntos com bom nível de especialização, domínio e uso de métodos adquiridos neste nível de escolaridade. 5 CURSO SUPERIOR - Funções que envolvem a aplicação de uma técnica 50 profissional específica e científica e conhecimentos adquiridos em áreas correspondentes, tais como: Engenharia, Ciências Contábeis, Administração, Sistemas, Psicologia, Medicina, etc.

b)Complexidade Avalia-se, neste fator, o grau de complexidade exigido pelas tarefas executadas, bem como a rotina das mesmas e diversidade de problemas a serem resolvidos. Analisa-se, por outro lado, a importância das decisões tomadas, julgamentos exigidos para dar continuidade ao trabalho, assim como a capacidade para enfrentar problemas novos, emergências e situações inusitadas.

GRA DEFINIÇÃO PONTOS U 1 As tarefas são rotineiras, com reduzido teor de variedade. Não há dificuldade 10

para a correta condução dos trabalhos.

13 2 Tarefas um tanto rotineiras e algumas variadas obedecendo, no entanto, a um 20 padrão bem definido. Alguns problemas ocorrem, porém a solução é baseada em precedentes de fácil constatação. 3 Tarefas pouco rotineiras, as quais requerem a correta disposição dos elementos 30 do trabalho e análises acuradas em alguns trechos. O ocupante lida com problemas e se baseia em precedentes para sua solução, desenvolvendo algumas idéias originais para o encaminhamento de pequenos detalhes incomuns. 4 Tarefas desprovidas de rotina bem definida. O ocupante lida, com alguma 40 freqüência, com problemas variados, alguns deles complexos. Algumas soluções originais são exigidas para o encaminhamento de problemas técnicos. 5 Trabalho essencialmente complexo, onde surgem com freqüência problemas 50 originais. As tarefas são normalmente planejadas e analisadas com grande variedade de detalhes.

c)Responsabilidade por Erros

Avalia-se, neste fator, a responsabilidade do ocupante do cargo por erros que possam ser cometidos com prejuízos para a Administração e/ou seus clientes. Ao avaliar este fator, considera-se: 1° - As oportunidades que o trabalho oferece para cometer erros; e 2° - As conseqüências dos erros.

NOTA: Os erros possíveis, porém altamente improváveis, não foram considerados.

GRAU DEFINIÇÃO PONTOS 1 Funções que oferecem diminutas possibilidades de cometer erros, os quais 10

são facilmente localizáveis, podem causar pequenos atrasos no andamento do serviço, ou ainda, alguma insatisfação a colegas ou pessoas fora da administração. 2 Funções que oferecem algumas possibilidades de serem cometidos erros, que 20 podem causar problemas administrativos, pequenas despesas adicionais ou perdas de materiais, ou ainda, insatisfação a colegas, superiores e pessoas de fora da administração. 3 Funções que oferecem possibilidades de cometer erros de conseqüências 30 moderadamente sérias ou freqüentes possibilidades de cometer erros de alguma importância, os quais não são facilmente localizáveis e podem causar perda de tempo, despesas adicionais, pequenos prejuízos e/ou resultar em problemas com colegas ou pessoas de fora da administração. 4 Funções que oferecem constantes oportunidades de cometer erros de 40 importância, os quais podem causar consideráveis despesas adicionais e perda de prestígio á administração. O trabalho não está sujeito a verificações ou conferências constantes, exigindo, por isso, grande exatidão. 5 Funções especializadas, ou técnicas de considerável importância, nas quais 50 há a possibilidade de que os erros cometidos não sejam localizados até que o trabalho ou projeto tenha sido executado completamente, resultando em prejuízos de vulto e/ou criando problemas graves com o público ou afetando o prestígio e organização da administração.

d)Responsabilidade por Contatos

14 Avalia-se, neste fator, os contatos internos e/ou externos que o cargo exige, segundo a freqüência, o nível de pessoas envolvidas e a importância e complexidade dos assuntos tratados.

GRA DEFINIÇÃO PONTOS U 1 Funções que envolvem alguns contatos sobre questões simples, nos quais a 10

conduta e a aparência pessoal devem ter reflexos limitados sobre o nome da administração pública. 2 Funções que envolvem contatos, sobre assuntos de alguma importância, como 20

e

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a

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c

a

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C

Remissões do artigo

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