Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 951, de 11 de julho de 1990

Lei nº 951/1990

Art. 1.
O Quadro Permanente de Pessoal Tribunal de Contas do Estado do Acre é constituído de:
ICargos isolados de provimento em comissão e funções gratificadas de preenchimento em confiança:
a)Direção Superior - TC – DS;
b)Direção e Assessoramento Superior -TC – DAS;
c)Função de Assessoramento Superior -TC – FAZ; e
d)Funções Gratificadas -TC - FG.
IICargos de provimento efetivo:
a)Grupo I - Atividade de Serviços Administrativos Auxiliares - TC – AS;
b)Grupo II - Atividade de Nível Básico Profissional -TC – NM;
c)Grupo III - Atividade Profissional de Nível Médio TC – NM; e
d)Grupo IV - Atividade profissional de Nível Superior-TC - NS.

LEI N. 951, DE 11 DE JULHO DE 1990

“Dispõe sobre o Quadro Permanente do Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Acre e dá outras providências.”

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, com

fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Os Grupos estruturados em tantas categorias funcionais quantos forem os conjuntos de atividades profissionais afins ou correlatas, identificadas segundo a natureza e o grau de conhecimento exigidos para o respectivo desempenho, são os constantes nas tabelas que integram o Anexo I desta Lei.
Art. 3.
Os cargos isolados de provimento em Comissão que constituem Direção Superior - TC. DS, Direção e Assessoramento Superior - TC. DAS, Função de Assessoramento Superior - TC. FAS e Funções Gratificadas -TC-FG, destinam-se: DS - ao atendimento de atividades típicas de direção junto ao escalão superior do Tribunal; DAS - ao atendimento de atividades típicas e características de comando e coordenação ou de assessoramento técnico aos órgãos do Tribunal; FAS - ao atendimento de atividades típicas e específicas em assessoramento aos órgãos do Tribunal; e FG - ao atendimento de atividades e tarefas de apoio administrativo aos dirigentes da estrutura do Tribunal de Contas, bem como prestar-lhes assistência direta e imediata nas ações inerentes ao exercício do respectivo cargo.
§ 1ºOs cargos em comissão de Direção Superior-TC. DS, Direção e Assessoramento Superior-TC. DAS e Funções Gratificadas – TC. FG, são classificados segundo os símbolos constantes nas tabelas I, II e IV, dos anexos I, II e III.
§ 2ºOs cargos de que trata este artigo serão de nomeação do Presidente do Tribunal, após aprovação do Tribunal Pleno, cujo ato de escolha deverá obedecer aos requisitos de formação universitária para os integrantes da alínea “a” e da capacitação e comprovada experiência funcional, de acordo com a formação inerente ao cargo, para os integrantes da alínea “b”, do § 1º, do art. 55, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3ºOs cargos em comissão de Chefe de Gabinete de Conselheiro, TC. DAS-4, serão por estes indicados e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 4.
As funções gratificadas serão classificadas segundo os símbolos constantes na Tabela IV, do Anexo I desta Lei e de livre designação e dispensa do Presidente do Tribunal de Contas e privativas de funcionários do Tribunal.
Art. 5.
Os cargos efetivos serão preenchidos através de concurso público de provas ou provas e título, na classe e referência iniciais da respectiva categoria funcional e serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos para o seu provimento.
Art. 6.
As categorias funcionais constantes nas tabelas V a IX do anexo I e integrantes do Quadro Permanente do Pessoal do Tribunal de Contas, são constituídas de cargos efetivos e agrupam-se em: Grupo I - Serviços Básicos Elementares, formados pelos cargos aos quais são inerentes as tarefas relativas a recepção e ao controle de trânsito de pessoas e documentos, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis e serviço de copa; Grupo II - Serviços Básicos Profissionais formados pelos cargos aos quais são inerentes atribuições e encargos relacionados à administração patrimonial e de material, bem como transmissão e recepção de informações telefônicas, condução de veículos motorizados no transporte terrestre de pessoas e cargas; Grupo III - Atividades profissionais de Nível Médio, a cujos cargos cabem as tarefas relacionadas com o apoio técnico-administrativo do Tribunal de Contas; e Grupo V - Atividades Profissionais de Nível Superior, a cujos cargos cabem as atribuições relacionadas com o exercício das tarefas compreendidas nas áreas de Ciências Jurídicas, Econômicas, Contábeis e Administrativas.
Art. 7.
Para efeito desta Lei, considera-se:
ICargo: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares sob regime jurídico estatutário, denominados funcionários;
IIFunção: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas, temporariamente, a funcionários designados para tal fim;
IIICategoria Funcional: uma profissão bem definida integrada de classes hierarquizadas, constituídas de cargos de mesma natureza;
IVGrupo: um conjunto de categorias funcionais;
VClasses: um conjunto de cargos de mesma profissão ou atividades e de igual padrão de vencimento;
VIProgressão Funcional: consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior;
VIIAscensão Funcional: consiste na passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, após um processo seletivo interno; e
VIIITransferências à passagem de qualquer classe de uma categoria funcional para classe inicial de outra categoria funcional.
Art. 8.
Ficam criados, conforme Anexo II e esta Lei, no Quadro Permanente do Pessoal do Tribunal de Contas, os cargos de provimento em comissão constantes nas Tabelas I, II, III, as funções gratificadas relacionadas na Tabela IV e dos cargos de provimento efetivo discriminados nas Tabelas I a IV do anexo V.
Art. 9.
Os vencimentos dos cargos em comissão e dos cargos efetivos, bem como o valor da gratificação das funções, são os constantes no anexo III desta Lei, Tabelas I, II, III, IV e V, respectivamente.
Parágrafo únicoOs ocupantes de cargos em comissão farão jus à representação de gabinete, cujos percentuais são os fixados nas Tabelas I, II e III do anexo II.
Art. 10.
Fica criada a gratificação de nível superior de vinte por cento a ser pago aos funcionários do Tribunal de Contas, para cujo ingresso for exigido diploma de nível superior, calculado sobre o salário básico do cargo efetivo, excluindo-se deste benefício os Auditores do Tribunal de Contas.
Art. 11.
valor da função gratificada é vantagem acessória que se acresce ao vencimento do funcionário designado para exercê-la.
Art. 12.
No procedimento para a realização de progressão funcional ou ascensão funcional serão observadas as normas estabelecidas nos Decretos Federais de ns. 84.669 e 85.645, de 29 de abril de 1980 e 20 de janeiro de 1981, respectivamente.
Art. 13.
s funcionários do Quadro Permanente do Pessoal do Tribunal de Contas serão regidos, enquanto o Estado não dispuser de seu Estatuto próprio, pela Lei Federal n. 1.711, de 28 de outubro de 1952, que dispõe sobre os “Estatutos dos Funcionários Públicos Civis da União”.
Parágrafo únicoNo exercício de 1990, somente poderão ser providos setenta por cento do total dos cargos efetivos criados por esta Lei.
Art. 14.
s funcionários públicos estaduais das Companhias de Economia Mista ou Fundações, requisitados na forma da legislação vigente, poderão optar, no prazo de trintas dias, a partir da data da aprovação desta Lei, pela sua inclusão no Quadro Permanente do Tribunal de Contas do Estado desde que não tenham sido enquadrados na sistemática de classificação de cargos de que trata a Lei Estadual n. 918/89.
Art. 15.
s anexos desta Lei constituem parte integrante do seu texto e as suas alterações serão propostas pelo Presidente do Tribunal de Contas à Assembléia Legislativa.
Art. 16.
Aplicar-se-ão aos atuais funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, de forma automática, todos os aumentos, gratificações e demais vantagens concedidas pelo Governo do Estado aos seus servidores.
Art. 17.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por contas dos recursos orçamentários destinados ao Tribunal de Contas do Estado, na forma do art. 43 da Lei n. 4.320/64.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 11 de julho de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

Deputado RAIMUNDO SALES Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

ANEXO I TABELA I GRUPO I - CARGOS EM COMISSÃO - TC. CC - A. |SÍMBOLO |CARGOS EM COMISSÃO |ESCOLARIDADE | |CC - I |DIREÇÃO |NÍVEL SUPERIOR |

ANEXO I TABELA II GRUPO II - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - TC.DAS |SÍMBOLO |CARGOS EM COMISSÃO |ESCOLARIDADE | |TC.DAS - 4 | | | |TC.DAS - 3 |DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |NÍVEL SUPERIOR | |TC.DAS - 2 |SUPERIOR | | |TC.DAS - 1 | | |

ANEXO I TABELA III GRUPO III - FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR-TC.FAS. |SÍMBOLO |CARGOS EM COMISSÃO |ESCOLARIDADE | |TC.FAS - 4 |FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR|NÍVEL SUPERIOR|

ANEXO I TABELA IV

GRUPO IV FUNÇÕES GRATIFICADAS - TC. FG. |SÍMBOLO |FUNÇÕES GRATIFICADAS | ESCOLARIDADE | | | |2º Grau Completo e | |TC.FG - 3 | |Capacitação e comprov2º | | |Função Gratificada |2º G | |TC.FG - 2 | |2º Grau Completo e | |TC.FG - 1 | |capacitação e comprovada| | | |experiência funcional: |

ANEXO II - TABELA I GRUPO I - CARGOS EM COMISSÃO - CC.I |SÍMBOLO |CARGOS EM COMISSÃO |N. DE CARGOS | |TC. CC - 1 |DIRETOR DE DEPARTAMENTO |02 |

ANEXO II - TABELA II GRUPO II - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - TC. DAS |SÍMBOLO |CARGO DE COMISSÃO |N. DE CARGOS | |TC. DAS- 4 |CHEFE DE GABINETE |07 | |TC.DAS- 4 |SECRETÁRIO DE PLENÁRIO |01 | |TC. DAS- 3 |CHEFE DA ASSESSORIA DA |01 | |TC. DAS- 3 |PRESIDÊNCIA |03 | |TC. DAS- 2 |CHEFE DE DIVISÃO |04 | |TC. DAS- 1 |CHEFE DE IGCE |02 | | |CHEFE DE SECRETARIA | |

ANEXO II - TABELA III GRUPO III - FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR - TC. FAS. |SÍMBOLO |CARGO EM COMISSÃO |N. DE CARGOS | |TC. FAS - 4 |ASSESSOR |09 |

ANEXO II - TABELA IV GRUPO IV - FUNÇÕES GRATIFICADAS |SÍMBOLO |FUNÇÕES GRATIFICADAS |N. DE CARGOS | |TC. FG - 30 |CHEFE DE SETOR |06 | |TC. FG - 20 |CHEFE DE NÚCLEO |08 | |TC. FG - 10 |CHEFE DE SERVIÇO |02 |

ANEXO III - TABELA I GRUPO I - DIREÇÃO SUPERIOR - TC. DS

|SÍMBOLO |VENCIMENTO MENSAL |REPRESENTAÇÃO | |TC. CC - 1 |NCZ$ 173.574,00 |60% |

ANEXO III - TABELA II GRUPO II - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - TC. DAS |SÍMBOLO |VENCIMENTO MENSAL |REPRESENTAÇÃO | |TC. DAS - 4 |NCZ$ 77.144,00 |30% | |TC. DAS - 3 |NCZ$ 69.429,60 |25% | |TC. DAS - 2 |NCZ$ 65.572,40 |20% | |TC. DAS - 1 |NCZ$ 61.715,20 |15% |

ANEXO III - TABELA III GRUPO IV - FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR - TC. FAS |SÍMBOLO |VENCIMENTO MENSAL |REPRESENTAÇÃO | |TC. FAS - 4 |NCZ$ 77.144,00 |30% |

ANEXO III - TABELA IV GRUPO IV - FUNÇÕES GRATIFICADAS - TC. FG |SÍMBOLO |GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO |REPRESENTAÇÃO | |TC. FG. - 3 |NCZ$ 24.686,08 |- | |TC. FG. - 2 |NCZ$ 23.451,78 |- | |TC. FG. - 1 |NCZ$ 21.106,60 |- |

ESTRUTURA DE CARGOS ANEXO IV -TABELA I GRUPO I - ATIVIDADE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS AUXILIARES - TC.SA. |GRUPOS OPERACIONAIS |CATEGORIAS FUNCIONAIS |NÍVEL |ESTÁGIOS | | | | |SALARIAIS | | |AGENTE ADMINISTRATIVO |I |1 a 17 | | |AUXILIAR |I |1 a 17 | |NÍVEL BÁSICO |AUXILIAR DE SERVIÇOS |I |1 a 17 | |ELEMENTAR |GERAIS |I |1 a 17 | | |AGENTE DE PORTARIA |I |1 a 17 | | |COPEIRO |I |1 a 17 | | |OPERADOR DE SOM | | | | |ATENDENTE DE PLENÁRIO | | |

ESTRUTURA DE CARGOS ANEXO IV - TABELA II GRUPO II - ATIVIDADE PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO - TC - NM. ESCOLARIDADE EXIGIDA: 2º GRAU INCOMPLETO |GRUPOS OPERACIONAIS|CATEGORIAS |NÍVEL |ESTÁGIOS SALARIAIS | | |FUNCIONAIS | | | | |DATILÓGRAFO |II |1 a 17 | |NÍVEL BÁSICO |MOTORISTA OFICIAL |II |1 a 17 | |PROFISSIONAL |TELEFONISTA |II |1 a 17 | | |ESCRITURÁRIO |II |1 a 17 | | |BIBLIOTECÁRIO |II |1 a 17 | | |AUXILIAR | | |

ESTRUTURA DE CARGOS ANEXOS IV - TABELA III GRUPO III - ATIVIDADE DE NÍVEL BÁSICO PROFISSIONAL - TC - NM.

|GRUPOS OPERACIONAIS|CATEGORIAS FUNCIONAIS |NÍVEL |ESTÁGIOS | | | | |SALARIAIS | | |AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO |III |1 a 17 | |NÍVEL MÉDIO |TÉCNICO EM CONTABILIDADE |III |1 a 17 | |III |TAQUÍGRAFO |III |1 a 17 | | |AUXILIAR DE CONTROLE |III |1 a 17 | | |EXTERNO | | |

ESTRUTURA DE CARGOS ANEXOS IV - TABELA IV GRUPO V - ATIVIDADE PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR - TC - NS ESCOLARIDADE: CURSO SUPERIOR LICENCIATURA PLENA |GRUPOS |CATEGORIAS FUNCIONAIS |NÍVEL |ESTÁGIOS | |OPERACIONAIS | | |SALARIAIS | | |ASSISTEENTE JURÍDICO |V |1 a 17 | | |BIBLIOTECÁRIO |V |1 a 17 | |NÍVEL SUPERIOR |ASSISTÊNTE FINANCEIRO |V |1 a 17 | |V |ASSISTÊNTE DE |V |1 a 17 | | |ADMINISTRAÇÃO |V |1 a 17 | | |TÉCNICO DE CONTROLE | | | | |EXTERNO | | |

ANEXO V - TABELA I GRUPO I - ATIVIDADE DE SERVIÇOS AUXILIARES TC - SA. ESCOLARIDADE EXIGIDA: ATÉ O 4º PERÍODO DO 1º GRAU |CÓDIGO |CATEGORIA FUNCIONAL |CLASSE |N. DE CARGOS | |TC.SA-1.01.07.1|AGENTE ADMINISTRATIVO |B |2 | | |AUXILIAR |A |3 | |TC.SA-1.01.19.1|AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |B |2 | | | |A |3 | |TC.SA-1.01.20.1|AGENTE DE PORTARIA |B |2 | | | |A |3 | |TC.SA-1.01.21.1|COPEIRO |B |1 | |TC.SA-1.01.22.1|OPERADOR DE SOM |B |1 | |TC.SA-1.01.23.1|ATENDENTE DE PLENÁRIO |B |1 |

ANEXO V - TABELA II GRUPO II - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO - TC - NM ESCOLARIDADE: 2º GRAU INCOMPLETO |CÓDIGO |CATEGORIA FUNCIONAL |CLASSE |N. DE CARGOS | | | |C | 2 | |TC. NM - |DATILÓGRAFO |B |3 | |202.06.01 | |A |5 | | | |C | 1 | |TC. NM - |MOTORISTA OFICIAL |B |2 | |2.02.09.01 | |A |2 | | | |B | 1 | |TC. NM - |TELEFONISTA |A |2 | |2.02.12.01 | | | | | | |C | 2 | |TC. NM - |ESCRITURÁRIO |B |4 | |2.02.14.01 | |A |6 | | | |C | 1 | |TC. NM - |BIBLIOTECÁRIO |B |1 | |2.02.15.01 |AUXILIAR |A |1 |

ANEXO V - TABELA III GRUPO III - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO - TC. NM. ESCOLARIDADE: 2º GRAU COMPLETO

|CÓDIGO |CATEGORIA FUNCIONAL |CLASSE |N. DE CARGOS| |TC.NM-3.03.01.01|AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO|B |3 | | | |A |4 | |TC.NM-3.03.06.01|TÉCNICO EM |B |3 | | |CONTABILIDADE |A |4 | |TC.NM-3.03.10.01|TAQUÍGRAFO |B |1 | | | |A |1 | | | |C |2 | |TC.NM-3.03.11.01|AUXILIAR DE CONTROLE |B |3 | | |EXTERNO |A |5 |

ANEXO V - TABELA IV GRUPO V - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR - TC - NS. ESCOLARIDADE EXIGIDA: CURSO SUPERIOR ESPECÍFICO LICENCIATURA PLENA |CÓDIGO |CATEGORIA FUNCIONAL |CLASSE |N. DE CARGOS | |TC.NS.5.05.01.|ASSISTENTE JURÍDICO |B |2 | |01 | |A |2 | |TC.NS.5.05.06.|BIBLIOTECÁRIO |B |1 | |01 | |A |1 | |TC.NS.5.05.40.|ASSISTENTE FINANCEIRO |B |2 | |01 | |A |2 | |TC.NS.5.05.41.|ASSISTENTE DE |B |2 | |01 |ADMINISTRAÇÃO |A |2 | | | |C |2 | |TC.NS.5.05.42.|TÉCNICO DE CONTROLE |B |3 | |01 |EXTERNO |A |5 |

ANEXO V TABELA V TABELA SALARIAL

|ESTÁGIOS|(01) |(02) |(03) |(04) |(05) |(06) |(07) |(08) |(09) | |SALARIAI|A |B |C |D |E |F |G |H |I | |S | | | | | | | | | | |GRUPOS | | | | | | | | | | |I |4.322,0|4.538,|4.765,0|5.003,|5.253,|5.516,|5.791,|6.081,|6.385,| | |0 |10 |1 |26 |42 |09 |89 |48 |55 | |II |5.832,0|6.123,|6.429,7|6.751,|7.088,|7.443,|7.815,|8.206,|8.616,| | |0 |60 |8 |27 |83 |27 |43 |20 |51 | |III |7.871,0|8.264,|8.677,7|9.111,|9.567,|10.045|10.547|11.075|11.629| | |0 |55 |8 |67 |25 |,61 |,89 |,28 |,04 | |IV |13.303,|13.968|14.666,|15.399|16.169|16.978|17.827|18.718|19.654| | |00 |,15 |56 |,89 |,88 |,37 |,29 |,65 |,58 | |V |19.286,|20.250|21.262,|22.325|23.442|24.614|25.845|27.137|28.494| | |00 |,30 |82 |,96 |,26 |,37 |,09 |,34 |,21 |

|ESTÁGIOS|(10) |(11) |(12) |(13) |(14) |(15) |(16) |(17) | |SALARIAI|J |L |M |N |0 |P |Q |R | |S | | | | | | | | | |GRUPOS | | | | | | | | | |I |6.704,8|7.040,|7.392,0|7.761,|8.149,7|8.557,2|8.985,1|9.434,3| | |3 |07 |7 |67 |5 |4 |0 |6 | |II |9.047,3|9.499,|9.974,7|10.473|10.997,|11.546,|12.124,|12.730,| | |4 |71 |0 |,44 |11 |97 |32 |54 | |III |12.210,|12.821|13.462,|14.135|14.841,|15.584,|16.363,|17.181,| | |49 |,01 |06 |,16 |92 |02 |22 |38 | |IV |20.637,|21.669|22.752,|23.890|25.084,|26.339,|27.655,|29.038,| | |31 |,18 |64 |,25 |78 |02 |97 |77 | |V |29.918,|31.414|32.985,|34.634|36.366,|38.184,|40.094,|42.098,| | |92 |,87 |61 |,89 |63 |96 |21 |92 |

ANEXO V TABELA ÚNICA RESUMO DOS QUADROS |CÓDIGO |CATEGORIA FUNCIONAL |N. DE CARGOS | | | |A B | | | |C TOTAL | |TC.NS. 5.05.01.01 |ASSISTENTE JURÍDICO |2 |2 |1 |5 | |TC.NS. 5.05.06.01 |BIBLIOTECÁRIO |1 |1 |1 |3 | |TC.NS. 5.05.40.01 |ASSISTENTE FINANCEIRO |2 |2 |1 |5 | |TC.NS. 5.05.41.01 |ASSISTENTE |2 |2 |1 |5 | |TC.NS. 5.05.42.01 |ADMINISTRATIVO |5 |3 |2 |10 | |TC.NM. 3.03.01.01 |TÉC. DE CONTROLE EXTERNO|4 |3 |1 |8 | |TC.NM. 3.03.06.01 |AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO |4 |3 |1 |8 | |TC.NM. 3.03.10.01 |TÉCNICO EM CONTABILIDADE|1 |1 |1 |3 | |TC.NM. 3.03.11.01 |TAQUÍGRAFO |5 |3 |2 |10 | |TC.NM. 2.02.06.01 |AUX. DE CONTROLE EXTERNO|5 |3 |2 |10 | |TC.NM. 2.02.09.01 |DATILÓGRAFO |2 |2 |1 |5 | |TC.NM. 2.02.12.01 |MOTORISTA |2 |1 |- |3 | |TC.NM. 2.02.14.01 |TELEFONISTA |6 |4 |2 |12 | |TC.NM. 2.02.15.01 |ESCRITURÁRIO |1 |1 |1 |3 | |TC.SA. 1.01.07.01 |BIBLIOTECÁRIO AUXILIAR |3 |2 |- |5 | |TC.SA. 1.01.19.01 |AG. ADMINISTRATIVO |3 |2 |1 |6 | |TC.SA. 1.01.20.01 |AUXILIAR |3 |2 |1 |6 | |TC.SA. 1.01.21.01 |AUXILIAR DE SERVIÇOS |2 |1 |1 |4 | |TC.SA. 1.01.22.01 |GERAIS |2 |1 |1 |4 | |TC.SA. 1.01.23.01 |AGENTE DE PORTARIA |2 |1 |1 |4 | | |COPEIRO | | | | | | |OPERADOR DE SOM |57 |40 |22 |119 | | |ATENDENTE DE PLENÁRIO | | | | | | | | | | | | | |TOTAL GERAL | | | | |

----------------------- 1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.