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Lei Estadual do Acre nº 1384, de 24 de maio de 2001

Lei nº 1384/2001

Ver fonte oficial 48 artigos

LEI N. 1.384, DE 24 DE MAIO DE 2001

“Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Polícia Civil do Estado do Acre.”

O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Polícia Civil do Estado do Acre.
Art. 2.
Consideram-se para os fins desta lei:
ICargo - é o conjunto de atribuições similares quanto à natureza das tarefas, graus de complexidade e responsabilidade necessários à execução de determinado serviço;
IICategorias Funcionais - é o conjunto de cargos segundo o grau de conhecimento ou habilidade exigida;
IIIQuadro de Pessoal - é a composição ordenada de todos os grupos ocupacionais e Categorias Funcionais identificados como necessários à segurança pública estadual;
IVNível - é a posição hierarquizada dos cargos integrantes das categorias funcionais, correspondentes ao escalonamento da estrutura de remunerações;
VClasse - é a classificação de progressão funcional do mesmo cargo, com amplitude de vencimento caracterizado pelo tempo de serviço público; e
VICarreira Policial - é conjunto de classes da mesma natureza policial civil, de provimento efetivo.
Art. 3.
A função policial, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina e é incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 4.
Os conceitos e definições estabelecidos no Plano de Carreira, Cargos e Remuneração, objeto desta lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Acre, Constituições Federal e Estadual.

TÍTULO II

DA CARREIRA

CAPÍTULO I

DOS CARGOS E CATEGORIAS

Art. 5.
A função policial civil é privativa dos policiais civis do quadro da Secretaria de Justiça e Segurança Pública, e compreende:
Icargos de provimento efetivo;
IIcargos em Comissão;
IIIfunções gratificadas; e
IVquadro de cargos em extinção.
§ 1ºCargo de provimento efetivo é o que detém o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
§ 2ºCargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e serão preenchidos, no percentual de vinte e cinco por cento, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 3ºFunções gratificadas correspondem a funções de confiança, constituindo-se em um grupo de responsabilidades a atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
§ 4ºOs cargos em extinção são os de Auxiliar de Perito Criminal e Agente de Telecomunicações.
Art. 6.
A Policia Civil de Carreira, integrada de cargos de nível superior e de nível médio, a qual são inerentes as atribuições relativas ao desempenho de atividades de polícia judiciária e de polícia administrativa de manutenção da ordem pública do Estado do Acre, é constituída das seguintes categorias funcionais policiais civis:
INÍVEL SUPERIOR
a)Delegado de Polícia Civil;
b)Perito Criminal; e
c)Perito Médico Legal.
IINÍVEL MÉDIO
a)Agente de Polícia Civil;
b)Escrivão de Polícia Civil;
c)Papiloscopista;
d)Agente de Telecomunicações Policial Civil;
e)Auxiliar de Necropsia; e
f)Auxiliar de Perito Criminal.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DO DELEGADO DE POLÍCIA

Art. 7.
São atribuições do Delegado de Polícia Civil:
Idirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas e operacionais do órgão ou unidade policial sob sua direção;
IIcumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as funções institucionais da Polícia Civil;
IIIexercer poderes discricionários afetos à Polícia Civil que objetivem proteger os direitos inerentes ao ser humano e resguardar a Segurança Pública;
IVpraticar todos os atos de polícia na esfera de sua competência, visando a diminuição da criminalidade e da violência;
Vzelar pelo cumprimento dos princípios e funções institucionais da Polícia Civil;
VIzelar pelos direitos e garantias constitucionais fundamentais;
VIIinstaurar e presidir inquéritos policiais e outros procedimentos administrativos no âmbito de sua competência, cabendo-lhe, privativamente, o indiciamento decorrente do livre convencimento jurídico penal, fundamentado no relatório conclusivo do inquérito policial;
VIIIpromover diligências, requisitar informações, determinar exames periciais, remoções e documentos necessário à instauração do inquérito policial ou outros procedimentos decorrentes das funções institucionais da Polícia Civil; e
IXmanter o sigilo necessário à elucidação do fato e às investigações a seu cargo.

SEÇÃO II

DO PERITO MÉDICO-LEGAL

Art. 8.
São atribuições do Perito Médico-Legal:
Iproceder exames médico-legais em pessoas vivas e mortas;
IIcomparecer, quando requisitado pela autoridade policial, a qualquer hora do dia e da noite, para realizar exames de corpo de delito;
IIIestabelecer a idade presumível de cadáveres e vivos, quando requerida;
IVdeterminar a causa mortis e a natureza das lesões;
Vorientar e providenciar para que as lesões das vítimas fatais necropsiadas sejam fotografadas;
VIrealizar ou solicitar a realização dos exames anatomopatológicos que julgar necessários para fundamentar seu laudo pericial;
VIIorientar e providenciar a coleta de materiais dos cadáveres necropsiados (vísceras, sangue, secreções vaginais, uretrais, projéteis e outros), fiscalizando o acondicionamento, solicitando os exames complementares que julgar necessário para fundamentar o laudo pericial;
VIIIrealizar estudos radiológicos em busca de fraturas, projéteis e corpos estranhos, inclusive em ossos e ossadas;
IXrealizar exames psiquiátricos, neuropsiquiátricos e testes psicológicos necessários à execução de perícias;
Xsolicitar exames específicos, toxicológicos, bacteriológicos ou quaisquer outros, quando encaminhar material para análise;
XIprovidenciar e fiscalizar a coleta individual dactiloscópica e outros elementos de identificação de todos os cadáveres examinados;
XIIapresentar os laudos periciais formalmente requisitados dentro do prazo legal, solicitando prorrogação quando necessário;
XIIIredigir os respectivos laudos dos trabalhos periciais por ele realizado, com objetividade, clareza, evitando a linguagem excessivamente técnica, facilitando o seu entendimento e interpretação no interesse da justiça;
XIVobservar com extremo rigor os prazos legais para entrega dos laudos periciais, encaminhando-os ou entregando-os sempre à autoridade que os requisitar;
XVprestar esclarecimentos sobre laudos periciais à autoridade que os solicitar;e
XVIexecutar outras atividades afins e correlatas em estreita colaboração com o trabalho da perícia em geral.

SEÇÃO III

DO PERITO CRIMINAL

Art. 9.
São atribuições do Perito Criminal, respeitadas as especialidades:
Idirigir, coordenar, orientar e realizar as atividades periciais criminalísticas de sua competência;
IIcolher indícios em locais de crimes, ou acidentes, ou em laboratório, visando fornecer os elementos esclarecedores para instrução de inquéritos policiais e processos criminais;
IIIrealizar perícias grafotécnicas, inclusive em documentos grafados em idiomas estrangeiros, aplicadas à criminalística;
IVproceder exames laboratoriais de DNA em Identificação Humana, análises ou pesquisas, referente à área fim;
Vrealizar perícias grafotécnicas, inclusive em documentos grafados em idiomas estrangeiros, aplicadas à criminalística;
VIcomparecer, quando designado, a qualquer hora do dia e da noite, aos locais de crime, procedendo os exames necessários, providenciando e fiscalizando a coleta e acondicionamento dos materiais que achar indispensáveis, coordenando os trabalhos auxiliares, e, quando julgar conveniente, interditando o local até posterior liberação.
VIIproceder o exame pericial em armas, instrumentos, equipamentos e nos mais diversos objetos que possam ter sido utilizados na prática da ação delituosa, comprovando sua relação com o fato, sua identificação e eficiência;
VIIIproceder, juntamente com o Perito Médico-Legal, a perinecroscopia dos corpos, nos locais de crime;
IXliberar a remoção de corpos e materiais dos locais do crime;
Xprovidenciar o registro fotográfico, a elaboração de plantas e croquis que julgar necessários para ilustração dos laudos periciais de levantamento dos locais do crime;
XIrequisitar exames complementares para o embasamento técnicocientífico do laudo pericial;
XIIproceder exame pericial nas armas de fogo, munições, estojos e projéteis, visando sua identificação, funcionamento, eficiência, bem como a comparação microscópica das marcas deixadas nos projéteis e estojos;
XIIIproceder exames em locais de crimes contra o meio ambiente, fauna e flora;
XIVproceder exame pericial nos documentos públicos ou privados (manuscritos, mecanográficos e impressos), em papéis de segurança, em papelmoeda e em publicação em geral, para determinação de autenticidade, falsidade, alteração ou autoria gráfica;
XVefetuar exame pericial e metalográfico nos veículos automotores suspeitos de furto e adulteração, buscando possíveis alterações em seus elementos identificadores, como numeração de chassi, plaquetas e outros, buscando sua correta identificação;
XVIproceder o levantamento em locais de acidente de tráfego, do qual tenha resultado morte, ferimento ou se caracterize na prática de infração penal;
XVIIefetuar exame em registros contábeis onde possa ter sido praticada a ação delituosa, bem como executar perícias e estudos correlatos;

XVIII - redigir os respectivos laudos dos trabalhos periciais, com objetividade e clareza, evitando a linguagem excessivamente técnica, facilitando o seu entendimento e interpretação no interesse da justiça;

XIXapresentar os laudos periciais requisitados dentro dos prazos legais, solicitando prorrogação, quando necessário;
XXresponder de forma objetiva os quesitos formulados pela autoridade competente;
XXIzelar para que sejam preservadas as características originais dos materiais a serem periciados, alterando somente o indispensável aos exames;
XXIIliberar os materiais periciados que estejam sob sua guarda tão logo concluídos os exames;

XXIII - realizar exames periciais em locais de incêndio (arts. 158 e 159 do CPP);e

XXIVexecutar outras atividades afins e correlatas, em estreita colaboração com o trabalho da perícia em geral.

SEÇÃO IV

DO AGENTE DE POLÍCIA CIVIL

Art. 10.
São atribuições do Agente de Polícia Civil:
Iproceder, mediante determinação da autoridade policial civil, às diligências investigatórias e do serviço policial civil, para o fim precípuo de instruir os procedimentos atinentes à polícia judiciária e de prevenção especializada;
IIcumprir mandados judiciais;
IIIefetuar prisões, conduzir presos e remanejá-los, tanto dentro quanto fora da unidade policial;
IVcumprir a entrega de intimações;
Vpromover levantamento de criminosos, contraventores e suspeitos;
VIdirigir veículos automotores em diligências e missões pertinentes aos trabalhos policiais;
VIIoperar equipamentos de comunicação;
VIIIregistrar ocorrências administrativas e policiais;
IXregistrar, através de relatório, o andamento e a conclusão do trabalho policial em andamento ou já realizado, encaminhando-o ao chefe imediato;
Xcuidar da guarda de pertences de custodiados, entregando-os aos mesmos, no momento oportuno;
XIatender ao público com urbanidade, orientando-o quando possível e encaminhando-o para a autoridade policial civil, quando for o caso;
XIIcoordenar a recepção, não permitindo tumulto, não privilegiando partes, obedecendo a ordem de chegada e hora marcada. e
XIIIexecutar outras determinações emanadas da autoridade policial ou de chefia competente, afins e correlatas.

SEÇÃO V

DO ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL

Art. 11.
São atribuições do Escrivão de Polícia Civil:
Iformalizar os atos e determinações da Autoridade Policial atinentes a inquéritos policiais e a outros procedimentos pertinentes;
IIexpedir, mediante requerimento deferido pela Autoridade Policial, certidões e traslados;
IIIexecutar tarefas administrativas pertinentes à atividade cartorária;
IVresponder pela guarda de bens, valores e instrumentos de crimes entregues à sua custódia em razão de sua função, dando-lhes a destinação legal;
Vmanter atualizado o inventário dos bens patrimoniados da unidade policial, promovendo carga e baixa dos mesmos e relatório anual;
VIdirigir e coordenar serviços cartorários, bem como de seus respectivos servidores, quando na condição de Chefe de Cartório;
VIIdeslocar-se com o Cartório para onde e quando for expressamente determinado pela autoridade policial civil ou acompanhando a mesma;
VIIIproceder e manter registro atualizado das estatísticas referentes aos trabalhos policiais: inquéritos e ocorrências policiais;
IXpreparar os livros de registros das atividades da unidade policial, procedendo a abertura e encerramento, além dos gráficos das páginas e dos registros próprios;
Xparticipar de diligências, quando requisitado pela autoridade policial; e
XIexecutar outras tarefas afins e correlatas.
Parágrafo únicoO Escrivão de Polícia Civil tem fé pública.

SEÇÃO VI

DO PAPILOSCOPISTA

Art. 12.
São atribuições do Papiloscopista:
Iclassificar e codificar as impressões digitais de acordo com os subtipos adotados;
IIrealizar confronto de impressões digitais;
IIIexecutar a revelação e levantamento de impressões papilares e\ou palmares e latentes no local do crime;
IVelaborar autos relativos aos confrontos papiloscópicos encaminhando-os à autoridade que os tenha requisitado;
Vexecutar outras tarefas afins e correlatas à sua especialidade, em estreita colaboração com o trabalho de perícia em geral;
VItomar as impressões digitais para fins de identificação civil e criminal, inclusive de cadáveres, reclusos e dementes;
VIIrealizar pesquisa datiloscopia nos arquivos decadatilares;
VIIIarquivar as individuais datiloscopias nos arquivos decadatilares, de acordo com sua classificação; e
IXexecutar as tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato e outras afins e correlatas, em estreita colaboração com o trabalho da perícia em geral.

SEÇÃO VII

DO AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL

Art. 13.
São atribuições do Agente de Telecomunicações Policial:
Irealizar as operações de comunicações da Polícia Civil, desde a central de operações;
IIzelar pela limpeza e manutenção dos equipamentos de radiocomunicação da Polícia Civil;
IIImanter o sigilo pertinente às informações que vier a conhecer por força de sua atividade; e
IVexecutar outras tarefas afins e correlatas.

SEÇÃO VIII

DO AUXILIAR DE NECRÓPSIA

Art. 14.
São atribuições do Auxiliar de Necropsia:
Iauxiliar no transporte de cadáveres do local em que se encontrem até o Instituto Médico-Legal:
IIauxiliar nas exumações;
IIIauxiliar nas operações e dissecações, recomposições, sutura e pesagem de cadáver, sob orientação direta do médico-legista;
IVcuidar da limpeza e desinfecção dos locais e instrumentos de trabalho; e
Vexecutar outras atividades afins e correlatas.

SEÇÃO IX

DO AUXILIAR DE PERITO CRIMINAL

Art. 15.
São atribuições do Auxiliar de Perito Criminal as constantes do art. 9º desta lei, exceto as dos incisos I, IV, XIV e XVIII.

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO BÁSICO

Art. 16.
A estrutura de vencimentos do plano é a discriminada nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III.
§ 1ºGrupo de vencimento é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade de vencimentos básicos, em função do nível de escolaridade, experiência profissional e complexidade das ações.
§ 2ºEstágio de vencimento é o número indicativo da posição do cargo na tabela de vencimento básico, correspondente a um valor, em ordem crescente, conforme a escala de progressão.
Art. 17.
A fixação dos padrões de vencimento básico e dos demais componentes da remuneração dos servidores da Polícia Civil observará:
Ia natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
IIos requisitos para a investidura; e
IIIas peculiaridades dos cargos.
Art. 18.
vencimento básico estabelecido nesta lei incorpora os valores de vantagens atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluída a vantagem pessoal.
Art. 19.
A progressão horizontal na carreira aos servidores obedecerá as seguintes regras, independente do critério de antiguidade e merecimento:
IAnexo I - Tabela de Vencimentos, interstício de trinta e seis meses, com diferença de padrão de vencimento de nove por cento; e
IIAnexos II, III - Tabela de Vencimentos, interstício de vinte e quatro meses, com diferença de padrão de vencimento de seis por cento;

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

Art. 20.
Além do vencimento básico, o policial civil de carreira fará jus às seguintes vantagens:
IAdicional de Atividade Policial;
IIAdicional de Titulação;
IIIGratificação de Atividade Penitenciária;
IVGratificação de Sexta-Parte; e
VRepresentação.
§ 1ºO Adicional de Atividade Policial, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido às classes:
a)de Perito Médico-Legal, Perito Criminal, Auxiliar de Perito Criminal, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente de Telecomunicações, Papiloscopista e Auxiliar de Necropsia, no percentual de cem por cento; e
b)de Delegados de Polícia, no percentual de cinqüenta por cento.
§ 2ºO Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria de Educação do Estado do Acre, nos percentuais definidos no Anexo VIII.
§ 3ºA Gratificação de Atividade Penitenciária, equivalente a cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será devida ao integrante da carreira de policial civil em atividade no Sistema Penitenciário Estadual.
§ 4ºGratificação de Sexta-Parte, nos termos do § 4º, do art. 36, da Constituição Estadual.
§ 5ºA Representação, no percentual de cento e oitenta por cento, incidente sobre o vencimento básico, será devida exclusivamente à classe de Delegado de Polícia, e que integra a remuneração para efeito de aposentadoria.
§ 6ºNão serão considerados os títulos, para os fins do § 2º deste artigo, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 7ºAs vantagens estabelecidas nos §§ 1º e 3º deste artigo incorporar-se-ão à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo.
§ 8ºA vantagem estabelecida no § 2º deste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO E DA REMOÇÃO

Art. 21.
s cargos de natureza policial civil da Secretaria de Justiça e Segurança Pública serão providos por nomeação.
§ 1ºA nomeação em caráter efetivo far-se-á mediante concurso público de provas e provas e títulos.
§ 2ºA nomeação em cargo em comissão far-se-á na forma que dispuser a legislação em vigor.
Art. 22.
ingresso nos cargos da Polícia Civil de Carreira far-seá nas classes iniciais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que se apurem qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo e curso de formação em Academia de Polícia Civil, obedecendo rigorosamente os seguintes requisitos:
Ipara o cargo de Delegado de Polícia, curso superior em Direito;
IIpara o cargo de Perito Criminal, qualquer curso superior de licenciatura plena e bacharelado;
IIIpara o cargo de Perito Médico-Legal, curso superior de Medicina; e
IVpara os demais cargos da carreira policial civil, o curso de segundo grau completo.
Parágrafo únicoPara o ingresso em todos os cargos previstos neste artigo é exigido, ainda, ser motorista habilitado na categoria A2B, no mínimo.  
Art. 23.
São requisitos básicos para a nomeação do policial civil:
Iser brasileiro;
IIter idade mínima de dezoito anos;
IIIestar quite com as obrigações eleitorais e militares;
IVestar no gozo dos direitos políticos;
Vapresentar prova de que não há registro de antecedente criminal e ter boa conduta social; e
VIpossuir a escolaridade exigida por lei.
Art. 24.
policial civil poderá ser removido de um para outro município:
Ia seu pedido, observado o interesse da administração; e
IIex officio.
§ 1ºEm se tratando de Delegado de Polícia, a remoção ex officio se efetivará após processo regular.
§ 2ºO policial civil será removido ex officio, após aprovação por maioria absoluta do Conselho Superior de Polícia.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA

Art. 25.
s atuais servidores abrangidos por esta lei, contratados até 5 de outubro de 1988 serão enquadrados neste plano, considerando o tempo de efetivo exercício no cargo.
§ 1ºO Enquadramento do servidor no PCCR é a adequação de seu cargo anterior para a situação nova definida no plano.
§ 2ºNo momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando esta situação perda parcial da remuneração, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão todos os reajustes legais.
§ 3ºOs Auxiliares de Peritos Criminais, cargos em extinção, serão enquadrados no cargo inicial de Perito Criminal após conclusão de curso superior, conforme estabelecido no inciso II, do art. 24 desta lei e formação em curso específico em Academia de Polícia Civil.
§ 4ºOs Agentes de Telecomunicações, cargos em extinção, serão enquadrados neste plano, considerando o tempo de efetivo exercício no cargo.
Art. 26.
enquadramento dos cargos neste PCCR e na nova estrutura de cargos e vencimentos ocorrerá após a publicação desta lei.
Art. 27.
enquadramento dos servidores no novo cargo da Carreira e que foram admitidos até 5 de outubro de 1988 será efetuado levando-se em consideração os documentos comprobatórios da admissão no Estado do Acre: escolaridade, habilitação profissional, títulos, certificados ou diplomas de cursos realizados em escolas, faculdades ou universidades reconhecidas pelo MEC ou pela Secretaria de Educação do Estado do Acre, e estes deverão ser apresentados ao órgão responsável pela avaliação e julgamento, na forma do regulamento.
Art. 28.
s cargos de carreira de policial civil, quando se tratar de profissão regulamentada, serão considerados como um pressuposto técnico, objetivando a organização e o desenvolvimento dos recursos humanos da SEJUSP.
Art. 29.
s Delegados de Polícia com situação atual definida nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei n. 1.262, de 27 de maio de 1998, serão enquadrados neste Plano na Classe Especial, Nível II.
§ 1ºOs Delegados de Polícia que não atenderem ao disposto no art. 4º da Lei n. 1.262, de 27 de maio de 1998, terão prazo de trinta dias após a publicação desta lei, para apresentarem requerimento solicitando enquadramento na Classe Especial, Nível III.
§ 2ºO requerimento a que alude o parágrafo anterior conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia a processos judiciais em curso que versem sobre qualquer tipo de isonomia de vencimentos com outras categorias.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 30.
s cargos policiais civis serão exercidos necessariamente em regime especial de trabalho policial, caracterizado por:
Iprestação de serviço em jornada de quarenta e oito horas semanais;
IIcumprimento de horário irregular, sujeito a convocações a qualquer hora; e
IIIproibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto às relativas ao ensino e à difusão cultural, ou técnico-científicas.
§ 1ºA jornada de trabalho do policial civil será de escala de plantão, na forma que determinar o Diretor-Geral de Polícia Civil;
§ 2ºExcetuam-se do caput deste artigo os servidores que estiverem exercendo funções administrativas, ou ainda aqueles que estiverem cumprindo ordem da autoridade policial.
Art. 31.
s cargos do quadro da Polícia Civil serão exercidos em tempo integral e dedicação exclusiva, podendo seus integrantes serem chamados para efetuar serviços fora do horário estipulado pela escala de trabalho, exclusivamente, nos casos que se configure o interesse público e a necessidade da manutenção da ordem pública.

CAPÍTULO VII

DO QUANTITATIVO DE CARGOS

Art. 32.
quantitativo de cargos da carreira policial civil, com as suas denominações, dimensionado para o funcionamento da SEJUSP, é o definido no Anexo IX desta lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33.
Estado fornecerá aos policiais civis armamento, uniforme, munição, coletes especiais e algemas para o desempenho de suas funções.
Art. 34.
Estado fornecerá carteira funcional e distintivo para todos os componentes do Grupo da Polícia Civil.
Parágrafo únicoA carteira funcional garante livre trânsito do policial civil nos transportes coletivos urbanos, intermunicipais e interestaduais, na forma de acordo ou convênio a ser firmado entre o Estado e as respectivas empresas de transporte coletivo.
Art. 35.
s servidores ocupantes de cargos de carreira policial civil, em razão da natureza dos encargos atribuídos, ficam sujeitos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Acre.
Art. 36.
servidor integrante da carreira policial civil está obrigado a prestar serviço em qualquer localidade do Estado, na Capital ou no Interior.
Art. 37.
s vencimentos básicos estabelecidos na tabela constante do Anexo I tiveram incorporados os valores referentes à Gratificação de Nível Superior de que trata o art. 3º da Lei n. 1.262, de 27 de maio de 1998.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 38.
As disposições desta lei, referente a direitos, vantagens, deveres, provimentos, aplicar-se-ão, no que couber, ao pessoal do Quadro de Apoio Administrativo lotado atualmente na Secretaria de Justiça e Segurança Pública, cujos vencimentos são os constantes dos Anexos IV, V, VI e VII desta lei, observada a diferença de vencimento de cinco por cento e o interstício de dezoito meses entre os padrões.
Art. 39.
Fica criada a Gratificação Especial, que será devida aos servidores do Quadro de Apoio Administrativo que prestam serviço nas delegacias e institutos, com os seguintes valores:
IGrupo Nível Básico I - R$ 37,50
IIGrupo Nível Básico II - R$ 52,50
IIIGrupo Nível Médio - R$ 75,00
Art. 40.
Conceder-se-á Auxílio-Transporte ao servidor do Quadro de Apoio Administrativo em atividade, abrangido por este plano, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus onde haja linhas regulares de transporte público, com descontos estabelecidos na seguinte proporção:
Itrês por cento do vencimento básico dos servidores inseridos no Anexo IV; e
IIcinco por cento do vencimento básico dos servidores inseridos no Anexo V.
Art. 41.
Aos Agentes Penitenciários aplica-se, no que couber, o disposto na presente lei, observando-se para composição de sua remuneração o vencimento básico disposto no Anexo II.
Art. 42.
s motoristas oficiais que forem lotados nas Delegacias de Polícia, na Diretoria-Geral, na Corregedoria-Geral e nos Institutos da Polícia Técnica perceberão gratificação correspondente ao Adicional de Atividade Policial, enquanto no exercício da função.
Art. 43.
Até que seja aprovada a Lei Orgânica da Polícia Civil será devida gratificação por desempenho de função de direção, assessoramento, assistência técnica, chefia ou dos cargos policiais civis das unidades policiais, caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis, na conformidade do disposto no Anexo X.
Art. 44.
Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução.
Art. 45.
Poder Executivo terá um prazo de cento e vinte dias para elaborar a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policias Civis do Estado do Acre.
Art. 46.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 47.
Ficam revogadas as Leis n. 918 e n. 971, no que se refere à Polícia Civil; a Lei n. 1.662; o art. 3º da Lei n. 1.224 e o art. 4º da Lei n. 1.237.
Art. 48.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2001.

Rio Branco, 24 de maio de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS – DELEGADOS DE POLÍCIA

|CLASSE |NÍVEL |VENCIMENTO BÁSICO | | |3 |2.391,08 | |ESPECIAL |2 |2.193,65 | | |1 |2.012,52 | | |3 |1.846,35 | |2º |2 |1.693,90 | | |1 |1.554,03 | | |3 |1.425,72 | |1º |2 |1.308,00 | | |1 |1.200,00 |

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS – SERVIDORES DO QUADRO DE POLÍCIA

CIVIL - NÍVEL MÉDIO

|CLASSE |NÍVEL |VENCIMENTO BÁSICO | |ESPECIAL |5 |958,62 | | |4 |904,36 | | |3 |853,17 | | |2 |804,88 | | |1 |759,32 | |1ª |5 |716,34 | | |4 |675,79 | | |3 |637,54 | | |2 |601,45 | | |1 |567,41 | |2ª |6 |535,29 | | |5 |504,99 | | |4 |476,41 | | |3 |449,44 | | |2 |424,00 | | |1 |400,00 |

No Nível Médio estão enquadrados os cargos de Agente de Telecomunicação e Eletricidade, Agente de Polícia, Papiloscopista, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito Criminal e Agente Penitenciário.

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS – SERVIDORES DO QUADRO DE POLÍCIA NÍVEL SUPERIOR

|CLASSE |NÍVEL |VENCIMENTO BÁSICO | |ESPECIAL |5 |2.875,87 | | |4 |2.713,08 | | |3 |2.559,51 | | |2 |2.414,64 | | |1 |2.277,96 | |1ª |5 |2.149,02 | | |4 |2.027,37 | | |3 |1.912,62 | | |2 |1.804,36 | | |1 |1.702,22 | |2ª |6 |1.605,87 | | |5 |1.514,97 | | |4 |1.429,22 | | |3 |1.348,32 | | |2 |1.272,00 | | |1 |1.200,00 |

No Nível Superior estão enquadrados os cargos de Perito Criminal e Médico Legista.

ANEXO IV

DA SEJUSP

| NÍVEL BÁSICO I |VENCIMENTO BÁSICO | |21 |663,33 | |20 |631,74 | |19 |601,65 | |18 |573,00 | |17 |545,72 | |16 |519,73 | |15 |494,98 | |14 |471,41 | |13 |448,96 | |12 |427,58 | |11 |407,22 | |10 |387,83 | |9 |369,36 | |8 |351,78 | |7 |335,02 | |6 |319,07 | |5 |303,88 | |4 |289,41 | |3 |275,63 | |2 |262,50 | |1 |250,00 |

No Nível Básico I estão enquadrados os cargos de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos e Agente Operacional de Cinefotografia.

ANEXO V

DA SEJUSP

|NÍVEL BÁSICO II |VENCIMENTO BÁSICO | |21 |795,95 | |20 |758,09 | |19 |721,99 | |18 |687,61 | |17 |654,86 | |16 |623,68 | |15 |593,98 | |14 |565,69 | |13 |538,76 | |12 |513,10 | |11 |488,67 | |10 |465,40 | |9 |443,24 | |8 |422,13 | |7 |402,03 | |6 |382,88 | |5 |364,65 | |4 |347,29 | |3 |330,75 | |2 |315,00 | |1 |300,00 |

No Nível Básico II estão enquadrados os cargos de Datilógrafo, Motorista Oficial e Agente Mecanização e Apoio.

ANEXO VI

DA SEJUSP

|NÍVEL BÁSICO II |VENCIMENTO BÁSICO | |21 |1.061,32 | |20 |1.010,78 | |19 |962,65 | |18 |916,81 | |17 |873,15 | |16 |831,57 | |15 |791,97 | |14 |754,26 | |13 |718,34 | |12 |684,14 | |11 |651,56 | |10 |620,53 | |9 |590,98 | |8 |562,84 | |7 |536,04 | |6 |510,51 | |5 |486,20 | |4 |463,05 | |3 |441,00 | |2 |420,00 | |1 |400,00 |

No Nível Médio estão enquadrados os cargos de Técnico em Contabilidade, Técnico em Laboratório e Agente Administrativo.

ANEXO VII

DA SEJUSP

|NÍVEL SUPERIOR |VENCIMENTO BÁSICO | |21 |3.183,96 | |20 |3.032,34 | |19 |2.887,94 | |18 |2.750,42 | |17 |2.619,45 | |16 |2.494,71 | |15 |2.375,92 | |14 |2.262,78 | |13 |2.155,03 | |12 |2.052,41 | |11 |1.954,67 | |10 |1.861,59 | |9 |1.772,95 | |8 |1.688,52 | |7 |1.608,11 | |6 |1.531,54 | |5 |1.458,61 | |4 |1.389,15 | |3 |1.323,00 | |2 |1.260,00 | |1 |1.200,00 |

No Nível Superior estão enquadrados os cargos de Técnico em Educação, Técnico em Administração, Técnico em Assuntos Culturais e Assistente Jurídico.

ANEXO VIII

|TITULAÇÃO | |Grupo |1º Grau - 5% do Vencimento Básico | |Nível Básico I|Somatório de cursos totalizando 60 horas - 5% do | |Máximo 15% |Vencimento Básico | | |Curso Profissionalizante - 10% do Vencimento Básico | |Grupo |2º Grau - 5% do Vencimento Básico | |Nível Básico |Somatório de cursos totalizando 80 horas - 5% do | |II |Vencimento Básico | |Máximo 15% |Curso Profissionalizante - 10% do Vencimento Básico | |Grupo |3º Grau – 20% do Vencimento Básico | |Nível Médio |Somatório de cursos totalizando 100 horas - 5% do | |Máximo 20% |Vencimento Básico | | |Por Curso de 80 horas - 5% do Vencimento Básico | |Grupo |Somatório de cursos totalizando 150 horas - 5% do | |Nível Superior|Vencimento Básico | |Máximo 20% |Mestrado ou Curso Superior de Polícia - 10% do | | |Vencimento Básico | | |Doutorado – 15% do Vencimento Básico |

ANEXO IX

|CARGO |VAGAS | |Delegado |80 | |Perito Criminal |80 | |Médico Legista |15 | |Escrivão |160 | |Agente de Polícia |1500 | |Papiloscopista |100 | |Auxiliar de Necropsia |30 |

ANEXO X

|DENOMINAÇÃO DO CARGO |GRATIFICAÇÕES | |Diretor Geral de Polícia Civil |40% DAS-3 | |Corregedor Geral de Polícia Civil |35% DAS-3 | |Corregedor Adjunto de Polícia Civil |30% DAS-3 | |Diretor da Academia de Polícia Civil |30% DAS-3 | |Diretor da Polícia Técnica |35% DAS-3 | |Diretores dos Institutos Médico Legal, de Criminalística|30% DAS-3 | |e de Identificação | | |Chefe de Equipe Policial |FG 3 | |Chefe de Posto Policial |FG 5 | |Chefe de Posto de Identificação |FG 2 | |Chefe de Seção |FG 2 | |Chefe de Cartório |FG 4 | |Delegado de Polícia Civil Titular |FG 5 |

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