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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1224, de 10 de junho de 1997

Lei nº 1224/1997

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Art. 1.
Fica criado no desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de que trata a Lei n. 955, de 7 de novembro de 1990, o Sistema Penitenciário Estadual.
Parágrafo únicoO Sistema de que trata o caput deste artigo será dirigido por um Diretor, subordinado diretamente ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, cujo desdobramento organizacional, é o constante do Anexo I desta lei.

LEI N 1.224, DE 10 DE JUNHO DE 1997

“Cria o Sistema Penitenciário do Estado no Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, cria os cargos que o integram e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica criado e integrado ao Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Estadual de que trata a Lei n. 918, de 14 de setembro de 1989, o cargo efetivo de Agente Penitenciário, cujo vencimento básico corresponderá ao valor atribuído ao Grupo Ocupacional III, da Estrutura Salarial do Estado e, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, os cargos em comissão e funções gratificadas, ambos constantes do Anexo II da presente lei.
Art. 3.
Fica instituído o Incentivo à Atividade Penitenciária, devido aos ocupantes dos cargos efetivos de Agente Penitenciário, integrantes do Sistema Penitenciário Estadual, calculado à razão de duzentos por cento do vencimento básico, cujo incentivo incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria ou pensão, desde que percebido, na atividade, por um período de dez anos, consecutivos ou intercalados.
Parágrafo únicoAlém do incentivo de que trata este artigo, os ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário perceberão o adicional de Risco de Vida, calculado à razão de sessenta por cento do vencimento básico do servidor, bem como outras vantagens decorrentes de lei.
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos de Diretor de Estabelecimento Penitenciário deverão satisfazer os seguintes requisitos:
Iser bacharel em Direito; e
IIter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Art. 5.
O Diretor do Sistema Penitenciário Estadual, cujo cargo é considerado de natureza especial, de livre nomeação e exoneração do Governador, fará jus a remuneração equivalente a doze vezes o vencimento básico, do Grupo V, estágio inicial, da Estrutura Salarial do Estado.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os critérios para inscrição e normas atinentes ao curso de formação profissional para os servidores que desempenharão atividades no Sistema Penitenciário Estadual.
Parágrafo únicoPoderá, a critério da Administração, ser dispensado do curso de formação profissional, o servidor que já o tenha feito a pelo menos três anos, contados da data da homologação do concurso.
Art. 7.
Em casos excepcionais e de urgência, poderão ser designados, por prazo não superior a um ano, servidores para desempenho temporário da função de Agente Penitenciário, a fim de manter a normalidade e regularidade do serviço penitenciário do Estado.
Parágrafo únicoOs servidores de que trata o caput deste artigo, farão jus ao incentivo de atividade penitenciária e ao adicional de risco de vida de que trata o art. 3º, da presente lei.
Art. 8.
A lotação dos cargos criados por esta lei, será efetuada nas unidades que integram o Sistema Penitenciário do Estado, através de ato próprio do Poder Executivo.
Art. 9.
A cadeia pública de Sena Madureira fica transformada em Penitenciária Agrícola.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

ESTADO DO ACRE ANEXO I DESDOBRAMENTO ORGANIZACIONAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL

ANEXO II

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO

DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

|GRUPO OCUPACIONAL |CATEGORIA FUNCIONAL |QUANTIDADE | |III |Agente Penitenciário |150 |

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DA SECRETARIA DE

ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

|CARGO |SÍMBOLO |QUANTIDADE | |Diretor do Sistema Penitenciário |CNE |1 | |Estadual | | | |Diretor de Estabelecimento |DAS-3 |3 | |Penitenciário | | | |Coordenador de Administração |DAS-1 |1 |

FUNÇÕES GRATIFICADAS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE

JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

|FUNÇÃO |SÍMBOLO (% DAS-1) |QUANTIDADE | |Chefe da Seção de Administração |FG-20 |3 | |Chefe de Equipe |FG-40 |12 | |Chefe da Seção de Cadastro |FG-20 |3 | |Chefe da Seção de Produção e |FG-20 |3 | |Vendas | | | |Chefe da Seção de Reintegração |FG-20 |3 | |Chefe da Seção de Enfermagem |FG-20 |4 | |Motorista Oficial |FG-20 |2 |

----------------------- DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

DIR. PENITENCIÁRIA DE SENA MADUREIRA

DIR. PENITENCIÁRIA GUIMARÃES LIMA (CRUZEIRO DO SUL)

DIR. PENITENCIÁRIA DR. FRANCISCO D’OLIVEIRA CONDE (RIO BRANCO)

ENFERMARIA

ENFERMARIA

ENFERMARIA

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