Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1633, de 18 de março de 2005

Lei nº 1633/2005

Ver fonte oficial 8 artigos

LEI N. 1.633, DE 18 DE MARÇO DE 2005

“Institui a nova estrutura de vencimentos dos integrantes de nível superior da polícia civil do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a nova estrutura de vencimento básico dos integrantes de nível superior da Polícia Civil do Estado do Acre, conforme tabela salarial constante no Anexo I desta lei.
Art. 2.
As classes constituem a linha de promoção da carreira e serão designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, com o respectivo período de duração, consoante Anexo I desta lei.
§ 1ºOs integrantes do nível superior da carreira policial civil que optarem pela nova estrutura vencimental estabelecida, seguirão para enquadramento conforme o disposto nos Anexos II e III desta lei.
§ 2ºOs atuais Delegados de Polícia Civil, integrantes da 1ª classe, nível 1, que fizerem opção pela nova estrutura vencimental estabelecida nesta lei, serão enquadrados na letra B.
Art. 3.
A promoção na mesma categoria funcional, mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a outra imediatamente superior, ocorrerá a cada três anos, a partir da edição desta lei.
Art. 4.
Fica criada a representação para os cargos de perito criminal e perito médico-legal, no valor de vinte por cento do vencimento básico, respectivamente, de acordo com seu enquadramento.
Art. 5.
As tabelas vencimentais constantes dos Anexos I e III da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001, constituem formas remuneratórias em extinção.
Art. 6.
A opção pela forma remuneratória estabelecida pela Lei n. 1.384, de 2001, nos Anexos I e III, ou pela criada por esta lei, deverá ser efetuada pelos integrantes de nível superior da carreira da Policia Civil, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Justiça e Segurança Pública, no prazo máximo de sessenta dias, após a edição desta lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão à conta orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 18 de março de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

ANEXO I NOVO VENCIMENTO BÁSICO |A |B |C |D |E |F |G | |1400 |1540 |1680 |1820 |1960 |2100 |2240 |

ANEXO II TABELA DE REENQUADRAMENTO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

|A |B |C |D |E |F |G | |1400 |1540 |1680 |1820 |1960 |2100 |2240 | |1.200,00 | | | | | |2.193,65 | |a |1.425,7|1.554,0|1.693,9|1.846,3|2.012,5|a | |1.308,00 |2 |3 |0 |5 |2 |2.391,08 |

ANEXO III TABELA DE REENQUADRAMENTO DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGAL

|A |B |C |D |E |F |G | |1400 |1540 |1680 |1820 |1960 |2100 |2240 | |1.200,0|1.429,22 | |1.702,2| | |2.149,02 | |0 |a |1.605,8|2 |1.912,6|2.027,37 |a | |a |1.514,97 |7 |a |2 | |2.875,87 | |1.348, | | |1.804,3| | | | |32 | | |6 | | | |

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.