Acre
Lei Complementar Estadual do Acre nº 129, de 22 de janeiro de 2004
Lei nº 129/2004
LEI COMPLEMENTAR N. 129, DE 22 DE JANEIRO DE 2004
“Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I – LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL
TÍTULO I
A POLÍCIA CIVIL E AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS BÁSICAS
CAPÍTULO I
A POLÍCIA CIVIL
Governador do Estado do Acre, nos termos do art. 144, § 6º da Constituição Federal e art. 132 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO II
AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS BÁSICAS
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
SEÇÃO I
Da Direção Geral da Polícia Civil
SEÇÃO II
Do DelegadoGeral da Polícia Civil
SEÇÃO III
Do Conselho Superior da Polícia Civil
SEÇÃO IV
Da Corregedoria Geral da Polícia Civil
SEÇÃO V
Do Corregedor-Geral e do Corregedor Adjunto da Polícia Civil
Governador do Estado do Acre, dentre os Delegados de Polícia de Carreira, estáveis, que possuam conduta ilibada e aptidão para o desempenho do cargo.
SEÇÃO VI
Do Departamento da Polícia Técnico-Científica
SEÇÃO VI
Da Direção Geral do Departamento da Polícia Técnico-Científica
Governador do Estado do Acre, escolhido, preferencialmente, dentre os peritos criminais e médicos legistas de carreira, que possuam aptidão para o desempenho do cargo.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
Departamento de Inteligência
Governador do Estado do Acre, escolhido dentre os Delegados de Polícia de Carreira, estáveis, com conduta ilibada e que possuam aptidão para o desempenho do cargo.
SEÇÃO II
Departamento de Polícia da Capital e do Interior
Governador do Estado do Acre escolhido dentre os Delegados de Polícia de Carreira, estáveis, com conduta ilibada e que possuam aptidão para o desempenho do cargo.
SEÇÃO III
Das Unidades Policiais
SEÇÃO IV
Do Instituto de Identificação
SEÇÃO V
Do Instituto de Criminalística
SEÇÃO VI
Do Instituto Médico-legal
CAPÍTULO IV
DAS DELEGACIAS, GRUPOS ESPECIAIS, POSTOS, GABINETES, ASSESSORIAS, COORDENAÇÕES E SEÇÕES
Governador do Estado do Acre.
LIVRO II – ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS
TÍTULO I
DA CARREIRA, ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS CIVIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA CARREIRA, CATEGORIA E DOS CARGOS
Governador do Estado do Acre.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS
SEÇÃO I
Do Delegado de Polícia Civil
SEÇÃO II
Do Perito MédicoLegista
prerrogativas dos incisos III e IV deste artigo.
SEÇÃO III
Do Perito Criminal
XVIII - apresentar os laudos periciais requisitados dentro dos prazos legais, solicitando prorrogação, quando necessário;
XXIII - executar outras atividades afins e correlatas, em estreita colaboração com o trabalho da perícia em geral;
prerrogativas dos incisos III e IV deste artigo.
SEÇÃO IV
Do Agente de Polícia Civil
prerrogativas dos incisos II e VII deste artigo.
SEÇÃO V
Do Escrivão de Polícia Civil
XVIII - encaminhar vítimas para exames de corpo delito, com guias subscritas pelo Delegado de Polícia;
XXIII - ter sob sua guarda e responsabilidade inquéritos policiais, bens, valores e instrumentos de crimes entregues à sua custódia em razão de sua função, dando-lhes a destinação legal;
XXVII - manter atualizado o inventário dos bens patrimoniais da unidade policial, promovendo carga e baixa dos mesmos e relatório anual;
XXVIII - expedir atestado relativo ao comparecimento para atender intimação a que se referem os incisos I e II do art. 56 desta lei complementar, com o efeito de elidir descontos nos vencimentos ou salários; e
SEÇÃO VI
Do Perito Papiloscopista
prerrogativas dos incisos I e IV deste artigo.
SEÇÃO VII
Do Agente de Telecomunicações Policial
SEÇÃO VIII
Do Auxiliar de Necropsia
SEÇÃO IX
Do Auxiliar de Perito Criminal
XVIII - liberar os materiais periciados que estejam sob sua guarda tão logo concluídos os exames;
prerrogativas insertas nos incisos III e IV deste artigo.
SEÇÃO X
Do Motorista Oficial
prerrogativas insertas no inciso I deste artigo.
TÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
CAPÍTULO III
DA POSSE
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
TÍTULO III
DA PROMOÇÃO E DA REMOÇÃO
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO
Governador do Estado do Acre a efetivação da promoção.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
CAPÍTULO III
DA BOLSA DE ESTUDO
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
Da Classificação dos Direitos
SEÇÃO II
Do Porte de Arma de Fogo
SEÇÃO III
Do Curso Superior de Polícia
SEÇÃO IV
Da Carteira, do Uniforme, da Algema, da Arma de Fogo, do Rádio Comunicação e do Colete à Prova de Bala
SEÇÃO VI
Das Recompensas
SUBSEÇÃO I – Do Elogio
SUBSEÇÃO II – Da Medalha do Mérito Policial
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
XVIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
CAPÍTULO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
XVIII - fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-lo, com a brevidade possível, a quem de direito;
XXIII - fazer uso indevido de identidade funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiros, se o fato não tipificar falta mais grave;
XXVII - tratar superior hierárquico, subordinado, colega ou membro inativo da Instituição, sem o devido respeito ou deferência;
XXVIII - faltar à verdade no exercício de suas funções;
XXXII - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou autoridade competente;
XXXIII - não concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimento de polícia judiciária, administrativa ou disciplinar;
XXXIV - cobrar taxa ou emolumentos não previstos em lei;
XXXVI - deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por qualquer substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que o for;
XXXVII - infringir as regras da legislação de trânsito ao volante de viatura policial, salvo se em situação de emergência;
XXXVIII - manter transação ou relacionamento indevido com presos ou respectivos familiares;
XXXIX - criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre superiores e subalternos ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;
XL - constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou de parente até 2º grau;
XLI - atribuir ou permitir que pessoa estranha à unidade de serviço, fora dos casos previstos em lei, desempenhe encargos policiais;
XLII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XLIII - praticar ato definido em lei como abuso de poder;
XLIV - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, quotista ou comanditário;
XLV - manter sob suas ordens imediatas parentes até segundo grau;
XLVI - exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego, exceto atividade relativa ao ensino ou à difusão cultural ou técnico-científica;
XLVII - exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar solução ou resultado ilegal ou imoral;
XLXIII - concorrer para que superior hierárquico, subordinado ou colega, proceda desrespeitosamente;
XLIX - solicitar interferência de pessoa estranha à Instituição com o intuito de obter qualquer benefício funcional, para si ou para outro policial;
L - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;
LI - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir preso ou pessoa sob processo criminal ou investigação policial;
LII - solicitar de particular auxílio pecuniário para realizar diligência policial;
LIII - deixar de prestar, sem motivo justo, mesmo em horário de folga, auxílio a quem estiver sendo vítima de crime;
LIV - deixar de prestar o auxílio possível, mesmo em horário de folga, à policial empenhado em ação legal, quando for notória a necessidade desse auxílio; e
LV - exceder, sem justa causa, o número de faltas permitidas pelo Regulamento da Academia de Polícia, quando afastado das funções para freqüentar curso superior, de aperfeiçoamento, de especialização, de reciclagem ou de treinamento.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
TÍTULO V
DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
I
a
b
c
unico
II
a
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
TÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Rio Branco, 22 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | GRATIFICAÇÕES| |Delegado Geral da Polícia Civil |40% G-3 | |Corregedor Geral da Polícia Civil |35% G-3 | |Corregedor Adjunto da Polícia Civil |30% G-3 | |Diretor do Departamento de Inteligência |30% G-3 | |Diretor do Departamento da Capital e do Interior |30% G-3 | |Diretor da Polícia Técnica |35% G-3 | |Diretores dos Institutos Médico-Legal, de Criminalística |30% G-3 | |e de Identificação | | |Delegado de Polícia Civil Titular |FC-5 | |Chefe de Posto Policial |FC-5 | |Chefe do Cartório |FC-4 | |Chefe de Equipe Policial |FC-3 | |Chefe do Posto de Identificação |FC-2 | |Chefe de Seção |FC-2 |