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Lei Complementar Estadual do Acre nº 129, de 22 de janeiro de 2004

Lei nº 129/2004

Ver fonte oficial 171 artigos

LEI COMPLEMENTAR N. 129, DE 22 DE JANEIRO DE 2004

“Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LIVRO I – LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL

TÍTULO I

A POLÍCIA CIVIL E AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS BÁSICAS

CAPÍTULO I

A POLÍCIA CIVIL

Art. 1.
À Polícia Civil, instituição permanente do Poder Público, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, estável, sob a denominação de Delegado-Geral de Polícia Civil, organizada de acordo com os princípios da unidade, indivisibilidade, unidade de doutrina e de procedimento, hierarquia e disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, em todo o território do Estado do Acre, exceto as militares, sendo-lhes privativas as atividades pertinentes a:
IDepartamento da Polícia Técnico-Científica;
IIProcessamento e Arquivamento de Identificação Civil e Criminal; e
IIILicenciamento de Porte de Arma.
Art. 2.
A Polícia Civil, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, subordina-se ao

Governador do Estado do Acre, nos termos do art. 144, § 6º da Constituição Federal e art. 132 da Constituição Estadual.

Art. 3.
São símbolos da Polícia Civil o Hino, a Bandeira, o Brasão e o Distintivo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil.

CAPÍTULO II

AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS BÁSICAS

Art. 4.
São funções institucionais da Polícia Civil a investigatória, de caráter criminológico e criminalístico, a cautelar préprocessual e a preparatória de ação penal, cabendo-lhe, em especial, as seguintes atribuições:
Io exercício, sob a exclusiva direção do Delegado de Polícia, ressalvada a competência da União, das funções de polícia judiciária e da apuração das infrações penais e de sua autoria, exceto as de natureza militar, através do inquérito policial e outros procedimentos de sua competência;
IIa preservação da inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade das pessoas;
IIIa adoção de medidas destinadas a preservar os locais, vestígios e as provas das infrações penais;
IVa realização de exames periciais, como prova material das infrações penais e de sua autoria;
Va identificação civil e criminal;
VIo exercício da atividade policial de investigação preventiva contra cometimentos de crimes;
VIIorganizar, executar e manter serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições, explosivos e demais produtos controlados, e expedir licença para as respectivas aquisições e portes, observada a legislação federal;
VIIIo controle, a fiscalização e a correição das atividades exercidas por órgãos e unidades subordinadas;
IXa seleção, a formação e o desenvolvimento profissional e cultural do policial civil;
Xo cumprimento de mandados de prisão;
XIcolaboração com órgãos de outras unidades da Federação, para apuração de infrações penais de repercussão interestadual ou internacional;
XIIcolaboração com órgãos e entidades de outras unidades da Federação para intercâmbio cultural e aprimoramento do policial civil e ajuda mútua;
XIIIa guarda dos prédios onde funcionem as Unidades Policiais civis e os seus pertences;
XIVna vigência do estado de defesa, por intermédio da autoridade policial (art. 136, § 3°, incisos I e II da Constituição Federal):
a)requisitar exame de corpo de delito em preso, a pedido deste;
b)emitir declaração acerca do estado físico e mental do detido, no momento de sua autuação;
XVmanter integração com a comunidade;
XVIexpedir ou cassar licença através do Fundo de Reaparelhamento Policial - FUREPOL para funcionamento de hotéis e assemelhados, bares e congêneres, no âmbito do Estado do Acre, após recolhida a taxa pertinente pelo interessado, ficando a fiscalização sujeita a regulamentação pela Direção Geral da Polícia Civil; e
XVIIo exercício de outras atribuições compatíveis com sua atividade fim.
Parágrafo únicoO exercício das atribuições de que tratam os incisos I, IV, V, VII, VIII, XII, XIV e XVI desde artigo é exclusivo da Polícia Civil.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 5.
Compõem a estrutura básica da Polícia Civil:
IÓrgãos Superiores:
a)Direção Geral da Polícia Civil;
b)Conselho Superior da Polícia Civil;
c)Corregedoria Geral da Polícia Civil; e
d)Departamento da Polícia Técnico-Científica.
IIÓrgãos de Execução:
a)Departamento de Inteligência;
b)Departamento de Polícia da Capital e do Interior;
c)Instituto de Criminalística;
d)Instituto de Identificação;
e)Instituto Médico-Legal;
f)Unidades Policiais; e
g)Unidades Especiais.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

SEÇÃO I

Da Direção Geral da Polícia Civil

Art. 6.
A Direção Geral da Polícia Civil é o órgão técnico de direção da Polícia Civil do Estado do Acre, cabendo-lhe o planejamento, a coordenação, a direção e o controle de suas atividades.
Parágrafo únicoA estrutura organizacional básica da Direção Geral da Polícia Civil é a seguinte:
IGabinete do DelegadoGeral da Polícia Civil;
IIAssessoria Técnica;
IIIAssessoria de Imprensa;
IVCoordenadoria de Rádio e Comunicação;
VCoordenadoria de Controle de Munições, Explosivos, Produtos Controlados e Armas de Fogo;
VICoordenadoria de Grupos Especiais; e
VIICoordenadoria de Informática.

SEÇÃO II

Do DelegadoGeral da Polícia Civil

Art. 7.
O cargo de DelegadoGeral da Polícia Civil, de provimento em comissão, é de livre escolha do Governador do Estado, dentre os Delegados de Polícia de Carreira, estáveis , que possuam conduta ilibada e aptidão para o desempenho do cargo.
§ 1ºA posse do DelegadoGeral da Polícia Civil será dada pelo Governador do Estado ou, por delegação, pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ou, ainda, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, na impossibilidade daqueles, até o terceiro dia útil após a publicação da nomeação.
§ 2ºO DelegadoGeral da Polícia Civil será substituído nos seus impedimentos legais pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil, que também assumirá o cargo interinamente, no caso de vacância, até nova nomeação, que deverá ocorrer no prazo de dez dias a contar da data da vacância.
Art. 8.
São atribuições do DelegadoGeral da Polícia Civil:
Idirigir, planejar, coordenar, supervisionar, sistematizar e padronizar as ações, princípios e políticas institucionais da Polícia civil;
IIlotar e remover policiais civis;
IIIencaminhar ao CorregedorGeral da Polícia Civil pedido de abertura de Sindicâncias, Processos Administrativos e Inquéritos Policiais e aplicar as penas dos referidos procedimentos, excetuando-se as cominações de demissão, aposentadoria ou disponibilidade, acatando o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas, após deliberação do Conselho;
IVgerir as atividades referentes à administração, pessoal, material, serviços complementares e de apoio administrativo;
Vautorizar o policial civil a deslocar-se a outras unidades da federação, a serviço;
VIexpedir instruções normativas de caráter administrativo e policial;
VIIfazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Polícia Civil;
VIIIindicar a concessão da Ordem de Mérito Policial;
IXavocar, excepcionalmente e fundamentadamente, inquéritos policiais para exame e redistribuição;
Xapreciar, em grau de recurso, o indeferimento de pedidos de instauração de inquérito policial;
XIexpedir autorização de porte de arma de fogo; e
XIIexpedir autorização de licenciamento de compra e venda de munições, armas de fogos, explosivos e produtos controlados, nos termos da legislação federal.

SEÇÃO III

Do Conselho Superior da Polícia Civil

Art. 9.
O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão consultivo e opinativo, de deliberação coletiva e de assessoramento do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, tem como membros:
Io DelegadoGeral da Polícia Civil, como Presidente;
IIo CorregedorGeral da Polícia Civil, como VicePresidente;
IIIo Diretor do Departamento da Polícia Técnico-Científica;
IVo Diretor do Departamento da Capital e do Interior;
Vo Diretor do Departamento de Inteligência; e
VIum policial civil representante da classe.
Parágrafo únicoCada membro terá um suplente, de acordo com disposição do Regimento Interno.
Art. 10.
São atribuições do Conselho Superior da Polícia Civil:
Ielaborar seu Regimento Interno;
IIfixar metas e os instrumentos de atuação da Polícia Civil;
IIImanifestar-se sobre programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos e à aquisição de materiais e equipamentos;
IVopinar nos procedimentos que lhe forem encaminhados pelo DelegadoGeral da Polícia Civil;
Vpronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a prerrogativas, atribuições e ética profissional;
VIdecidir os recursos em processos disciplinares impostos aos policiais civis;
VIIjulgar o estágio probatório dos policiais civis;
VIIIopinar sobre a criação, alteração, modificação e incorporação de órgãos e cargos no âmbito da Polícia Civil; e
IXdeliberar sobre a concessão da Ordem de Mérito Policial, que poderá ser proposta por qualquer um de seus membros.
§ 1ºAs decisões do Conselho da Polícia Civil têm caráter normativo e serão aprovadas por maioria de votos.
§ 2ºO Presidente do Conselho não tem direito a voto, exceto em casos de empate.
Art. 11.
Conselho Superior da Polícia Civil contará com uma secretária para seus expedientes, reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pela maioria de seus membros.
§ 1ºSerão toleradas três faltas do membro do Conselho, durante o ano, quando então dar-se-á sua exclusão, a menos que tais faltas se justifiquem por afastamento regular e legal, por motivo de saúde ou relevante, conforme avaliação do próprio Conselho.
§ 2ºAs funções de membro do Conselho da Polícia Civil serão exercidas sem prejuízo das funções próprias do cargo.

SEÇÃO IV

Da Corregedoria Geral da Polícia Civil

Art. 12.
A Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEPOL é órgão de apoio da Direção Geral da Polícia Civil, a ela se subordinando, e tem como atribuições básicas:
Iapurar, privativamente, infrações administrativas e penais praticadas por policiais civis, no exercício ou não da função policial, sugerindo as penas a serem aplicadas;
IIexecutar ou acompanhar correição administrativa ordinária e extraordinária, em qualquer unidade da Polícia Civil;
IIIindicar Delegado de Polícia para a composição de comissões processantes;
IVpraticar atos de Polícia Judiciária e Administrativa;
Vexpedir instruções normativas e regulamentos de serviços às unidades da Polícia Civil;
VIdirimir conflito de atribuição e competência entre autoridades que de qualquer forma lhe sejam subordinadas;
VIIpropor ao DelegadoGeral da Polícia Civil a movimentação e remoção de Policiais Civis, em razão de sua função corregedora; e
VIIIavocar, motivadamente, atribuições de unidades da Polícia Civil, de Delegado de Polícia, bem como qualquer inquérito.
Parágrafo únicoA estrutura organizacional básica da Corregedoria da Polícia Civil é a seguinte:
IGabinete do CorregedorGeral de Polícia;
IIGabinete do Corregedor Adjunto;
IIIAssessoria Técnica; e
IVSeções de:
a)Inquéritos Policiais;
b)Processos Administrativos;
c)Sindicâncias Administrativas;
d)Inteligência e Apoio Operacional; e
e)Arquivo.

SEÇÃO V

Do Corregedor-Geral e do Corregedor Adjunto da Polícia Civil

Art. 13.
s cargos de CorregedorGeral da Polícia Civil e de Corregedor Adjunto são de provimento em comissão, de livre escolha do

Governador do Estado do Acre, dentre os Delegados de Polícia de Carreira, estáveis, que possuam conduta ilibada e aptidão para o desempenho do cargo.

Parágrafo únicoO CorregedorGeral da Polícia Civil, nos seus impedimentos legais, será substituído pelo Corregedor Adjunto.

SEÇÃO VI

Do Departamento da Polícia Técnico-Científica

Art. 14.
Departamento da Polícia Técnico–Científica é um órgão superior da Polícia Civil, subordinado diretamente ao DiretorGeral da Polícia Civil, com as seguintes atribuições:
Iexercer, com exclusividade, as atividades de identificação humana,criminalística e medicina legal do Estado;
IIorganizar, executar e manter os serviços de registro, cadastro, controle e de identificação criminal;
IIIexpedir atestado ou certidão de antecedentes, por meio do Sistema Estadual de Identificação Criminal - SEIC;
IVrealizar diligências destinadas a instrumentalizar o exercício de Polícia Técnico-Científica e de materialização das infrações penais, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;
Vrealizar coleta, busca, estatística e análise de dados de interesse policial, técnico-científico destinados a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;
VIexercer, com exclusividade, as atividades de perícias criminais do Estado;
VIIrealizar pesquisas e exames técnico-científico e perícias relacionadas aos procedimentos pré-processuais e judiciais;
VIIIexercer, com exclusividade, as atividades de identificação humana necessárias aos procedimentos pré-processuais e judiciais; e
IXimplementar, coordenar, controlar e centralizar os Sistemas Estaduais de Identificação Civil e Criminal.
Art. 15.
A estrutura organizacional básica do Departamento da Polícia Técnico-Científica é a seguinte:
IDireção Geral do Departamento de Polícia Técnica;
IIInstituto de Identificação;
IIIInstituto de Criminalística; e
IVInstituto Médico-Legal.
Parágrafo únicoAs prerrogativas da Polícia Científica serão estendidas ao interior através de regionais, com a seguinte estrutura básica:
IInstituto de Identificação;
IIInstituto Médico-legal; e
IIIInstituto de Criminalística.

SEÇÃO VI

Da Direção Geral do Departamento da Polícia Técnico-Científica

Art. 16.
cargo de Diretor do Departamento da Polícia TécnicoCientífica, de provimento em comissão, é de livre nomeação do

Governador do Estado do Acre, escolhido, preferencialmente, dentre os peritos criminais e médicos legistas de carreira, que possuam aptidão para o desempenho do cargo.

Art. 17.
São atribuições do DiretorGeral do Departamento da Polícia Técnico-Científica:
Iexercer a direção geral, coordenação, controle e supervisão do Departamento da Polícia Técnica-Científica;
IIplanejar as atividades da Polícia Técnica-Científica, estabelecendo seus objetivos, políticas e diretrizes, conforme plano de trabalho e metas encaminhados pelo DiretorGeral da Polícia Civil;
IIIassessorar ao DiretorGeral da Polícia Civil e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública nos assuntos relativos à Segurança Pública;
IVexpedir instruções normativas, portarias e quaisquer outras normas regulamentadoras internas;
Vcoordenar os Institutos de Identificação, Criminalística e Médico-Legal;
VIreferendar atos, contratos e convênios ou firmá-los quando tiver competência delegada;
VIIaprovar o plano geral de ações da Polícia Técnica-Científica;
VIIIparticipar de reuniões com a Direção Geral da Polícia Civil e órgãos superiores ou colegiados, quando convocado;
IXpropor ao Conselho Superior da Polícia Civil a realização de concurso público para o ingresso no quadro de carreira da Polícia TécnicoCientífica;
Xdelegar competência aos membros da Polícia Técnica-Científica para o exercício de suas atribuições; e
XIpraticar quaisquer outros atos necessários à administração ou ao cumprimento das atribuições do Departamento de Polícia TécnicoCientífica, respeitada a legislação vigente.
Art. 18.
A estrutura organizacional básica da Direção do Departamento da Polícia Técnico-Científica é a seguinte:
IGabinete do Diretor; e
IISeções de:
a)Apoio Logístico e Planejamento Estratégico;
b)Laboratório Central da Polícia Técnica; e
c)Coordenação da Capital e do Interior.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

Departamento de Inteligência

Art. 19.
Departamento de Inteligência é órgão de execução da Polícia Civil, subordinado diretamente à Direção Geral da Polícia Civil.
Parágrafo únicoO cargo de DiretorGeral do Departamento de Inteligência é de provimento em comissão, de livre nomeação do

Governador do Estado do Acre, escolhido dentre os Delegados de Polícia de Carreira, estáveis, com conduta ilibada e que possuam aptidão para o desempenho do cargo.

Art. 20.
São atribuições básicas do Departamento de Inteligência:
Icolher informações e conhecimentos para assessorar o DiretorGeral da Polícia Civil na tomada de decisões de combate a violência em geral;
IIassessorar a Corregedoria Geral da Polícia Civil e o Departamento da Capital e do Interior;
IIIajudar as Unidades Policiais na investigação de crimes de repercussão social;
IVrealizar investigações no combate ao crime organizado e ao tráfico de entorpecentes; e
Vrealizar outras investigações por determinação da Direção Geral da Polícia Civil.
Art. 21.
A estrutura organizacional básica do Departamento de Inteligência é a seguinte:
IGabinete do Diretor; e
IICoordenações de:
a)inteligência;
b)contra-inteligência;
c)informática; e
d)operações.

SEÇÃO II

Departamento de Polícia da Capital e do Interior

Art. 22.
Departamento de Polícia da Capital e do Interior é órgão de execução da Polícia Civil, subordinado diretamente ao DiretorGeral da Polícia Civil, com as seguintes atribuições básicas:
Iplanejar e coordenar as atividades de polícia judiciária e preventiva especializada;
IIcoordenar, dirigir e controlar as atividades das Delegacias e Postos Policiais da capital e do interior;
IIIanalisar a atividade-fim da Polícia Civil que consiste em Polícia Judiciária;
IVexecutar as funções administrativas e preventivas especializadas, observando critérios técnicos para criação e extinção das Unidades Policiais e reclassificação e fixação de limites de circunscrição das mesmas, adequando sua atuação as necessidades da sociedade;
Velaborar estatística e proceder a análises de dados;
VIcoletar, sistematizar e analisar os dados policiais colhidos em todas as Unidades Policiais; e
VIIacompanhar a execução de convênios, acordos, ajustes e correlatos da Polícia Civil.
Parágrafo únicoO cargo de Diretor do Departamento de Polícia da Capital e do Interior é de provimento em comissão, de livre nomeação do

Governador do Estado do Acre escolhido dentre os Delegados de Polícia de Carreira, estáveis, com conduta ilibada e que possuam aptidão para o desempenho do cargo.

Art. 23.
A estrutura organizacional do Departamento de Polícia da Capital e do Interior é a seguinte:
IGabinete do Diretor;
IICoordenações de:
a)Estatística e Análises de Dados;
b)Logística; e
c)Operações.

SEÇÃO III

Das Unidades Policiais

Art. 24.
As Unidades Policiais compreendem:
IDelegacias de Polícia, dirigidas por Delegados de Polícia; e
IIPostos Policiais, dirigidos por Escrivães ou Agentes de Polícia.
Parágrafo únicoAs Delegacias de Polícia subordinam-se diretamente ao Departamento da Capital e do Interior e os Postos Policiais as Delegacias de sua circunscrição.
Art. 25.
As atribuições das Delegacias são de Polícia Judiciária, além daquelas definidas em normas da Direção da Polícia Civil, e têm como estrutura organizacional básica:
Ium Delegado de Polícia Civil Titular;
IIDelegados de Polícia Civil;
IIIum Escrivão de Polícia Civil, Chefe de Cartório;
IVEscrivães de Polícia Civil;
Vquatro Chefes de Equipe Policial; e
VIAgentes de Polícia.
Parágrafo únicoAs Delegacias de Polícia que não contarem com Delegado Titular terão a estrutura de um Posto Policial.
Art. 26.
Nos locais em que não houver Delegacia de Polícia haverá um Posto Policial.
Parágrafo únicoAs atribuições dos Postos de Polícia são tãosomente investigativas.
Art. 27.
s Delegados de Polícia da classe especial exercerão suas atividades funcionais na capital, podendo exercer essas atividades nos municípios, observados a conveniência e o interesse público, bem como a pedido ou permuta.

SEÇÃO IV

Do Instituto de Identificação

Art. 28.
Ao Instituto de Identificação, subordinado diretamente ao Diretor do Departamento da Polícia Técnico-Científica, compete:
Ia realização, o processamento e o arquivo de identificação civil e criminal; e
IIo desenvolvimento de estudos, pesquisas e atividades necessárias ao cadastramento das pessoas físicas e à elaboração de laudos de constatação papiloscópico e dados estatísticos.
Parágrafo únicoO Regimento Interno do Instituto, a ser aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil, disporá a respeito de seu funcionamento.
Art. 29.
cargo de Diretor do Instituto de Identificação, de Acre, escolhido preferencialmente dentre os peritos papiloscopistas de carreira, com conduta ilibada e que possuam aptidão para o desempenho do cargo.
Art. 30.
A estrutura organizacional básica do Instituto de Identificação é a seguinte:
IGabinete do Diretor;
IIPostos de Identificação; e
IIISeções de Perícias.

SEÇÃO V

Do Instituto de Criminalística

Art. 31.
Ao Instituto de Criminalística, subordinado diretamente ao Diretor do Departamento da Polícia Técnico-Científica, compete:
Ia realização de exames periciais; e
IIo desenvolvimento de estudos e pesquisas no campo da criminalística.
Parágrafo únicoO Regimento Interno do Instituto, a ser aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil, disporá a respeito de seu funcionamento.
Art. 32.
cargo de Diretor do Instituto de Criminalística, de Acre, escolhido preferencialmente dentre os Peritos Criminais de carreira, com conduta ilibada e que possuam aptidão para o desempenho do cargo.
Art. 33.
A estrutura organizacional básica do Instituto de Criminalística é a seguinte:
IGabinete do Diretor; e
IISeções de Perícias.

SEÇÃO VI

Do Instituto Médico-legal

Art. 34.
Ao Instituto Médico-legal, subordinado diretamente ao Diretor do Departamento da Polícia Técnico-Científica, compete:
Ia realização de exames periciais; e
IIo desenvolvimento de estudos e pesquisas de Medicina Legal.
Parágrafo únicoO Regimento Interno do Instituto MédicoLegal, a ser aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil, disporá a respeito de seu funcionamento.
Art. 35.
cargo de Diretor do Instituto MédicoLegal, de Acre, escolhido preferencialmente dentre os Peritos Médicos Legistas de carreira, com conduta ilibada e que possuam aptidão para o desempenho do cargo.
Art. 36.
A estrutura organizacional básica do Instituto MédicoLegal é a seguinte:
IGabinete do Diretor; e
IISeções de Perícias.

CAPÍTULO IV

DAS DELEGACIAS, GRUPOS ESPECIAIS, POSTOS, GABINETES, ASSESSORIAS, COORDENAÇÕES E SEÇÕES

Art. 37.
As Delegacias, os Grupos Especiais, os Postos, Gabinetes, Assessorias, Coordenações e Seções da Polícia Civil deverão ser regulamentadas por Decreto do

Governador do Estado do Acre.

LIVRO II – ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS

TÍTULO I

DA CARREIRA, ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS CIVIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 38.
Ficam estabelecidas as normas, os direitos, os deveres, as vantagens e os regimes de trabalho, disciplina e atribuições dos policiais civis.
Art. 39.
A Polícia Civil é composta por integrantes do quadro permanente e do quadro em extinção, sendo-lhes privativo o exercício dos cargos e funções policiais civis.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA, CATEGORIA E DOS CARGOS

Art. 40.
Consideram-se, para os fins desta lei:
ICargo - é o conjunto de atribuições similares quanto à natureza das tarefas, grau de complexidade e responsabilidade necessária à execução de determinado serviço;
IICategorias Funcionais - é o conjunto de cargos segundo o grau de conhecimento ou habilidade exigida;
IIIQuadro de Pessoal - é a composição ordenada de todos os grupos ocupacionais e categorias funcionais;
IVPadrão - é a posição hierarquizada dos cargos integrantes das classes, correspondentes ao escalonamento da estrutura de subsídio;
VClasse - é a classificação de progressão funcional hierarquizada do mesmo cargo com amplitude de subsídio pelo tempo de serviço público na função policial; e
VICarreira – é o conjunto de classe da mesma natureza policial civil, de provimento efetivo.
Art. 41.
A função policial, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina e é incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvada as exceções previstas em lei.
Art. 42.
A função policial civil é privativa dos policiais civis do órgão Polícia Civil que integra o Sistema de Segurança Pública Estadual, do quadro da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Acre, e compreende:
ICargos de Provimento Efetivo;
IIGerência;
IIIFunções de Confiança; e
IVQuadro de Cargos em Extinção.
§ 1ºCargo de Provimento Efetivo é o que detém o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e curso de formação policial, bem como os detentores da efetividade da Lei n. 841, de 17 de dezembro de 1985, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
§ 2ºGerência é o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e serão preenchidos, conforme dispõe a presente lei, em seu Anexo I, por Decreto do

Governador do Estado do Acre.

§ 3ºFunções de Confiança constituem-se um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, de livre nomeação e exoneração, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, de acordo com o que dispõe a presente lei, em seu Anexo I.
§ 4ºOs Cargos em Extinção são os de Auxiliar de Perito Criminal e Motorista Oficial da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 43.
A Polícia Civil de Carreira, integrada por cargos de nível superior e de nível médio, à qual são inerentes as atribuições relativas ao desempenho de atividades de polícia judiciária e de polícia administrativa de manutenção da ordem pública do Estado do Acre, é instituída das seguintes categorias funcionais policiais civis:
INível Superior:
a)Delegado de Polícia Civil;
b)Perito Criminal; e
c)Perito Médico-legista.
IINível Médio:
a)Agente de Polícia Civil;
b)Escrivão de Polícia Civil;
c)Perito Papiloscopista;
d)Agente de Telecomunicações Policial Civil;
e)Auxiliar de Perito Criminal; e
f)Motorista Oficial.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS

SEÇÃO I

Do Delegado de Polícia Civil

Art. 44.
São atribuições do Delegado de Polícia Civil, como autoridade policial:
Idirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas e operacionais do órgão ou unidade policial sob sua direção;
IIcumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as funções institucionais da Polícia Civil;
IIIexercer poderes discricionários afetos à Polícia Civil que objetivem proteger os direitos inerentes ao ser humano e resguardar a segurança pública;
IVpraticar todos os atos de polícia na esfera de sua competência, visando à diminuição da criminalidade e da violência;
Vzelar pelo cumprimento dos princípios e funções institucionais da Polícia Civil;
VIzelar pelos direitos e garantias constitucionais fundamentais;
VIIinstaurar e presidir inquéritos policiais e outros procedimentos administrativos no âmbito de sua competência, cabendo-lhe, privativamente, o indiciamento decorrente do livre convencimento jurídico penal, fundamentado no relatório conclusivo do inquérito policial;
VIIIpromover diligências, requisitar informações, determinar exames periciais, remoções e documentos necessários à instauração do inquérito policial ou outros procedimentos decorrentes das funções institucionais da Polícia Civil;
IXmanter o sigilo necessário à elucidação do fato e às investigações a seu cargo;
Xexpedir intimações para colheita de depoimentos, declarações ou esclarecimentos e determinar, dependendo do caso e do não atendimento injustificado, condução coercitiva;
XIrequisitar informações, exames, perícias, documentos e auxílio de autoridades federais, estaduais, distritais e municipais, dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e de qualquer dos Poderes;
XIIrequisitar informações e documentos de entidades privadas; e
XIIIpromover diligências investigatórias junto aos órgãos e entidades referidas nos incisos XI e XII.
Art. 45.
São prerrogativas do Delegado de Polícia Civil:
Iingresso e trânsito livre, em qualquer recinto público ou privado, no exercício da função, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio; públicos ou privados, quando no exercício das funções;
IVrealização de busca pessoal e veicular necessárias à atividade investigativa;
VIuso de carteira funcional, com fé pública, válida em todo o
VIIter porte de arma, sem restrição de acesso a qualquer local público ou privado, no exercício da função, inclusive em meios de transporte.
§ 1ºNa carteira funcional da ativa constarão as prerrogativas dos incisos I e VII deste artigo.
§ 2ºSerão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelas autoridades policiais, na forma dos incisos II e III do art. 56 desta lei complementar.
§ 3ºAs autoridades policiais são responsáveis pelo uso indevido das informações e documentos que requisitarem.

SEÇÃO II

Do Perito MédicoLegista

Art. 46.
São atribuições do Perito MédicoLegista:
Iproceder a exames médico-legais em pessoas vivas e mortas;
IIcomparecer, quando requisitado pela autoridade policial, a qualquer hora do dia e da noite, para realizar exames de corpo de delito;
IIIestabelecer a idade presumível de cadáveres e vivos, quando requerida;
IVdeterminar causa mortis e a natureza das lesões;
Vorientar e providenciar para que as lesões das vítimas fatais necropsiadas sejam fotografadas;
VIrealizar ou solicitar a realização dos exames anatomopatológicos que julgar necessários para fundamentar seu laudo pericial;
VIIorientar e providenciar a coleta de materiais dos cadáveres necropsiados (vísceras, sangue, secreções vaginais, uretrais, projéteis e outros), fiscalizando o acondicionamento e solicitando os exames complementares que julgar necessários para fundamentar o laudo pericial;
VIIIrealizar estudos radiológicos em busca de fraturas, projéteis e corpos estranhos, inclusive em ossos e ossadas;
IXrealizar exames psiquiátricos, neuropsiquiátricos e testes psicológicos necessários à execução de perícias;
Xsolicitar exames específicos, toxicológicos, bacteriológicos ou quaisquer outros, quando encaminhado material para análise;
XIapresentar os laudos periciais formalmente requisitados dentro do prazo legal, solicitando prorrogação, quando necessário;
XIIredigir os respectivos laudos dos trabalhos periciais por ele realizado, com objetividade, clareza, evitando a linguagem excessivamente técnica, facilitando o seu entendimento e interpretação no interesse da justiça; e
XIIIexecutar outras atividades afins e correlatas em estreita colaboração com o trabalho da perícia em geral.
Art. 47.
São prerrogativas do Perito Médico-Legista:
Iprioridade em todos os serviços de transportes e comunicações públicas ou privadas, quando no exercício de suas funções;
IIuso de carteira funcional, com fé pública, válida em todo o Território Nacional, como documento de identidade civil;
IIIporte de arma, sem restrição de acesso a qualquer local
IVingresso e trânsito livre, em qualquer recinto público ou

prerrogativas dos incisos III e IV deste artigo.

SEÇÃO III

Do Perito Criminal

Art. 48.
São atribuições do Perito Criminal, respeitadas as especialidades:
Idirigir, coordenar, orientar e realizar as atividades periciais criminalísticas de sua competência;
IIcolher indícios em locais de crimes, acidentes ou em laboratório, visando fornecer os elementos esclarecedores para instrução de inquéritos policiais e processos criminais;
IIIrealizar perícias grafotécnicas, inclusive em documentos grafados em idiomas estrangeiros, aplicadas à criminalística;
IVproceder a exames laboratoriais de DNA em identificação humana, análises ou pesquisas, referente à área fim;
Vcomparecer quando requisitado pela autoridade policial ou designado, a qualquer hora do dia e da noite, aos locais de crime, procedendo aos exames necessários, providenciando e fiscalizando a coleta e acondicionamento dos materiais que achar indispensáveis, coordenando os trabalhos auxiliares e , quando julgar conveniente, interditar o local até posterior liberação;
VIproceder ao exame pericial em armas, instrumentos, equipamentos e nos mais diversos objetos que possam ter sido utilizados na prática da ação delituosa, comprovando sua relação com o fato, sua identificação e eficiência;
VIIproceder, juntamente com o Perito Médico-Legista, a perinecroscopia dos corpos, nos locais de crime;
VIIIliberar a remoção de corpos e materiais dos locais do crime;
IXprovidenciar o registro fotográfico, a elaboração de plantas e croquis que julgar necessários para ilustração dos laudos periciais de levantamento dos locais do crime;
Xsolicitar exames complementares para o embasamento técnicocientífico do laudo pericial;
XIproceder a exame pericial nas armas de fogo, munições, estojos e projéteis, visando sua identificação, funcionamento, eficiência, bem como a comparação microscópica de suas marcas deixadas nos projéteis e estojos;
XIIproceder a exames em locais de crimes contra o meio ambiente, fauna e flora, quando requisitado pela autoridade competente;
XIIIproceder a exame pericial nos documentos públicos ou privados (manuscritos, mecanográficos e impressos), em papéis de segurança, em papel-moeda e em publicação em geral, para determinação de autenticidade, falsidade, alteração ou autoria gráfica;
XIVefetuar exame pericial químico-metalográfico nos veículos automotores suspeitos de furto e adulteração, buscando possíveis alterações em seus elementos identificadores, como numeração de chassi, plaquetas e outros, buscando sua correta identificação;
XVproceder ao levantamento em locais de acidente de tráfego, do qual tenha resultado morte, ferimento ou se caracterize na prática de infração penal;
XVIefetuar exame em registros contábeis onde possa ter sido praticada a ação delituosa, bem como executar perícias e estudos correlatos, quando requisitado pela autoridade competente;
XVIIredigir os respectivos laudos dos trabalhos periciais, com objetividade e clareza, facilitando o seu entendimento e interpretação no interesse da justiça;

XVIII - apresentar os laudos periciais requisitados dentro dos prazos legais, solicitando prorrogação, quando necessário;

XIXresponder de forma objetiva os quesitos formulados pela autoridade competente;
XXzelar para que sejam preservadas as características originais dos materiais a serem periciados, alterando somente o indispensável aos exames;
XXIliberar os materiais periciados que estejam sob sua guarda tão logo concluídos os exames;
XXIIrealizar exames periciais em locais de incêndio (arts. 158 e 159 do CPP);

XXIII - executar outras atividades afins e correlatas, em estreita colaboração com o trabalho da perícia em geral;

XXIVsolicitar informações, exames, documentos públicos ou privados e o auxílio de autoridades federais, estaduais, municipais e dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes; e
XXVpromover diligências de interesse pericial junto aos órgãos e entidades referidas no item anterior.
Art. 49.
São prerrogativas do Perito Criminal:
Iprioridade em todos os serviços de transporte e comunicações públicas ou privadas, quando no exercício de suas funções; Território Nacional, como documento de identidade civil;
IIIporte de arma, sem restrição de acesso a qualquer local
IVingresso e trânsito livre, em qualquer recinto público ou

prerrogativas dos incisos III e IV deste artigo.

SEÇÃO IV

Do Agente de Polícia Civil

Art. 50.
São atribuições do Agente de Polícia Civil:
Iproceder, mediante determinação da autoridade policial civil, às diligências investigatórias e do serviço policial civil, para o fim precípuo de instruir os procedimentos atinentes à polícia judiciária e de prevenção especializada;
IIcumprir mandados judiciais;
IIIefetuar prisões, conduzir presos e remanejá-los, tanto dentro quanto fora da unidade policial;
IVcumprir a entrega de intimações;
Vpromover levantamento de criminosos, contraventores e suspeitos;
VIdirigir veículos automotores em diligências e missões pertinentes aos trabalhos policiais;
VIIoperar equipamentos de comunicação;
VIIIregistrar ocorrências administrativas e policiais;
IXrelatar o andamento e a conclusão do trabalho policial, encaminhando-o ao chefe imediato;
Xcuidar da guarda de pertences de custodiados, entregando-os aos mesmos, por determinação da autoridade policial ou de chefia competente;
XIatender ao público com urbanidade, orientando-o quando possível e encaminhando-o para a autoridade policial civil, quando for o caso;
XIIcoordenar a recepção, não permitindo tumulto, não privilegiando partes, obedecendo a ordem de chegada e a hora marcada;
XIIIguardar as unidades institucionais de segurança pública;
XIVcustodiar detentos em audiências, transferências, internações hospitalares em unidades policias e penitenciárias; e
XVexecutar outras determinações correlatas, emanadas da autoridade policial ou de chefia competente.
Art. 51.
São prerrogativas do Agente de Polícia Civil:
Iprioridade em todos os serviços de transporte e comunicação,
IIingresso e trânsito livre, em qualquer recinto público ou constitucional da inviolabilidade de domicílio;
IVrealização de busca pessoal e veicular necessária à atividade investigativa;
VIuso da carteira funcional, com fé pública, válida em todo o
VIIporte de arma, sem restrição de acesso a qualquer local público ou privado, inclusive em meios de transporte.

prerrogativas dos incisos II e VII deste artigo.

SEÇÃO V

Do Escrivão de Polícia Civil

Art. 52.
São atribuições do Escrivão de Polícia Civil:
Iformalizar os atos e determinações do Delegado de Polícia atinentes a inquéritos policiais e a outros procedimentos pertinentes;
IIfiscalizar os trabalhos cartorários da Corregedoria, Delegacias Especializadas, Delegacias Municipais e Distritos Policiais;
IIIlavrar e subscrever os autos e termos adotados na mecânica processual, bem como autuar e remeter inquéritos e processos, obedecendo aos prazos legais;
IVfiscalizar a continuidade dos processos ou inquéritos distribuídos, providenciando a sua normalidade seqüencial;
Vexpedir, mediante requerimento deferido pelo Delegado de Polícia, certidões, traslados, requerimentos de partes, firmados por Delegado de Polícia, bem como providenciar a extração de cópias de outros documentos cartorários, para os fins requeridos;
VIproceder, quando determinado pelo Delegado de Polícia, a todos os termos de natureza processual, bem como autos de prisão em flagrante, apreensão, depósito, acareação, reconhecimento, qualificação, interrogatório, resistência, recolhimento, coleta de material caligráfico, termos de declaração, fiança, compromisso, representação, expedir mandados de intimação, condução e demais autos e termos processuais, subscrevendoos;
VIIsubscrever os termos de recebimento de juntada, conclusão, remessa, vista, abertura de volume e encerramento de volume;
VIIIpreparar expedientes, executar outros serviços administrativos, inclusive estatísticos, atinentes à unidade policial;
IXauxiliar as correições procedidas, prestando as informações solicitadas;
Xlavrar os termos de abertura e encerramento dos livros do cartório e outros adotados oficialmente, mantendo atualizadas a sua escrituração;
XIpreencher mapas de controle de inquéritos, processos e boletins e demais dados estatísticos referentes, levantados mensalmente no cartório, remetendo-os à autoridade competente;
XIIreceber e recolher fiança, prestando contas à autoridade superior;
XIIIprovidenciar a expedição de guias de recolhimento de depósitos e multas e do valor das taxas pertinentes;
XIVcomunicar ao Delegado de Polícia competente a devolução de inquéritos ou autos baixados em diligência, informando habitualmente das demoras verificadas;
XVacautelar, relacionando e etiquetando devidamente, e juntando aos inquéritos, objetos, valores e coisas apreendidas, vinculadas a procedimentos investigatórios ou de ausentes;
XVIprovidenciar e encaminhar objetos a outros órgãos policiais e à Justiça, quando determinado expressamente pelo Delegado de Polícia;
XVIIexpedir, devidamente firmados por Delegado de Polícia competente, mandados, notificações, citações, convites de comparecimento e intimação a partes e requisição de servidores, a fim de serem ouvidos;

XVIII - encaminhar vítimas para exames de corpo delito, com guias subscritas pelo Delegado de Polícia;

XIXsolicitar exames periciais, assentamentos funcionais, laudos e demais peças para a instrução de inquéritos ou processo, quando formalmente determinados pelo Delegado de Polícia;
XXdeslocar-se com o Cartório para onde e quando for expressamente determinado pelo Delegado de Polícia, para inquirição de vítimas, indiciados, acusados e testemunhas, onde seja requerida a sua presença;
XXIparticipar de diligências, quando requisitado pelo Delegado de Polícia;
XXIImanter em perfeita ordem arquivos, fichários e demais documentos sob sua responsabilidade;

XXIII - ter sob sua guarda e responsabilidade inquéritos policiais, bens, valores e instrumentos de crimes entregues à sua custódia em razão de sua função, dando-lhes a destinação legal;

XXIVassistir às autoridades policiais nos trabalhos especializados no cartório;
XXVexercer todos os seus deveres profissionais inerentes ao cargo e à função específica e outras tarefas correlatas, a critério da autoridade superior;
XXVIdirigir e coordenar os serviços cartorários, bem como de seus respectivos servidores, quando na condição de Chefe de Cartório;

XXVII - manter atualizado o inventário dos bens patrimoniais da unidade policial, promovendo carga e baixa dos mesmos e relatório anual;

XXVIII - expedir atestado relativo ao comparecimento para atender intimação a que se referem os incisos I e II do art. 56 desta lei complementar, com o efeito de elidir descontos nos vencimentos ou salários; e

XXIXexecutar outras tarefas afins e correlatas.
Parágrafo únicoPromovido, removido ou localizado em outra unidade policial, deverá o escrivão de polícia entregar o cartório, com os arquivos, livros e autos sob a sua responsabilidade em perfeita ordem, devendo lavrar o auto de entrega, que será registrado em livro próprio, denominado inventário.
Art. 53.
São prerrogativas do Escrivão de Polícia Civil:
Iprioridade em todos os serviços de transporte e comunicação,
IIingresso e trânsito livre, em qualquer recinto público ou constitucional da inviolabilidade de domicílio;
IVrealização de busca pessoal e veicular necessárias à atividade investigativa;
VIuso de carteira funcional, com fé pública, válida em todo o
VIIporte de arma, sem restrição de acesso a qualquer local público ou privado, inclusive em meios de transporte.
§ 1ºNa carteira funcional da ativa constarão as prerrogativas dos incisos II e VII deste artigo.
§ 2ºO escrivão de Polícia tem fé pública.

SEÇÃO VI

Do Perito Papiloscopista

Art. 54.
São atribuições do Perito Papiloscopista:
Iclassificar e codificar as impressões digitais de acordo com os subtipos adotados;
IIrealizar confronto de impressões digitais;
IIIexecutar a revelação e levantamento de impressões papilares e/ou palmares e latentes no local do crime;
IVelaborar laudos relativos aos confrontos papiloscópicos, encaminhando-os à autoridade que os tenha requisitado;
Vexecutar outras tarefas afins e correlatas à sua especialidade, em estreita colaboração com o trabalho de perícia em geral;
VItomar as impressões digitais para fins de identificação civil e criminal, inclusive de cadáveres, reclusos e dementes;
VIIrealizar pesquisa datiloscopia em arquivos decadatilares e/ou digitais;
VIIIarquivar as individuais datiloscopias nos arquivos decadatilares, de acordo com sua classificação;
IXexecutar as tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato e outras afins e correlatas, em estreita colaboração com o trabalho da perícia em geral;
Xpesquisar sobre dados de identificação de pessoas suspeitas, indiciados, denunciados e condenados; e
XIelaborar retrato falado.
Art. 55.
São prerrogativas do Perito Papiloscopista:
Iporte de arma, sem restrição de acesso a qualquer local público ou privado, inclusive em meios de transporte;
IIuso de carteira funcional, com fé pública, válida em todo o Território Nacional como documento de identidade civil;
IIIprioridade em todos os serviços de transporte e comunicação, públicos ou privados, quando no exercício de suas funções; e
IVingresso e trânsito livre, em qualquer recinto público ou

prerrogativas dos incisos I e IV deste artigo.

SEÇÃO VII

Do Agente de Telecomunicações Policial

Art. 56.
São atribuições do Agente de Telecomunicações Policial:
Irealizar as operações de comunicação da Polícia Civil, desde a central de operações;
IIzelar pela limpeza e manutenção dos equipamentos de radiocomunicação da Polícia Civil;
IIImanter o sigilo pertinente às informações que vier a conhecer por força de sua atividade; e
IVexecutar outras tarefas afins e correlatas.
Art. 57.
São prerrogativas do Agente de Telecomunicações Policial:
Iuso de carteira funcional, com fé pública, válida em todo o públicos ou privados, quando no exercício de suas funções.

SEÇÃO VIII

Do Auxiliar de Necropsia

Art. 58.
São atribuições do Auxiliar de Necropsia:
Iremover e transportar cadáveres do local em que se encontrem até o Instituto Médico-Legal;
IIauxiliar o médico nas autópsias e nas exumações;
IIIauxiliar nas operações e dissecações, recomposições, suturas e pesagem de cadáver, sob orientação direta do médico-legista;
IVcuidar da limpeza e desinfecção dos locais e instrumentos de trabalho; e
Vexecutar outras atividades afins e correlatas.
Art. 59.
São prerrogativas do Auxiliar de Necropsia:
Iuso de carteira funcional, com fé pública, válida em todo o públicos ou privados, quando no exercício de suas funções.

SEÇÃO IX

Do Auxiliar de Perito Criminal

Art. 60.
São atribuições do Auxiliar de Perito Criminal:
Icolher indícios em locais de crimes, acidentes ou em laboratório, visando fornecer os elementos esclarecedores para instrução de inquéritos policiais e processos criminais;
IIrealizar perícias grafotécnicas, inclusive em documentos grafados em idiomas estrangeiros, aplicadas à criminalística;
IIIcomparecer quando requisitado pela autoridade policial ou designado, a qualquer hora do dia e da noite, aos locais de crime, procedendo aos exames necessários, providenciando e fiscalizando a coleta e acondicionamento dos materiais que achar indispensáveis, coordenando os trabalhos auxiliares e, quando julgar conveniente, interditar o local até posterior liberação;
IVproceder a exame pericial em armas, instrumentos, equipamentos e nos mais diversos objetos que possam ter sido utilizados na prática da ação delituosa, comprovando sua relação com o fato, sua identificação e eficiência;
Vproceder, juntamente com o Perito Médico-Legista, a perinecroscopia dos corpos, nos locais de crime;
VIliberar a remoção de corpos e materiais dos locais do crime;
VIIprovidenciar o registro fotográfico, a elaboração de plantas e croquis que julgar necessários para ilustração dos laudos periciais de levantamento dos locais do crime;
VIIIsolicitar exames complementares para o embasamento técnicocientífico do laudo pericial;
IXproceder a exame pericial nas armas de fogo, munições, estojos e projéteis, visando sua identificação, funcionamento, eficiência, bem como a comparação microscópica de suas marcas deixadas nos projéteis e estojos;
Xproceder a exames em locais de crimes contra o meio ambiente, fauna e flora, quando requisitado pela autoridade competente;
XIproceder a exame pericial nos documentos públicos ou privados (manuscritos, mecanográficos e impressos), em papéis de segurança, em papelmoeda e em publicação em geral, para determinação de autenticidade, falsidade, alteração ou autoria gráfica;
XIIefetuar exame pericial químico-metalográfico nos veículos automotores suspeitos de furto e adulteração, buscando possíveis alterações em seus elementos identificadores, como numeração de chassi, plaquetas e outros, buscando sua correta identificação;
XIIIproceder ao levantamento em locais de acidente de tráfego, do qual tenha resultado morte, ferimento ou se caracterize prática de infração penal;
XIVredigir os respectivos laudos dos trabalhos periciais, com objetividade e clareza, facilitando o seu entendimento e interpretação no interesse da justiça;
XVapresentar os laudos periciais requisitados dentro dos prazos legais, solicitando prorrogação, quando necessário;
XVIresponder, de forma objetiva, os quesitos formulados pela autoridade competente;
XVIIzelar para que sejam preservadas as características originais dos materiais a serem periciados, alterando somente o indispensável aos exames;

XVIII - liberar os materiais periciados que estejam sob sua guarda tão logo concluídos os exames;

XIXrealizar exames periciais em locais de incêndio (arts. 158 e 159 do CPP);
XXexecutar outras atividades afins e correlatas, em estreita colaboração com o trabalho da perícia em geral;
XXIsolicitar informações, exames, documentos públicos ou privados e o auxílio de autoridades federais, estaduais, municipais e dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes; e
XXIIpromover diligências de interesse pericial junto aos órgãos e entidades referidas no item anterior.
Art. 61.
São prerrogativas do Auxiliar de Perito Criminal:
Iprioridade em todos os serviços de transporte e comunicação, Território Nacional como documento de identidade civil;
IIIporte de arma, sem restrição de acesso a qualquer local
IVingresso e trânsito livre em qualquer recinto público ou

prerrogativas insertas nos incisos III e IV deste artigo.

SEÇÃO X

Do Motorista Oficial

Art. 62.
São atribuições do Motorista Oficial:
Iparticipar de diligências e ou diligências investigativas na qualidade de motorista por determinação da autoridade policial; e
IIoutras atividades correlatas.
Art. 63.
São prerrogativas do Motorista Oficial:
Iporte de arma, sem restrição de acesso a qualquer local público ou privado, inclusive em meios de transporte; e Território Nacional como documento de identificação civil.

prerrogativas insertas no inciso I deste artigo.

TÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

CAPÍTULO I

DOS CONCURSOS PÚBLICOS

Art. 64.
ingresso na Polícia Civil far-se-á na classe inicial da carreira policial civil, através de concurso público de provas ou de provas e títulos e curso de formação policial.
Art. 65.
s concursos públicos para ingresso na Polícia Civil serão realizados em fases eliminatórias e sucessivas:
Iprimeira fase: provas objetivas e/ou subjetivas;
IIsegunda fase: prova de aptidão física, exame psicotécnico e entrevista pessoal, constituindo o resultado do exame psicotécnico em elemento informativo da entrevista; e
IIIterceira fase: freqüência e aproveitamento em curso de formação policial, realizado na Academia de Polícia Civil.
Art. 66.
s concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais, constantes dos editais respectivos, que estabelecerão, em razão da natureza dos cargos e do interesse da Administração, entre outros:
Io tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
IIa forma de julgamento e avaliação das provas e títulos;
IIIos critérios de aprovação e habilitação em cada fase;
VIos cursos intensivos de formação a que ficam sujeitos os candidatos aprovados na primeira e segunda fases;
Vos critérios da classificação final;
VIas condições para provimento de cargo referente a:
a)capacidade física e mental;
b)diplomas e certificados; e
c)conduta na vida pública e privada.
VIIprazo de validade; e
VIIIrecursos cabíveis.
Art. 67.
São requisitos para inscrição nos concursos públicos da Polícia Civil:
Iser brasileiro nato ou naturalizado;
IIter no mínimo dezoito e no máximo quarenta anos de idade, completos até a data de encerramento da realização do concurso;
IIInão registrar antecedentes criminais;
IVse servidor público, civil ou militar, não registrar punição administrativa nos últimos dois anos;
Vestar em gozo dos direitos políticos;
VIestar quite com o serviço militar;
VIIcomprovar a escolaridade através de certificado ou diploma de conclusão de 2º grau ou curso superior, conforme exigido; e
VIIIcomprovar a habilitação ou carteira provisória para dirigir veículo automotor através da Carteira Nacional de Habilitação, categoria mínima A2B, até a data de encerramento da realização do concurso.
Art. 68.
candidato que superar a segunda fase do concurso público será inscrito no curso de formação profissional correspondente ao cargo que disputa, e, enquanto aluno, fará jus a uma bolsa de estudos, em percentual igual a cinqüenta por cento dos vencimentos do cargo em disputa, na classe inicial.
Parágrafo únicoAos servidores da administração direta ou indireta do Estado do Acre, enquanto alunos do curso de formação profissional, é facultado optarem pela remuneração do cargo que ocupam, com a complementação do valor da bolsa de estudos, se inferior.
Art. 69.
Terá sua matrícula cancelada na Academia de Polícia o candidato que incorrer em uma ou mais de uma das seguintes situações:
Ifor reprovado em qualquer disciplina de formação;
IItransgredir norma disciplinar da Academia de Polícia;
IIInão mantiver conduta ilibada na vida pública e privada;
IVomitir fato que impossibilitaria sua inscrição no concurso público; e
Vultrapassar o percentual de vinte e cinco por cento de faltas nas aulas práticas e teóricas em cada disciplina do curso de formação.
§ 1ºO cancelamento da matrícula de que trata este artigo será efetuado pelo DiretorGeral da Polícia Civil, que comunicará ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, para efeito de cancelamento da bolsa de estudo, o que, automaticamente, elimina o candidato do concurso.
§ 2ºTratando-se de servidor policial civil, o candidato eliminado do concurso retornará ao seu cargo e função primitivos, sem prejuízo de outras cominações.
Art. 70.
Cumpridas todas as fases do concurso, proceder-se-á à classificação final, que será encaminhada pelo Diretor da Academia de Polícia ao DiretorGeral da Polícia Civil e este ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, para homologação do concurso.
Art. 71.
A nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação final no concurso.
Parágrafo únicoA classificação final será a média aritmética da primeira fase e da terceira fase, acrescida da pontuação atribuída aos títulos.
Art. 72.
concurso público para provimento de cargo da classe de Delegado de Polícia Civil será de provas e títulos e curso de formação policial e terá a participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, na primeira fase, e do Conselho Superior da Polícia Civil, em todas as fases.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 73.
A nomeação dar-se-á no cargo da classe inicial da carreira, em caráter de estágio probatório, que se entende como o período de três anos, durante o qual será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
Iconduta ilibada na vida pública e privada;
IIaptidão;
IIIdisciplina;
IVassiduidade;
Vinteresse e dedicação ao serviço; e
VIeficiência.
§ 1ºA apuração da conduta de que trata o inciso I abrange o tempo anterior à nomeação e será efetuada pela Corregedoria Geral de Polícia Civil.
§ 2ºO aludido nos incisos II a VI será apurado através de relatórios circunstanciados das atividades do policial, na forma que estabelecer o DiretorGeral da Polícia Civil.
§ 3ºCumpre ao Diretor de Departamento a que esteja subordinado o policial civil em estágio probatório representar, sob pena de responsabilidade, até noventa dias antes de completar-se o triênio, ao DiretorGeral da Polícia Civil, acerca de eventual impedimento constante dos incisos deste artigo.
Art. 74.
Decorrido o prazo de que trata o § 3º do art. 73 desta lei, o policial civil somente perderá o cargo:
Ise condenado a perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado;
IIem virtude de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou
IIIa seu pedido.

CAPÍTULO III

DA POSSE

Art. 75.
Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.
Art. 76.
Compete ao Governador do Estado dar posse a todos os cargos da Polícia Civil.
Parágrafo únicoO Governador do Estado poderá delegar essa competência ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ou ao DiretorGeral da Polícia Civil.
Art. 77.
A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da publicação no órgão oficial, do ato de provimento.
Parágrafo únicoO ato de provimento será tornado sem efeito se a posse não se verificar no prazo assinalado no caput deste artigo.
Art. 78.
prazo a que se refere o art. 77 desta lei complementar poderá ser suspenso até o máximo de cento e vinte dias, a critério do órgão ou junta médica encarregada da inspeção respectiva, sempre que for estabelecida exigência para a expedição de certificado de sanidade.
Parágrafo únicoDeixando o candidato de cumprir a exigência do órgão ou junta médica, sem motivo justificado, o prazo a que se refere o caput deste artigo recomeçará a fluir.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO

Art. 79.
policial civil entrará em exercício nos seguintes prazos:
Itrês dias úteis, da data da posse;
IItrinta dias, da data da publicação da portaria, no Diário Oficial do Estado, em caso de remoção de um município para outro; e
IIItrês dias, da data da publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado, em caso de lotação de uma Unidade Policial para outra, no mesmo município.
Parágrafo únicoNo caso do inciso II, o policial civil só se apresentará na nova Unidade Policial após o recebimento da ajuda de custo.

TÍTULO III

DA PROMOÇÃO E DA REMOÇÃO

CAPÍTULO I

DA PROMOÇÃO

Art. 80.
Promoção, para os efeitos desta lei, é a elevação do policial civil ao nível ou à classe imediatamente superior.
Art. 81.
A antigüidade, para efeito de promoção, depende do tempo de serviço, contado exclusivamente na Polícia Civil.
§ 1ºEm caso de empate, será decidido favoravelmente ao policial civil que, no exercício da função, não tenha sofrido nenhuma penalidade administrativa ou criminal.
§ 2ºPersistindo a igualdade, será decidido, sucessivamente, pelo mais antigo no serviço público e o mais idoso.
Art. 82.
A promoção na carreira da Polícia Civil, dentro de cada cargo, para mudança de nível ou classe, obedecerá ao estabelecido no Plano de Cargos Carreira e Remuneração da Polícia Civil do Estado do Acre – Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001.
Art. 83.
Não será computado, para efeito de promoção, o tempo em que o policial civil permanecer afastado das funções em razão de mandado eletivo ou cargo em comissão, em qualquer um dos níveis administrativos federal, estadual ou municipal.
Art. 84.
policial civil poderá ser promovido por ato de bravura ao nível imediatamente superior, no máximo duas vezes, após aprovação por maioria absoluta do Conselho Superior da Polícia Civil, conforme dispuser o regulamento elaborado pelo próprio Conselho e aprovado pelo Governador do Estado.
§ 1ºA publicação da lista dos policiais civis indicados a promoção dar-se-á no Diário Oficial do Estado, no prazo de cinco dias, contados da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil.
§ 2ºCompete ao

Governador do Estado do Acre a efetivação da promoção.

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO

Art. 85.
A remoção dos integrantes da carreira Policial Civil, de um município para outro, dar-se-á:
Ia pedido ou permuta; e
IIex-officio, fundamentadamente, no interesse do serviço policial.
Art. 86.
É vedada a remoção de policial civil que exerça cargo de direção em entidade representativa de classe, até um ano após o término do mandato, exceto a pedido ou permuta.

CAPÍTULO III

DA BOLSA DE ESTUDO

Art. 87.
A concessão de bolsa de estudos destina-se a atender despesas decorrentes da estada, alimentação, locomoção do policial civil matriculado em Unidade Policial Técnico-Científica, Academia de Polícia ou Instituição de Ensino Policial, Faculdade ou Universidade, para cursos e estágios, dentro e fora do Estado e do País, de interesse da segurança pública, autorizado por ato do Governador do Estado, publicado na imprensa oficial, após comprovação de vaga.
Parágrafo únicoA concessão e habilitação à bolsa de estudos observará critérios que serão objeto de regulamentação.
Art. 88.
A bolsa de estudos conceder-se-á quando os cursos e estágios perdurarem por um período superior a trinta dias.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS

SEÇÃO I

Da Classificação dos Direitos

Art. 89.
São direitos do policial civil, dentre outros:
Io exercício de função correspondente ao nível e à classe a que pertence;
IIser tratado com urbanidade e respeito;
IIIser designado para missões compatíveis com a hierarquia;
IVcondições para o exercício de suas funções;
Vporte de arma de fogo;
VIIauxílio financeiro em caso de morte; e
XIrecompensas.
Parágrafo únicoO Poder Executivo disciplinará, através de lei específica, os valores referentes ao inciso VII deste artigo.

SEÇÃO II

Do Porte de Arma de Fogo

Art. 90.
policial civil ativo tem direito ao porte de arma de fogo, de conformidade com esta lei e o policial inativo, mediante requerimento ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo únicoO direito de porte de arma do policial civil será explicitado na carteira funcional.
Art. 91.
direito do policial civil portar arma de fogo será cassado e a arma apreendida ou recolhida quando:
Io policial civil deixar de comunicar ao DiretorGeral da Polícia Civil o extravio, furto, roubo ou a recuperação da arma;
IIo policial civil fizer mau uso da arma, intimidando ou constrangendo pessoas, ainda que sem disparo;
IIIfor constatada venda da arma do Estado pelo policial civil;
IVhouver essa determinação ou condenação em procedimento administrativo disciplinar ou processo judicial;
Vo policial civil for considerado sem condições de porte, por avaliação psicológica; e
VIquando infringir dispositivo de lei, decreto ou regulamento federal.
§ 1ºA cassação desse direito e a apreensão ou recolhimento da arma de fogo, bem como da carteira policial, poderá ser preventiva ou temporária, devendo ser realizada:
Ino caso da cassação, pela autoridade policial a quem o policial civil estiver subordinado direta ou indiretamente; e
IIno caso de apreensão ou recolhimento, por qualquer autoridade policial hierarquicamente superior ao policial civil.
§ 2ºNo caso de cassação e apreensão ou recolhimento da arma ou da carteira funcional, deverá o fato ser comunicado imediatamente ao DiretorGeral e ao CorregedorGeral da Polícia Civil.
§ 3ºOs procedimentos administrativos deverão determinar o tipo de cassação.

SEÇÃO III

Do Curso Superior de Polícia

Art. 92.
Farão jus ao curso superior de Polícia, no Estado ou em outra unidade da Federação, os servidores das carreiras funcionais que possam vir a ocupar cargos de Direção e que possuam estabilidade e curso de nível superior, indicados pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, com a aprovação do Governador do Estado.

SEÇÃO IV

Da Carteira, do Uniforme, da Algema, da Arma de Fogo, do Rádio Comunicação e do Colete à Prova de Bala

Art. 93.
s membros da Polícia Civil terão direito à carteira funcional onde constarão os seus dados e suas prerrogativas expressas nesta lei complementar, que servirá também como carteira de identidade funcional e civil, com fé pública.
Parágrafo únicoO emblema e o uniforme de operações ou quaisquer outros símbolos da Instituição são privativos da carreira Policial Civil.
Art. 94.
Todo Policial Civil terá direito, segundo a disponibilidade do Estado, a algema, arma de fogo e colete à prova de bala.
§ 1ºO Estado poderá oferecer uniforme padrão para as operações rotineiras e preventivas especializadas.
§ 2ºO policial civil poderá obter demais objetos pertinentes ao exercício da sua função, cautelados, a critério da Direção Geral da Polícia Civil.

SEÇÃO VI

Das Recompensas

Art. 95.
Recompensa é o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelos membros da carreira policial civil.
Art. 96.
São recompensas:
Idispensa do serviço, até cinco dias por ano, pelo desempenho de atividades fora da jornada normal de trabalho;
IIelogio; e
IIImedalha do mérito policial.
Parágrafo únicoA recompensa de que trata o inciso III deverá ser proposta, concedida e homologada pelo Conselho Superior da Polícia Civil.

SUBSEÇÃO I – Do Elogio

Art. 97.
Entende-se por elogio, para os efeitos desta lei complementar, a menção individual ou coletiva que deva constar dos assentamentos funcionais do policial civil, em decorrência de atos meritórios que haja praticado.
Art. 98.
elogio destina-se a ressaltar:
Iato que caracterize dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo o que é normalmente exigível do policial civil por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal;
IIa execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representarem para a Instituição Polícia Civil e para a coletividade, mereçam ser enaltecidos como reconhecimento pela atividade desempenhada; e
IIIo cumprimento do dever que resulte na morte do policial civil, invalidez ou lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo únicoO elogio, após apreciação e homologação pela maioria absoluta do Conselho Superior da Polícia Civil, será divulgado no Diário Oficial do Estado e registrado na ficha cadastral do policial civil.

SUBSEÇÃO II – Da Medalha do Mérito Policial

Art. 99.
A medalha do mérito policial destina-se a premiar os membros da carreira policial civil pelos bons serviços prestados à causa da ordem pública, à instituição Policial Civil e à comunidade.
Parágrafo únicoAs características heráldicas e a forma de concessão de medalhas serão regulamentadas pelo Conselho Superior da Polícia Civil.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 100.
São deveres dos membros da carreira policial civil:
Iobedecer à hierarquia e manter a disciplina;
IIser assíduo e pontual;
IIIcumprir as normas legais e regulamentares;
IVzelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização;
Vdesempenhar com discrição, zelo e presteza suas atribuições e missão que lhe for confiada, usando moderadamente da força ou outro meio adequado de que disponha;
VIinformar, incontinenti, à autoridade a que estiver subordinado, qualquer alteração de endereço residencial e de seus dados pessoais;
VIIcomunicar à autoridade a que estiver subordinado o endereço onde possa ser encontrado, quando de afastamento regulamentar;
VIIIportar a carteira de identidade funcional;
IXparticipar das comemorações do Dia da Polícia, no dia 21 de abril, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia;
Xser leal aos companheiros de trabalho, com eles cooperando e mantendo o espírito de solidariedade;
XImanter-se atualizado com as normas legais e regulamentos de interesse policial;
XIIdivulgar, para conhecimento dos subordinados, as normas referidas no inciso XI;
XIIIfreqüentar, com assiduidade, cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização instituídos pela Academia de Polícia ou pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
XIVzelar pelo bom nome da Polícia Civil e procurar fazê-la respeitada perante as autoridades constituídas e a coletividade;
XVparticipar de treinamentos intensivos para manutenção de destreza no manuseio de arma de fogo, quando assim sua função o exigir;
XVIatender com urbanidade às pessoas que buscam auxílio;
XVIIfreqüentar aulas de defesa pessoal e preparo físico oferecidos pela Academia de Polícia ou pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; e

XVIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo únicoA representação de que trata o inciso XVIII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual for formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

CAPÍTULO II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 101.
São transgressões disciplinares do primeiro grupo:
Ipermutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade policial competente;
IIusar vestuário incompatível com o decoro da função;
IIIdescurar-se de sua aparência física ou do asseio;
IVexibir desnecessariamente arma, distintivo, carteira funcional ou algemas;
Vdeixar de apresentar a carteira funcional quando exigida para o serviço;
VIdeixar de reassumir o exercício, sem motivo justo, ao final de afastamentos regulamentares ou, ainda, depois de saber que o mesmo foi interrompido;
VIItratar de interesse particular na unidade policial;
VIIIatribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce; e
IXacionar desnecessariamente sirene de viatura policial.
Art. 102.
São transgressões disciplinares do segundo grupo:
Ideslealdade às instituições;
IIproceder na vida pública ou particular de modo indigno à função policial;
IIIpropiciar a divulgação de assunto da unidade policial ou de fato ali ocorrido, ou divulgá-lo, por qualquer meio, em desacordo com a legislação ou orientação pertinente;
IVexibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante ou de serviço;
Vdescumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso;
VIdeixar de tomar as providências necessárias de sua alçada sobre falta ou irregularidade de que tenha conhecimento, ou, quando não for competente para reprimi-la, deixar de comunicá-la imediatamente à autoridade que o seja;
VIIdeixar de oficiar, tempestiva e justificadamente, em expediente que lhe seja encaminhado;
VIIInegligenciar na execução de ordem legítima;
IXinterceder em favor de parte;
Xsimular doença ou esquivar-se ao cumprimento da obrigação;
XIfaltar ou chegar atrasado a serviço ou plantão para o qual esteja escalado, abandoná-lo ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à unidade de serviço, salvo por motivo justo;
XIIapresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;
XIIIlançar, intencionalmente, em registro, arquivo, papel ou qualquer expediente oficial, dado errôneo, incompleto ou que possa induzir a erro, bem como neles inserir anotação indevida;
XIVfaltar, salvo motivo relevante a ser comunicado à autoridade a que estiver subordinado, no primeiro dia útil em que comparecer à sede de exercício, a ato processual, judiciário, administrativo ou similar do qual tenha sido previamente cientificado;
XVnão freqüentar assiduamente curso promovido pela Academia de Polícia ou pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, no qual tenha sido inscrito compulsoriamente, salvo por motivo justo;
XVIutilizar para fins particulares, sob qualquer pretexto, material pertencente ao Estado;
XVIIinterferir indevidamente em assunto de natureza policial que não seja de sua competência;

XVIII - fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-lo, com a brevidade possível, a quem de direito;

XIXdeixar de identificar-se quando solicitado ou quando as circunstâncias assim o exigirem;
XXreferir-se de modo depreciativo à autoridade pública, a ato da Administração ou à própria Instituição Policial, gerando descrédito, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
XXIretirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documento da repartição;
XXIIvaler-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave;

XXIII - fazer uso indevido de identidade funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiros, se o fato não tipificar falta mais grave;

XXIVcondescender a que subordinado maltrate, física ou moralmente, preso ou pessoa sob investigação policial;
XXVnegligenciar na revista do preso;
XXVIdesrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento;

XXVII - tratar superior hierárquico, subordinado, colega ou membro inativo da Instituição, sem o devido respeito ou deferência;

XXVIII - faltar à verdade no exercício de suas funções;

XXIXdeixar de comunicar, incontinente, à autoridade competente, informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial imediata;
XXXdeixar de encaminhar, tempestivamente, expediente à autoridade competente, se não estiver em sua alçada resolvê-lo;
XXXIconcorrer para o não cumprimento ou para o atraso no cumprimento de ordem de autoridade competente;

XXXII - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou autoridade competente;

XXXIII - não concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimento de polícia judiciária, administrativa ou disciplinar;

XXXIV - cobrar taxa ou emolumentos não previstos em lei;

XXXVexpedir documento de identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial;

XXXVI - deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por qualquer substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que o for;

XXXVII - infringir as regras da legislação de trânsito ao volante de viatura policial, salvo se em situação de emergência;

XXXVIII - manter transação ou relacionamento indevido com presos ou respectivos familiares;

XXXIX - criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre superiores e subalternos ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;

XL - constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou de parente até 2º grau;

XLI - atribuir ou permitir que pessoa estranha à unidade de serviço, fora dos casos previstos em lei, desempenhe encargos policiais;

XLII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

XLIII - praticar ato definido em lei como abuso de poder;

XLIV - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, quotista ou comanditário;

XLV - manter sob suas ordens imediatas parentes até segundo grau;

XLVI - exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego, exceto atividade relativa ao ensino ou à difusão cultural ou técnico-científica;

XLVII - exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar solução ou resultado ilegal ou imoral;

XLXIII - concorrer para que superior hierárquico, subordinado ou colega, proceda desrespeitosamente;

XLIX - solicitar interferência de pessoa estranha à Instituição com o intuito de obter qualquer benefício funcional, para si ou para outro policial;

L - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;

LI - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir preso ou pessoa sob processo criminal ou investigação policial;

LII - solicitar de particular auxílio pecuniário para realizar diligência policial;

LIII - deixar de prestar, sem motivo justo, mesmo em horário de folga, auxílio a quem estiver sendo vítima de crime;

LIV - deixar de prestar o auxílio possível, mesmo em horário de folga, à policial empenhado em ação legal, quando for notória a necessidade desse auxílio; e

LV - exceder, sem justa causa, o número de faltas permitidas pelo Regulamento da Academia de Polícia, quando afastado das funções para freqüentar curso superior, de aperfeiçoamento, de especialização, de reciclagem ou de treinamento.

Art. 103.
São transgressões disciplinares do terceiro grupo:
Iabandono de cargo, tal considerado a injustificada ausência do policial civil ao serviço por mais de trinta dias consecutivos;
IIausência do serviço, sem causa justificável, por mais de quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante um ano;
IIIineficiência intencional e/ou reiterada no serviço;
IVaplicação indevida de dinheiro público;
Vinsubordinação grave;
VIfazer uso, nas horas de trabalho, de substância que determine dependência física ou psíquica;
VIIconduzir-se com incontinência pública e escandalosa;
VIIIpromover jogo proibido;
IXpraticar ofensa física contra funcionário, servidor, particular ou preso, salvo em legítima defesa;
Xcausar dano doloso ao patrimônio público;
XIpedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor, de pessoa que trate de interesse próprio que esteja sob exame na unidade policial ou, ainda, esteja sujeita à sua fiscalização; e
XIIinterferir direta ou indiretamente, usando de cargo ou função, na escolha democrática dos candidatos às entidades de classe representativas dos policiais civis.
Art. 104.
São transgressões disciplinares do quarto grupo:
Ipraticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a fé pública ou a Fazenda Pública, ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
IItraficar substância que determine dependência física ou psíquica;
IIIrevelar dolosamente segredo de que tenha conhecimento em razão de cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para particular;
IVpraticar tortura ou crimes definidos como hediondos, no exercício da função; e
Vexigir, solicitar ou receber vantagem indevida, aceitar promessa de tal vantagem, diretamente ou por intermédio de outrem, para si ou para terceiro, em razão das funções, ainda que fora destas.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 105.
policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações.
Art. 106.
A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.
Parágrafo únicoA importância da indenização será descontada dos subsídios e não excederá a décima parte do valor deste.

TÍTULO V

DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES

I

a

b

c

unico

II

a

Art. 108.
A pena de advertência será aplicada nos casos de transgressão disciplinar do primeiro grupo.
Parágrafo únicoA pena de advertência será aplicada por escrito, em livro próprio, ciente dela, por assinatura aposta no final, o infrator.
Art. 109.
A pena de suspensão será aplicada nos seguintes casos:
Ireincidência de falta do primeiro grupo, já punida com advertência; e
IItransgressão disciplinar classificada como faltas do segundo e terceiro grupos.
Parágrafo únicoDurante o período de suspensão, o policial civil perderá os direitos do subsídio e as vantagens pecuniárias de ordem pessoal, decorrentes do exercício do cargo.
Art. 110.
Aplicar-se-á a pena de demissão, a bem do serviço público, nos seguintes casos de transgressão disciplinar:
Ireincidência das hipóteses do terceiro grupo; e
IIprática das transgressões disciplinares do quarto grupo.
Art. 111.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os motivos determinantes, a repercussão da infração e os danos que dela provierem para o serviço, a personalidade, o comportamento e os antecedentes funcionais do agente, a intensidade do dolo ou grau de culpa e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 112.
Considerar-se-ão circunstâncias:
Iatenuantes:
a)a confissão espontânea de autoria de falta disciplinar, quando ignorada ou imputada a outrem;
b)boa conduta funcional; e
c)relevância dos serviços prestados.
IIagravantes:
a)o concurso de dois ou mais infratores;
b)a má conduta funcional;
c)a premeditação; e
d)a aferição de vantagem.
Art. 113.
Será considerado reabilitado o policial civil punido disciplinarmente:
Icom pena de advertência, após um ano de sua aplicação;
IIcom pena de suspensão, até trinta dias, após dois anos; e
IIIcom pena de suspensão superior a trinta dias, após quatro anos.
Parágrafo únicoA imposição de nova pena disciplinar invalida o prazo já decorrido para reabilitação, hipótese em que se somarão os prazos exigidos para cada pena.
Art. 114.
Para aplicação das penas previstas no art. 107, são competentes o Governador do Estado, no caso do inciso I, alínea “c”, e o DiretorGeral da Polícia Civil, nos demais casos.
Parágrafo únicoCompete ao Corregedor da Polícia Civil, concorrentemente, a aplicação da cassação da autorização de porte de arma de fogo.
Art. 115.
ato que cominar pena ao policial civil mencionará, sempre, a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo únicoDeste ato será dado conhecimento imediato ao setor de pessoal, para registro.
Art. 116.
Constituem motivos de exclusão da falta disciplinar:
Imotivo de força maior plenamente comprovado;
IIter sido o ato praticado no curso de ação meritória, no legítimo interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública; e
IIIter sido o ato praticado em legítima defesa própria ou de terceiro, em obediência a ordem superior não manifestamente ilegal, em estrito cumprimento do dever legal ou quando, pelas circunstâncias, não for exigível outra conduta.
Art. 117.
Salvo decisão judicial absolutória definitiva que conclua pela inexistência ou atipicidade do fato ou pela negativa de autoria, independe do resultado de eventual ação penal a aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei complementar.

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 118.
Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
Ida falta sujeita à pena da advertência, em seis meses;
IIda falta sujeita à suspensão, em dois anos;
IIIda falta sujeita a demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em cinco anos; e
IVda falta prevista em lei como infração penal, no mesmo prazo em que se extingue a punibilidade desta, pela prescrição.
Parágrafo únicoO prazo de prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 119.
Extingue-se, ainda, a punibilidade, pela morte do agente.

CAPÍTULO III

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 120.
Quando o afastamento de membro da carreira de policial civil for necessário à averiguação normal das faltas a ele atribuídas, quando o exigir a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, a autoridade que determinou a instauração do regular procedimento disciplinar poderá afastá-lo preventivamente.
Parágrafo únicoO afastamento preventivo poderá ser de até trinta dias, prorrogável por igual período, findo o qual cessarão os efeitos, ainda que não concluído o procedimento disciplinar.
Art. 121.
Durante o período do afastamento preventivo, o membro da carreira Policial Civil não perderá seus vencimentos e suas prerrogativas.
Art. 122.
período do afastamento preventivo será computado no cumprimento da pena de suspensão efetivamente aplicada.
Art. 123.
membro da carreira Policial Civil terá direito à contagem integral de tempo de serviço relativo ao período de afastamento preventivo, quando do procedimento não resultar punição ou se esta se limitar à pena de advertência.

TÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 124.
A apuração das infrações disciplinares será feita mediante sindicância ou processo administrativo, sob a presidência do Corregedor-Geral de Polícia Civil ou do Corregedor Adjunto.
§ 1ºA autoridade competente para determinar a instauração de procedimento disciplinar, se convencida da existência da irregularidade funcional e de indícios de quem seja seu autor, proferirá despacho fundamentado do seu convencimento e da gravidade da infração.
§ 2ºAplicam-se à sindicância e ao processo administrativo disciplinar o disposto no art. 120 e seguintes desta lei complementar.
§ 3ºNa busca da verdade real ou sabida, não serão admitidas provas ilícitas ou denúncia anônima e nem o silêncio do policial civil poderá ser interpretado em desfavor de sua defesa.
Art. 125.
Quando a autoridade policial tomar conhecimento pessoal e direto de infração disciplinar, comunicará imediatamente à Corregedoria Geral da Polícia CivilCORREGEPOL, para as providências.

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA

Art. 126.
Instaurar-se-á sindicância:
Icomo preliminar de processo administrativo, sempre que não estiver suficientemente caracterizada a infração ou definida a autoria; e
IIquando não for obrigatório o processo administrativo.
§ 1ºA sindicância será iniciada por portaria do CorregedorGeral ou do DiretorGeral da Polícia Civil ou por designação do Corregedor Adjunto da Polícia Civil.
§ 2ºNão poderá proceder à sindicância, nem mesmo como secretário, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e o cônjuge do denunciante ou acusado, bem como subordinado do último.
§ 3ºA Comissão sindicante será integrada por mais dois membros, indicados pelo CorregedorGeral da Polícia Civil, que a presidirá e obedecerá ao princípio da hierarquia, quanto aos seus membros, em relação ao sindicado.
Art. 127.
A sindicância deverá ser concluída dentro de trinta dias, a contar da data da portaria inaugural ou da lavratura do auto de constatação de infração, prorrogáveis por mais trinta dias, mediante solicitação fundamentada a quem determinou a sua abertura.
Art. 128.
Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, deverá ser ouvido o sindicado que, pessoalmente, no ato, ou dentro de dez dias, se o solicitar expressamente, oferecerá ou indicará as provas de seu interesse, que serão deferidas, se pertinentes.
§ 1ºConcluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de dez dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, podendo ter vista dos autos, na unidade policial.
§ 2ºDecorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, a autoridade sindicante elaborará relatório, em que examinará todos os elementos da sindicância, opinando:
Ipelo arquivamento do processo;
IIpela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; e
IIIpela instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 3ºCabe ao DelegadoGeral da Polícia Civil a decisão da sindicância.
§ 4ºDa decisão cabe recurso ao Conselho Superior da Polícia Civil.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 129.
Será obrigatório o processo administrativo disciplinar quando a infração disciplinar, por sua natureza, possa determinar pena de demissão a bem do serviço público.
Art. 130.
É competente para determinar a abertura de processo administrativo disciplinar o DelegadoGeral da Polícia Civil.
Parágrafo únicoEm havendo recusa do DelegadoGeral da Polícia Civil, haverá recurso ex-officio, no prazo de cinco dias desta decisão, ao Conselho Superior da Polícia Civil, para reexame.
Art. 131.
processo administrativo será realizado por uma Comissão Especial designada pelo DelegadoGeral da Polícia Civil.
§ 1ºA Comissão Especial será integrada por três membros, sendo o CorregedorGeral da Polícia Civil o Presidente.
§ 2ºNa escolha dos demais membros da Comissão, será observado o princípio da hierarquia em relação ao acusado.
§ 3ºCompete ao Presidente da Comissão designar seu secretário.
Art. 132.
Não poderá fazer parte da Comissão Especial, mesmo como secretário desta, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau inclusive e o cônjuge do denunciante ou do acusado, nem o subordinado do último.
Parágrafo únicoÀ autoridade ou ao funcionário designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, nos termos deste artigo.
Art. 133.
processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de oito dias, contados da data do ato que determinar a instauração e concluído no prazo de sessenta, prorrogável por mais sessenta dias.
Art. 134.
Autuada a portaria e demais peças pré-existentes, designará o Presidente dia e hora para audiência inicial, determinando a citação do denunciante, se houver, e das testemunhas.
§ 1ºA citação do acusado será feita pessoalmente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, por intermédio do respectivo superior hierárquico e será acompanhada de cópia da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo e seu enquadramento legal.
§ 2ºAchando-se o acusado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro.
§ 3ºNão sendo encontrado o acusado e ignorando-se o seu paradeiro, a citação será feita por edital, com prazo de quinze dias, divulgado durante três dias no Diário Oficial do Estado.
§ 4ºO prazo a que se refere o § 3º deste artigo será contado da última publicação, certificando o Secretário, no processo, das datas em que as publicações foram feitas.
Art. 135.
Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, salvo se isto importar prejuízo à sua segurança, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.
§ 1ºO acusado não assistirá à inquirição do denunciante.
§ 2ºAntes de ser interrogado, o acusado tomará conhecimento das declarações prestadas pelo denunciante, mediante leitura realizada pelo Secretário da Comissão Especial.
Art. 136.
acusado poderá constituir advogado para todos os atos do processo.
Art. 137.
Não comparecendo o acusado, será, por termo, decretada sua revelia nos autos do processo.
§ 1ºA decretação da revelia devolve o prazo para a defesa.
§ 2ºPara defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 138.
Comparecendo o acusado, será interrogado, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de dez dias para requerer a produção de provas ou apresentá-las.
§ 1ºAo acusado é facultado arrolar até oito testemunhas.
§ 2ºA prova de antecedentes do acusado será feita documentalmente, até as alegações finais.
Art. 139.
Findo o prazo referido no art. 138, os autos irão conclusos ao Presidente da Comissão Especial para designação da audiência de instrução.
§ 1ºSerão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela Comissão, em número não superior a oito e as arroladas pelo acusado, em igual número.
§ 2ºAs testemunhas poderão ser ouvidas, reinquiridas ou acareadas, em mais de uma audiência.
§ 3ºAos chefes diretos dos servidores notificados a comparecerem perante a Comissão Especial será dado imediato conhecimento dos termos da notificação.
Art. 140.
A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, sogro, cunhado ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
§ 1ºSe o parentesco das pessoas referidas no caput for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo.
§ 2ºO servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício terá direito a transporte e diárias, na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se carta precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente.
Art. 141.
São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, a menos que, desobrigadas pela parte interessada, queiram dar seu testemunho.
Art. 142.
A testemunha que morar em comarca diversa da em que tiver sede a Comissão, será inquirida por carta precatória pela autoridade do local em que residir, intimado o acusado com prazo de dez dias, antecedentes à data da realização da audiência.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto neste artigo serão enviados à autoridade deprecada a síntese da imputação, os esclarecimentos pretendidos e o pedido de comunicação da data da audiência.
Art. 143.
As testemunhas arroladas pelo acusado serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo únicoSe a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde o mesmo é lotado, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 144.
Em qualquer fase do processo poderá o Presidente da Comissão ordenar diligências que se lhe afigurem convenientes, de ofício ou a requerimento do acusado.
Parágrafo únicoSendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o Presidente da Comissão requisitá-los-á a quem de direito, observados também, quanto aos técnicos e peritos, os impedimentos legais.
Art. 145.
Presidente da Comissão indeferirá o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, fundamentando sua decisão.
Art. 146.
É permitido à Comissão tomar conhecimento de argüições novas que, no curso do processo, surgirem contra o acusado.
Parágrafo únicoQuando as argüições forem pertinentes ao processo, o acusado será intimado das novas imputações, reabrindo-se-lhe prazo para produção de provas, oficiando a autoridade, em caso contrário, a quem de direito.
Art. 147.
Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos ao acusado no prazo de quarenta e oito horas, a fim de que, dentro de dez dias, apresente sua defesa escrita.
Parágrafo únicoNo transcurso dos prazos do caput, terá o acusado, ou seu advogado, vista dos autos em presença do Secretário ou de um dos Membros da Comissão, na Unidade Policial.
Art. 148.
Findo o prazo do art. 147 e saneado o processo após oferecimento da defesa, a Comissão, no prazo de dez dias, apresentará seu relatório.
§ 1ºNa hipótese de não ter sido apresentada a defesa, o Presidente da Comissão designará servidor como defensor dativo, ocupante de cargo igual ou superior ao do acusado para apresentá-la, assinalando-lhe novo prazo.
§ 2ºNo relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades que lhe foram imputadas, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 3ºDeverá, também, a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências relacionadas ao processo instaurado que lhe parecerem de interesse do serviço público.
Art. 149.
Relatado, o processo será encaminhado ao Delegado-Geral da Polícia Civil, que o submeterá ao Conselho Superior da Polícia Civil, no prazo de quarenta e oito horas.
§ 1ºO Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, no prazo de vinte dias, poderá determinar a realização de novas diligências, sempre que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos constantes do processo.
§ 2ºDeterminada a diligência, será concedido à Comissão o prazo máximo de quinze dias para cumpri-la.
§ 3ºSobre as provas resultantes da diligência, manifestar-se-á o acusado no prazo de cinco dias.
§ 4ºO Conselho Superior da Polícia Civil, após a conclusão das diligências, terá o prazo de dez dias para deliberar sobre a pena a ser aplicada ou a absolvição do acusado.
Art. 150.
Compete ao DelegadoGeral da Polícia Civil, no prazo de cinco dias após o recebimento do processo administrativo oriundo do Conselho Superior da Polícia Civil, encaminhar o processo ao Secretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 151.
A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes da decisão e as providências necessárias à sua execução.
Art. 152.
Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo Secretário, a exemplo a autuação, juntada, conclusão, intimação e data de recebimento.
Art. 153.
Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o secretário as folhas acrescidas.
Art. 154.
Quando na esfera administrativa houver notícia de crime praticado por policial civil, o DelegadoGeral da Polícia Civil, se não houver ainda sido instaurado o inquérito policial, determinará a medida.
§ 1ºTodo procedimento de Polícia Judiciária instaurado contra servidor deverá ser imediatamente comunicado pela autoridade que o preside, pela via hierárquica, ao DiretorGeral da Polícia Civil.
§ 2ºA autoridade, pela via hierárquica, comunicará, de imediato, ao DelegadoGeral da Polícia Civil, toda irregularidade administrativa praticada por membro da carreira Policial Civil de que, por qualquer meio, tiver conhecimento.
Art. 155.
É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação informações que possam prejudicar o andamento de investigações, salvo no interesse da Administração, a juízo do DelegadoGeral da Polícia Civil.
Art. 156.
Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial, ou diretamente, na decisão do processo ou sindicância.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 157.
Dar-se-á a revisão de processo administrativo disciplinar mediante recurso do punido, quando:
Ia decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;
IIa decisão for contrária à evidência da prova colhida nos autos;
IIIa decisão se fundar em depoimentos, exames, perícias, vistorias ou documentos comprovadamente falsos;
IVsurgir, após a decisão, prova da inocência do punido; ou
Vocorrerem circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada.
§ 1ºOs pedidos que não se fundarem nas hipóteses dos incisos deste artigo serão indeferidos in limine.
§ 2ºA revisão poderá verificar-se a qualquer tempo, a pedido ou de ofício.
Art. 158.
A revisão não autoriza a agravação da pena.
Art. 159.
Em caso de falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 160.
Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 161.
pedido de revisão será sempre dirigido à autoridade que aplicou a penalidade ou que a tiver confirmado em grau de recurso.
§ 1ºA revisão será processada por Comissão especialmente designada pela autoridade que a deferiu, composta por três autoridades, uma das quais será o Presidente.
§ 2ºIncumbe ao Presidente da Comissão designar seu secretário.
§ 3ºEstará impedido de atuar na revisão quem tenha funcionado no processo disciplinar de que resultou a punição do servidor.
Art. 162.
Recebido o pedido de revisão, o Presidente da Comissão providenciará o apensamento do processo administrativo disciplinar e notificará o requerente para, no prazo de dez dias, juntar as provas que tiver ou indicar as que pretenda produzir, oferecendo o rol de testemunhas, se for o caso.
Parágrafo únicoNas fases de instrução e de decisão será observado o procedimento previsto nesta lei complementar para o processo administrativo disciplinar.
Art. 163.
Se a revisão for julgada procedente, será reduzida ou cancelada a penalidade aplicada ao servidor, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela decisão reformada.

TÍTULO VII

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 164.
s cargos policiais civis serão exercidos necessariamente em regime especial de trabalho policial, caracterizado:
Ipela prestação de serviço em jornada de trabalho de quarenta e quatro horas semanais;
IIcumprimento de horário excepcional, sujeito a convocação extraordinária; e
IIIproibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto às relativas ao ensino e à difusão ou técnico-científicas.
§ 1ºA jornada de trabalho do policial civil será de escala normal e/ou de plantão, na forma que determinar o DelegadoGeral da Polícia Civil, exceto quando estiver cumprindo ordem da autoridade policial a que estiver subordinado.
§ 2ºOs cargos do quadro da carreira da Polícia Civil serão exercidos em tempo integral e dedicação exclusiva por seus ocupantes, podendo os mesmos ser convocados para o serviço nos casos em que for configurado o interesse do serviço e a necessidade da manutenção da ordem pública.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 165.
s prazos previstos nesta lei complementar contar-se-ão em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se este quando incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 166.
policial civil é obrigado a devolver no dia da publicação do ato de aposentadoria, exoneração ou demissão, os objetos fornecidos pelo Estado para o exercício da função, no estado de conservação em que se encontrem.
Parágrafo únicoA carteira de identidade funcional será restituída ao inativo, com a anotação dessa condição.
Art. 167.
Esta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases, termos e condições, aos inativos da carreira policial civil.
Art. 168.
policial civil preso provisoriamente ou em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, ainda que decretada a perda da função pública, cumprirá pena em pavilhão ou cela específica e em separado dos demais apenados ou nas dependências de instituição que o possa manter recolhido em sala ou cela especial.
Art. 169.
Aplica-se aos membros da carreira policial Civil, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar Estadual n. 39, de 29 de dezembro de 1993, no que não conflitar com o disposto nesta lei complementar.
Art. 170.
s cargos de agente penitenciário, criados pela Lei n. 1.224, de 10 de junho de 1997, passam a integrar a estrutura da polícia civil de carreira, sob a denominação de agente de polícia civil, com as atribuições e prerrogativas previstas nesta lei complementar.
Art. 171.
s termos e condições estabelecidos nesta lei complementar poderão ser ajustados no prazo de um ano após sua publicação, em comum acordo com os representantes da categoria.
Art. 172.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 22 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO

| DENOMINAÇÃO DO CARGO | GRATIFICAÇÕES| |Delegado Geral da Polícia Civil |40% G-3 | |Corregedor Geral da Polícia Civil |35% G-3 | |Corregedor Adjunto da Polícia Civil |30% G-3 | |Diretor do Departamento de Inteligência |30% G-3 | |Diretor do Departamento da Capital e do Interior |30% G-3 | |Diretor da Polícia Técnica |35% G-3 | |Diretores dos Institutos Médico-Legal, de Criminalística |30% G-3 | |e de Identificação | | |Delegado de Polícia Civil Titular |FC-5 | |Chefe de Posto Policial |FC-5 | |Chefe do Cartório |FC-4 | |Chefe de Equipe Policial |FC-3 | |Chefe do Posto de Identificação |FC-2 | |Chefe de Seção |FC-2 |

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