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Lei Estadual do Acre nº 2015, de 5 de agosto de 2008

Lei nº 2015/2008

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Art. 1. Art. 20. Art. 2.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 04 de Agosto de 2008.120° da República 106 do Tratado de Petrópolis e 47° do Estado do Acre Thi Governador "Altera a Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
0 § 10 do art. 20 da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 20.
.
§ 10ºA Etapa Alimentação será concedida a todas as categorias funcionais da polícia civil, inclusive às classes de delegado de polícia, perito criminal e perito médico legal, no valor de R$ 352,01 (trezentos e cinquenta e dois reais e um centavo)." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de agosto de 2008. Sala das Sessões "Deputado Francisco Cartaxo", 5 de agosto de 2008 Deputado HELDER PAIVA Presidente, em exercício Deputado WALTER PRADO 1° Secretário, em exercício Deputado NOGUEIRA LIMA 2° Secretário, em exercício

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