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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1262, de 27 de maio de 1998

Lei nº 1262/1998

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LEI N. 1.262, DE 27 DE MAIO DE 1998

“Estrutura o Quadro de Referências dos Níveis de Escalonamento da Carreira de Delegado de Polícia do Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados os Níveis de Escalonamento da Carreira de Delegado de Polícia do Estado do Acre, os quais desdobrar-se-ão de acordo com o quadro de referências, constante do Anexo I.
§ 1ºOs ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, investidos no cargo até a data da publicação desta Lei, serão enquadrados no nível III, referência II, constante do Anexo I, com regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 2ºObservados os requisitos previstos na legislação pertinente, a passagem de uma referência para outra, obedecerá obrigatoriamente o interstício mínimo de dois anos e, de um nível para outro, o interstício mínimo de seis anos.
Art. 2.
O vencimento básico do cargo de Delegado de Polícia, é o constante do Anexo II da presente Lei e será revisto nas mesmas datas e nos mesmos percentuais, observando-se com relação aos que foram investidos no cargo até a data da publicação desta Lei, paridade de remuneração.
Art. 3.
A remuneração do cargo da Carreira de Delegado de Polícia, de que trata esta Lei constitui-se de vencimento básico, verba de Representação de Delegado de Polícia, no percentual de cento e oitenta por cento, Gratificação de Atividade de Risco, no percentual de cinqüenta por cento, Gratificação de Nível Superior, no percentual de vinte por cento e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.
§ 1ºA remuneração de que trata o caput deste artigo, exclui quaisquer outras vantagens, gratificações e adicionais percebidas na data da publicação desta Lei, exceto as de caráter pessoal previstas em lei.
§ 2ºAs gratificações aludidas neste artigo, serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor e, com exceção da Gratificação de Atividade de Risco, serão incorporadas aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor as perceba na atividade por mais de cinco anos, não sendo computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3ºEnquanto em atividade, o servidor só fará jus às Gratificações de que trata o caput deste artigo, quando no efetivo exercício de seu respectivo cargo, no âmbito da Secretaria de Justiça e Segurança Pública.
Art. 4.
O enquadramento nos níveis e referências constantes do Anexo I, far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Lei.
Parágrafo únicoO requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia a direitos pendentes de processos judiciais em curso e declaração quanto a sua não integração a processos judiciais futuros, cujos pedidos versem sobre:
Iisonomia de vencimentos e vantagens com os Membros do Ministério Público Estadual; e
IIisonomia de vencimentos e vantagens com os Procuradores de Estado e Defensores Públicos.
Art. 5.
A não apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo anterior, presumirá renúncia ao enquadramento de que trata esta Lei, ficando assegurados aos Delegados de Polícia todos os direitos a que fizerem jus, concernentes à situação funcional anterior à publicação deste diploma legal.
Art. 6.
A Gratificação de Risco de Vida de que trata a Lei n. 791, de 5 de julho de 1984, não se aplica aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n. 792, de 5 de julho de 1984 e demais disposições em contrário.

Rio Branco, 27 de maio de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

ANEXO I

| |SITUAÇÃO NOVA | | |CARGO |NÍVEL |REFERÊNCIA | | | |2 | | |III |1 | |DELEGADO | | | |DE | |2 | | |II |1 | |POLÍCIA | | | | |I |2 | | | |1 |

ANEXO II

|TABELA DE VENCIMENTO | |CARGO |NÍVEL |REFERÊNCIA |VENCIMENTO BÁSICO | | | |3 |2.142,84 | | |III |2 |1.928,56 | | | |1 |1.735,70 | |DELEGADO | |3 |1.562,13 | |DE |II |2 |1.405,92 | |POLÍCIA | |1 |1.265,33 | | | |3 |1.138,79 | | |I |2 |1.024,92 | | | |1 |922,42 |

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