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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1237, de 12 de agosto de 1997

Lei nº 1237/1997

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LEI N. 1.237, DE 12 DE AGOSTO DE 1997

“Dispõe sobre modificações no desdobramento da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, altera o percentual da Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O desdobramento da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública dar-se-á até o nível de Coordenadoria, conforme abaixo:

| | | | |DENOMINAÇÃO |QUANTIDADE |SÍMBOL0 | | | | | |DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO | | | |Coordenadoria de Pessoal | 1 |DAS-1 | |Coordenadoria Financeira |1 |DAS-1 | |Coordenadoria Social |1 |DAS-1 | |Coordenadoria de Material, Patrimônio e | 1 | DAS-1 | |Serviços Gerais | | | |Coordenadoria de Transporte |1 |DAS-1 | |DEPARTAMENTO SETORIAL DE PLANEJAMENTO | | | |Coord. do Fundo de Reaparelhamento |1 | DAS-1| |Policial-FUREPOL | | | |Coordenadoria de Orçamento |1 | DAS-1 | |Coordenadoria de Estatística | 1 | DAS-1 | |Coordenadoria de Processamento de Dados | 1 | DAS-1 | |DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA | | | |Coordenadoria de Criminalística da Capital | 1 |DAS-1 | |Coordenadoria de Criminalística do Interior |1 |DAS-1 | |Coordenadoria de Medicina Legal | 1 |DAS-1 | |DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL | | | |Coordenadoria de Rádio e Comunicação | 1 |DAS-1 | |Coordenadoria de Armas e Munições |1 |DAS-1 | |Coordenadoria de Polícia do Interior | 1 |DAS-1 | |Coordenadoria de Polícia da Capital | 1 |DAS-1 |

Art. 2.
Ficam instituídas no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, Funções Gratificadas-FG, para atender aos encargos das funções abaixo discriminadas:

|FUNÇÃO |QUANTIDADE |SÍMBOLO (% do DAS-1)| |Secretária Executiva |10 |FG-20 | |Chefe de Cartório Policial |30 |FG-20 | |(Escrivão) | | | |Chefe de Equipe Policial |91 |FG-15 | |Chefe de Posto de Identificação |19 |FG-15 | |Chefe de Núcleo do Furepol |11 |FG-15 | |Chefe de Programação | 1 |FG-40 | |Chefe de Desenvolvimento de | 1 |FG-40 | |Sistemas | | | |Chefe de Manutenção | 1 |FG-40 |

Parágrafo únicoAs gratificações de que trata este artigo, serão percebidas pelo servidor cumulativamente com as demais gratificações, adicionais e outras vantagens integrantes da remuneração inerente aos respectivos cargos, as quais serão atribuídas pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, através de Portaria.
Art. 3.
A efetiva instalação de novos Cartórios, Equipes Policiais de natureza permanente, Postos de Identificação e Núcleos do Furepol, importará na criação automática das respectivas funções gratificadas de Chefe de Cartório Policial (Escrivão) - FG-20, Chefe de Equipe Policial - FG-15, Chefe de Posto de Identificação - FG-15 e Chefe de Núcleo do Furepol - FG-15.
§ 1ºNo âmbito das Delegacias de Polícia ou demais Unidades Policiais, haverão no máximo cinco Funções Gratificadas - FG, sendo quatro, símbolo FG-15, destinadas às Chefias de Equipe e uma, símbolo FG-20, para cada Cartório.
§ 2ºNos Postos de Identificação e Núcleos do Furepol, haverá somente uma Função Gratificada - FG, para cada titular, símbolo FG-15.
Art. 4.
A Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre, será de cento e vinte por cento, calculada sobre o vencimento básico, para as classes de Agente e Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito e Datiloscopista Policial.
§ 1ºOs Motoristas Oficiais em efetivo exercício na data da publicação desta lei, farão jus à Gratificação de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºOs Agentes Penitenciários farão jus à Gratificação de que trata o caput deste artigo.
Art. 5.
Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o artigo precedente só farão jus à Gratificação de Risco de Vida quando no efetivo exercício de seus respectivos cargos, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere à Gratificação de Risco de Vida, cujos efeitos retroagirão a 1º de julho de 1997.
Art. 7.
Fica revogada a Lei n. 955, de 7 de novembro de 1990, bem como quaisquer outras disposições em contrário.

Rio Branco, 12 de Agosto de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

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