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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1662, de 19 de agosto de 2005

Lei nº 1662/2005

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LEI N. 1.662, DE 19 DE AGOSTO DE 2005

“Institui os títulos de Empresa Criança, às pessoas jurídicas e Amigo da Criança, às pessoas físicas que contribuírem para a educação das crianças das escolas da rede pública estadual, do ensino fundamental e médio.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídos os títulos de Empresa Criança, às pessoas jurídicas e Amigo da Criança, às pessoas físicas que contribuírem para a educação, adotando uma ou mais crianças das escolas da rede pública estadual, do ensino fundamental e médio.
§ 1ºAs pessoas ou empresas de que trata o caput deste artigo deverão procurar uma escola da rede pública estadual e fazer o seu cadastro.
§ 2ºAs pessoas que adotarem uma criança deverão contribuir por, no mínimo, um ano, da seguinte forma:
Idoando materiais escolares, uniformes e lanches;
IIcontribuindo com o transporte; e
IIIauxiliando no aprendizado, através de aulas de reforço.
Art. 2.
Para os fins desta lei, a palavra adotar limita-se às finalidades meramente escolares.
Art. 3.
Os títulos serão concedidos em forma de diploma, constando o nome da empresa ou pessoa e citando a presente lei.
§ 1ºO título de que trata esta lei será concedido a cada dois anos às empresas ou pessoas que contribuírem para a educação das crianças acreanas.
§ 2ºOs critérios necessários à regulamentação para distribuição dos títulos deverão ser definidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4.
A empresa agraciada com o titulo de Empresa Criança poderá utilizá-lo para fins de propaganda e divulgação.
Parágrafo únicoA critério do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser concedido o título de Amigo da Criança aos diretores da empresa colaboradora.
Art. 5.
A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene, com divulgação na imprensa, sob a coordenação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e do Governo do Estado do Acre.
Parágrafo únicoA divulgação de que trata o caput deste artigo será realizada às expensas da pessoa jurídica ou física agraciada.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 19 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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