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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 190, de 29 de dezembro de 2008

Lei nº 190/2008

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Art. 1.
Fica estabelecida a nova organização administrativa e financeira da Polícia Civil do Estado do Acre, vinculada ao Governador do Estado e ao Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP, nos termos desta lei complementar e do decreto que a regulamenta.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em de 200 e de da República do Tratado de Petrópolis do Estado do Acre L Governador Delegado-Geral "Dispõe sobre organização administrativa e financeira da Polícia Civil do Estado do Acre, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Acre são asseguradas as prerrogativas de Secretário de Estado.
Parágrafo únicoO Delegado-Geral da Polícia Civil perceberá a mesma remuneração prevista para o cargo de Secretário de Estado, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 3.
O Delegado de Polícia, no exercício do cargo de Corregedor-Geral de Polícia Civil, terá a remuneração igual à de Secretário Adjunto de Estado, podendo fazer a opção pela remuneração de seu cargo efetivo.
Art. 4.
Ficam criados cargos em comissão, que serão escalonados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil em simbologia CEC-1, CEC-2 CEC-3, CEC-4 e CEC-5, e remuneração conforme disciplinado na legislação que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo.

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Parágrafo únicoA instalação e preenchimento dos cargos criados no caput deste artigo terão o valor referencial mensal de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
Art. 5.
Serão descentralizados recursos financeiros para as unidades policiais civis, com a finalidade da manutenção do espaço físico e das rotinas administrativas. $1° Cabe ao Delegado-Geral da Polícia Civil definir o numerário destinado a cada unidade policial, de acordo com a disponibilidade financeira e a necessidade da unidade destinatária.
§ 2ºO planejamento, a aplicação e a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos serão coordenados pelas autoridades policiais responsáveis pelas respectivas unidades.
§ 3ºAs atribuições financeiras e administrativas das autoridades policiais das unidades, serão disciplinadas em instrução normativa do Delegado-Geral da Polícia Civil.
Art. 6.
Para atender às despesas de estruturação, organização e funcionamento da Polícia Civil do Estado do Acre e outras despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, proveniente da Reserva de Contingência.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir para a Polícia Civil do Estado do Acre os cargos e seus titulares, dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 8.
Os arts. 5°, 21, 28 e 32 da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 5.
A função policial civil é privativa dos policiais civis do quadro da Polícia Civil do Estado do Acre, e compreende:
Art. 21.
s cargos de natureza policial civil da Polícia Civil do Estado do Acre serão providos por nomeação. g 2

ESTADO DO ACRE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 28.
s cargos de carreira de policial civil, quando se tratar de profissão regulamentada, serão considerados como um pressuposto técnico, objetivando a organização e o desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil do Estado do Acre.
Art. 32.
quantitativo de cargos da carreira policial civil, com as suas denominações, dimensionado para o funcionamento da Polícia Civil do Estado do Acre, é o definido no Anexo IX desta lei." (NR)
Art. 9.
Passam à guarda e responsabilidade da Polícia Civil do Estado do Acre os bens, de qualquer natureza, atualmente alocados às suas unidades administrativas.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento do Estado do Acre.
Art. 11.
Fica revogada a Lei Complementar n. 183, de 9 de junho de 2008.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões "Deputado Francisco Cartaxo", 11 de dezembro de 2008 Deputado JUAREZ LEITÃO 1º Secretário Deputado EDVALDO MAGALHÃES Presidente Deputado ELSON SANTIAGO 2° Secretário 3

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