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Lei Estadual do Acre nº 2150, de 5 de novembro de 2009

Lei nº 2150/2009

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ESTADO DO ACRE Publicado no D. O. E. n° 10.166 De 11 09 Pág. n° 0 LEI Nº 2.150 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009

Concede Etapa Alimentação aos Delegados de Polícia não abrangidos pela Lei nº 1.384, de 24 de maio de 2001, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Polícia Civil do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida Etapa Alimentação no valor de R$ 352,01 (trezentos e cinquenta e dois reais e um centavo) aos Delegados de Polícia não abrangidos pela Lei n° 1.384, de 24 de maio de 2001, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Polícia Civil do Estado do Estado do Acre.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° junho de 2009. Rio Branco-Acre, 5 de •Novembro de 2009, 121º da República, 107° do Tratado de Petrópolis e 48° do Estado do Acre. Minz. Arnóbio Marques de Almeida Júnior

Governador do Estado do Acre

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