Súmula STF nº 441
Súmula STF 441
O militar, que passa à inatividade com proventos integrais, não tem direito às cotas trigésimas a que se refere o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
Súmulas, orientações jurisprudenciais e informativos do STF, STJ, TST, TSE, TCU e AGU — leia o texto completo no Vade Mecum.
796 resultado(s)
Súmula STF 441
O militar, que passa à inatividade com proventos integrais, não tem direito às cotas trigésimas a que se refere o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
Súmula STF 442
A inscrição do contrato de locação no Registro de Imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no Registro de Títulos e Documentos.
Súmula STF 443
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que êle resulta.
Súmula STF 444
Na retomada para construção mais útil, de imóvel sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34, a indenização se limita às despesas de mudança.
Súmula STF 445
A L. 2.437, de 7.3.55, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (1.1.56), salvo quanto aos processos então pendentes.
Súmula STF 446
Contrato de exploração de jazida ou pedreira não está sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34.
Súmula STF 447
É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina.
Súmula STF 448
O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
Súmula STF 449
O valor da causa, na consignatória de aluguel, corresponde a uma anuidade.
Súmula STF 450
São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.
Súmula STF 451
A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
Súmula STF 452
Oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara respondem perante a Justiça Comum por crime anterior à L. 427, de 11.10.48.
Súmula STF 453
Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícit
Súmula STF 454
Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.
Súmula STF 455
Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.
Súmula STF 456
O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.
Súmula STF 457
O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.
Súmula STF 458
O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.
Súmula STF 459
No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.
Súmula STF 460
Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência
Analytics só é carregado após consentimento. Você pode aceitar ou continuar usando apenas os recursos essenciais.