Súmulas do STF
Súmula STF nº 460
Súmula STF 460
Art. 460.
Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação
trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que
é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.