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Súmulas do STF

Súmula STF nº 460

Súmula STF 460

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Art. 460.
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Art. 460.
Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação

trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que

é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

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