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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40671, de 16 de setembro de 2020

Nº 40671/2020

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES E DA EXECUÇÃO

Art. 1.
Ficam fixadas por este Decreto as diretrizes a serem observadas na execução do Regime de Colaboração, que deve ser implementado entre o Estado de Sergipe, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, e os municípios sergipanos, em observância a Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019.
Parágrafo únicoO Regime de Colaboração será estabelecido mediante adesão e comprometimento dos entes envolvidos, pautando-se nos princípios da equidade e reciprocidade.
Art. 2.
Para o eficiente funcionamento do Regime de Colaboração será essencial que as ações desenvolvidas entre os entes federados nele envolvidos sejam baseadas no respeito às necessidades e possibilidades de cada parte, materializando-se em decisões compartilhadas e comprometidas.

Regulamenta o Regime de Colaboração entre o Estado de Sergipe, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, e os Municípios Sergipanos, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei (Federal) n° 13.005, de 25 de junho de 2014, na Lei n° 8.025, de 04 de setembro de 2015, na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, na Lei 8.597, de 07 de novembro de 2019, e Resolução nº 01, de 23 de janeiro de 2012, Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação – CNE, D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E METAS

Art. 3.
O Regime de Colaboração tem por finalidade atender aos direitos constitucionais de uma educação de qualidade a todos os cidadãos sergipanos, com atenção e foco no atendimento desses direitos aos alunos matriculados na rede pública de ensino em Sergipe.
Art. 4.
O Regime de Colaboração tem como estratégia operacional a parceria interinstitucional da atuação no âmbito educacional, visando assegurar o alcance dos objetivos e metas educacionais estabelecidos pela Política Estadual de Educação, em especial:
Ia universalização do atendimento escolar;
IIo desenvolvimento do ensino nos seus diversos níveis, etapas e modalidades;
IIIa melhoria nos índices de alfabetização;
IVa melhoria da qualidade do ensino;
Va formação para o trabalho; e
VIa promoção humanística, científica e tecnológica.

CAPÍTULO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 5.
O Regime de Colaboração será operacionalizado mediante:
Ia realização de operações conjuntas;
IIa assistência técnica do Estado aos Municípios; e
IIIa possibilidade de compartilhamento de recursos educacionais.
Art. 6.
As operações conjuntas compreendem:
Ia realização do Censo Escolar;
IIo reordenamento da rede pública de ensino;
IIIa matrícula unificada;
IVo calendário escolar unificado;
Va aplicação e uso dos resultados do sistema estadual de avaliação educacional de Sergipe;
VIa formação inicial e continuada de professores; e
VIIa articulação no aperfeiçoamento dos profissionais técnico administrativos da educação.
Art. 7.
A assistência técnica do Estado aos Municípios no campo da educação tem como âmbito de atuação:
Iorientar a adoção, institucionalização, organização e operacionalização do Sistema Municipal de Educação;
IIo apoio na implementação de ações educacionais mediante a adesão dos Municípios para a operação de programas e projetos federais e/ou estaduais voltados para o desenvolvimento educacional, inclusive o Plano de Ações Articuladas;
IIIo acesso e a utilização dos resultados das avaliações educacionais federais ou estadual visando ao aperfeiçoamento da gestão educacional em âmbito local;
IVa concepção, institucionalização e realização de intercâmbios e cooperações intermunicipais no âmbito da educação; e
Voutros itens educacionais identificados como necessários à implementação do Regime de Colaboração, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 8.
Como possibilidades de compartilhamento de recursos educacionais são admitidas:
Ia cessão de servidores;
IIa permuta de servidores;
IIIa cessão de espaço físico;
IVa cogestão de espaço físico escolar;
Va gestão integrada do transporte escolar;
VIa cessão do Sistema de Gestão Educacional adotado pela SEDUC, em sua rede de ensino; e
VIIoutros itens educacionais identificados como necessários à implementação do Regime de Colaboração, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 9.
Para os fins deste Decreto considera-se:
ICenso Escolar – coleta anual dos dados educacionais, conduzido pelo Ministério da Educação por intermédio de seus órgãos competentes e coordenado, em Sergipe, pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, por meio de um processo descentralizado de registro de informações educacionais pelas unidades escolares, e que subsidiam na formulação de políticas públicas e na operacionalização da transferência de recursos federais para a implementação da política educacional nacional;
IIReordenamento da Rede Pública de Ensino – procedimento de reorganização das redes públicas de ensino, envolvendo as escolas públicas estaduais e municipais, com o objetivo de promover a racionalização da oferta de ensino em sintonia com as demandas sociais e a dinâmica da distribuição territorial da população; otimizando a capacidade de atendimento dos estabelecimentos de ensino e contribuindo para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem sem prejuízo no atendimento.
IIIMatrícula Unificada – processo simultâneo de matrícula nas escolas das redes públicas de ensino, de modo a garantir vaga para o ensino fundamental na escola estadual ou municipal mais próxima da residência do aluno, sendo procedimentos essenciais para a sua implementação:
a)modernização da rede;
b)aquisição de programa de matrícula unificada e de cadastro único dos alunos; e
c)criação de centrais de matrícula.
IVCalendário Escolar Unificado – Organização do ano letivo com datas unificadas de início e término das atividades escolares das redes públicas de ensino, visando à melhoria da articulação dos arranjos pedagógicos e sincronização dos períodos de férias escolares entre as redes públicas, além de assegurar a frequência e a permanência do aluno que reside em local de difícil acesso, que faz uso do transporte escolar ofertado pelo Município e/ou pelo Estado, independente da rede na qual esteja matriculado;
VSistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe – SAESE – instrumento desenvolvido e operado pelo Estado para aferir o nível de desempenho dos alunos da educação básica, que, mediante adequada utilização dos seus resultados, permite aperfeiçoar a definição de políticas educacionais e a prática da gestão educacional, bem como o aperfeiçoamento da prática da gestão educacional em âmbito local;
VIFormação Inicial e Continuada de Professores – desenvolvimento dos programas e ações de qualificação e aperfeiçoamento profissional, proporcionados pelos governos federal, estadual e municipal, ofertando vagas ao corpo docente das unidades das redes públicas de ensino;
VIIAperfeiçoamento dos Profissionais Técnico Administrativos e de Apoio à Educação – desenvolvimento de projetos e ações de qualificação e aperfeiçoamento profissional aos servidores técnicos administrativos e de apoio à Educação.
VIIIAssistência Técnica – aporte de assessoramento pelas equipes técnicas de especialistas do Estado, no campo educacional, para melhoria do desempenho dos Municípios no cumprimento do seu papel institucional na efetivação da Política Estadual de Educação, o que implica em divulgação das informações relevantes, orientação e capacitação das equipes municipais mediante cursos presenciais ou à distância, bem como treinamento em serviço, distribuição de manuais técnicos e operacionais;
IXSistema Municipal de Educação – estrutura institucionalizada por lei municipal que organiza, mantem e desenvolve os órgãos e instituições oficiais de ensino, conforme sua esfera de competência legal, conferindo à gestão municipal a capacidade de normatizar a Educação em seu território, especialmente a oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e suas modalidades, bem como autorizar e credenciar o funcionamento de instituições sob sua jurisdição, compreendendo:
a)o Conselho Municipal de Educação - órgão colegiado autônomo, plural, essencial para estruturar o sistema municipal de educação, tendo funções normativa, consultiva, propositiva e fiscalizadora da educação no território municipal;
b)o Órgão Executivo definido pelo Município; e
c)o Plano Municipal de Educação - documento estabelecido na forma da lei, que toma por base a realidade do município e que articula, localmente, as disposições do Plano Nacional de Educação e do Plano Estadual de Educação, definindo os objetivos, diretrizes, estratégias, prioridades, metas, recursos e prazos na execução de ações que garantam os direitos educacionais dos seus cidadãos.
XApoio na Implementação de Ações Educacionais – suporte técnico e pedagógico mediante divulgação, orientação e apoio, visando fortalecer a capacidade dos Municípios para o desenvolvimento de programas federais e/ou estaduais existentes ou que forem criados para a elevação de escolaridade e melhoria da qualidade do ensino, com bases operacionais para a promoção da cooperação técnica, cabendo ao Município assumir o suporte logístico e o material necessário à execução das mesmas;
XIPlano de Ações Articuladas - mecanismo instituído e adotado pelo Ministério da Educação para definir prioridades e estruturar o processo de alocação de seus recursos para a assistência técnica e financeira aos sistemas de ensino da educação básica e que requer apoio para sua formulação, formalização e monitoramento de resultados, pelo que se reveste de fundamental importância a compatibilização do PAR do Estado com o de cada Município, em seu respectivo território;
XIIIntercâmbios e Cooperações Intermunicipais no Âmbito da Educação – iniciativas autônomas ou estimuladas para que dois ou mais municípios se organizem para estabelecerem arranjos de desenvolvimento educacional visando alcançar os objetivos da Política Estadual de Educação em seus respectivos territórios;
XIIICessão de Servidores – ato pelo qual um dos entes envolvidos, com base na legislação aplicável, coloca o profissional da educação, com ou sem ônus ao órgão cedente, à disposição de entidade que exerça atividade no campo educacional, podendo ocorrer do Estado para o Município ou vice-versa;
XIVPermuta de Servidores – ato em que os entes envolvidos, com base na legislação aplicável, promovem o deslocamento mútuo entre servidores dos entes partícipes do Regime de Colaboração, preferencialmente entre servidores ocupantes de mesmo cargo;
XVCessão de Uso de Espaço Físico – ato de cessão total ou parcial do uso de uma instalação física escolar da rede pública de ensino a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo de acordo, por tempo certo ou determinado, sendo cedidos tão somente com fim exclusivo de atender à demanda educacional;
XVICogestão de Espaço Físico Escolar – gestão compartilhada do uso das instalações físicas de uma unidade escolar integrante da rede pública de ensino, para atendimento da necessidade da clientela escolar;
XVIIGestão Integrada do Transporte Escolar – conjugação de esforços para realizar o transporte escolar dos alunos da rede pública de ensino de forma a aperfeiçoar o uso dos recursos públicos para tanto alocados, podendo o transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino ser realizado pelo Município, mediante indenização de seus gastos; e

XVIII - Sistema de Gestão Educacional – sistema desenvolvido e aplicado pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura para alcançar a melhoria da qualidade da gestão educacional em sua rede de ensino - no sentido de garantir, em tempo real, rapidez e transparência nos processos educacionais, administrativos, operacionais e pedagógicos, possibilitando a intervenção nos serviços de educação prestados à sociedade, auxiliando os gestores municipais da educação no monitoramento e avaliação das suas atividades.

§ 1ºPara a efetivação das possibilidades de que tratam os incisos XIII, XIV e XV deste artigo, faz-se necessário que haja manifestação formal, observadas as seguintes condições:
Ipor parte do ente requerente a apresentação, conforme o caso, além de outras exigências da legislação específica:
a)nos casos previstos nos incisos XIII e XIV: demonstração de escassez de recursos humanos para solicitação de cessão e/ou permuta de servidor;
b)no caso previsto no inciso XV: demonstração de não disponibilidade de instalações educacionais próprias adequadas ao cumprimento de sua responsabilidade no âmbito da Política Estadual de Educação.
IIpor parte do ente requerido, que o atendimento da demanda, se for o caso, não gerará carência nos seus recursos educacionais.
§ 2ºPara efetivação das hipóteses mencionadas no §1º deste artigo, serão celebradas parcerias, em conformidade a legislação aplicável entre as partes envolvidas.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10.
Para a execução do Regime de Colaboração, caberá, aos entes participantes, o que segue:
IÀ Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da cultura, atuando em nome do Estado:
a)promover a mobilização e operacionalizar o engajamento dos Municípios na concretização do Regime de Colaboração no âmbito da educação em Sergipe praticando, para tanto, todos os atos necessários à efetivação das linhas de ação estabelecidas nos arts. 5º a 8º deste Decreto;
b)identificar, em conjunto com os Municípios sergipanos, linhas de ação complementares às referidas na alínea anterior que possam contribuir para o aperfeiçoamento do Regime de Colaboração visando à melhoria da educação em Sergipe;
c)estabelecer Termo de Adesão com cada Município participante do Regime de Colaboração;
d)difundir junto aos Municípios a implantação/implementação dos mecanismos de gestão democrática na educação;
e)difundir e apoiar a utilização dos resultados das avaliações do desempenho educacional realizados pelo Ministério da Educação e pelo Estado;
f)acompanhar e orientar as ações referentes ao Regime de Colaboração; e
g)solicitar, quando for o caso, apresentação da prestação de contas, por parte do município parceiro.
IIAos Municípios Sergipanos:
a)manifestar oficialmente, por correspondência de seu gestor ao titular da SEDUC, sua adesão ao Regime de Colaboração no âmbito da educação nos moldes ora regulamentados, indicando, no correspondente instrumento de formalização quais as linhas de ações relacionadas nos arts. 5º a 8º deste Decreto pretende que sejam efetivadas na sua relação com a Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura;
b)identificar, em conjunto com a SEDUC, linhas de ação complementares às referidas na alínea anterior que possam contribuir para o aperfeiçoamento do Regime de Colaboração visando à melhoria da educação em Sergipe;
c)estabelecer Termo de Adesão com a SEDUC;
d)zelar pelo fiel cumprimento do objeto do Termo de Adesão firmado e com o alcance dos objetivos do Regime de Colaboração;
e)permitir e facilitar à SEDUC, o acompanhamento, a supervisão e o monitoramento da execução dos objetos relacionados no respectivo Termo de Adesão, colocando à sua disposição a documentação requerida e nos convênios deles supervenientes, e
f)apresentar, quando necessário for, a prestação de contas a SEDUC.
Parágrafo únicoAs obrigações eventuais decorrentes das competências estabelecidas nos incisos I e II deste artigo não desobrigam os entes participantes na observância de outras obrigações necessárias à concretização do Regime de Colaboração no âmbito da educação em Sergipe.
Art. 11.
Caberá ao titular da SEDUC estabelecer as normas internas para definição dos processos operacionais e procedimentos para cumprimento das competências dessa Secretaria bem como determinar responsabilidades específicas aos órgãos e unidades administrativas integrantes da sua estrutura organizacional encarregados da regulamentação, operacionalização, monitoramento das atividades programadas e avaliação dos resultados alcançados no âmbito do Regime de Colaboração.
Art. 12.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2020

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