Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6719, de 23 de outubro de 2009
Nº 6719/2009
Art. 2.
As Carreiras de Atividades de Trânsito, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, compõem-se dos cargos de provimento efetivo de Vistoriador de Trânsito e de Assistente de Trânsito, sendo exigido, dos seus ocupantes, formação de nível médio completo em instituição de ensino regularmente reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.
Parágrafo únicoAs atribuições ou atividades dos cargos de provimento efetivo de que trata o "caput" deste artigo são as/ constantes do Anexo 1 desta Lei. Seção II Das Estruturas das Carreiras/^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN° e. ¥i9 DE 3 ô DE O UTU6^0 DE 2009 Subseção I Das Disposições Inicias
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTUL O ÚNICO DAS CARREIRAS DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO Seção I Da Instituição e das Atribuições das Carreiras Art. I o Ficam instituídas e organizadas, nos termos desta Lei, as Carreiras de Atividades de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE.
Art. 3.
As Carreiras de Atividades de Trânsito são estruturadas em 03 (três) Classes, com 05 (cinco) Padrões de Vencimentos, na forma dos Anexos II e III desta Lei.
Parágrafo únicoAs Carreiras de Atividades de Trânsito têm os respectivos cargos de provimento efetivo, preenchidos mediante concurso público, para a Classe Inicial, observados os preceitos legais. Subseção II Das Carreiras de Vistoriador de Trânsito e de Assistente de Trânsito
Art. 4.
São Carreiras de Atividades de Trânsito:
IVistoriador de Trânsito, com 50 (cinqüenta) cargos; e,
IIAssistente de Trânsito, com 250 (duzentos e cinqüenta) cargos. Seção III Do Ingresso na Carreira Subseção I Do Concurso
Art. 5.
O ingresso na Carreira de Atividades de Trânsito ocorre exclusivamente nos cargos da Classe Inicial, que é a Classe A, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, com a participação de representantes da Procuradoria-Geral do Estado — PGE, e do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe DETRAN/SE. GOVERNO DE SERGIPE LEIN° 6, ¥19 DE l i DE O UTUQ(^ODE 2009 § I o O concurso público a que se refere o "caput" deste artigo deve ser precedido de ampla divulgação através de edital específico, publicado no Diário Oficial do Estado e em, pelo menos, um jornal de grande circulação na Capital do Estado.
§ 2ºDevem constar do edital do concurso público referido no § I o do "caput" deste artigo, dentre outras, as seguintes instruções:
Iexigência de nível médio;
IIcondições e requisitos para inscrição;
IIItipos de provas e condições de sua realização;
IVmatérias, disciplinas ou assuntos sobre os quais devem versar as provas;
Vtítulos que devem ser considerados para a classificação e respectivos valores, quando for o caso;
VIcritérios de julgamento e classificação das provas e dos títulos;
VIIquantidade de vagas;
VIIIcarga horária de trabalho;
IXvencimento do cargo;
Xprazo de validade do concurso;
XIcondições relativas à homologação do concurso;
XIIcondições de interposição de recursos, inclusive prazos. V GOVERNO DE SERGIPE LEIN°e.?J9 DE$âDE OVT(/fbKO DE 2009
Art. 6.
São requisitos básicos para a inscrição do candidato no concurso público para os cargos de Carreira de Atividades de Trânsito, a serem comprovados até a data da posse:
Ipara os cargos de Vistoriador de Trânsito:
a)ser brasileiro;
b)possuir qualificação técnica em mecânica, a ser a feri da em prova prática específica;
c)possuir formação de nível médio;
d)ter cumprido as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
e)estar quite com as obrigações eleitorais;
f)ter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;
g)gozar de boa saúde física e mental;
h)ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos;
i)satisfazer as demais condições e exigências previstas em Íeis, regulamentos e no edital do concurso.
IIpara os Cargos de Assistente de Trânsito:
a)ser brasileiro;
b)possuir qualificação técnica em informática, a se a ferid a em prova prática específica;
c)possuir formação de nível médio; ^/ y / GOVERNO DE SERGIPE LEIN° 6.^11 DE àâ DE OLrfVb^O DE 2009
d)ter cumprido as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
e)estar quite com as obrigações eleitorais;
f)ter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;
g)gozar de boa saúde física e mental;
h)ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos;
i)satisfazer as demais condições e exigências previstas em leis, regulamentos e no edital do concurso.
Art. 7.
O concurso público para os cargos das Carreiras de Atividades de Trânsito deve ser realizado em 02 (duas) fases, conforme estabelecido a seguir:
Ipara Vistoriador de Trânsito:
a)I a fase: - prova objetiva: conhecimento da 1 íngu a portuguesa, administração pública, informática, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, direito constitucional, história do Brasil e conhecimento técnico de mecânica em geral;
b)2 a fase: - prova prática de conhecimento de mecânica para veículos leves e pesados;
IIpara Assistente de Trânsito:V
a)I a fase : ^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN° 6 YJ3 DE dã DE O Uf L/ô RO DE 2009 - prova objetiva: conhecimento da língua portuguesa, administração pública, informática, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, direito constitucional e história do Brasil;
b)2 a fase: - prova prática de conhecimento de informática. Subseção II Da Nomeação, da Posse e do Exercício
Art. 8.
A nomeação dos candidatos aprovados para os cargos de Vistoriador de Trânsito e de Assistente de Trânsito, deve obedecer à classificação final no concurso, na ordem decrescente de notas, e deve ser feita por decreto do Governador do Estado.
Art. 9.
No que se refere à posse nos cargos de Vistoriador de Trânsito e de Assistente de Trânsito e ao respectivo exercício, aplica-se o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe. Seção IV Do Estágio Probatório
Art. 10.
Vistoriador de Trânsito e o Assistente de Trânsito devem comprovar, durante o Estágio Probatório, que preenchem as exigências e satisfazem os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no Serviço Público nos termos da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários^ Públicos Civis do Estado de Sergipe ^ • " f GOVERNO DE SERGIPE LEIN°Ó YI3 DE àâ DE OUT(JQ^O DE 2009 Seção V Da Promoção
Art. 11.
A promoção dos ocupantes dos cargos de Vistoriador de Trânsito e de Assistente de Trânsito devem ser, obrigatoriamente, por antiguidade e por merecimento, exigindo-se, para tanto, um interstício mínimo de 02 (dois) anos de permanência em cada Padrão de Vencimento e de 10 (dez) anos de efetivo exercício em cada Classe.
Parágrafo únicoOs critérios para a promoção entre Padrões de Vencimento e Classes devem ser fixados em regulamento próprio, a ser estabelecido por ato do Poder Executivo Estadual. Seção VI Dos Vencimentos e Vantagens
Art. 12.
A remuneração dos cargos de provimento efetivo de Vistoriador de Trânsito e de Assistente de Trânsito compreende o vencimento, também denominado vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias que lhe forem legalmente inerentes ou atribuídas.
Art. 13.
s valores de vencimento básico dos cargos de Vistoriador de Trânsito e de Assistente de Trânsito, para as respectivas Classes e correspondentes Padrões de Vencimento, são os estabelecidos nas Tabelas constantes dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 14.
As vantagens pecuniárias dos cargos de provimento efetivo de Vistoriador de Trânsito e de Assistente de Trânsito devem ser concedidas de acordo com as normas dispostas na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, e na legislação referente a vantagens de cargos de igual natureza, do Poder Executivo EstaduaL $ GOVERNO DE SERGIPE LEIN° G.^13 DE lá DE OUTUBRO DE 2009 Seção VII Das Disposições Gerais e Finais
Art. 15.
Quando da admissão do Vistoriador de Trânsito e do Assistente de Trânsito, na forma desta Lei, os mesmos devem ser nomeados para o Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, do Poder Executivo Estadual, de forma progressiva, de acordo com as necessidades.
Art. 16.
Vistoriador de Trânsito e o Assistente de Trânsito admitidos de acordo com esta Lei, mediante nomeação para o Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, não podem ser cedidos, colocados à disposição ou redistribuídos para Órgãos, Entidades, Instituições, Associações ou quaisquer outros organismos.
Art. 17.
Aplicam-se aos cargos de provimento efetivo de Vistoriador de Trânsito e de Assistente de Trânsito, e aos respectivos ocupantes, as disposições da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, no que for compatível com a natureza dos mesmos cargos e não for contrário às Constituições Federal e Estadual, às leis, à legislação pertinente a pessoal da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, e, principalmente, no que não contrariar o disposto nesta Lei.
Art. 18.
Poder Executivo Estadual, mediante decreto, pode expedir normas e instruções necessárias à execução ou aplicação desta Lei.
Art. 19.
Não deve haver, para qualquer efeito, equivalência ou correlação que assegure direito ou garantia relativa aos cargos, vencimentos e vantagens, a que se refere esta Lei, com referência aos já existentes nos atuais planos de cargos, funções e vencimentos ou salários, ou planos de carreiras, de classificação de cargos ou de retribuição de cargos e empregos de Órgãos e Entidades 7 da Administração Pública Estadual, n GOVERNO DE SERGIPE LEIN° 6 yyg DE aí DE OUTUBRO DE 2009
Art. 20.
Pará assegurar a continuidade dos serviços públicos prestados pelo DETRAN/SE, até que sejam providos os cargos previstos nesta Lei, através de concurso público, fica autorizada a contratação temporária de servidores para atender às necessidades do serviço, observados os requisitos e parâmetros fixados na legislação estadual específica.
Art. 21.
s servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, entidade da Administração Pública Estadual Indireta, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos públicos, na forma constitucionalmente prevista, bem como os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, regularmente cedidos ou lotados no DETRAN/SE, que estiverem em exercício, desempenhando atividades nas Unidades do Interior, fazem jus, mensalmente a uma Gratificação de Interiorização, com percentual variável de 20% à 100% do vencimento básico, cumpridos os requisitos deste artigo, considerando dentre outros, os seguintes aspectos:
Ilotação do servidor em município distinto daquele para o qual prestou concurso ou do município em que se encontra lotado na data de publicação desta Lei;
IIdistância entre o município de lotação e aquele para o qual prestou concurso ou do município em que se encontra lotado na data de publicação desta Lei.
Parágrafo únicoPara a concessão da Gratificação por Interiorização devem estar satisfeitos, cumulativamente, os requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo, observando-se a distância entre o município de lotação e aquele para o qual prestou concurso, cuja gradação dos percentuais obedece aos seguintes parâmetros %/ fó
Iaté 30 km - 20% (vinte porcento); GOVERNO DE SERGIPE ,^ LEI N° 6W 3 BEãâ DE OUTUBRO DE 2009
IIde 31 km a 40 km - 40% (quarenta por cento);
IIIde 41 km a 60 km - 60% (sessenta por cento);
IVde 61 km a 90 km - 80% (oitenta por cento);
Vacima de 91 km - 100% (cem por cento).
Art. 22.
Ficam criados no Quadro Geral de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, os cargos de provimento em comissão fixados na forma do Anexo IV desta Lei, cujas atribuições devem ser fixadas e/ou regulamentadas mediante decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 23.
As normas regulamentares e. as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser estabelecidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 24.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoPara atender às despesas de implantação das Carreiras de Atividades de Trânsito, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, e outras também decorrentes da aplicação desta Lei que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no exercício então corrente, ou, se for o caso, no valor dos seus saldos, no exercício seguinte, na forma legalmente prevista, observado o disposto no art. 152, § 2 o , da Constituição Estadual, e nos arts. 43 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964. 3 y
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. r GOVERNO DE SERGIPE , , LEIN°6-¥J3 DE dê DE OUTUbHO DE 2009
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 6.648, de 30 de junho de 2009. Aracaju, 3â de QU^ÁJJCAJO de 2009; 188° da Independência e 121° da República. XELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXERCÍ João Eloy de Secretário de Estado da SeàüKaííça Pública JofêeAlMrto Télé^Prado Secretário detestado da Administração JorgejArau/o Secretário de Estado de Governo JRNC. Institui!)5 DETRAN Iniciativa do Poder Executivo GOVERNO DE SERGIPE LEIN° 6^13 DE$tZ DE OU? (JÔ fi O DE 2009 ANEX O I PODE R EXECUTIV O ESTADUAL QUADR O DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSIT O DE SERGIPE - DETRAN/SE ATRIBUIÇÕE S DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DAS CARREIRA S DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO CARG O EFETIVO : VISTORIADOR DE TRÂNSITO Atribuições Cadastrar e consultar dados de veículos de outros Estados, Base Nacional, Roubo e Furto; realizar atividades de vistoria e inspeção veicular para fins de Licenciamento e Registro; Vistoriar veículos quanto às condições de conforto, higiene, segurança, estrutura, equipamentos obrigatórios e outros, bem como desempenhar outras tarefas correlatas. CARG O EFETIVO: ASSISTENTE DE TRANSITO Atribuições Receber, analisar e digitar processos de veículos; emitir processos de veículos; cadastrar multas; efetuar comunicações internas e externas; receber, digitar e emitir carteiras de habilitação; digitar e desenhar os boletins de ocorrência de acidentes; cadastrar as perícias médicas; digitar os relatórios para a compra de veículos pelos portadores de necessidades especiais; fazer gestão nos serviços do DETRAN/SE; auditar os equipamentos de informática; planejar a automação dos serviços; planejar especificamente os serviços da Instituição para dar maior agilidade nos serviços ofertados para maior presteza ao cliente; fazer gestão nos serviços de abrangência no DETRAN/SE; praticar fiscalização nos serviços de gestão de atendimento e operacional, como também praticar logística junto às Diretorias para subsidiar os gestores públicos da Instituição para a melhoria de sua gestão, bem como desempenhar outras atividades correlatas.^^^^^^^^^^^^^^^^^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN° 6.? JS DE â$ DE O irrUfb ^0 DE 2009 ANEXO II PODER EXECUTIVO ESTADUAL QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE - DETRAN/SE CARREIRA S DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO^^^^^^^ ^ CARREIR A DE VISTORIADOR DE TRÂNSITO CARGO EFETIVO: VISTORIADOR DE TRÂNSITO TABEL A DE VENCIMENTO CLASSES A B C PADRÕES DE VENCIMENTO - R$ I 700,00 772,87 853,32 II 714,00 788,33 870,39 III 728,28 804,10 887,79 IV 742,85 820,18 905,54 V 757,70 836,58 923,65 r GOVERNO DE SERGIPE LEIN° 6^19 DE àâ DE OUTVB^ O DE 2009 ANEXO III PODER EXECUTIVO ESTADUAL QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE - DETRAN/SE CARREIR A DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO^^^^^^^^ ^ CARREIRA DE ASSISTENTE DE TRÂNSITO CARGO EFETIVO: ASSISTENTE DE TRÂNSITO TABELA DE VENCIMENTO CLASSES A B C PADRÕES DE VENCIMENTO.- R$ I 500,00 552,05 609,52 II 510,00 563,09 621,71 III 520,20 574,35 634,14 IV 530,60 585,84 646,82 V 541,21 596,99 659,76 GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6.^ Js DEâ^DE OV-fUBfiODE2009 ANEXO IV PODER EXECUTIVO ESTADUAL QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE - DETRAN/SE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TABEL A DENOMINAÇÃ O Consultor Técnico I Coordenador-Geral de Atividades Coordenador da Escola Pública de Trânsito Coordenador de Atendimento Assessor Técnico-Operacional I SÍMBOL O CCE-05 CCS-14 CCS-14 CCS-12 CCS-12 QUANT I DAD E n