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Lei Estadual de Sergipe nº 5501, de 24 de dezembro de 2004

Nº 5501/2004

J lí GOVERNO DE SERGIPE LEI N°$^Oi DE M DE J)etm a no DE 2004

Cria o Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE; autoriza, em conseqüência, a extinção da Empresa "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE"; e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE SERVIÇOS GRÁFICOS DE SERGIPE Seção I Da Criação Art. I o . Fica criada uma Autarquia, em regime especial, integrante da Administração Indireta do Estado de Sergipe, com a denominação de Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE. Seção II Da Conceituação

Art. 2.
O Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, criado de acordo com o art. I o desta Lei, é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO DEGRASE rege-se pela Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por outras disposiçpes-legais que lhe sejam aplicáveis. Seção Da Vinculação, GOVERNO DE SERGIPE LEI N° HOi DE M DE^eíL-m^o DE 2004
Art. 3.
O Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, é vinculado à Secretaria de Estado de Governo - SEG, pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins da referida Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Parágrafo únicoO DEGRASE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo Território Estadual. Seção IV Da Finalidade
Art. 4.
O Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, tem por finalidade a promoção, execução e controle das atividades de impressão e comercialização, principalmente, do Diário Oficial do Estado de Sergipe, e também de jornais e outros periódicos, artigos de livraria, material didático e produtos de artes gráficas, para o Estado e para Pessoas e Entidades Públicas e Privadas em geral. Seção V Da Competência e das Atribuições Básicas
Art. 5.
São de competência do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, as respectivas atribuições básicas resultantes da realização da sua finalidade, compreendendo:
IImprimir e comercializar, prioritariamente, o Diário Oficial do Estado, suas Seções e Partes, e outras publicações oficiais do Estado, compreendendo os seus Poderes Constituídos;
IIConfeccionar trabalhos gráficos de interesse da Administração Estadual Direta e Indireta;
IIIEditar Coletâneas ou Separatas de Atos Oficiais, Técnicos ou Científicos que interessem ao Serviço Público Estadual, Federal ou Municipal;
IVEditar trabalhos ou produções de divulgação através de venda, ou com o estabelecido em plano de :aráter cultural ou educacional para para distribuição gratuita de acordo lgação do Estado; :VÍS v ,f GOVERNO DE SERGIPE LEI N°s:ypj DE $i DEye^/nwO DE 2004
VProgramar e executar trabalhos gráficos ou produtos de artes gráficas para Órgãos e Entidades do Estado e para Pessoas, Físicas ou Jurídicas, e outras Entidades Públicas ou Privadas, mediante encomendas, contratos ou convênios;
VIColocar à venda ou comercializar jornais, publicações oficiais, livros e artigos de livraria, material didático e produtos gráficos de interesse coletivo;
VIIPromover a execução, de forma regular, de outras atribuições correlatas, ou daquelas que forem inerentes ou necessárias à sua finalidade;
VIIIRealizar as ações ou atividades que regularmente lhe forem conferidas ou determinadas. Seção VI Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 6.
A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, compreende:
IÓRGÃO COLEGIADO Conselho Deliberativo - CD;
IIDIRETORIA EXECUTIVA
a)Presidência - PRESI;
b)Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
c)Diretoria Industrial e Comercial - DICOM.
IIIPROCURADORIA JURÍDICA - PROJUR. Seção VII Da Competência e Estrutura dos Órgãos Subseção I Do Conselho Deliberativo
Art. 7.
Ao Conselho Deliberati com funções de orientação, normatização e basicamente: - CD calização orgão superior deliberativo, DEGRASE, compete 40 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fWJ DE M DEJ?ezwtto DE 2004
IAprovar o Regulamento Geral do DEGRASE, e suas alterações, para posterior homologação do Governador do Estado;
IIaprovar o seu Regimento Interno;
IIIaprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades do DEGRASE e, se for o caso, da própria Presidência;
IVaprovar, no que couber, orientações ou instruções sobre licitação e contratos, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes;
Vaprovar alteração da estrutura organizacional do DEGRASE, para proposta ao Governo do Estado;
VIaprovar e acompanhar os programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho do DEGRASE;
VIIanalisar e aprovar a proposta de orçamento anual do DEGRASE;
VIIIdeliberar sobre as tabelas de taxas, preços e tarifas cobrados pelos serviços prestados pelo DEGRASE;
IXdeliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos ou realização de operações de crédito, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens móveis, e a aquisição de bens imóveis;
Xautorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado, quando preciso, que promova a obtenção de autorização legislativa para alienação, inclusive doação, ou gravame, de bens imóveis do DEGRASE;
XIpropor, se for o caso, a política de pessoal e de sua remuneração, bem como o plano de cargos e vencimentos ou salários do DEGRASE, para encaminhamento, pelo GovejzrCTcha Estado, ao Poder Legislativo;
XIIjulgar, em segunda instância/^dministra)tiva, os recursos interpostos por servidores do DEGRASE; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^fM DE fi4 DE??ezcrmwiO DE 2004
XIIIdeliberar sobre quaisquer outras questões de interesse do DEGRASE, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do Regimento Interno do Conselho.
Art. 8.
O Conselho Deliberativo - CD, do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, como Autarquia Especial, tem a seguinte composição:
Io Secretário de Estado de Governo;
IIo Secretário de Estado da Fazenda;
IIIo Secretário de Estado da Cultura;
IVo Secretário de Estado do Turismo;
Vo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
VIo Diretor-Presidente do DEGRASE;
VIItrês membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados. § I o . O Conselho Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado de Governo, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou pelo Secretário de Estado da Cultura, nessa ordem.
§ 2º. Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos I, II, III, IV, V e VI, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso VII, do "caput" deste artigo.
§ 3º. O mandato dos membros de que trata o inciso VII do caput deste artigo, assim como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4º. Ao Presidente do Conselho Deliberativo^ahç, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º. O Conselho Deliberativo é secretariado pori um servidor do DEGRASE, ou a ele cedido, indicado pelo Presidem^ pó mesmo Conselho, designai para exercer a função de Secretário. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°XWi DE JÁ DE$ea?nMO DE 2004
§ 6º. Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido legalmente em Decreto Governamental.
§ 7ºAs normas de funcionamento do Conselho Deliberativo do DEGRASE e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno. Subseção II Da Diretoria Executiva
Art. 9.
A Diretoria Executiva do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, é composta por 03 (três) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado, ocupantes dos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, e Diretor Industrial e Comercial, cujos requisitos, exigências e funções devem ser estabelecidos ou definidos no Regulamento-Geral do DEGRASE, cabendo, basicamente:
Ià Presidência - a direção superior do DEGRASE, compreendendo dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da autarquia; cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulares aplicáveis; representar a entidade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele; definir a realização de aquisição de bens e serviços; firmar contratos, convênios e outros ajustes, na forma regular; prover os cargos e funções; promover a realização das necessárias prestações de contas, com balanços e relatórios; e exercer as demais atividades inerentes à Presidência, e outras que forem regularmente conferidas ou determinadas;
IIà Diretoria Administrativa e Financeira - a promoção, organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Autarquia, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, finanças, orçamento, compras e suprimento, documentação, e serviços ou atividades auxiliares, bem como de outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas;
IIIà Diretoria Industrial e Comerciai -^a—promoção, organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle Mós servkos e procedimentos técnicos e operacionais da Autarquia, nas áreas que compreendem as atividades industriais e de comercialização, essencialmente a respectiva prestação e desenvolvimento dos serviços, de melhoria de meips de grodi ção e aumento GOVERNO DE SERGIPE LEI N°zm DE M DEj?e-zem^e DE 2004 capacidade de atendimento, bem como de outros serviços, atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Presidência funciona contando com órgãos de apoio e assessoramento, e a Diretoria Administrativa e Financeira contando com unidades orgânicas instrumentais, enquanto que a Diretoria Industrial e Comercial deve contar com unidades orgânicas operacionais, com definições, competências ou atribuições, e normas de subordinação e funcionamento que também devem ser estabelecidas no Regulamento-Geral do DEGRASE. Subseção III Da Procuradoria Jurídica
Art. 10.
A Procuradoria Jurídica - PROJUR, tem por competência representar o Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, em Juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais; prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, a Diretoria Executiva e demais órgãos do DEGRASE, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado, promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao DiretorPresidente, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do DEGRASE. Seção VIII Do Patrimônio
Art. 11.
patrimônio do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, compreende:
Ibens móveis e imóveis, materiais, equipamento^, instalações e outros, bem como direitos, de propriedade/da então YServiços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", que, extinta, DEGRASE; Ivierem a ser transferidos para o GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S:SDi DE tf DEJX?^nwo DE 2004
IIbens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros pertencentes ao Estado de Sergipe e que, até então, estiveram sendo utilizados e mantidos pela então "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", vindo a mesma a ser extinta;
IIIos bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações, cotas-partes e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido assegurados, transferidos ou outorgados ao DEGRASE;
IVos bens, equipamentos, instalações, direitos, ações, e títulos que, sob qualquer modalidade, o DEGRASE vier a adquirir, ou que venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
Vas cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade do DEGRASE;
VIoutros bens móveis e imóveis, bem como direitos, que legalmente venham a constituir patrimônio do DEGRASE;
VIIo mais que, de forma legal, vier a constituir patrimônio do DEGRASE. Seção IX Dos Recursos ou Receita
Art. 12.
s recursos do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:
Iparte que, cabendo ao Estado de Sergipe, como participante do capital ou recursos financeiros da então "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", sendo a mesma extinta, vier a ser transferida para o DEGRASE;
IIsaldo de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado de Governo - SI 0^em fàypr da então "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", vu do a mesma a ser extinta;
IIIdotações orçamentárias ou transferencias de recursos do Estado créditos legalmente abertos em t GOVERNO DE SERGIPE LEI N°$M DE $4 DEjx?ttnw? DE 2004
IVauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vretribuição de atividade remunerada ou receita resultante da prestação de serviços, confecção ou edição de trabalhos gráficos ou produtos de artes gráficas, venda ou comercialização de publicações, jornais, livros, material didático, produtos gráficos e outros;
VIreceita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
VIIconvênios, acordos ou outros ajustes firmados pelo DEGRASE com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;
VIIIrendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do DEGRASE, observadas as disposições legais pertinentes;
IXoperações de crédito contratadas objetivando a obtenção de recursos para o DEGRASE, mediante competente autorização e com observância às respectivas normas legais e regulamentares;
Xreceitas eventuais obtidas de forma regular;
XIrecursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao DEGRASE ou constituam sua receita. Seção X Dos Princípios Básicos do Regime Fí
Art. 13.
regime financeiro do Departamento EsWual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, observa os seguintes princípios básicos: GOVERNO DE SERGIPE LEI N°%SVJ DE o2/ DE J)rteAiwo DE2004
Io exercício financeiro coincide com o ano civil e a contabilidade do DEGRASE obedece, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
IIpodem ser abertos créditos adicionais, durante o exercício, desde que a necessidade das atividades do DEGRASE assim exija, os quais devem ser autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;
IIIos saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo;
IVos Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente; e
Vanualmente, deve ser feita a prestação de contas do DEGRASE, apresentada por seu Diretor-Presidente ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.
Art. 14.
A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, é feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual. Seção XI Do Pessoal
Art. 15.
s serviços do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados á sua disposição, na forma da correspondente legislação. § I o . Para os efeitos do disposto no "caput"/deste^artigo, o pessoal do DEGRASE deve compreender:
Iservidores que, de forma legal, viere rn a integrar o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e/ou yn estno, se foi o caso, um GOVERNO DE SERGIPE LEI tr SM DE ^4 DEl?eve-AfMp DE 2004 Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, em extinção, e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente, mediante concurso público, de acordo com a respectiva legislação;
IIservidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e
IIIservidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram os Quadros de Cargos Efetivos do DEGRASE, quer Permanente ou Suplementar, não ocupando os respectivos cargos.
§ 2º. O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I é II, do parágrafo I o deste artigo, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 16.
Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e/ou, se for o caso, embora em extinção, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos e funções do próprio DEGRASE, definidos e caracterizados por denominações próprias e respectivas especificações. Seção XII Das Outras Disposições
Art. 17.
Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 18.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, para a realização de sua finalidade e pleno exercício das atividades e atribuições de sua competência.
Art. 19.
detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes dp estrutura ao Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRAKE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, btm^coiüb as! V alterações ou GOVERNO DE SERGIPE LEI N° XfflJ DE tá DEye-ze-mvto DE 2004 modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no RegulamentoGeral da mesma Autarquia Especial, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e, posteriormente, submetido à homologação por Decreto do Governador do Estado.
Art. 20.
s servidores do próprio Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, bem como aqueles que estiverem cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente do mesmo DEGRASE.
Art. 21.
Fica definida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, os quais são os fixados nos Anexos I e II desta Lei, ficando assim estabelecido:
IAnexo I - Quadro dos Cargos em Comissão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente do DEGRASE;
IIAnexo II - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente do DEGRASE.
Art. 22.
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, com aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo, e mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos I e II desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:
ITransformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;
IITransformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.
Art. 23.
s cargos de provimento efetivo que vierem a ser necessários para o Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, somente podem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo únicoA realização de concurso público, paramrovimento dos cargos de provimento efetivo de que trata este artigo, deponde de autorização expressa tx 13 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°%Wi DE M DE?^"^o DE 2004 do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência do DEGRASE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Autarquia Especial.
Art. 24.
Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
IAbrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades do DEGRASE e outras também resultantes desta mesma Lei, que não estejam incluídas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, e/ou, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto no Art. 152, § 2 o , da Constituição Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIProceder às necessárias transferências de dotações, bem como de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento-programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência, se for o caso, da extinção da "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE".
Art. 25.
No caso em que venha a ocorrer a extinção do novo Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, criado por esta Lei, todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, devem passar para o Estado de Sergipe, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO DA "SERVIÇOS G DE SERGIPE - SEGRAS, " Seção I Da Autorização para Extin GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^Oi DE M DEyeMieto DE 2004

Art. 26.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, antes de ativar ou dar início às atividades do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, criado por esta Lei, extinguir a "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", Empresa Pública integrante da Administração Indireta, do Poder Executivo do Estado. Seção II Dos Preceitos Legais
Art. 27.
A extinção da "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", deve ser efetivada com estrita observância às normas, regras e disposições legais pertinentes, inclusive, se for o caso, da legislação federal referente. Seção III Dos Bens
Art. 28.
Dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros, bem como direitos, da então "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", no caso de sua extinção, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida para o Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, criado nos termos desta Lei. Seção IV Dos Recursos ou Receitas
Art. 29.
No caso de extinção da "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", do seu capital, recursos ou receitas, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida para o Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE. Seção V Da Responsabilidade pelas Obrigações
Art. 30.
Com a extinção da "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE as suas obrigações passam a ser de responsabilidade do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, exceto as fiscais de Sergipe como responsável, e as previdenciárias, Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Seção VI Dos Servidores ue devem ter o Estado responsabilidade do GOVERNO DE SERGIPE LEI N°ZWJ DE de DEyettmwO DE 2004
Art. 31.
Extinta a "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", Empresa Pública da Administração Estadual Indireta, os seus servidores devem ser remanejados para o Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, criado nos termos desta Lei, como Autarquia Especial, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações, sem quaisquer prejuízos, e os direitos, benefícios e vantagens que então existiam no Quadro e/ou no Regulamento de Pessoal da referida SEGRASE, e os estabelecidos em acordos coletivos de trabalho e em atos administrativos da extinta empresa, bem como a continuidade de condições de plano de saúde, se houver, e a manutenção da correspondente capacidade de revisão e modificação dessas condições, e, ainda, a disposição de continuar a discussão e negociação de acordos ou dissídios em fase de concretização ou decisão, se for o caso, passando esses servidores a constituir um quadro específico de pessoal, mantidos nos mesmos cargos ou empregos que vinham ocupando, quadro esse de natureza suplementar, em extinção, do mesmo DEGRASE, no qual não pode haver novas admissões e os respectivos cargos ou empregos devem ficar extintos à medida que vagarem.
Parágrafo únicoO pessoal do quadro suplementar a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas funções também em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas regulamentares pertinentes.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 32.
As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 33.
Poder Executivo deve expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para o encerramento das atividades da "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", se for o caso de extinção, e também para o, início das atividades do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE.
Art. 34.
Poder Executivo deve constituzrcomksão especial, para promover ou acompanhar, se for o caso, a extinção da "Sewiços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", bem como para identificação, arrolamentol/discriminação e fixação de valor ou avaliação, dos bens em geral, direitos e obrigaç)^s da megma SEGRASE, a serem destinados ou transferidos de acordo com esta Lei! s" GOVERNO DE SERGIPE LEI N°%Wl DE M DEj?e^Moxo DE 2004
Art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. República.
Art. 36.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, M de áao^J^cyde 2004yf83° da Independência e 116° da ucêüemos Corrpm Fqlgc, "Secretário de Estado de Governo José de Araújo Mendonça Sobrinhi Secretário de Estado da Administração CRIA/062004 $ ; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°ffií DE â4 DE?rzer^vo DE 2004 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica Gerente de Planejamento e Informática Gerente de Administração e Finanças Gerente de Industrialização e Comercialização Gerente de Assistência Técnica Diretor de Controle Administrativo Diretor de Controle Comercial Diretor de Controle Financeiro Diretor de Controle de Suprimentos Diretor de Controle Industrial , Diretor de Coordenadoria / Assessor Técnico-Operacional II J^" ^x Assessor Técnico-Administrativo I /j ^ Assessor Técnico-Administrativo II / / ! Consultor Técnico II V / Assessor Técnico I x ^ SÍMBOLO CCS-14 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCE-05 CCE-05 CCE-05 CCE-05 CCE-05 CCS-11 CCS-11 CCS-10 CCS-09 CCE-04 CCS-08 QUANTIDADE OrfPVjf. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 550Í DE $4 DEy^^/ntb^o DE 2004 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO IMBOLO QUANTIDADE Auxiliar Técnico-Administrativo I CO-12 Auxiliar Técnico-Administrativo II FCO-10

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