Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6335, de 31 de janeiro de 2008
Nº 6335/2008
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica extinto o Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE.
Art. 2.
Todos os bens, direitos e obrigações de que seja titular o Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, são assumidos pelã Empresa "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE".
Art. 3.
Os empregados da SEGRASE, que foram remanejados para a DEGRASE, devem retornar aos seus antigos postos, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações.
Art. 4.
Os servidores estatutários cedidos à DEGRASE, e que não se encontravam laborando na SEGRASE, antes da edição da Lei n° 5.501, de 24 de dezembro de 2004, devem retornar às suas respectivas unidades.
Art. 5.
Ficam extintos os cargos em comissão e as funções de confiança criados no Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE. M GOVERNO DE SERGIPE LEI N°6-,535 DE Oi DE 7fMéf40 DE2008
Art. 6.
Aplicam-se ao Conselho de Administração da SEGRASE, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, as disposições relativas ao Conselho Deliberativo - CD, da extinta DEGRASE.
Art. 7.
O Conselho de Administração da SEGRASE, deve contar, obrigatoriamente, com a participação de 01 (um) representante dos empregados da Empresa, a ser escolhido na forma que dispuser o Estatuto.
Art. 8.
As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Fica revogada a Lei n° 5.501, de 24 de dezembro de 2004, e demais disposições em contrário. Aracaju, 03- de PQ^AÍÜU^O de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ó /BELIVALDO CHÁ GÁS SÍt VA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Clóvis Barbosa de Mfno Secretário de Estado de?Governo JR!VC. ExtingueO 12008