Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4894, de 11 de julho de 2003

Nº 4894/2003

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2004, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DIRETRIZE S ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJET O DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o . Em cumprimento ao disposto no art. 150, "caput" e seu inciso II, e § 2.°, da Constituição Estadual, e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) n.° 101, de 04 de maio de 2000, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2004, compreendendo:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Constituem-se as grandes prioridades da Administração Estadual: - Saúde e Saneamento; - Turismo; - Geração de Emprego e Renda; - Combate a Pobreza; - Educação; - Segurança Pública, Justiça e Cidadania; - Agricultura e Irrigação; e - Ciência e Tecnologia. Parágrafo Único. As metas e as prioridades da Administração Pública Estadual, referentes ao exercício de 2004, devem estar de acordo com aquelas que vierem a estar contidas no Plano Plurianual - PPA 2QQA - 2007, a ser aprovado por essa colenda Casa Legislativa, em mriuâh^ do referido PPA para aquele período somente poder ser encaminhado para discussão e aprovação na / a GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^.M DE 01- DE JOLfW DE 2003 mesma época em que for encaminhado a Proposta de Lei Orçamentária Anual para 2004. CAPÍTUL O III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.
Para efeito da Lei Orçamentária, entende-se por:
a)Programa: instrumento de organização da ação governamental, através do qual são estabelecidos objetivos, que serão cumpridos através da integração de um conjunto de esforços com recursos humanos, materiais e financeiros a ele alocados e com custo global determinado;
b)Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
c)Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
d)Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § I o . Cada programa deve identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as ^nidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. Cada projeto, atividade e operação especial deve identificar a função e/^á"sub função às quais se vinculam em GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4 f6% DE Of DE X$ULÜO DE 2003 conformidade com a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.
§ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei devem ser identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4.
O Projeto de Lei Orçamentária para o ano 2004 deve ser constituído de:
IItexto da pretendida lei;
IIIquadros orçamentários consolidados;
IVdemonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública;
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § I o . Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, devem apresentar:
Iconsolidação geral da Receita, segundo sua Classificação Econômica;
IIconsolidação/ da Despesa por Função, desdobrando em recursos do/Tesouro e de outras Fontes; GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4 fM DE 0^ DE f(JLUO DE 2003
IIIconsolidação da Despesa por Subfunção, desdobrando em recursos do Tesouro e de outras Fontes;
IVconsolidação da Despesa por Programa, desdobrando em recursos do Tesouro e de outras Fontes;
Vconsolidação da Despesa por Poder e Órgão, desdobrando em recursos do Tesouro e de outras Fontes;
VIconsolidação da Despesa por Categoria Econômica;
VIIconsolidação da Despesa de Investimento das Empresas Estatais por Órgão;
VIIIconsolidação das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas Estatais;
IXdemonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicasrecursos de todas as Fontes;
Xdemonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas — recursos do Tesouro;
XIdemonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas - recursos de outras Fontes;
XIIQuadro Geral da Receita - recursos de todas as Fontes;
XIIIQuadro Geraldo Receita - Autarquias;
XIVQuadro Gera/da Receita - Fundações; GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4 m DE Of DE ÜOLtiO DE 2003
XVQuadro Geral da Receita - Fundos;
XVIQuadro Geral da evolução da Receita do Tesouro;
XVIILegislação da Receita;

XVIII - Quadro Geral da evolução da Despesa do Estado;

XIXdemonstrativo da Despesa por Fonte de recursos - projeto/atividade;
XXdemonstrativo da Despesa por Fonte de recursos — corrente/capital;
XXIdemonstrativo da Despesa por Funçãoprojeto/atividade;
XXIIdemonstrativo da Despesa por Função - corrente/capital;

XXIII - demonstrativo da Despesa por Poder e Órgão.

XXIVquadro consolidado da receita liquida resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência destinada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e do art.
XXVquadro consolidado dos recursos destinados aos serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 2º. Devem integrara-os Orçamentos a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo/os seguintes demonstrativos: GOVERNO DE SERGIPE LEI N° k f?4 DE Í?^DE JÜLMO DE 2003
Idemonstrativo do Orçamento por Órgão, unidades orçamentárias, função, subfiznção, programas e projetos/atividades e operações especiais, metas e microrregião;
IIdemonstrativos por esfera orçamentária e por Fonte de recursos.
Art. 5.
O Projeto de Lei Orçamentária deve ser apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais. Ar t 6 o . Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o de Investimentos das Empresas controladas pelo Estado devem discriminar as despesas por Órgão e Unidade Orçamentária, detalhadas por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, indicando por categoria a esfera orçamentária. § I o . Os grupos de natureza de despesa de que trata o "caput" deste artigo são os a seguir discriminados:
Ipessoal e encargos sociais;
IIjuros e encargos da dívida;
IIIoutras despesas correntes,
IVinvestimentos;
Vinversões financeiras; e
VIamortização da dívida.
§ 2º. A despesa, segundo sua natureza, deve ser discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 3º. A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destinase a indicar, na execução orçamentária, ííe"üTTecursos são aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras (esferas de governo, órgãos ou entidades, de GOVERNO DE SERGIPE LEIN° 4.W DE Oi DE ^ULUO DE 2003 acordo com a Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão .
§ 4º. As modalidades de aplicação podem ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante solicitação da unidade orçamentária detentora da dotação, para atender às necessidades de execução.
§ 5º. As fontes de recursos utilizadas no Orçamento são as seguintes: Recursos para Ações e Serviços Públicos de Saúde esas GOVERNO DE SERGIPE LEI N° i M4 DE 01- DE JuLUO DE 2003
§ 6º. Se verificada a necessidade de criação de nova(s) fonte(s) de recurso(s), estas, ao serem criadas, passam a integrar o Orçamento do Estado.
§ 7º. A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, deve ser feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.
Art. 8.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem compreender a programação dos Poderes do Estado, Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 9.
A Programação de Obras deve ser apresentada, de forma individualizada, por Órgão, microrregião, meta, unidades de medida e valor.
Art. 10.
s créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes. Parágrafo Único. Os créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos/atividades e metas correspondentes.
Art. 11.
Além da observância das prioridades e metas previstas no Piano Plurianual, PPA 2004-2007, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:
Iestiver contemplado no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, caso a^süã""e^ecução abranja mais de um exercício financeiro; t GOVERNO DE SERGIPE LEI N° i f?4 DE Oh DE JuLfK) DE 2003
IIos recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e,
IIInão implique em paralisação de projetos prioritários em execução.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZE S GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕE S

Art. 12.
A elaboração do respectivo Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2004 devem ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, bem como a alteração dos resultados previstos no Anexo das Metas Fiscais que integram a presente Lei, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro. § I o . As Metas Fiscais, constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo, podem ser alteradas, depois de adotadas as providências estabelecidas no Art. 9 o da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.
§ 2º. O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, deve estabelecer, por Órgão, até trinta dias após a publicação dos Orçamentos, a programação-financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 3º. Deve ser dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao pútyicjv-^a Lei Orçamentária de que trata o "caput" deste artigo. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°4-M DE O?-DE JüLÜO DE 2003
Art. 13.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior a realização das receitas, os Poderes e o Ministério Público devem promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e de movimentação financeira. § I o . A limitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital, de cada Poder e do Ministério Público.
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 14.
A elaboração das propostas orçamentárias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário deve realizar-se dentro dos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional Estadual n° 15/99.
Art. 15.
Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2003, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2004, pela variação dos índices oficiais da inflação (índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do IBGE), no período de julho a novembro de 2003, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2003.
Art. 16.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem/que estejam definidas as respectivas fontes de recursos ^eTê%àknente instituídas as unidades executoras; GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4- 9S4 DE Pf DE JüLHQ DE 2003
IIincluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
IIIclassificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como não podem ser classificadas, como projetos, ações de duração continuada;
IVincluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais.
Art. 17.
Para a classificação da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições devem utilizar a definida na Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações, e no Manual de Classificação da Despesa Pública aprovado pelo Decreto Estadual n° 21.521, de 24 de dezembro de 2002.
Art. 18.
As receitas das Autarquias, Fundações, Fundos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, devem ser programadas para atender prioritariamente as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos. Parágrafo Único. Incluem-se nas receitas citadas no "caput" deste artigo, as receitas de arrecadação própria das Autarquias, Fundações, Fundos e, no que couber, as parcelas da receita das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 19.
s recursos do TTesouro do Estado, destinados às Autarquias, Fundações e Fundos, ^evems^r apresentados nos seus respectivos Orçamentos. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4.M DE 07- DE TTOí/W DE 2003
Art. 20.
Orçamento Fiscal pode conter projetos/atividades de transferência de recursos do Tesouro do Estado pará as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, isto é, para aqueles recursos provenientes de aumento de participação acionaria.
Art. 21.
Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecer ao disposto nos Arts. 192 a 213 da Constituição Estadual.
Art. 22.
Da Lei Orçamentária Anual deve constar, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 23.
Não se aplicam às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista de que trata o artigo anterior as normas gerais da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964^ no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado, excluindo aquelas previstas no Art. 6 o desta Lei. Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo a aplicação, no que couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
Art. 24.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista previstas no Art. 22 desta Lei, que receberem recursos do Tesouro Estadual, para despesas diferentes de investimento, isto é, para aqueles recursos provenientes de aumento de participação acionaria, devem ter esses valores apropriados nos projetos/atividades de transferência, dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 25.
Na programação^ de investimentos da Administração Direta e Indireta, alérr/xío atendimento às prioridades e GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4 m DE í?" DE JuLfPO DE 2003 metas especificadas na forma do art. 2 o desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal n° 101/2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos.
Art. 26.
s Órgãos têm que encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, até o dia 22 de julho 2003, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até o dia I o de julho de 2003, a serem incluídos no Orçamento de 2004.
Art. 27.
A Proposta Orçamentária do Estado deve conter reserva de contingência, da fonte do Tesouro, no valor de R$ 1.000.000,00, (hum milhão de reais), destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 28.
Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2004, deve alocar recursos do Tesouro do Estado nos Órgãos do Poder Executivo, depois de deduzidos os recursos destinados:
Ia transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
IIaos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário, de acordo com os limites percentuais definidos pela Emenda Constitucional (Estadual) n° 15/99 e pela Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000;
IIIao Ministério Público, de acordo com o limite percentual definido pela Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, para pagamento de pessoal e encargos sociais;
IVao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder E; t,- 15 GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4- P?4 DE Oh DE JUtHO DE 2003
Vao pagamento do serviço da dívida;
VIao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 235 da Constituição Estadual, e com a Lei n° 4.299, de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;
VIIà manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o Art. 218 da Constituição Estadual;
VIIIàs ações e serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) n° 29, de 13 de setembro de 2000;
IXao pagamento de precatórios inscritos até o dia I o de julho de 2003, de acordo com a Emenda Constitucional (Federal) n° 30, de 13 de setembro de 2000;
Xa reserva de contingência;
XIas ações do Programa de Recursos Hídricos, de acordo com a Lei n° 3.870, de 25 de setembro de setembro de 2000, correspondendo a 2% (dois por cento) da compensação financeira pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais.
Art. 29.
s recursos^provenientes de convênios e contratos devem ser registrados QÓmo receita orçamentária e suas GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4. m DE 01 DE tfutffO DE 2003 aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada Órgão executor.
Art. 30.
Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
Irecursos vinculados compostos pela cota-parte do salário educação; pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás; pelas operações de credito internas e externas; pela cotaparte do Fundo Nacional de Saúde; pela transferência de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, pela transferência de recursos para as ações de saúde e por convênios;
IIrecursos próprios i de entidades da Administração Indireta e fundos, exceto quand(j) suplementados para a própria entidade;
IIIcontrapartida obrigatória do Tesouro Estadual;
IVrecursos destinad 3s a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
Vrecursos destinados ai pessoal e encargos sociais;
VIrecursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais. l
Art. 31.
Quando a abertura de credito especial implicar em alteração das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Plano I^furianual - PPA 2004-2007, fica o Poder Executivo autorizado a fazer as readequações necessárias à execução, acompanhamento, con(jple^ e avaliação da ação programada. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4.^4 DE OtDE XjüLUti DE 2003

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 32.
Poder Executivo, verificado a necessidade e conveniência da Administração, podem enviar à Assembléia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto a:
Irevisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;
IIdefinição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IIIestabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IVrevisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
Vrevisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas-à^sua atualização; GOVERNO DE SERGIPE DE 01- DE XjüLfrO DE 2003
VIrevisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 33.
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembléia Legislativa, até
Imodificações na Legislação Tributária vigente;
IIconcessão e redução de isenções fiscais;
IIIrevisão de alíquotas dos tributos de competência; e
IVaperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado. Parágrafo Único. Para fins deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES, COM BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

Art. 34.
No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, devem observar o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente. § I o . Os órgãos do/ Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e/ do Ministério Público devem assumir, de forma solidária, as previdências necessárias à adequação ao disposto neste artigo. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4. trt DE O^h DE JvLlto DE 2003
§ 2º. Na fixação das despesas com pessoal deve ser observado o contido no art. 19, inciso II, da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, ficando para a Lei Orçamentária a fixação dos totais com gastos de pessoal, por Poder e Órgão, observados os limites da Emenda Constitucional (Estadual) n° 15, de 06 de janeiro de 1999.
§ 3º. Atendendo ao disposto no § I o do art. 18 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição de servidores e empregados públicos, contabilizados como outras despesas de pessoal, devem estar compreendidos nos limites estabelecidos no parágrafo 2 o deste artigo.
Art. 35.
- O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do Art. 154 da Constituição Estadual, observados os limites previstos no artigo 19 da referida Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 36.
Para fins de atendimento ao disposto no art. vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado Art. ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente / Dotlêm, ser feitas na forma j,W 20 GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4. W DE O°h DE XÍUL/PO DE 2003 em que dispõem os Artigos 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual. Pa rágraf o Ún ico. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo e no Art. 35 desta Lei, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, devem ser objeto de credito adicional a ser criado no exercício de 2004.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESTILAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 37.
valor orçado das Operações de Crédito, para o exercício de 2004, não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento. Pa rágr a fó Un ico. As programações custeadas com recursos de Operações de Crédito não formalizadas têm que ser identificadas no Orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 38.
As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, de acordo com o Art. 150, § 2 o , da Constituição Estadual, têm que observar, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas:
Iatendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micros, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas; ,w GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4.F94 DE 01" DE J(jLttO DE 2003
IIprioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;
IIIprioridades aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
IVprioridades para projetos da agricultura irrigada e agroindústria;
Vprioridades para desenvolvimento de pesquisas agropecuárias;
VIprioridades para projetos de convivência com a seca;
VIIprioridades para projetos de saneamento básico, de infra-estrutura urbana e de habitação;
VIIIprioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;
IXprioridades para projetos de investimento considerados essenciais para a retomada do desenvolvimento econômico do Estado.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕE S TRANSITÓRIAS

Art. 39.
Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2004, deve considerar, também, as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual. CAPMJLO X DAS DISPOSIÇÕÉ^GERAI S E FINAIS t GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4, Pf4 DE Vh DE XÍUL/K) DE 2003
Art. 40.
É vedado ao Poder Público Estadual, diretamente ou através de Entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações ou, ainda, destinar verbas públicas para quaisquer instituições ou associações, inclusive comunitárias, beneficentes e cooperativas, que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado.
Parágrafo únicoA vedação de que trata o "caput" deste artigo não se aplica aos Conselhos Comunitários Municipais, Associações Comunitárias ou outras entidades representativas de comunidades que, ainda não tendo o referido reconhecimento de útil idad e públ ica, sej am ou venham a ser, m ediant e convên ió, na forma legal, até que obtenham esse reconhecimento, beneficiários da implementação de ações e/ou empreendim entos do Proj eto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe, com recursos financeiros oriundos de financiamento junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e de correspondentes contrapartidas provenientes do Estado e/ou de outras fontes, em que, para celebração dos respectivos convênios, é necessário que essas entidades:
a)Ata da fundação ou criação;
b)Estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
c)Ata da eleição da última Diretoria, lavrada em livro próprio;
d)Certificado Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ (antigo CGC/MF);
e)Outros documentos com exigência estabelecida em atos ou normas administrativas do órgão ou entidade convenepte-da Administração Estadual; ti GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4. M DE Cf" DE VüiMO DE 2003
IIComprovem que não estão em situação de mora ou inadimplência perante qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, devendo:
a)Apresentar Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
b)Apresentar, se for o caso, Certidão de Regularidade de Tributos, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
c)Comprovar a inexistência de débitos referentes a taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados por órgão ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, tais como pela utilização de energia elétrica, água, esgoto, serviços de trânsito, e outras;
d)Comprovar a inexistência de débitos para com os órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta responsáveis pela prestação de serviços ou atividades de assistência e previdência social, ou pela concessão de financiamentos ou empréstimos financeiros;
e)Comprovar que não existe pendência de Prestações de Contas, com os respectivos prazos vencidos, de convênios anteriores celebrados com órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta;
IIIComprovem, também, mediante atestado de autoridade administrativa judiciária/gu-policial, com data não anterior í i - "; GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4 Mk DE Ch DE XTüttfO DE 2003
Art. 46.
A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, deve divulgar, por Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores estabelecidos conforme dispõe o Art. 4 o , §§ I o e 2 o , desta Lei. § I o . As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais devem integrar os Quadros de Detalhamento da Despesa.
§ 2º. Até 31 de janeiro de 2003, têm que ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2003, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no Art. 152, § 2 o , da Constituição Estadual.
Art. 47.
s Projetos de Lei referidos no art. 29 desta Lei devem ser encaminhados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, na forma do Art. 63 da Constituição Estadual.
Art. 48.
As solicitações feitas pelos Órgãos ao Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, devem ser acompanhados de exposição de motivos, justificando o pedido.
Art. 49.
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, por Decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendo código, título e objetivo, constantes^do Anexo Único do Decreto n° 19.130, de 26 de janeiro de 2000V podendo, ainda, excluir e/ou criar novos programas, a fim de adequar íà programação do Plano t w GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4 9M DE Ot DE Jul frO DE 2003 a 60 (sessenta) dias, que se encontram em efetivo funcionamento e no pleno exercício de suas atividades.
Art. 41.
Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
Art. 42.
s valores previstos para estimativa das Receitas e fixação das Despesas relativas ao exercício de 2004, constantes dos Anexos desta Lei, podem vir a ser ajustados no decorrer do processo de elaboração da Proposta Orçamentária Geral do Estado, a fim de se adequarem a uma possível nova perspectiva de arrecadação pará o mesmo exercício, com implicações no ajustamento de metas fiscais.
Art. 43.
s Poderes Constituídos e o Ministério Público devem desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias.
Art. 44.
s Poderes Constituídos e o Ministério Público devem implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.
Art. 45.
Durante a execução do Orçamento de 2004 não podem ser canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais consignadas nos elementos de despesa 01, 03, 11 e 12, salvo se destinadas a remanejamento entre eles.
Parágrafo únicoNos demais elementos classificados nos códigos 04, 09, 13, 16, 17 e 92/pode haver remanej arnento para cobertura de défícits do mesmo / grupo^ de despesa a que eles pertencem. / à GOVERNO DE SERGIPE LEIN°4Í?4 DE 01 DE ZüLHO DE 2003 Plurianual - PPA 2004-2007, e conseqüentemente, às programações dos orçamentos anuais, para o período de vigência do referido PPA. publicação.
Art. 50.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 51.
Revogam-se as disposições em contrário. 2003; 182° da Independência Aracaju, (fíde e 115° da República. U0(ALmS FILHO VERNABÓRDO ESTADO Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planeh e da Ciência e Tecnofobia frade ^ :enda X AÍ ,/i" !oddmossCorrefa rateai ^Secretário de Estado de Governo LDO 201H GOVERNO DE SERGIPE , LEINO MM D E 0roE CTuLi+O DE 2003 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS/LDO - 2004 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS E RESULTADOS FISCAIS (At. 4° § 1° , da Lei Complementar (Federal) n° 101 de 04/05/2000) MODELO I - Fls. 01/02 VALORES CORRENTES Recursos de Todas as Fontes DISCRIMINAÇÃO
IRECEITA TOTAL
IIDESPESA TOTAL
IIIRESULTADO PRIMÁRIO
IVRESULTADO NOMINAL
VMONTANTE DA DÍVIDA REALIZADAS 1.551.141 1.465.364 85.777 45,448 1.168.626 % PIB 26,2 24 f 1,4 0,8 19,7 1.748.961 1.711.269 117.597 22.437 1.213.392 % PIB 25,9 25,3 1,7 °i3 18,0 2.044.847 1.988.769 150.311 128.670 1.374.353 % PIB 27,9 27,1 2,1 1.8 18,7 LOA 2.241.095 2.241.095 80.239 33.000 1.406.920 % PIB 28,3 28,3 i,o 0,4 17,8 LDO 2.458.257 2.458.257 88.014 (5.0001 1.401.370 % PIB 29,0 29,0 i,o -o,i 16,5 Em R$mil PROJETADAS 2.609.440 2.609.440 93.427 (2.000) 1.399.076 % PIB 28,8 28,8 1,0 0,0 15,4 2.725.821 2.725.821 97.594 (7.000) 1.391.968 % PIB 28,3 28,3 1,0 -0,1 14,4 Base de Cálculo: 1 Receita/ Despesa/ Resultado Primário 2003: Orçamento do Estado 2004: IGP-DI MÉDIO STN 9,69% 2005: IGP-DI MÉDIO STN 6,15% 2006: IGP-DI MÉDIO STN 4,46 % 2. Resultado Nominal: Considera o montante da dívida apresentado e um ativo financeiro constante de 2003 a 2006, nos niveis de 2002. 3. Montante da Dívida: Aplicação de indexadores dos contratos e dólar de jan/2003, de R$3,53, acrescido de ingressos e deduzido as amortizações. GOVERNO DE SERGIPE , LEIN° 4-Hv DE O 7-DE OV L ti o DE 2003 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/ LDO - 2004 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS E RESULTADOS FISCAIS (At. 4° § I o , da Lei Complementar (Federal) n° 101 de 04/05/2000) MODELO I - Fls. 02/02 VALORES CONSTANTES Recursos de Todas as Fontes DISCRIMINAÇÃO
IRECEITA TOTAL li - DESPESA TOTAL
IIIRESULTADO PRIMÁRIO
IVRESULTADO NOMINAL
VMONTANTE DA DÍVIDA REALIZADAS 2.508.350 2.369.640 138.710 73.494 1.889.785 PIB 26,2 24,7 Ir 0,8 19,7 2.575.520 2.520.015 173.173 33.041 1.786.841 i , 1 % PIB 25,9 25,3 1,7 0,3 18,0 2.727.621 2.652.819 200.500 171.633 1.833.249 % PIB 27 f 27,1 2,1 1,8 , Jâ 7 J LOA 2.364.803 2.364.803 84.668 34.822 1.484.582 % PIB 28 f 28 f 1,0 0,4 17,8 LDO 2.593.953 2.593.953 92.873 (5.485) 1.537.163 % PIB 29,0 29,0 1,0 0,1 18,1 Em R$ mil PROJETADAS 2.753.481 2.753.481 98.584 (2.123) 1.485,119 % PIB 28,8 28,8 1,0 0,0 16,4 2.876.286 2.876.286 102.981 (7.312) 1.454.050 % PIB 28,3 28,3 1,0 0,1 15,1 Valores base mar/2003 GOVERNO DE SERGIPE . LEINO 4.M DE O?-DE JULHO DE 2003 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/LDO - 2004 ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2000, 2001e 2002 (Adm. Direta, Autarquias, Fundações e Fundos) (At. 40 § 2°, Inciso III , da Lei Complementar (Federal) n° 101 de 04/05/200 MODELO I I E m ATIVO Ativo Financeiro Disponível Realizável Ativo Permanente Investimentos Imobilizado Créditos TOTAL 104.253 103.362 1.619.646 987.702 171.139 460.805 1.723.899 126.582 125.537 1.045 1.765.635 1.006.221 207.588 551.826 1.892.217 2002 N 158.873 158.338 2.000.249 1.082.946 249.019 668.284 2.159.122 PASSIVO Passivo Financeiro Restos a pagar Depósitos Provisão Passivo Permanente Passivo real Patrimônio Líquido TOTAL 49.410 44.563 4.823 1.119.215 1.168.625 555.274 1.723.899 32.005 30.661 1.314 1.181.387 1.213.392 678.825 1.892.217 7.459 5.839 1.217 1.366.891 1.374.350 784.772 2.159.122 GOVERNO DE SERGIPE LEI NO 4 w DE O?DE $UU+O DE 2003 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/LDO - 2004 ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (Art. 4°, § 2 o , Inciso II I da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000) MODELO III-Fls . 01/04 Posição: 31.12.99 Fonte F O N T E T O T A L Valores Valores Ingressados Utilizados Em R$ 1,00 Histórico Alienação da Carteira Imobiliária da CEHOP 34.113.040 I a Parcela 34.113.040 Total de Ingresso 3.725.000 Dívida com a União (SEFAZ) 8.000.000 Despesa com Pessoal 13° Salário (SEFAZ) 8.627.593 Contrapartida Convênios União (DIVERSOS) 1.383.414 Projetos Área de Educação (EDUCAÇÃO) 500.000 Projetos Área do Turismo (EMSETUR) 360.000 Projetos Área de Previdência (SEPLANTEC) 22.596.007 Total Utilizado 11.517.033 Saldo para o exercício seguinte 34.113.040 Total de Ingresso 22.596.007 Total Utilizado 11.517.033 Saldo Dara o Exercício Seauinte DE GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4 f?4 fl?-DE ^üLtíO DE 2003 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/LDO - 2004 ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (Ar t 4°, § 2 o , Inciso II I da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000) MODELO II I - Fls. 02/04 Posição: Fonte F O N T E T O T A L 31.12.00 Valores Inaressados 11.517.033 26.250.556 10.529.909 2.849.505 39.629.970 7.195.647 11.517.033 39.629.970 7.195.647 Valores Utilizados 28.670.871 7.280.291 3.792.251 21.939 4.186.004 43.951.356 43.951.356 Em R$ 1,00 Histórico Saldo de exercícios anteriores Alienação da Carteira Imobiliária da CEHOP 2 a Parcela e última Parcela Crédito para Cobertura de Obrigações do Fundo de Compensação de Variação Salariail - FCVS Rendimento de Aplicação Total de Ingresso Dívida com a União (SEFAZ) Contrapartida Convênios União (DIVERSOS) Obra Reforma do Batistão (SEINFRA) Projetos Área do Turismo (ENISETUR/SEPLArJTEC) Débito em Conta Contribuição Trimestral FCVS Total Utilizado Saldo para o Exercício Seguinte Saldo dos exercícios anteriores Total de Ingresso Total Utilizado Saldo para o Exercício Seguinte GOVERNO DE SERGIPE LEIN° 4- M DE 0?" DE COL^O DE 2003 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/LDO - 2004 ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (Art. 4°, § 2 o , Inciso II I da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000) MODELO II I - Fls. 03/04 Posição: 31.12.01 Em R$ 1,00 Fonte Valores Ingressados Valores Utilizados Histórico F O N T E 7.195.647 488.751 488.751 7.506.337 178.061 178.061 Saldo de Exercícios Anteriores Alienação da Carteira Imobiliária da CEHOP Rendimento de Aplicação Total de Ingresso Plano Diretor de Turismo (SEPLArfTEC) Total Utilizado Saldo para o Exercício Seguinte T O T A L 7.195.647 Saldo dos Exercícios Anteriores 488.751 Total de Ingresso 178.061 Total Utilizado 7.506.337 Saldo para o Exercício Seguinte GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4f44 DE Ô^H)E. XfüLtíO DE 2003 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/LDO - 2004 ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (Art. 4 o , § 2 o , Inciso II I da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000) MODELO III - Fls. 04/04 Posição: 31.12.2002 Em R$ 1,00 FONTE Valores Ingressados Valores Utilizados Histórico F O N T E o 7.506.337 1.079.197 540.966 1.620.163 8.019.627 Saldo de exercícios anteriores Crédito em 12/Set/2002 (devolução parcela FCVS) Rendimento de aplicação Total de ingresso 1.106.873 Pagamento de dívida com a União (Ata n° 108 PRÉ) 1.106.873 Total utilizado Saldo pará o exercício seguinte T O T A L 7.506.337 Saldo de exercícios anteriores 1.620.163 Total de ingresso 1.106.873 Total utilizado 8.019.627 Saldo pará o exercício seguinte GOVERNO DE SERGIPE LEI N° k. f44 DE0^DE XTüLHo DE 2003 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/LDO - 2004 ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação cumprimento da Metas relativas ao exercício 2002 MODELO IV - Fls. 01/02 1. RECEITA E DESPESA (LRF) Receita Corrente Receita de Capital Receita Total Despesa Corrente Despesa de Capital Despesa Total Superávit/(Déficit) Meta 2002 1610,6 107,1 1717,7 1471,8 245,9 1717,7 0,0 Realizado 1927,5 117,3 2044,8 1689,2 299,6 1988,8 56,0 A% I V 9,5 19,0 14,8 21,8 15,8 - Em R$ milhões 2. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (LRF) Realizado Realizado Em R$ milhões tfVo Receita Corrente Líquida 1395,9 1674,7 20,0 3. RECEITA E DESPESA PREVIDENOÁRIA (LRF) Meta 2002 Realizado Em R$ milhões A% Receita Despesa 90,3 162,5 130,5 200,7 44,5 23,5 Resultado previdenciário Superávit/(Déficit) -72,2 -70,2 -2,8 4. RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL (LRF) Resultado Primário Resultado Nominal Dívida Consolidada Líquida Realizado 117,6 -22,4 1086,8 Realizado 150,3 -128,7 1215,5 A°/o 27,8 - 11,8 Em R$ milhões GOVERNO DE SERGIPE LEINO 4.f44 DE 01 DE JULtPQ DE 2003 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/LDO - 2004 ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação cumprimento da Metas relativas ao exercício 2002 MODELO I V - Fls. 02/02 5. COMPROMETIMENTO DA RECEITA CORRENTE LIQUIDA COM PESSOAL (LRF) Em% Poder Executivo Demais Poderes Total Realizado 47,4 10,9 58,3 Realizado 46,1 10,4 56,4 A°/o -2,8 -4,5 -3,1 6. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ( % DA RCL) EXERCÍCIO 2002 Despesa com Pessoal Dívida consolidada líquida Total de garantias Operações de Credite interna e externa ARO Serviços de Terceiros Limite Prudencial 57,0 - - - - - Limite Leoal 60,0 200,0 22,0 16,0 7,0 15,3 Em% Valor alcançado 56,4 72,6 19,4 1,6 0,0 11,5 RESTOS A PAGAR (Em R$ milhões) Inscrito: Disponibilidade de caixa: 5,8 150,3 7. PROGRAMA DE AJUSTE FISCAL COM A UNIÃO Indicador Relação Dívida/RLR Resultado Primário Gasto Pessoal/RCL Receita própria Gasto Investi mento/RLR Unidade relação R$ milhões % R$ milhões % 2002,0 Meta Sl,O ^ 106,0 S 840,0 Realizado 0,9 165,3 54,7 935,0 10,8 A°/o -12,0 55,9 -8,9 11,3 -19,7 Nota: Os conceitos de Dívida, RLR - Receita Líquida Real, RCL - Receita Corrente Líquida, Resultado Primário e Gasto com Pessoal do Programa devaste Fiscal com a União não coincidem com os da LRF - Lei de Responsabilidade! GOVERNO DE SERGIPE LEI IN° 4ff4 DE O H) E JuLtW DE 2003 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/LDO - 2004 ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA (At. 40 § 2o r Inciso IV, da Lei Complementar (Federal) n° 101 de 04/05/2000) Modelo V ANO FONTE SEAD/IPESCA de Sergipe) RECEITA 330.752.123,00 332.896.285,00 336.555.083,00 338.591.883,00 339.820.615,00 340.326.262,00 341.444.606,00 342.141.793,00 343.700.791,00 343.995.856,00 342.533.225,00 340.973.018,00 340.888.798,00 339.577.265,00 340.952.903,00 339.310.150,00 338.924.540,00 338.857.445,00 336.525.711,00 334.204.201,00 335.845.119,00 335.972.574,00 336.359.309,00 336.243.075,00 334.033.723,00 331.414.075,00 332.298.057,00 330.384.081,00 328.219.919,00 327.403.827,00 326.143.668,00 326.521.439,00 326.929.252,00 IXÃ DE SEGURÍOS(Est t ESPECIFICAÇÃO DESPESA 210.297.929,00 218.715.097,00 222.240.527,00 231.426.363,00 242.110.785,00 254.251.747,00 265.693.263,00 281.033.918,00 290.662.154,00 304.343.904,00 322.170.766,00 338.899.124,00 353.300.511,00 369.529.652,00 379.894.498,00 396.987.880,00 410.440.271,00 423.072.206,00 437.442.751,00 452.360.030,00 459.012.297,00 468.696.556,00 476.919.756,00 485.974.245,00 497.365.179,00 508.558.763,00 513.505.917,00 522.869.551,00 529.321.707,00 535.522.944,00 539.569.475,00 543.530.571,00 545.372.625,00 jdo Atuarial desenvol i ^ . RESULTADO 120.454.194,00 114.181.188,00 114.314.556,00 107.165.520,00 97.709.830,00 86.074.515,00 75.751.343,00 61.107.875,00 53.038.637,00 39.651.952,00 20.362.459,00 2.073.894,00 -12.411.713,00 -29.952.387,00 -38.941.595,00 -57.677.730,00 -71.515.731,00 -84.214.761,00 -100.917.040,00 -118.155.829,00 -123.167.178,00 -132.723.982,00 -140.560.447,00 -149.731.170,00 -163.331.456,00 -177.144.688,00 -181.207.860,00 -192.485.470,00 -201.101.788,00 -208.119.117,00 -213.425.807,00 -217.009.132,00 -218.443.373,00 vido para 0 Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.