IX, , GOVERNO DE SERGIPE LEI .N° J%%3 DE JÁ DE i/ovêwiO DE 2003
Revê o vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei; Art. I o O vencimento básico dos cargos e funções do quadro de pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2004, no percentual único de 15,45 % (quinze vírgula quarenta e cinco por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado pará o Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2004, observando os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual n° 15, de 06 de janeiro de 1999, e, ainda, o disposto no § 2 o do art. 34 da Lei Estadual n° 4.894, de 07 de julho de 2003, relativo a fixação dos totais com gastos de pessoal.
Art. 3.
Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2004.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Arapajtt^ái de /uooí—L^o de 2003; 182° da Independência e 115° da JOÃO AL VES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO WL José Ivan de Carvalho Paixão vtário de Estado da Administração Nicodemos Correia Falcão Secretário de Estado de Governo JfkNC ReriTCrtÕM
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