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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5509, de 28 de dezembro de 2004

Nº 5509/2004

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GOVERNO DE SERGIPE LE I N° JTtf?? DE M DE he%enéM DE 2004

Revê os valores de vencimento básico dos Procuradores do Estado, membros da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os valores de vencimento básico dos Procuradores do Estado, membros da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, ativos e inativos, ficam revistos, a partir de I o de agosto de 2004, no percentual de 5,94% (cinco vírgula noventa e quatro por cento), em respeito ao Art. 37, "caput" e inciso X, da Constituição Federal.

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, observados os limites dispostos na Emenda Constitucional (Estadual) n° 15, de 06 de janeiro de 1999, bem como o disposto no § 2 o do art. 34 da Lei n° 4.894, de 07 de julho de 2003, e no § 2 o do art. 34 da Lei n° 5.384, de 09 de julho de 2004.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 2004.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, M de (k^AUülhe--- de 2004; 183° da Independência 116° da República. REVE/012004

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