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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5270, de 26 de janeiro de 2004

Nº 5270/2004

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GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^JTO DE $f? mt^fttérreo DE 2004

Alterá"Üisposições da Lei n° 4.655, de 18 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os valores dos vencimentos básicos dos Procuradores do Estado, membros da Advocacia-Geral do Estado, ativos e inativos, do Estado de Sergipe, constantes da Lei n° 4.655, de contidos na Lei n° 5.084, de 21 de novembro de 2003, em respeito ao

Art. 37.
, X, da Constituição Federal.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual n° 15, de 06 de janeiro de 1999, bem como o disposto no § 2 o do art. 34 da Lei n° 4.894, de 07 de julho de 2003.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2004.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, e 116 o da República. 3nda Independência ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO GO VERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO GOVERNO DE SERGIPE LEIN° S2?0 D E íÇ? DE^/^t O DE 2004 JpgêlvaJTil^Carvalho Paixão Secretário (fé Estado da administração ió João Roel urador-Geral to ficodt vsfzarreHOtai Secretário de Estado de Gàvefno ALTERA/012004

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