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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25389, de 30 de junho de 2008

Nº 25389/2008

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â.^383 DE Oi DE 7y)LHO DE 2008

Aprova o Estatuto da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril 2007, combinado com disposições da Lei n° 6.347, de 02 de janeiro de 2008, que autoriza a criação da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, DE C RETA: Art. I o Fica aprovado, nos termos do art. 5 o da Lei n° 6.347, de 02 de janeiro de 2008, o Estatuto da Fundação Hospitalar de Saúde — FHS, o qual se encontra como anexo deste Decreto.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se todas as disposições em contrário. Aracaju, Oi de JM$LO de 2008; 187° da Independência e 120° da República. (7 , "% MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Rogamo marvalho Santos Secretário ae^Estado da Saúde CloviyBarbosa de Me Secretário de Estado de/Governo APROVA/032008 GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE DA SAÚDE - FHS SUMARIO

TÍTULO I

DA FUNDAÇÃO E DE SUA FINALIDADE E OBJETIVOS

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO III

Da Diretoria Executiva

TÍTULO III

DOS HOSPITAIS E SERVIÇOS INTEGRANTES DA FUNDAÇÃO

TÍTULO IV

DO PESSOAL

TÍTULO V

DO PATRIMÔNIO DE DA RECEITA

CAPÍTULO II

Da Receita

TÍTULO I

DA FUNDAÇÃO E DE SUA FINALIDADE E OBJETIVOS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO Art. I o A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DA SAÚDE - FHS, designada abreviadamente neste Estatuto pelo termo FHS, instituída pelo Estado de Sergipe, é pessoa jurídica de direito privado, de interesse coletivo, sem intuito de lucro e de utilidade pública, regida pelo presente Estatuto, elaborado em consonância com a Lei (Estadual) n° 6.347, de 02 de janeiro de 2008.

unico

Art. 2.
A FHS tem o fim exclusivo de, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Sergipe - SUS/SE, prestar serviços de saúde em todos os níveis de assistência hospitalar, incluindo os serviços de atendimento móvel de urgências, além de poder desenvolver atividades de ensino e pesquisa cientifica e tecnológica na área da saúde, de acordo com os princípios, as normas e os objetivos constitucionais e legais do SUS e os definidos pela Secretaria de Estado da Saúde - SES. § I o Os serviços de saúde prestados pela FHS compreendem aqueles mencionados no caput deste artigo, cabendo-lhe, ainda, absorver as atividades de saúde pública a cargo dos hospitais e serviços relacionados no Anexo Único da Lei n° 6.347, 02 de janeiro de 2008, bem como os Serviço de Atendimento Móvel de Urgências - SAMU.
§ 2ºOs serviços de saúde prestados pela FHS deverão ser organizados de acordo com as diretrizes e normas do SUS, devendo servir de campo de prática para ensino e pesquisa na área da saúde. c GOVERNO DE SERGIPE
Art. 3.
A fim de preservar o compromisso básico de sua missão, a FHS se organizará e funcionará de acordo com os seguintes princípios e normas:
Iadoção dos princípios e diretrizes do SUS em todas as atividades que desenvolver, em especial, a eqüidade, a hierarquização, a regionalização, a integralidade da assistência e a participação popular;
IIvedação de distribuição de parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de vantagem, lucro ou participação nos resultados aos seus conselheiros;
IIIrespeito à supervisão da SES; e
IVprevalência do interesse da população na garantia de seu direito à saúde e prestação de serviços de forma digna, célere, humana, qualitativa e eficiente.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4.
Orientada pela finalidade inscrita no art. 2 o , e com observância do disposto no art. 3 o todos deste Estatuto, a FHS adota os seguintes objetivos específicos:
Iatuar, de forma integrada e de acordo com a política de saúde definida pela SES, inserindo os serviços prestados pela FHS na rede interfederativa de serviços de atenção à saúde do Estado, observado e observando o Sistema Interfederativo de Regulação do SUS, comprometendo-se aos seus hospitais e serviços serem pontos sistêmicos, conforme definido na legislação do SUS Estadual;
IIparticipar, junto aos Municípios da Região e de acordo com o definido pela SES, no estabelecimento de metas que visem à melhoria da saúde da população;
IIIestabelecer parcerias com estabelecimentos de ensino na área da saúde da região, colocando seus hospitais e serviços como campo de ensino, de assistência, de pesquisa e de gestão em saúde; GOVERNO DE SERGIPE
IVpromover estudos, pesquisas e ações no tocante à organização, à gestão e ao efetivo funcionamento do sistema de saúde, com destaque ao cálculo e avaliação periódica da relação custo-efetividade, bem como em outras temáticas relacionadas à saúde;
Vpromover educação permanente do seu pessoal;
VIcolaborar na identificação e no equacionamento de fatores determinantes e condicionantes do estado de saúde da população;
VIIestimular a articulação e as parcerias entre entidades governamentais e entidades privadas, visando ao aperfeiçoamento do sistema de saúde;
VIIIcelebrar acordos, contratos e convênios, com órgãos ou entidades públicas ou privadas;
IXrealizar outras atividades consentâneas com a sua finalidade institucional; e
Xproduzir a oferta de serviços nos hospitais e serviços, de acordo com o estabelecido no Contrato Estatal de Serviços.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 5.
São Órgãos de Direção e Administração Superior da FHS:
IConselho Curador, órgão de direção superior, controle e fiscalização;
IIDiretoria Executiva, órgão de direção subordinada e de administração superior, responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira e administrativa da Fundação. GOVERNO DE SERGIPE
Art. 6.
O Conselho Curador da FHS, órgão de direção superior, administração, controle e fiscalização, será composto da seguinte forma:
Io Secretário de Estado da Saúde;
II03 (três) membros indicados pelo Governador do Estado dentre pessoas com experiência na área de gestão hospitalar;
III01 (um) membro indicado pelo Governador do Estado dentre pessoas com conhecimento na área orçamentária e financeira;
IV03 (três) secretários de saúde municipal, indicados pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde do Estado de Sergipe - COSEMS-SE, devendo um deles ser o Secretario de Saúde da Capital; § I o A Presidência do Conselho Curador deve ser exercida pelo Secretário de Estado da Saúde.
§ 2ºO membro do Conselho Curador mencionado no inciso IV do "caput" deste artigo que perder a condição que ensejou a sua nomeação para o Conselho perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado, na forma deste Estatuto, novo membro para completar o mandato.
§ 3ºE obrigatória a participação da Diretoria Executiva nas reuniões do Conselho Curador.
§ 4ºOs membros do Conselho Curador exercerão suas atividades gratuitamente.
§ 5ºSerão escolhidos pelo Conselho Curador 02 (dois) membros suplentes com notório saber em saúde pública ou em contabilidade pública, os quais deverão participar, obrigatoriamente, de todas as reuniões, devendo substituir o membro efetivo que não comparecer às reuniões do Conselho.
§ 6ºNas hipóteses de falecimento, renúncia, destituição ou incompatibilidade de um membro Titular, o Conselho empossará o Suplente, e providenciará seja indicado novo membro Titular nos termos do disposto no "caput" deste artigo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. GOVERNO DE SERGIPE 6
§ 7ºO Conselho Curador é responsável pelo estabelecimento das metas da FHS, pela forma de sua execução, transparência de gestão e pelo controle do seu desempenho, objetivando a garantia de serviços públicos de qualidade à coletividade destinatária.
§ 8ºO Conselheiro que faltar a 40% (quarenta por cento) das reuniões, injustificadamente, perderá o seu mandato. Art. T O Conselho Curador se reúne ordinária e extraordinariamente. § I o As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por maioria absoluta de votos.
§ 2ºAs reuniões ordinárias são mensais e, quando não préfíxadas em calendário anual, serão convocadas mediante aviso, por escrito, a cada um dos membros do Conselho, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3ºAs reuniões extraordinárias podem realizar-se a qualquer tempo, quando assunto de relevância o exigir, e serão convocadas pelo Presidente ou por pelo menos 04 (quatro) membros do Conselho, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4ºO aviso de convocação da reunião, que só se realizará fora da sede social por motivos justificados, mencionará local, data, hora e matéria a ser tratada, sendo expedido por via postal ou por meio eletrônico aos Conselheiros, em qualquer das hipóteses, mediante comprovante do envio e da recepção, acompanhado de cópia dos documentos necessários à discussão da pauta.
§ 5ºNos casos de licença, falta ou impedimento legal, ocasional ou temporário, o Suplente substituirá o membro Titular e terá direito a voto.
§ 6ºA sessão do Conselho só poderá instalar-se com a presença de no mínimo 04 (quatro) Conselheiros.
§ 7ºO Presidente do Conselho terá, no caso de empate nas deliberações, voto de desempate. GOVERNO DE SERGIPE
§ 8ºA reunião do Conselho pode ser secretariada por um Secretário ad hoc, escolhido pelos presentes ou dentre empregados convidados para secretariar a reunião, e dos trabalhos e deliberações se lavrará ata, em folhas soltas numeradas e rubricadas, que ficará arquivada com a lista de presença dos participantes da reunião, incluídos os convidados.
§ 9ºToda matéria objeto de deliberação do Conselho Curador será encaminhada ao Diretor-Geral para conhecimento e publicização.
§ 10ºO Conselho Curador deverá nomear uma Comissão de Análise Fiscal e de Gestão, composta de no mínimo 03 (três) membros, para assessoramento na área de gestão contábil, patrimonial e financeira e atenção à saúde, devendo a escolha recair obrigatoriamente dentre pessoas com conhecimento na área e ilibada conduta profissional e moral.
§ 11ºNão podem participar da Comissão de Análise Fiscal e de Gestão empregados, conselheiros, diretores ou pessoas que, por qualquer forma, tenham comunhão de interesse com qualquer membro do Conselho Curador e da Diretoria Executiva.
§ 12ºA Comissão Fiscal e de Gestão examinará e emitirá pareceres sobre as demonstrações financeiras, prestações de contas anuais e execução do contrato estatal de serviço, em seus aspectos econômico, financeiro e de alcance das metas, encaminhando-os para o Conselho Curador.
Art. 8.
Além do dever primordial de velar pelã manutenção e o aprimoramento das atividades da FHS e exercer, coletivamente e mediante iniciativa de cada um dos seus membros, permanente interação com a Diretoria Executiva, compete, privativamente, ao Conselho Curador:
Ireformar o Estatuto, homologado por Decreto pelo Governador do Estado; mediante Lei;
IIopinar sobre a extinção da FHS, que só poderá se efetivar
IIIAprovar:
a)o plano anual e plurianual da FHS; GOVERNO DE SERGIPE
b)o Regimento da FHS e de seus hospitais e serviços;
c)a prestação de contas anual da Diretoria Executiva podendo, para a sua análise, requisitar auditoria independente;
d)as prestações de contas referentes a recursos específicos e que devam, isoladamente, ser encaminhadas aos órgãos da Administração Pública que os concederam;
e)o orçamento da FHS;
f)a proposta de Contrato Estatal de Serviços;
g)o sistema de gestão de pessoas, compreendendo o quadro de pessoal e o plano de desenvolvimento de pessoal, emprego e salário; os critérios de avaliação de desempenho, bem como os reajustes salariais e a remuneração, inclusive, dos membros da Diretoria Executiva, que deverá ser compatível com o do mercado de trabalho para profissionais e cargos equivalentes, respeitado o disposto na Lei n° 6.343, de 02 de janeiro de 2008.
h)a contratação de empresa de auditoria independente para a realização do exame das demonstrações financeiras, exigidas por lei ou pelo Tribunal de Contas do Estado;
i)o Regulamento com os procedimentos para a contratação de pessoal e para os contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienação e locação, o qual deverá ser editado por decreto do Governador do Estado, após análise jurídica a ser procedida pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
j)a estrutura organizacional dos hospitais e serviços e as atribuições dos seus administradores, responsáveis, superintendentes e outros;
k)a compra de bem imóvel e móvel de valor vultoso, conforme disposto pelo próprio Conselho Curador.
IVnomear, com a indicação do Diretor-Geral, os membros da Diretoria Executiva;
Vexercer a fiscalização e o controle dos atos da Diretoria Executiva, bem como a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e GOVERNO DE SERGIPE patrimonial da FHS e interagir com a Comissão Fiscal e de Gestão, sempre que necessário;
VIsolicitar, por qualquer dos seus membros, aos empregados com cargo de direção, esclarecimentos, informações e prestações de contas eventuais;
VIIreceber doações com encargos; e
VIIIdeliberar, em instância final, sobre os demais assuntos de interesse da FHS.
Parágrafo únicoNão serão objeto de deliberação as propostas de modificação dos arts. I o , 2 o e 3 o deste Estatuto, salvo em decorrência de disposição legal.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 9.
A Diretoria Executiva, órgão de direção subordinada e de administração superior é constituído dos seguintes membros:
IDiretor-Geral;
IIDiretor-Administrativo e Financeiro;
IIIDiretor Operacional. § I o O Diretor-Geral será nomeado pelo Secretário de Estado da Saúde, dentre pessoas de conhecimento e experiência na área de atuação da FHS, pará um mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por 01 (um) ou mais períodos.
§ 2ºÉ também de 01 (um) ano o período de investidura dos demais membros da Diretoria Executiva, eleitos na forma prevista no art. 8 o , inciso IV deste Estatuto, permitida a recondução por 01 (um) ou mais períodos.
§ 3ºO Diretor-Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor-Administrativo e Financeiro, e, na ausência deste, pelo Diretor Operacional. GOVERNO DE SERGIPE
§ 4ºA FHS contará, ainda, em sua estrutura organizacional, com um colegiado gestor composto pela Diretoria Executiva e Superintendentes das Unidades da Fundação, os quais deverão reunir-se periodicamente para discutir e acompanhar o planejamento das atividades, para consecução das metas previstas no Contrato Estatal de Serviços e outras a serem definidas no Regimento Interno.
Art. 10.
Além do dever primordial de administrar a FHS no sentido da consecução dos objetivos enunciados no art. 4 o deste Estatuto, compete à Diretoria Executiva:
Iexercer o controle interno das atividades da FHS, nos termos deste Estatuto e segundo as diretrizes e os critérios fixados no programa plurianual e anual e no Contrato Estatal de Serviço da Fundação;
IIelaborar, para deliberação do Conselho Curador:
a)o plano anual e plurianual da FHS;
b)a proposta de Contrato Estatal de Serviços a ser discutida com a SES;
c)o Regimento da FHS;
d)o Regulamento mencionado no art. 45 deste Estatuto;
e)estrutura organizacional e atribuições dos hospitais e serviços que deverão observar a política de saúde da SES.
IIIanalisar e referendar, previamente à deliberação do Conselho Curador, a prestação de contas, a proposta orçamentária e o plano de atividades para o exercício seguinte;
IVbaixar normas, fixar rotinas e estabelecer procedimentos para o adequado funcionamento da FHS, no tocante aos assuntos técnicos, científicos, de ensino, administrativos, financeiros, de pessoal e de serviços;
Vgerir o patrimônio da FHS; GOVERNO DE SERGIPE 1 1
VIcumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as políticas, diretrizes e as deliberações do Conselho Curador;
VIIpropor, pará posterior deliberação do Conselho Curador, a criação de assessorias, núcleos, departamentos e outros órgãos, de natureza permanente ou temporária;
VIIIautorizar:
a)a aquisição de bens móveis e serviços e a realização de obras, de acordo com o orçamento, respeitado o disposto no art. 8 o , alínea "k" deste Estatuto;
b)os programas, projetos, estudos, pesquisas e ações dos hospitais e serviços elaborados pelos responsáveis, de acordo com o plano de atividades da FHS;
c)a celebração de convênios, contratos, programas e projetos em geral;
d)aprovar o Regimento dos hospitais e serviços, elaborados pelos seus responsáveis para aprovação do Conselho Curador;
e)a cessão temporária ou a substituição de bens e direitos; § I o São reservadas à Diretoria Executiva outras atribuições que não lhe sejam vedadas por este Estatuto e se compreendam no âmbito natural de sua competência.
§ 2ºOs membros da Diretoria Executiva poderão perder o mandato, dentre outros motivos e na forma prevista neste Estatuto, por inobservância da lei ou regulamento, violação dos deveres de gestão ou nãocumprimento do Contrato Estatal de Serviços (art. 12, § 2 o da Lei n° 6.347, de 02dejaneirode2007).
§ 3ºCompete ao Secretário de Estado da Saúde destituir o Diretor-Geral, após apuração de sua responsabilidade pelo Conselho Curador, e a este Colegiado destituir os demais membros da Diretoria Executiva, em ambos os casos, nos termos do Estatuto. GOVERNO DE SERGIPE
Art. 11.
A Diretoria Executiva decide por consenso, devendo ser encaminhado ao Conselho Curador para deliberação as matérias pendentes de consenso. § I o A Diretoria Executiva reúne-se, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Geral.
§ 2ºA reunião da Diretoria Executiva pode ser secretariada por um Secretário ad hoc, ou por empregados da FHS escolhido pelos presentes ou dentre empregados da Fundação convidados para secretariar as reuniões, e dela se lavrará ata por folhas soltas numeradas e rubricadas, que ficará arquivada com a lista de presença dos participantes da reunião.
§ 3ºQuando houver motivo ponderável, a Diretoria Executiva poderá reunir-se fora da sede da FHS.
§ 4ºA Diretoria Executiva pode convidar membros do Conselho Curador para, isoladamente ou em comissão, ou grupo de trabalho, tratar de assuntos especiais, objeto de deliberação do Conselho Curador ou da Diretoria Executiva.
§ 5ºA Diretoria Executiva deverá ter em sua estrutura organizacional uma instância colegiada de gestão, composta pela Diretoria Executiva, Superintendência dos hospitais e serviços com o objetivo de discutir e acompanhar o desempenho da FHS na execução do Contrato Estatal de Serviços. Seção I Do Diretor-Geral
Art. 12.
Ao Diretor-Geral compete dirigir a FHS de acordo com o disposto neste Estatuto e na Lei n° 6.346/08 e com as deliberações do Conselho Curador e da Diretoria Executiva. § I o O Diretor-Geral representa a FHS, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda:
Iconvocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e do colegiado de gestão, conforme mencionado no § 5 o do art. 11 deste Estatuto, organizando-lhes a pauta ou ordem do dia; GOVERNO DE SERGIPE 13
IIcoordenar as ações desenvolvidas pelos demais membros da Diretoria Executiva e dos Responsáveis, bem como dos núcleos, departamentos e assessorias;
IIIassinar ato, documento ou correspondência em nome da FHS, ou que implique obrigação, ou responsabilidade institucional;
IVreceber auxílios, subvenções, contribuições diversas e doações sem encargo;
Vassinar, em conjunto com o Diretor-Administrativo e Financeiro ou, no impedimento deste, por responsável pelo setor financeiro ou o Diretor Operacional, o Contrato Estatal de Serviços, convênios, contratos, ajustes, cheques, títulos de crédito e quaisquer instrumentos que importem em realização de despesa, na captação de receita, na prestação de garantia e na compra, alienação ou oneração de bens e direitos que estejam no âmbito de sua competência;
VIelaborar a proposta do Contrato Estatal de Serviço, para discussão e aprovação na Diretoria Executiva e posterior encaminhamento ao Conselho Curador;
VIIdiscutir e firmar com a SES o Contrato Estatal de Serviços;
VIIIacompanhar, monitorar e avaliar o desempenho da FHS no tocante às metas estabelecidas no Contrato Estatal de Serviços;
IXindicar, para posterior nomeação pelo Conselho Curador, o Diretor-Administrativo Financeiro e o Diretor Operacional;
Xnomear os responsáveis pelos hospitais e serviços, dentre pessoas com experiência e conhecimento em gestão hospitalar e em saúde pública; Autorizar:
a)a contratação e a dispensa do pessoal do quadro permanente ou eventual, temporário e de confiança da FHS; GOVERNO DE SERGIPE 14
b)as publicações e comunicações externas, incluindo a correspondência institucional;
c)ad referendum do Conselho Curador, ao qual se justificará a medida por escrito: 1. a transposição de recursos de uma atividade, programa ou elemento de despesa, para outra rubrica; o desdobramento da despesa por novos elementos e a alteração de dotações existentes, em conjunto com o diretor administrativo; 2. as despesas e operações financeiras não previstas no orçamento, nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa comprometer a segurança de pessoas e bens ou a eficiência de serviços; 3. as medidas da alçada deste, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação, que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens e serviços, e desde que não haja tempo de reunir o Conselho, justificando a medida, por escrito.
XIencaminhar, trimestralmente, ao Conselho Curador, para distribuição aos Conselheiros, em especial antes das reuniões ordinárias do colegiado, relatório financeiro e de atividades da FHS, bem como transmitir ao Conselho Curador, em qualquer tempo, opiniões e recomendações de interesse da FHS;
XIIexercer o poder disciplinar;
XIIImovimentar as contas bancárias e emitir cheques, sempre com a assinatura do Diretor-Geral e do Diretor Administrativo e Financeiro, o qual poderá ser substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor Operacional ou por quem receber delegação;
XIVapoiar a implantação do modelo de gestão e atenção à saúde, definido na política hospitalar da SES.
§ 2ºO disposto no inciso XIII do "caput" deste artigo poderá ser delegado pela Diretoria Executiva aos responsáveis pelos hospitais e serviços, GOVERNO DE SERGIPE 15 por motivo de excepcional interesse da FHS, sem prejuízo da responsabilidade do delegante, sempre com a assinatura de um membro da Diretoria Executiva.
§ 3ºExcepcionalmente, com base em decisão conjunta da Diretoria Executiva, o Diretor-Geral poderá delegar suas atribuições a outros responsáveis ou aos ocupantes de funções de confiança, sem prejuízo de sua responsabilidade.
§ 4ºRessalvados os casos de substituição eventual, o DiretorGeral pode delegar, a outro membro da Diretoria Executiva, atribuição especifica de sua competência, podendo, ainda, delegar aos Responsáveis pelos hospitais e serviços a atribuição de convocar e presidir as reuniões, conforme mencionado no inciso I, do § I o deste artigo. Seção II Do Diretor Administrativo e Financeiro
Art. 13.
Ao Diretor-Administrativo e Financeiro compete:
Iauxiliar o Diretor-Geral no desempenho do seu cargo, substituí-lo em suas faltas e impedimentos legais, ocasionais e temporários e coordenar as atividades administrativas, econômicas e financeiras da FHS;
IIdifundir os objetivos e ideais da FHS perante órgãos públicos e privados;
IIIestimular e manter intercâmbio com pessoas e entidades interessadas na consecução dos objetivos previstos no art. 4 o deste Estatuto;
IVcolaborar com os responsáveis no desenvolvimento de atividades administrativas dos hospitais e serviços;
Vpropor medidas e programas visando à captação de recursos para o desenvolvimento da FHS, incluindo doações, patrocínios de programas e investimentos;
VIdiligenciar no sentido da obtenção de apoio material para as atividades da FHS; ^ GOVERNO DE SERGIPE 16
VIIcolaborar na preparação da prestação de contas anual e outras específicas e na administração econômico-financeira dos hospitais e serviços;
VIIIplanejar, coordenar e preparar os processos de compra, conforme necessidades das unidades que integram a FHS, conforme procedimentos estabelecidos em regulamento específico;
IXelaborar e controlar o Plano de Contas e execução financeira da FHS, em consonância com o cronograma de desembolso previsto no Contrato Estatal de Serviços;
Xparticipar da elaboração e consolidação do planejamento físico e financeiro da FHS, e coordenar as ações e procedimentos de suporte e de infra-estrutura; e
XIcoordenar as ações afetas à gestão das relações de trabalho, dar suporte especializado às unidades da FHS e efetuar a projeção e controle das despesas de pessoal. Seção III Do Diretor Operacional
Art. 14.
Ao Diretor Operacional compete:
Iauxiliar o Diretor-Geral no desempenho de seu cargo e coordenar as atividades de prestação de serviços de assistência integral à saúde da FHS;
IIorganizar, com o apoio dos responsáveis, as atividades assistenciais dos hospitais e serviços da FHS, por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, integrando as atividades assistenciais com as atividades preventivas;
IIIinserir os hospitais e serviços na rede interfederativa de serviços de atenção à saúde do Estado;
IVsubmeter os hospitais e serviços no sistema de regulação do SUS; GOVERNO DE SERGIPE 1 7
Vdotar os serviços assistenciais de capacidade resolutiva, com o fim de alcançar eficiência e efetividade na prestação de serviços;
VIimplantar plano de humanização no atendimento às pessoas, observando, dentre outros, os programas da SES;
VIIacompanhar o processo de implantação do modelo de atenção e de gestão nos hospitais e serviços e as metas assistenciais do Contrato Estatal de Serviços, observando as diretrizes da política de saúde definida pela SES;
VIIIauxiliar na elaboração do Regimento Interno dos hospitais e serviços;
IXauxiliar o Diretor-Geral no desempenho do seu cargo e coordenar as atividades de assistência, ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico da FHS;
Xcoordenar as atividades que visem à incorporação de tecnologia nas atividades de assistência à saúde;
XIestabelecer mecanismos de incentivos à participação do setor privado, no investimento em ciência e tecnologia e estimular o desenvolvimento de pesquisa e a transferência de seu resultado para serviços de saúde;
XIIestabelecer intercâmbio com entidades, serviços, faculdades, instituições e departamentos que venham a utilizar as unidades da saúde da FHS como campo de ensino em serviço;
XIIIestabelecer intercâmbio com entidades, serviços, empresas, faculdades, instituições e departamentos que constituam parcerias no desenvolvimento científico e tecnológico;
XIVorganizar a infra-estrutura específica da área acadêmicocientífica e mantê-la em funcionamento;
XVmanter permanente intercâmbio com as demais Fundações Estatais do Estado, sempre que necessário e em razão de processos de economia GOVERNO DE SERGIPE 18 de escala e de outras atividades e serviços, com vistas à cooperação institucional; e
XVIcolaborar com os demais Diretores na promoção, organização e difusão de eventos de natureza científica, educacional e cultural; Seção IV Da Procuradoria Jurídica
Art. 15.
A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS contará com uma Procuradoria Jurídica, formada por procuradores, previamente aprovados em concurso de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, subordinada à Diretoria-Executiva, responsável pela sua representação judicial. § I o A Procuradoria Jurídica será chefiada por um AdvogadoChefe, de livre nomeação pelo Conselho Curador, mediante indicação da Diretoria Executiva, dentre profissionais de notável conhecimento jurídico e reputação ilibada, com no mínimo, 03 (três) anos de inscrição na OAB.
§ 2ºA FHS poderá em situações previamente justificadas e de comum acordo com seu Advogado-Chefe, contratar serviços jurídicos de consultoria e contencioso de terceiros, na forma da legislação específica.

TÍTULO III

DOS HOSPITAIS E SERVIÇOS INTEGRANTES DA FHS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 16.
s hospitais e serviços da FHS se caracterizam como unidades de referência e contra-referência do Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe - SUS/SE, integrados na rede interfederativa de serviços de atenção à saúde do Estado e são os instrumentos básicos de sua atuação assistencial, técnica, científica, de ensino e pesquisa.
Art. 17.
s hospitais e serviços compreenderão, funcionalmente, tantas áreas quantas se fizerem necessárias pará o cumprimento dos objetivos previstos nos arts. I o , 2 o e 4 o deste Estatuto, propostos pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Curador. GOVERNO DE SERGIPE 19
Art. 18.
s hospitais e serviços serão dirigidos por 01 (um) Superintendente e demais responsáveis técnicos, e contarão com equipe multidisciplinar, constituída de técnicos, especialistas, docentes, pesquisadores e demais profissionais necessários às suas atividades e serviços, que atuarão de forma integrada, em consonância com planos, programas, projetos e ações.
Parágrafo únicoCompete à Superintendência, dentre outras atividades que lhe são próprias ou lhe forem delegadas pela Diretoria Executiva, elaborar o Regimento dos hospitais e serviços, o qual deverá ser aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Curador.
Art. 19.
Superintendente de cada hospital e dos serviços será nomeado pela Diretoria Executiva dentre pessoas com experiência e conhecimento técnico na área de gestão hospitalar.
Art. 20.
Superintendente exercerá a sua função em regime de tempo integral e, a critério da Diretoria Executiva, com dedicação exclusiva.
Art. 21.
Cada unidade hospitalar e de serviço contará com um colegiado gestor, formado pelo superintendente, coordenadores e gerentes que compõem a unidade, conforme definido em seu regimento.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 22.
s hospitais organizados de forma regionalizada e de acordo com as necessidades de saúde da população, devem se conformar-se em rede, compondo a Rede Interfederativa de Serviços de atenção à saúde do SUS de Sergipe e deverão, ainda:
Icontar com plano de atividades, atualizado anualmente;
IIdesenvolver a política de atenção hospitalar definida pela SES, sendo seus hospitais e serviços pontos sistêmicos integrados ao Complexo Interfederativo de Regulação do SUS;
IIImanter os hospitais e serviços exercendo sua função integrada à Rede Interfederativa do SUS, com suas atribuições definidas no Contrato Estatal de Serviços; GOVERNO DE SERGIPE 20
IVter indicadores de desempenho e qualidade próprios, além dos estabelecidos pelo SUS;
Vintegrar os hospitais e serviços ao sistema interfederativo de regulação do SUS no Estado;
VIparticipar da educação permanente dos profissionais de saúde dos hospitais e serviços vinculados à FHS, em conjunto com os órgãos e entidades pertinentes.
Art. 23.
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, instituído pela Lei (Estadual) n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008, e regulamentado por decreto, deverá manter-se vinculado a uma central de regulação pré-hospitalar de urgências e emergências, conforme critérios de hierarquização e regionalização, observados os regramentos impostos pelo Colegiado Interfederativo Estadual e pelo complexo regulatório do SUS.

TÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 24.
As relações de trabalho do pessoal da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS será o da Consolidação das Leis de Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de I o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, em regime de emprego.
Art. 25.
A investidura nos empregos no Quadro de Pessoal Permanente da FHS dar-se-á por meio de concurso público de provas, ou de provas e títulos, conforme disposto em Regulamento aprovado pelo Conselho Curador e referendado por Decreto do Governador do Estado, após análise jurídica da Procuradoria Jurídica, ressalvados os empregos de direção superior, assessoramento e assistência, de livre nomeação e exoneração, os quais integram o Quadro de Pessoal Permanente, a título precário. § I o O concurso público poderá ser realizado pará provimento permanente de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego público, conforme disponibilidade financeira e de vagas.
§ 2ºA FHS poderá, observada a Lei n° 2.781, de 02 de janeiro de 1990, e modificações posteriores, contratar pessoal técnico imprescindível ao GOVERNO DE SERGIPE 21 exercício de suas atividades, por prazo determinado de 12 (doze) doze meses, mediante processo seletivo simplificado, podendo haver prorrogação, desde que a mesma não ultrapasse o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da contratação.
§ 3ºA FHS poderá contratar especialista ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para execução de trabalhos técnicos ou científicos, por projetos, com prazo determinado não superior a 24 (vinte e quatro) meses, mediante consulta pública, na forma do disposto no art. 45 deste Estatuto, observado os princípios gerais da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores modificações.
§ 4ºA data base da vigência do acordo coletivo de trabalho das categorias profissionais da FHS será sempre o dia I o (primeiro) do mês de maio.
§ 5ºO processo de demissão do pessoal da FHS observará o seguinte:
Ijustificativa apresentada pelo superior imediato do empregado ao serviço de Recursos Humanos da FHS, nos termos do art. 2 o , § 2 o , da Lei n° 6.343, de 02 de janeiro de 2008; Trabalho;
IIprocesso administrativo aberto pelo serviço de Gestão do
IIIdireito a ampla defesa do empregado e contraditório;
IVprazo máximo de 90 (noventa) dias entre a abertura do processo administrativo e seu encerramento, considerado aqui todos os prazos recursais.
§ 6ºO empregado poderá ficar afastado de suas funções durante o período de tramitação do processo de demissão, a critério da autoridade competente, ficando resguardado o direito de percepção do seu salário fixo.
Art. 26.
A FHS organizará o seu Quadro de Pessoal de acordo com o plano de emprego e remuneração e com um plano diretor de desenvolvimento de recursos humanos proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Curador. GOVERNO DE SERGIPE 22 § I o É obrigatória a instituição de sistema misto de remuneração, o qual deverá contemplar ao lado do salário fixo, gratificações e prêmio de desempenho individual e de equipes, sob avaliação permanente, nos termos do disposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Curadores.
§ 2ºO Quadro de Pessoal da FHS será composto por um Quadro de Pessoal Permanente, integrado por empregados efetivos e por empregados de livre investidura, e por um Quadro de Pessoal Especial em extinção, composto por servidores públicos lotados nas unidades hospitalares mencionadas no Anexo Único da Lei n° 6.347, de 02 de janeiro de 2008, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, cedidos à FHS, por força da absorção dessas unidades hospitalares e do Serviço Móvel de Urgência.
§ 3ºDesde que cumpridas as metas do Contrato Estatal de Serviços, os servidores da FHS poderão, após o término do exercício financeiro, receber prêmio anual, na forma do disposto na Lei n° 6.341, de 02 de janeiro de 2008.
Art. 27.
s quantitativos dos empregados públicos permanentes e dos empregados públicos de direção superior, direção intermediária, assessoramento e assistência da Fundação, serão estabelecidos pelo Conselho Curador, em conjunto com a Diretoria Executiva. § I o Os cargos da Diretoria Executiva, da Superintendência, Coordenadoria, Gerências, assessorias e assistência especiais e de outros responsáveis por chefia, na forma do disposto no plano de emprego e remuneração da FHS, aprovado pelo Conselho Curador, serão sempre considerados de confiança, nos termos da legislação trabalhista, sendo de livre nomeação e demissão, exceto os da Diretoria Executiva que somente poderão ser demitidos durante o seu mandato pelos motivos previstos neste Estatuto.
§ 2ºOs empregados da FHS são equiparados a servidores públicos para fins criminais, de improbidade administrativa e acumulação de cargos.
§ 3ºFica estabelecido como teto remuneratório do pessoal da FHS, nele considerado todas as vantagens pessoais, gratificação de qualquer natureza e prêmios de desempenho, o disposto no art. 2 o , § 3 o da Lei n° 6.343, de 02dejaneirode2008. GOVERNO DE SERGIPE
Art. 28.
s aumentos da despesa de pessoal somente poderão ocorrer quando indicados previamente no orçamento anual da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS e previstos no Contrato Estatal de Serviços firmado com a Secretária de Estado da Saúde - SES.

CAPÍTULO ÚNICO – DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES DA FHS

Art. 29.
Constitui responsabilidade dos membros do Conselho Curador e da Diretoria-Executiva o fiel cumprimento das cláusulas do Contrato Estatal de Serviços firmado com a Secretaria de Estado da Saúde - SES, especialmente no que se refere ao plano de trabalho. § I o Caberá aos membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva solicitar à SES a revisão do plano de trabalho, sempre que houver indícios justificáveis de que as metas negociadas no contrato estatal de serviços não serão alcançadas.
§ 2ºO descumprimento total ou parcial das cláusulas, objetivos e responsabilidades dos dirigentes estabelecidas no contrato, assim como a reiterada insuficiência de desempenho da FHS motivará a demissão ad nutum dos membros da Diretoria Executiva, conforme disposto neste estatuto.
§ 3ºO membro do Conselho, nos casos em que houver indícios de descumprimento total ou parcial das metas e obrigações pactuadas no Contrato Estatal de Serviços ou de insuficiência de desempenho da entidade, deverá levar o assunto à consideração do Secretário de Estado da Saúde para adoção ou indicação das medidas administrativas cabíveis nos termos do estatuto da FHS e as previstas no próprio contrato.
Art. 30.
s dirigentes não são responsáveis por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, negligenciar-se na fiscalização ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.
Parágrafo únicoExime-se de responsabilidade o dirigente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do Conselho Curador ou da Diretoria Executiva ou, não sendo possível, dela dê ciência à SES e ao Conselho Estadual de Saúde. GOVERNO DE SERGIPE 24
Art. 31.
s membros da Diretoria Executiva perderão o mandato:
Ipor improbidade administrativa, nos termos da legislação específica;
IIpor descumprimento da Lei n° 6.347, de 02 de janeiro de 2008, e deste Estatuto e demais regulamentos da FHS;
IIIpor violação dos deveres de gestão e descumprimento, injustificado, do contrato estatal de serviço;
IVpor infração penal, nos casos de crimes contra a administração pública e afins.
Art. 32.
s dirigentes da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS respondem pessoal e diretamente:
Ipelos atos praticados em virtude de extrapolação dos limites fixados no contrato estatal de serviços;
IIpelo descumprimento injustificado do ajuste; e
IIIpelos danos ocasionados ao erário e à população pela má gestão, devidamente comprovados.

TÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 33.
patrimônio da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS é constituído de:
Ibens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instrumentos e outros bens patrimoniais, inclusive prédios ou edificações, terrenos e instalações, que, sendo de propriedade do Estado de Sergipe, venham a ser transferidos para a FHS, os quais, mediante procedimento regular promovido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, devem ser GOVERNO DE SERGIPE 25 legalmente transferidos do patrimônio do Estado para o patrimônio da Fundação;
IIbens móveis e imóveis, equipamentos e instalações e outros, bem como direitos, ações, cotas-partes e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido assegurados, transferidos ou outorgados à FHS;
IIIbens, equipamentos, instalações, direitos, ações e títulos que, sob qualquer modalidade, a FHS vier a adquirir ou que venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
IVcotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade da FHS;
Voutros bens móveis e imóveis, bem como direitos, títulos e ações que legalmente venham a constituir o patrimônio da FHS;
VItodo o mais que, de forma legal, vier a constituir o patrimônio da FHS

CAPÍTULO II

DA RECEITA

Art. 34.
Constituem receitas da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE-FHS:
Ios recursos decorrentes de compromissos assumidos anualmente entre a FHS e a SES para a prestação de serviços de saúde à população, pesquisa técnica e científica, mediante a celebração de Contrato Estatal de Serviços, conforme rubrica orçamentária anualmente consignada no orçamento da SES, Fundo Estadual da Saúde, de forma destacada, nos termos do art. 16, da Lei n° 6.341, de 02 de janeiro de 2008;
IIas rendas patrimoniais;
IIIas rendas que auferir no desenvolvimento de suas atividades;
IVas subvenções, auxílios, transferências, créditos especiais e outras receitas públicas; GOVERNO OE SERGIPE 26
Vas rendas de aplicações de valores patrimoniais, operações de crédito, aplicações financeiras nos investimentos e cadernetas de poupança, vedadas as aplicações de risco e as de taxa de rendimento não conhecível previamente para as aplicações por prazo superior a 05 (cinco) dias;
VIas contribuições recebidas pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;
VIIrecursos advindos de contratos e convênios com órgãos e entidades integrantes do SUS;
VIIIoutros recursos financeiros da União, do Estado e dos Municípios da Região, repassados à FHS. § I o Fica vedado à FHS a assunção de compromissos com terceiros que violem os princípios do SUS, em especial, os da gratuidade da assistência integral à saúde ao cidadão e igualdade de atendimento.
§ 2ºOs contratos e convênios que a FHS firmar com entidades públicas que integram o SUS Municipal, deverão observar as regras da regionalização. Seção Única Do Contrato Estatal de Serviços
Art. 35.
A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS discutirá e celebrará com a autoridade pública competente, na forma da lei, Contrato Estatal de Serviços, o qual deverá conter o programa plurianual da Fundação, com objetivos e metas quantificadas e aprazadas, com indicadores de desempenho, devendo o programa plurianual ser desdobrado em planos de atividades anuais e seu respectivo orçamento, devendo ainda constar do contrato as obrigações e responsabilidades de seus dirigentes e penalidades administrativas para o descumprimento injustificado do contrato, como a perda do cargo, conforme previsto neste Estatuto. § I o O Contrato Estatal de Serviços, que poderá ser assinado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, será avaliado anualmente, principalmente quanto ao cumprimento de suas metas e responsabilidades, atendimento aos pacientes, programas de educação permanente e de gestão de pessoal, recursos investidos, o grau de satisfação dos usuários, a integração loco-regional, GOVERNO DE SERGIPE 2 7 racionalidade dos gastos, critérios de incorporação de tecnologia, manutenção dos bens móveis e imóveis.
§ 2ºA FHS deverá investir no desenvolvimento de suas atividades, anualmente, no mínimo 3% (três por cento) de suas receitas, em especial em ações destinadas à inovação tecnológica, educação permanente de pessoal, adequação mobiliária e imobiliária.
§ 3ºA Diretoria Executiva, responsável pelo cumprimento global do Contrato Estatal de Serviços, deverá nominar os responsáveis pelo cumprimento parcial das metas contratuais para efeito de definição de responsabilidades.
Art. 36.
Na elaboração do Contrato Estatal de Serviços, deverão ser observados no mínimo os seguintes preceitos:
Iespecificação do programa de trabalho da SES, ao qual estarão vinculados os recursos orçamentários previstos para o pagamento à Fundação pelo desenvolvimento e prestação de serviços inseridos nas suas finalidades;
IIestipulação das metas de desempenho a serem alcançadas pela Fundação e os respectivos indicadores e prazos de execução;
IIIplano operacional contendo a estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução dos serviços pactuados, durante a vigência do contrato;
IVobrigações e responsabilidades dos contratantes em relação às metas de desempenho definidas;
Vsistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação de desempenho da Fundação no cumprimento do Contrato Estatal de Serviços;
VIpenalidades aplicáveis aos contratados, em caso de descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas, bem como eventuais faltas cometidas, dentre elas a perda do mandato dos membros da Diretoria Executiva; GOVERNO DE SERGIPE 2 8
VIIvedação da contratação de operações de crédito, pelo contratado, utilizando como garantia os recursos pactuados no Contrato Estatal de Serviços;
VIIIcondições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão do Contrato Estatal de Serviços; e
IXprazo de vigência.
Parágrafo únicoA FHS apresentará à SES, ao término de cada exercício financeiro ou a qualquer momento, relatório pertinente à execução do contrato os quais deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual de Saúde.
Art. 37.
Fica vedado dar em garantia na contratação de operações de crédito, pelo contratado, os recursos pactuados no Contrato Estatal de Serviços.
Art. 38.
Caberá à FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios anuais sobre a execução do Contrato Estatal de Serviços, que contemple demonstrativo da realização orçamentária e financeira, bem como dos respectivos relatórios e parecer emitidos pela Secretaria de Estado da Saúde - SES.

TÍTULO VI

DO REGIME FINANCEIRO E SUA FISCALIZAÇÃO

Art. 39.
exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e o orçamento, uno e anual, será elaborado de acordo com as normas usuais do Direito Financeiro, nos termos do disposto no art. 8 o da Lei n° 6.343, de 02 de janeiro de 2008, cabendo à FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS a adoção de plano e sistema de contabilidade e apuração de custos que permitam a análise da sua situação econômica, financeira e operacional, em seus vários setores, e a formulação adequada de programas de atividades.
Art. 40.
A prestação de contas anual abrange, entre outros, os seguintes elementos: GOVERNO DE SERGIPE 29
Ibalanço patrimonial, elaborado de acordo com os princípios e as convenções contábeis vigentes no País, demonstrando as posições ativa, passiva e de situação líquida da FHS;
IIdemonstração da evolução do patrimônio líquido da FHS;
IIIdemonstração das receitas e despesas apuradas, contendo a identificação e a confrontação entre a natureza de cada receita e seus custos e despesas especificadas;
IVparecer de auditoria independente, quando o Conselho Curador a tiver requisitado;
Vparecer da Comissão Fiscal e de Gestão;
VIrelatório de Gestão, encaminhado à SES anualmente até o dia 30 de abril, com parecer do Conselho Curador, que deverá conter, dentre outros:
a)demonstração do atendimento às metas previstas nos planos anuais e pactuadas no Contrato Estatal de Serviços;
b)demonstração da inserção dos serviços da Fundação nos planos de regionalização e sua integração com os demais serviços de saúde das esferas de governo estadual e municipal, a fim de cumprir as diretrizes da regionalização;
c)indicadores de qualidade dos serviços e os resultados alcançados, de acordo com as metas pactuadas, bem como indicadores de eficiência administrativa e financeira;
d)os balanços financeiros, patrimoniais, orçamentários e demonstrativos de variações patrimoniais, elaborados na forma prevista no estatuto; e
e)as auditorias iniciadas e concluídas no período, em especial as derivadas de denúncias de cidadão-usuário dos serviços de saúde.
Parágrafo únicoA prestação de contas, a proposta orçamentária e o plano de atividades para o exercício seguinte são preparados pela Diretoria ^ GOVERNO DE SERGIPE 30 Executiva e analisados e referendados pelo Conselho Curador, conforme previsto neste Estatuto.
Art. 41.
Até 30 (trinta) de abril, após a aprovação pelo Conselho Curador, o Diretor-Geral remeterá os documentos referidos no art. 40 deste Estatuto a outros órgãos públicos, em especial aos doadores da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS, e publicará o balanço patrimonial, mantendo-o para acesso público por meio eletrônico.
Art. 42.
A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS submeterá as suas contas ao controle do Tribunal de Contas do Estado - TCE, nos termos da legislação vigente, e à supervisão da Secretaria de Estado da Saúde - SES, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com as políticas do Sistema Único de Saúde - SUS e obtenção de eficiência administrativa e financeira, principalmente quanto à qualidade e humanização dos serviços de saúde prestados à população.
Parágrafo únicoOs serviços da FHS ficam sujeitos ao controle popular exercido pelo conselho de saúde quanto à qualidade e eficiência dos serviços prestados à população.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43.
s dirigentes, administradores, técnicos, cientistas, pesquisadores, professores, consultores e empregados administrativos têm o dever de zelar pelo patrimônio material e imaterial da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS, de preservar os seus ideais, de defender os seus interesses, de solidarizar-se na consecução dos seus objetivos, de participar, regularmente, de reuniões dos órgãos de direção e administração e das comissões e grupos de trabalho criados, bem como das atividades da Fundação, de cumprir os deveres estatutários, regimentais e contratuais, e de manter o espírito de harmonia entre todos, cabendo ao Conselho Curador e à Diretoria Executiva, conforme a respectiva competência, promover medidas estatutárias destinadas a efetivar o afastamento, destituição ou dispensa do responsável pela violação desse dever comum, sem prejuízo de outras medidas legais tendentes a reparar eventual dano ou prejuízo causado.
Parágrafo únicoQuando a natureza do fato exigir, o Conselho Curador ou a Diretoria Executiva, conforme a respectiva competência, adotará t GOVERNO DE SERGIPE 3 1 procedimentos regulares para apuração e comprovação da violação de dever estatutário e de eventual dano ou prejuízo dele decorrente, garantíndo-se ao responsável pela ação ou omissão o direito de ampla defesa, na forma da lei.
Art. 44.
A Diretoria Executiva consolidará, periodicamente, as diretrizes e normas de atuação da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS baixadas pelo Conselho Curador e pela própria Diretoria, conforme sua competência, visando favorecer a regulação e o aperfeiçoamento da estrutura e do funcionamento dos serviços.
Art. 45.
A contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação observará procedimentos próprios de contratação na modalidade de pregão e registro de preço estadual, na forma do que for disciplinado em Regulamento pela Fundação, nos termos do disposto no art. 119 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, observada quanto ao pregão, as regras gerais da legislação específica e do disposto no art. 2 o , § 4 o da Lei (Estadual) n° 6.343, de 02dejaneirode2008.
Art. 46.
A licitação na modalidade consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços que não puderem ser adquiridos por meio de pregão e registro de preço estadual, na forma prevista no Regulamento, observado sempre os critérios da disputa justa entre interessados, da obtenção de contrato econômico, satisfatório e seguro para a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS.
Art. 47.
Regulamento da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS para compras de bens e serviços poderá, nos termos do art. 119 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, estabelecer procedimentos diferenciados, devendo observar seus princípios, bases e diretrizes, podendo regular, em especial, sobre o seguinte:
Icadastramento de empresas, bens e serviços;
IIforma dos atos, podendo utilizar-se do uso da tecnologia da informação, inclusive adotar certificados digitais pará a realização de transações eletrônicas seguras, bem como para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, no âmbito do ICP-Brasil;
IIIprazos de publicidade e forma de publicação; GOVERNO DE SERGIPE 32
IVpré-qualificação de empresa, bens e serviços;
Vregras acerca do local de audiências e da comunicação dos atos aos interessados;
VIinversão de fases;
VIIdisputa de lances, aberta ou fechada;
VIIIutilização, substituição, complementação e reajuste da garantia;
IXconcentração de fases recursais e os procedimentos relativos à tramitação dos recursos;
Xliquidação da despesa e da comunicação aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos.
Parágrafo únicoO Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, após prévia análise jurídica a ser procedida pela PGE, será aprovado pelo Conselho Curador e por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, devendo, então, ser publicado na imprensa oficial.
Art. 48.
Extinguindo-se a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS por força de lei específica, seu patrimônio se incorporará ao patrimônio do Estado.
Art. 49.
A Diretoria Executiva, a qualquer tempo, poderá solicitar servidores ou ceder empregados para a Administração Pública Estadual, direta e indireta, com ou sem prejuízo da remuneração de seus cargos ou funções, nos termos da Lei n° 6.347, de 02 de janeiro de 2008. § I o Respeitados os preceitos da legislação que lhe for aplicável, exercerá a FHS poderá disciplinar sobre o pessoal posto à sua disposição, cabendo-lhe inclusive a prática dos atos pertinentes à situação funcional desse pessoal.
§ 2ºOs servidores lotados nas unidades e serviços de saúde públicos absorvidos pela FHS, nos termos da Lei n° 6.347, de 02 de janeiro de 2008, serão requisitados no prazo máximo de 06 (seis meses), para ocupar as GOVERNO DE SERGIPE 33 mesmas funções anteriormente desempenhadas nas unidades e serviços extintos, ora absorvidos pela FHS, ficando enquadrados no Quadro de Pessoal Especial em extinção de que trata o § 2 o do art. 26 deste Estatuto.
§ 3ºOs valores dos salários dos servidores requisitados serão compensados no Contrato Estatal de Serviços.
Art. 50.
s Regulamentos próprios, adaptados às suas peculiaridades, com os procedimentos para admissão de pessoal e para contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienação e locação previstos neste Estatuto serão elaborados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias pela Diretoria Executiva, a contar da data da posse de seus membros, aprovados pelo Conselho Curador e referendado por Decreto do Governador, devendo, ainda, estar disponíveis para acesso eletrônico.
Art. 51.
Diretor-Geral e demais membros da Diretoria executiva e os membros do Conselho Curador, não são responsáveis, isolada ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS.
Art. 52.
É vedada a participação da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS em atividade ou movimento políticopartidário.
Art. 53.
A primeira investidura dos membros do Conselho de Curadores e dos membros da Diretoria Executiva será conduzida pelo Governador do Estado, a quem cabe solicitar, por escrito, à entidade prevista neste Estatuto, as indicações dos membros do Conselho Curador e dar posse aos conselheiros de ambos os Conselhos, cabendo-lhe, excepcionalmente, a nomeação de todos os membros da Diretoria Executiva para esta primeira investidura.
Art. 54.
s membros da Diretoria Executiva, nomeados e empossados na data da lavratura da escritura pública da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS, não manterão vinculo empregatício, nem perceberão vencimentos até a data da assinatura do primeiro Contrato Estatal de Serviços, devendo exercer suas funções gratuitamente, não devendo esse tempo ser contado para nenhum efeito, nem mesmo para aposentadoria, sendo essas funções, nesse período, limitadas à necessária organização administrativa da Fundação, para a sua entrada em funcionamento na data citada neste artigo. GOVERNO DE SERGIPE 34
Art. 55.
As dúvidas ou omissões deste Estatuto devem ser resolvidas pelo Conselho Curador, de acordo com as normas nele contidas e os preceitos da legislação vigente, podendo ser submetidas, pelo mesmo Conselho, ao Governador do Estado, quando for o caso.
Art. 56.
presente Estatuto, depois de aprovado pela Secretaria de Estado da Saúde - SES e baixado por Decreto do Governador, será objeto de Escritura Pública lavrada no cartório competente, devendo ser registrado no Cartório Privativo de Registro das Pessoas Jurídicas, situado no Município de Aracaju, dando-se ciência ao Ministério Público do Estado - MPE da sua criação. Aracaju, 29 de abril de 2008. du

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