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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16662, de 18 de agosto de 1997

Nº 16662/1997

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°iÇ.Ul DE:/ Y DE fíGOS-TO DE 1997

Estabelece providências para o caso de paralisação de servidores públicos, a título de greve, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando que a Constituição Federal, no seu Art. 37, inciso VII, e a Constituição do Estado de Sergipe, no seu Art. 25, inciso VI, sujeitaram o exercício do direito de greve, pelos servidores públicos, aos termos e limites de lei complementar federal; Considerando que não existe lei complementar federal regulamentando ou estabelecendo termos e limites desse direito de greve; Considerando, por fim, que a paralisação, a título de greve, deflagrada nessas condições, por servidores públicos, fere princípios constitucionais, contrariando a Constituição Federal e a Constituição Estadual, atrapalha os serviços públicos, comprometendo a sua continuidade, e prejudica a comunidade, que Meã privada, nessa oportunidade, da prestação de serviços que lhe deve o Estado, suas Autarquias e suas Fundações, DECRETA: Art. I o . No caso de paralisação de servidores públicos, a título de greve, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, os Secretários de Estado e Dirigentes dos respectivos Órgãos, Autarquias e Fundações, em que estejam lotados ou se encontrem servindo, ou a que pertencerem os mesmos servidores, promoverão a imediata adoção das seguintes providências:

I

II

III

IV

Art. 2.
Deverão ser imediatamente exonerados os ocupantes de cargo de provimento em comissão, dispensados os exercentes de função de confiança ou função gratificada, e cancelado o Adicional de Desempenho dos beneficiados com essa vantagem, que participarem de paralisação do serviço, a título d e greve.
Parágrafo únicoTambém deverão ser imediatamente adotadas providências legais para exoneração do servidor em estágio probatório que participar de paralisação do serviço, a título de greve.
Art. 3.
Além das providências previstas neste Decreto, outras poderão ser adotadas, a nível de competência do próprio órgão ou entidade envolvida, desde que necessárias à regularização dos serviços que venham a estar prejudicados ou comprometidos.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ii de o^o5^325 de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Wli Maria Isabel Carvalho Nabuco D f Ávila IW GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ÍC.UZ DE lv DE fl Robertoygtgênio da Fonseca farto Procurador Geral do Estado ^ h cL Marbos Antônio lie Melo Secretário qe Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnóloga fé araújo SecretáriluÂe Estado da Agricultura do Abastecimento e da Irrigação José Araújo Filho Secretário de Estado do Meio Ambiente Valmir Osni de Espinola Secretário de Estado dos Serviços Públicos IrW^ftó^amsaJ^arneirõ Secretário de Estado da 4çâo Social e do Trabalho José Fig Secretário de Estado da Fazenda Luiz Antônio Barreto Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer rtf$úio José deCarvalhoTVêlO Secretário de Estado da Cultura Secretário de Estado da Indústria, do Comércio eão Turismo GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N? 1CM DEi ^ DE fi-GO$TO DE 1997 LuitrtMonio Silveira Teixeira Secretário de/Estado da Justiça e da Cidadania s José Ivan de Carvmhú Paixão Secretário de Estado aa Saúde Wellington Dànta^Mangueira Marques Secretário de Estaap da Segurança Pública José Secretário de YuefredfBarreto Filhó dos Transportes e da Energia Carlos Benedito França Gomes Secretário Especial de Comunicação Social Fernando Antônio França Cruz Secretário Especial de Desenvolvimento Regional e Metropolitano nefe da Controladoria (ieral do Estado ICÍSCOGU Secretário-QTtefe da Casa Civil

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