Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 16662, de 18 de agosto de 1997
Nº 16662/1997
GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°iÇ.Ul DE:/ Y DE fíGOS-TO DE 1997
Estabelece providências para o caso de paralisação de servidores públicos, a título de greve, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando que a Constituição Federal, no seu Art. 37, inciso VII, e a Constituição do Estado de Sergipe, no seu Art. 25, inciso VI, sujeitaram o exercício do direito de greve, pelos servidores públicos, aos termos e limites de lei complementar federal; Considerando que não existe lei complementar federal regulamentando ou estabelecendo termos e limites desse direito de greve; Considerando, por fim, que a paralisação, a título de greve, deflagrada nessas condições, por servidores públicos, fere princípios constitucionais, contrariando a Constituição Federal e a Constituição Estadual, atrapalha os serviços públicos, comprometendo a sua continuidade, e prejudica a comunidade, que Meã privada, nessa oportunidade, da prestação de serviços que lhe deve o Estado, suas Autarquias e suas Fundações, DECRETA: Art. I o . No caso de paralisação de servidores públicos, a título de greve, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, os Secretários de Estado e Dirigentes dos respectivos Órgãos, Autarquias e Fundações, em que estejam lotados ou se encontrem servindo, ou a que pertencerem os mesmos servidores, promoverão a imediata adoção das seguintes providências:
I
II
III
IV