Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5887, de 29 de maio de 2006

Nº 5887/2006

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Altera o art. 2 o da Lei n.° 2.781, de 02 de janeiro de 1990, que dispõe sobre a contratação temporária de servidores, em casos de excepcional interesse público, na Administração Direta e Indireta, inclusive Fundacional, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O art. 2 o da Lei n° 2.781, de 02 de janeiro de 1990, alterado o seu "caput" e acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 2 o , Os servidores contratados com base nesta Lei terão sua remuneração, carga horária e jornada de trabalho fixadas no instrumento de contrato, de acordo, se for o caso, com o quanto que for estipulado no edital ou convocação de seleção a que tiverem se submetido.

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2006.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, éé de t/uwíé^ Independência e 118° da República. de 2006; 185° da FILHÓ ^GOVERNADOR DO ESTADO Flávio Conceição de Oliveira Neto Secretário de Estadty-Chefe da Casa Civil Marilene Souza Alves Secretina de Estado da Administração Juvêncio José Sécretárióde tssos de Oliveira tado de Governo ALTERA/222006

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.