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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25404, de 11 de julho de 2008

Nº 25404/2008

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â $^(fy DE 10 DE JULHO DE 2008

Aprova o Estatuto da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril 2007, combinado com disposições da Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, que autoriza a criação da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH, DE C RETA: Art. I o Fica aprovado, nos termos do art. 5 o da Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, o Estatuto da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH, o qual se encontra como anexo deste Decreto.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se todas as disposições em contrário. Aracaju, j Q de IAJIÍLO de 2008; 187° da Independência e 120° da República. d ,.^çXJb MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Rogério Cqrvalhp Santos SecretáriAdeEstaao da Saúde CíóvufÊarbosa deJUaelo Secretário de Estadome Governo APROVA/042008 GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE "PARREIRAS HORTA" SUMÁRIO

TÍTULO I

DA FUNDAÇÃO E DE SUA FINALIDADE E OBJETIVOS

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO III

Da Diretoria Executiva

TÍTULO III

DO HEMOCENTRO DE SERGIPE - HEMO/SE, DO LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA DE SERGIPE - LACEN/SE DE SAÚDE PÚBLICA E DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS

TÍTULO IV

DO PESSOAL

TÍTULO V

DO PATRIMÔNIO DE DA RECEITA

CAPÍTULO VIII

Da Receita

TÍTULO I

DA FUNDAÇÃO E DE SUA FINALIDADE E OBJETIVOS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO Art. I o A FUNDAÇÃO DE SAÚDE "PARREIRAS HORTA" - FSPH designada, abreviadamente, neste Estatuto, pelo termo FSPH, instituída pelo Estado de Sergipe, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, é regida pelo presente Estatuto, elaborado em consonância com a Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008.

unico

Art. 2.
A FSPH tem o fim exclusivo de, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Sergipe - SUS/SE, prestar serviços hemoterápicos de coleta, processamento, estocagem, distribuição e utilização do sangue, seus componentes e hemoderivados, bem como serviços laboratoriais e de verificação de óbito, de acordo com os princípios, as normas e os objetivos constitucionais e legais do SUS e os definidos pela Secretaria de Estado da Saúde - SES. § I o Os serviços de saúde prestados pela FSPH compreendem os mencionados no "caput" deste artigo, cabendo-lhe, ainda, absorver as atividades de saúde pública a cargo do INSTITUTO DE HEMOTERAPIA E DE ATIVIDADES DE LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA "PARREIRAS HORTA" - HEMOLACEN e do SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO.
§ 2ºOs serviços de saúde prestados pela FSPH deverão ser organizados de acordo com as diretrizes e normas do SUS, e em cumprimento ao que determina as legislações pertinentes, devendo servir de campo de prática para ensino, treinamento e/ou capacitação e pesquisa na área da saúde. o GOVERNO DE SERGIPE
Art. 3.
A fim de preservar o compromisso básico de sua missão, a FSPH se organizará e funcionará de acordo com os seguintes princípios e normas:
Iadoção dos princípios e diretrizes do SUS em todas as atividades que desenvolver, em especial, a eqüidade, a hierarquização, a regionalização, a integralidade da assistência e a participação popular;
IIvedação de distribuição de parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de vantagem, lucro ou participação nos resultados aos seus conselheiros;
IIIrespeito à supervisão da SES; e
IVprevalência do interesse da população na garantia de seu direito à saúde e prestação de serviços de forma digna, célere, humana, qualitativa e eficiente.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4.
Orientada pela finalidade inscrita no art. 2 o , e com observância do disposto no art. 3 o todos deste Estatuto, a FSPH adota os seguintes objetivos específicos:
Iatuar, de forma integrada e de acordo com a política de saúde definida pela SES, inserindo os serviços prestados pela FSPH na rede interfederativa de serviços de atenção à saúde do Estado, observado o complexo regulatório do SUS;
IIparticipar, junto aos municípios, de acordo com o definido pela SES, no estabelecimento de metas que visem à melhoria da saúde da população;
IIIpromover estudos, pesquisas e ações no tocante ao seu campo de atuação;
IVpromover educação permanente do seu pessoal; GOVERNO DE SERGIPE
Vestimular a articulação e as parcerias entre entidades governamentais e entidades privadas, visando ao aperfeiçoamento do sistema de saúde;
VIcelebrar acordos, contratos e convênios, com órgãos ou entidades públicas ou privadas; e
VIIrealizar outras atividades consentâneas com a sua finalidade institucional.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 5.
São Órgãos de Direção e Administração Superior da FSPH:
IConselho Curador, órgão de direção superior, administração, controle e fiscalização;
IIDiretoria Executiva, órgão de direção subordinada e de administração superior, responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira, administrativa e operacional da FSPH.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO CURADOR

Art. 6.
O Conselho Curador será composto por 06 (seis) membros, pará um mandato de 02 (dois) anos, da seguinte forma:
Io Secretário de Estado da Saúde;
II03 (três) membros indicados pelo Governador do Estado dentre pessoas com experiência na área de gestão de saúde pública;
III01 (um) membro indicado pelo Governador do Estado dentre pessoas com conhecimento na área orçamentária e financeira; ^ GOVERNO DE SERGIPE
IV01 (um) Secretário de Saúde Municipal, indicado pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde do Estado de Sergipe - COSEMS-SE; § I o A Presidência do Conselho Curador deve ser exercida pelo Secretário de Estado da Saúde.
§ 2ºO membro que perder a condição que lhe tenha ensejado a nomeação para o Conselho Curador perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado novo membro para completar o mandato, na forma da Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, e deste Estatuto.
§ 3ºÉ obrigatória a participação da Diretoria Executiva nas reuniões do Conselho Curador.
§ 4ºOs membros do Conselho Curador exercerão suas atividades gratuitamente.
§ 5ºSerão escolhidos pelo Conselho Curador da FSPH 02 (dois) membros suplentes com notório saber em saúde pública ou contabilidade pública, os quais deverão participar, obrigatoriamente, de todas as reuniões, devendo substituir o membro efetivo que não comparecer nas reuniões do Conselho.
§ 6ºNas hipóteses de falecimento, renúncia, destituição ou incompatibilidade de um membro Titular, o Conselho empossará o Suplente, e providenciará seja indicado novo membro Titular nos termos do disposto no caput, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 7ºO Conselho Curador é responsável pelo estabelecimento das metas da FSPH, pela forma de sua execução, transparência de gestão e pelo controle do seu desempenho, objetivando a garantia de serviços públicos de qualidade à coletividade.
§ 8ºO Conselheiro que faltar a 40% (quarenta por cento) das reuniões, injustificadamente, perderá o seu mandato. Art. T O Conselho Curador se reunirá ordinária e extraordinariamente. c GOVERNO DE SERGIPE
§ 1ºAs reuniões ordinárias são mensais e, quando não préfixadas em calendário anual, serão convocadas mediante aviso, por escrito, a cada um dos membros do Conselho, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2ºAs reuniões extraordinárias podem realizar-se a qualquer tempo, quando assunto de relevância o exigir, e serão convocadas pelo Presidente ou por pelo menos 04 (quatro) membros do Conselho, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3ºO aviso de convocação da reunião, que só se realizará fora da sede social por motivos justificados, mencionará local, data, hora e matéria a ser tratada, devendo ser expedido por via postal ou por meio eletrônico aos Conselheiros, em qualquer das hipóteses, mediante comprovante do envio e da recepção, acompanhado de cópia dos documentos necessários à discussão da pauta.
§ 4ºNos casos de licença, falta ou impedimento legal, ocasional ou temporário, o Suplente substituirá o membro Titular e terá direito a voto.
§ 5ºA sessão do Conselho só poderá instalar-se com a presença de no mínimo 04 (quatro) Conselheiros.
§ 6ºO Presidente do Conselho terá, no caso de empate nas deliberações, voto de desempate.
§ 7ºA reunião do Conselho pode ser secretariada por 01 (um) Secretário ad hoc, escolhido pelos presentes ou dentre empregados convidados para secretariar a reunião, e dos trabalhos e deliberações se lavrará ata, em folhas soltas numeradas e rubricadas, que ficará arquivada com a lista de presença dos participantes da reunião, incluídos os convidados.
§ 8ºToda matéria objeto de deliberação do Conselho Curador será encaminhada ao Diretor-Geral para conhecimento e publicização.
§ 9ºO Conselho Curador deverá nomear uma Comissão de Análise Fiscal e de Gestão, composta de no mínimo 03 (três) membros para assessoramento na área de gestão contábil, patrimonial e financeira e atenção à saúde, devendo a escolha recair obrigatoriamente dentre pessoas com conhecimento na área e ilibada conduta profissional e moral. GOVERNO DE SERGIPE
§ 10ºNão podem participar da Comissão de Análise Fiscal e de Gestão empregados, conselheiros, diretores ou pessoas que, por qualquer forma, tenha comunhão de interesse com qualquer membro do Conselho Curador e da Diretoria Executiva.
§ 11ºA Comissão de Análise Fiscal e de Gestão examinará e emitirá pareceres sobre as demonstrações financeiras, prestações de contas anuais e a execução do Contrato Estatal de Serviços, em seus aspectos econômico, financeiro e de alcance das metas, encaminhando-os para o Conselho Curador.
Art. 8.
Além do dever primordial de velar pelo aprimoramento das atividades da FSPH e exercer, coletivamente e mediante iniciativa de cada um dos seus membros, permanente interação com a Diretoria Executiva, compete, privativamente, ao Conselho Curador:
Ireformar o Estatuto, para posterior homologação por Decreto do Governador do Estado; mediante Lei;
IIopinar sobre a extinção da FSPH, que só poderá se efetivar
IIIaprovar:
a)o plano anual e plurianual da FSPH;
b)o Regimento Interno da FSPH, que deverá ser único, com as especifícidades de cada Unidade Gestora proposto pela Diretoria Executiva;
c)a prestação de contas anual da Diretoria Executiva podendo, para a sua análise, requisitar auditoria independente;
d)as prestações de contas referentes a recursos específicos e que devam, isoladamente, ser encaminhadas aos órgãos da Administração Pública que os concederam;
e)o orçamento da FSPH;
f)a proposta de Contrato Estatal de Serviços; t. GOVERNO DE SERGIPE
g)o sistema de gestão de pessoas compreendendo o quadro de pessoal e o plano de desenvolvimento de pessoal, emprego e salário, os critérios de avaliação de desempenho, bem como os reajustes salariais e a remuneração inclusive dos membros da Diretoria Executiva, que deverá ser compatível com o do mercado de trabalho para profissionais e cargos equivalentes, respeitado o disposto na Lei Estadual n° 6.341, de 02 de janeiro de 2008;
h)a contratação de empresa de auditoria independente pará a realização do exame das demonstrações financeiras, exigidas por lei ou pelo Tribunal de Contas do Estado;
i)o Regulamento com os procedimentos para a contratação de pessoal e para os contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienação e locação, o qual deverá ser editado por Decreto do Governador do Estado, após prévia análise jurídica a ser procedida pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
j)a estrutura organizacional da FSPH e as atribuições dos seus administradores, gestores, responsáveis e outros;
k)a compra de bem imóvel e móvel de valor vultoso, conforme disposto pelo próprio Conselho Curador;
IVnomear, com a indicação do Diretor-Geral, os membros da Diretoria Executiva;
Vexercer a fiscalização e o controle dos atos da Diretoria Executiva, bem como a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da FSPH;
VIsolicitar, por qualquer dos seus Membros, aos empregados com cargo de direção, esclarecimentos, informações e prestações de contas eventuais;
VIIreceber doações; e,
VIIIdeliberar, em instância final, sobre os demais assuntos de interesse da FSPH. GOVERNO DE SERGIPE
Parágrafo únicoNão serão objeto de deliberação as propostas de modificação dos arts. I o , 2 o e 3 o deste Estatuto, salvo em decorrência de disposição legal.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 9.
A Diretoria Executiva, órgão de direção subordinada e de administração superior, é constituída dos seguintes membros:
IDiretor-Geral;
IIDiretor-Administrativo e Financeiro;
IIIDiretor Operacional. § I o O Diretor-Geral será nomeado pelo Secretário de Estado da Saúde dentre pessoas de conhecimento e experiência na área de atuação da FSPH para um mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por um ou mais períodos.
§ 2ºÉ, também, de um ano o período de investidura dos demais membros da Diretoria Executiva, nomeados na forma prevista no art. 8 o , inciso IV deste Estatuto, permitida a recondução por um ou mais períodos.
§ 3ºO Diretor-Geral será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Diretor-Administrativo e Financeiro, e na ausência deste, pelo Diretor Operacional.
§ 4ºA FSPH contará, ainda, em sua estrutura organizacional, com 01 (um) colegiado gestor, composto pela Diretoria Executiva, Coordenadores e Gerentes das unidades da Fundação, os quais deverão reunir-se periodicamente para discutir e acompanhar o planejamento das atividades para consecução das metas previstas no Contrato Estatal de Serviços e outras a definidas no Regimento Interno.
Art. 10.
Além do dever primordial de administrar a FSPH no sentido da consecução dos objetivos enunciados no art. 4 o deste Estatuto, compete à Diretoria Executiva: GOVERNO DE SERGIPE
Iexercer o controle interno das atividades da FSPH, nos termos deste Estatuto e segundo as diretrizes e os critérios fixados no programa plurianual e anual e no Contrato Estatal de Serviços da FSPH;
IIelaborar, para deliberação do Conselho Curador:
a)o plano anual e plurianual da FSPH;
b)a proposta de Contrato Estatal de Serviços a ser discutida com a SES;
c)o Regimento da FSPH;
d)o Regulamento mencionado neste Estatuto;
e)a Estrutura Organizacional e as atribuições da FSPH, que deverão observar a política de saúde da SES
IIIanalisar e referendar, previamente à deliberação do Conselho Curador, a prestação de contas, a proposta orçamentária e o plano de atividades para o exercício seguinte;
IVbaixar normas, fixar rotinas e estabelecer procedimentos para o adequado funcionamento da FSPH, no tocante aos assuntos técnicos, científicos, de ensino, administrativos, financeiros, de pessoal e de serviços;
Vgerir o patrimônio da FSPH;
VIcumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as políticas, diretrizes e as deliberações do Conselho Curador;
VIIpropor, para posterior deliberação do Conselho Curador, a criação de assessorias, núcleos, departamentos e outros órgãos, de natureza permanente ou temporária;
VIIIapoiar a implantação do modelo de gestão e atenção à saúde definido na política pública de saúde.
IXautorizar: GOVERNO DE SERGIPE
a)a aquisição de bens móveis e serviços e a realização de obras, de acordo com o orçamento, respeitado o disposto no art. 8 o , alínea "k" deste Estatuto; geral;
b)a celebração de convênios, contratos, programas e projetos em § I o São reservadas à Diretoria Executiva outras atribuições que não lhe sejam vedadas por este Estatuto e se compreendam no âmbito natural de sua competência.
§ 2ºOs membros da Diretoria Executiva poderão perder o mandato, dentre outros motivos e na forma prevista no Estatuto, por inobservância da lei ou regulamento, violação dos deveres de gestão ou nãocumprimento do Contrato Estatal de Serviços.
§ 3ºCompete ao Secretário de Estado da Saúde destituir o Diretor-Geral, após apuração de sua responsabilidade pelo Conselho Curador, e a este Colegiado destituir os demais membros da Diretoria Executiva, em ambos os casos, nos termos deste Estatuto.
Art. 11.
A Diretoria Executiva decide por consenso, devendo ser encaminhado ao Conselho Curador para deliberação as matérias pendentes de consenso. § I o A Diretoria Executiva reúne-se, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Geral.
§ 2ºA reunião da Diretoria Executiva será secretariada por 01 (um) Secretário ad hoc, escolhido pelos presentes ou dentre empregados da FSPH convidados para secretariar as reuniões, e dela se lavrará ata por folhas soltas numeradas e rubricadas, que ficará arquivada com a lista de presença dos participantes da reunião.
§ 3ºQuando houver motivo ponderável, a Diretoria Executiva poderá reunir-se fora da sede da FSPH.
§ 4ºA Diretoria Executiva pode convidar membros do Conselho Curador para, isoladamente ou em comissão ou grupo de trabalho, tratar de GOVERNO DE SERGIPE assuntos especiais objeto de deliberação do Conselho Curador ou da Diretoria Executiva. Seção I Do Diretor-Geral
Art. 12.
Ao Diretor-Geral compete dirigir a FSPH, de acordo com o disposto neste Estatuto, na Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, e com as deliberações do Conselho Curador e da Diretoria Executiva. § I o O Diretor-Geral representa a FSPH, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda:
Inomear os gestores do Hemocentro de Sergipe - HEMO/SE, Laboratório Central de Saúde Pública de Sergipe - LACEN/SE e do Serviço de Verificação de Óbitos, dentre pessoas com experiência e conhecimento em gestão em saúde pública;
IIconvocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, organizando-lhes a pauta ou ordem do dia;
IIIcoordenar as ações desenvolvidas pelos demais membros da Diretoria Executiva e dos responsáveis, bem como dos núcleos, departamentos e assessorias;
IVassinar ato, documento ou correspondência em nome da FSPH ou que implique obrigação ou responsabilidade institucional;
Vreceber auxílios, subvenções, contribuições diversas e doações;
VIassinar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro ou, no impedimento deste, por responsável pelo setor financeiro ou o Diretor Operacional, o Contrato Estatal de Serviços, convênios, contratos, ajustes, cheques, títulos de crédito e quaisquer instrumentos que importem em realização de despesa, na captação de receita, na prestação de garantia e na compra, alienação ou onerarão de bens e direitos que estejam no âmbito de sua competência; GOVERNO DE SERGIPE
VIIelaborar a proposta do Contrato Estatal de Serviços para discussão e aprovação na Diretoria Executiva e posterior encaminhamento ao Conselho Curador;
VIIIdiscutir e firmar com a SES o Contrato Estatal de Serviços;
IXautorizar:
a)a contratação e a dispensa do pessoal do Quadro Permanente ou eventual, temporário e de confiança da FSPH; do Hemocentro de Sergipe - HEMO/SE, do Laboratório Central de Saúde Pública de Sergipe - LACEN/SE e do Serviço de Verificação de Óbitos elaborados pelos responsáveis, de acordo com o plano de atividades da Fundação;
b)as publicações e comunicações externas, incluindo a correspondência institucional;
c)ad referendum do Conselho Curador, ao qual se justificará a medida por escrito: 1. a transposição de recursos de uma atividade, programa ou elemento de despesa para outra rubrica; o desdobramento da despesa por novos elementos e a alteração de dotações existentes, e m conjunto com o diretor administrativo-financeiro; 2. as despesas e operações financeiras não previstas no orçamento, nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa comprometer a segurança de pessoas e bens ou a eficiência de serviços; 3. as medidas da alçada deste, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens e serviços, e desde que não haja tempo de reunir o Conselho, justificando a medida, por escrito; 4. encaminhar, trimestralmente, ao Conselho Curador, para distribuição aos Conselheiros, em especial antes das reuniões ordinárias do colegiado, relatório financeiro e de atividades da FSPH, bem como transmitir ao Conselho Curador, em qualquer tempo, opiniões e recomendações de interesse da FSPH; GOVERNO DE SERGIPE 5. exercer o poder disciplinar; 6. movimentar as contas bancárias e emitir cheques sempre com a assinatura do Diretor-Geral e do Diretor-Administrativo e Financeiro, o qual poderá ser substituído em suas faltas e impedimentos pelo Diretor Operacional ou por quem receber delegação; 7. encaminhar, para deliberação do Conselho Curador, os pedidos de cessão temporária ou a substituição de bens e direitos;
Xindicar, para posterior nomeação pelo Conselho Curador, o Diretor-Administrativo Financeiro e o Diretor Operacional.
§ 2ºExcepcionalmente, com base em decisão conjunta da Diretoria Executiva, o Diretor-Geral poderá delegar suas atribuições a outros responsáveis ou a ocupantes de funções de confiança, sem prejuízo de sua responsabilidade.
§ 3ºRessalvados os casos de substituição eventual, o DiretorGeral pode delegar, a outro membro da Diretoria Executiva, atribuição específica de sua competência, podendo, ainda, delegar aos responsáveis pelo Hemocentro de Sergipe - HEMO/SE, Laboratório Central de Saúde Pública de Sergipe - LACEN/SE e Serviço de Verificação de Óbitos a atribuição de convocar e presidir as reuniões, conforme mencionado no inciso I do § I o deste artigo. Seção II Do Diretor-Administrativo e Financeiro
Art. 13.
Ao Diretor-Administrativo e Financeiro compete:
Iauxiliar o Diretor-Geral no desempenho do seu cargo e substituí-lo em suas faltas e impedimentos legais, ocasionais e temporários e coordenar as atividades administrativas, econômicas e financeiras da FSPH;
IIdifundir os objetivos e ideais da FSPH perante órgãos públicos e privados; GOVERNO DE SERGIPE
IIIestimular e manter intercâmbio com pessoas e entidades interessadas na consecução dos objetivos previstos no art. 4 o deste Estatuto;
IVcolaborar com os responsáveis no desenvolvimento de atividades administrativas do Hemocentro de Sergipe - HEMO/SE, Laboratório Central de Saúde Pública de Sergipe - LACEN/SE e Serviço de Verificação de Óbitos;
Vpropor medidas e programas visando à captação de recursos para o desenvolvimento da FSPH, incluindo doações, patrocínios de programas e investimentos;
VIdiligenciar no sentido da obtenção de apoio material para as atividades da FSPH;
VIIcolaborar na preparação da prestação de contas anual e outras específicas e na administração econômico-financeira do Hemocentro de Sergipe - HEMO/SE, Laboratório Central de Saúde Pública de Sergipe - LACEN/SE e Serviço de Verificação de Óbitos;
VIIIcolaborar na preparação da prestação de contas anual e outras específicas e na administração econômico-financeira das UNIDADES;
IXplanejar, coordenar e preparar os processos de compra, conforme necessidades das unidades que integram a Fundação, conforme procedimentos estabelecidos em regulamento específico;
Xelaborar e controlar o Plano de Contas e execução financeira da Fundação em consonância com o cronograma de desembolso previsto no Contrato Estatal de Serviços;
XIparticipar da elaboração e consolidação do planejamento físico e financeiro da Fundação e coordenar as ações e procedimentos de suporte e de infra-estrutura;
XIIcoordenar as ações afetas à gestão das relações de trabalho, dar suporte especializado às unidades da Fundação e efetuar a projeção e controle das despesas de pessoa. GOVERNO DE SERGIPE Seção n i Do Diretor Operacional
Art. 14.
Ao Diretor Operacional compete:
Iauxiliar o Diretor-Geral no desempenho de seu cargo e coordenar as atividades de prestação de serviços da área de atuação da FSPH;
IIorganizar, com o apoio dos responsáveis, as atividades assistenciais do Hemocentro de Sergipe - HEMO/SE, Laboratório Central de Saúde Pública de Sergipe - LACEN/SE e Serviço de Verificação de Óbitos da FSPH;
IIIinserir o Hemocentro de Sergipe - HEMO/SE, o Laboratório Central de Saúde Pública de Sergipe - LACEN/SE e o Serviço de Verificação de Óbitos na rede interfederativa de serviços de atenção à saúde do Estado;
IVsubmeter o Hemocentro de Sergipe - HEMO/SE e o Laboratório Central de Saúde Pública de Sergipe - LACEN/SE no sistema de regulação do SUS;
Vdotar os serviços de capacidade resolutiva, com o fim de alcançar eficiência e efetividade na prestação de serviços;
VIimplantar plano de humanização no atendimento às pessoas, observando, dentre outros, os programas da SES;
VIIauxiliar na elaboração do Regimento Interno do Hemocentro de Sergipe - HEMO/SE, do Laboratório Central de Saúde Pública de Sergipe - LACEN/SE e do Serviço de Verificação de Óbitos;
VIIIauxiliar o Diretor-Geral no desempenho do seu cargo e coordenar as atividades técnico-assistencial e científica da FSPH;
IXcoordenar as atividades que visem à incorporação de tecnologia nas atividades da FSPH;
Xestabelecer mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimular o desenvolvimento de pesquisa e a transferência de seu resultado para serviços de saúde; ^ GOVERNO DE SERGIPE
XIestabelecer intercâmbio com entidades, serviços, faculdades, institutos, instituições e departamentos que venham a utilizar as unidades da saúde da FSPH como campo de ensino em serviço;
XIIestabelecer intercâmbio com entidades, serviços, empresas, faculdades, institutos, departamentos que constituam parcerias no desenvolvimento científico e tecnológico;
XIIImanter permanente intercâmbio com as demais fundações estatais do Estado sempre que necessário e em razão de processos de economia de escala e de outras atividades e serviços com vistas à cooperação institucional;
XIVcolaborar com os demais Diretores na promoção, organização e difusão de eventos de natureza científica, educacional e cultural. Seção IV Da Procuradoria Jurídica
Art. 15.
A FSPH contará com uma Procuradoria Jurídica, formada por procuradores, previamente aprovados em concurso de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, subordinada à Diretoria Executiva responsável pela sua representação judicial. § I o A Procuradoria Jurídica será chefiada por um AdvogadoChefe, de livre nomeação pelo Conselho Curador, mediante indicação da Diretoria Executiva, dentre profissionais de notável conhecimento jurídico e reputação ilibada, com no mínimo, 03 (três) anos de inscrição na OAB.
§ 2ºA FSPH poderá em situações previamente justificadas e de comum acordo com seu Advogado-Chefe, contratar serviços jurídicos de consultoria e contencioso de terceiros, na forma da legislação específica.

TÍTULO III

DO HEMOCENTRO DE SERGIPE - HEMO/SE, DO LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA DE SERGIPE - LACEN/SE E DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS - SVO/SE, INTEGRANTES DA FUNDAÇÃO GOVERNO DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 16.
Hemocentro de Sergipe - HEMO/SE, o Laboratório Central de Saúde Pública de Sergipe - LACEN/SE e o Serviço de Verificação de Óbitos da FSPH caracterizam-se como unidades de referência e contrareferência do Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe - SUS/SE, integrados na rede interfederativa de serviços de atenção à saúde do Estado.
Art. 17.
Hemocentro de Sergipe - HEMO/SE, o Laboratório Central de Saúde Pública de Sergipe - LACEN/SE e o Serviço de Verificação de Óbitos compreenderão funcionalmente tantas áreas quantas se fizerem necessárias para o cumprimento dos objetivos previstos nos arts. I o , 2 o e 4 o deste Estatuto, proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Curadores.
Art. 18.
Hemocentro de Sergipe - HEMO/SE, o Laboratório Central de Saúde Pública de Sergipe - LACEN/SE e o Serviço de Verificação de Óbitos serão dirigidos por Coordenadores e contarão com equipe multidisciplinar constituída de técnicos, especialistas, docentes, pesquisadores e demais profissionais necessários às suas atividades e serviços que atuarão de forma integrada em consonância com planos, programas, projetos e ações.
Art. 19.
s Coordenadores do Hemocentro de Sergipe - HEMO/SE, do Laboratório Central de Saúde Pública de Sergipe - LACEN/SE e o gerente do Serviço de Verificação de Óbitos serão nomeados pelo DiretorGeral, ouvida a Diretoria Executiva, dentre pessoas com experiência e conhecimento técnico na sua área de atuação. § I o A coordenação do HEMO/SE deve ser exercida por profissional especializado, o qual exercerá a responsabilidade técnica pela unidade, conforme a legislação pertinente.
§ 2ºA coordenação do LACEN/SE deve ser exercida por profissional especializado, o qual exercerá a responsabilidade técnica pela unidade, conforme a legislação pertinente.
§ 3ºA Gerência do Serviço de Verificação de Óbitos deve ser exercida por profissional especializado, o qual exercerá a responsabilidade técnica pela unidade, conforme a legislação pertinente. GOVERNO DE SERGIPE
Art. 20.
s Gestores exercerão a suas funções em regime de tempo integral.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 21.
Hemocentro de Sergipe - HEMO/SE, o Laboratório Central de Saúde Pública de Sergipe - LACEN/SE e o Serviço de Verificação de Óbito integrantes da rede interfederativa de serviços de atenção à saúde deverão:
Icontar com plano de atividades, atualizado anualmente;
IIter indicadores de desempenho e qualidade próprios, além dos estabelecidos pelo SUS;
IIIestabelecer mecanismos de referência e contra-referência;
IVintegrar o sistema interfed erati vó de regulação da unidade de regulação do SUS no Estado;
Vparticipar da educação continuada dos profissionais de saúde da rede básica da região.
Art. 22.
Compete ao Hemocentro de Sergipe - HEMO/SE:
Icoordenar, promover, orientar, avaliar, controlar e fiscalizar as atividades médicas, de enfermagem, de hemo vigilância, de hemorrede, de laboratórios, de estudos e pesquisa e de assistência hemoterápica;
IIcoordenar, promover e orientar o aprimoramento técnico e dos serviços dos laboratórios de exames sorológicos, imunohematológicos, hematológicos e de hemostasia e coagulação, controlando a produção, estoque e distribuição de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
IIIcoordenar as atividades públicas e privadas, com vistas à utilização de sangue, hemocomponentes e hemoderivados de acordo com o Sistema Estadual de Sangue - Hemorrede, e a legislação vigente, assegurando a qualidade com a máxima segurança do sangue hemocomponentes e hemoderivados colocados à disposição da população; GOVERNO DE SERGIPE
IVcoordenar, monitorar e orientar atividades informativas e educativas visando à conscientização da comunidade, compreensão social dos problemas e das soluções relacionadas à hemoterapia, estimulando a prática regular da doação de sangue, mantendo atualizado o banco de dados e o cadastro dos doadores e de tudo mais que possa desenvolver ou aperfeiçoar seus serviços;
Vcoordenar, monitorar e orientar a coleta de sangue dos doadores e a aplicação terapêutica do sangue no âmbito do HEMO/SE, hemocomponentes e hemoderivados respondendo tecnicamente pelas atividades relativas à atuação da entidade em termos de hemoterapia;
VIexecutar atividades relativas à atuação técnico-operacional de atividades hemoterápicas e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Art. 23.
Compete ao Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN/SE:
Idirigir e controlar das atividades operacionais de laboratório central de saúde pública;
IIparticipar da execução da política de saúde do Governo Estadual, na área de saúde pública, dando suporte laboratorial às Vigilâncias em Saúde e a assistência médica;
IIIpromover, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades laboratoriais nas áreas de apoio operacional; biologia médica; produtos e meio ambiente; entomologia através das análises e controle de insetos vetores; e em pesquisa, análises, estudos e projetos laboratoriais;
IVcoordenar a rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública;
Vencaminhar ao Laboratório de Referência Regional, amostras inconclusivas para a complementação de diagnóstico e aquelas destinadas ao controle de qualidade analítica;
VIrealizar o controle de qualidade analítica da rede estadual; GOVERNO DE SERGIPE
VIIrealizar procedimentos laboratoriais de maior complexidade para complementação de diagnóstico;
VIIIhabilitar, observada a legislação específica a ser definida pelos Gestores Nacionais das Redes, os laboratórios que serão integrados à Rede Estadual, informando ao gestor nacional respectivo;
IXpromover a capacitação de recursos humanos da Rede de Laboratórios;
Xdisponibilizar aos gestores nacionais as informações relativas às atividades laboratoriais realizadas por intermédio do encaminhamento de relatórios periódicos, obedecendo cronograma definido;
XIpromover, coordenar e acompanhar as atividades relativas à atuação técnico-operacional de laboratório central de referência estadual, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas;
XIIobservar, no que couber, a legislação federal sobre o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública.
Art. 24.
Serviço de Verificação de Óbitos - SVO/SE, tem por competência:
Irealizar necropsias de pessoas falecidas de morte natural, sem ou com assistência médica (sem elucidação diagnostica), inclusive os casos encaminhados pelo Instituto Médico Legal (IML);
IItransferir ao IML os casos:
a)confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, verificados antes ou no decorrer da necrópsia;
b)em estado avançado de decomposição; e
c)de morte natural de identidade desconhecida.
IIIcomunicar ao órgão municipal competente os casos de corpos de indigentes e/ou não reclamados, após a realização da necrópsia, para GOVERNO DE SERGIPE que seja efetuado o registro do óbito, no prazo determinado por lei e o sepultamento;
IVproceder às devidas notificações aos órgãos municipais e estaduais de epidemiologia;
Vgarantir a emissão das declarações de óbito dos cadáveres examinados no serviço, por profissionais da instituição ou contratados para este fim, em suas instalações;
VIencaminhar, mensalmente, ao gestor da informação de mortalidade local:
a)lista de necropsias realizadas;
b)cópias das Declarações de Óbito emitidas na instituição; e
c)atualização da informação da(s) causa(s) do óbito por ocasião do seu esclarecimento, quando este só ocorrer após a emissão deste documento.
Parágrafo únicoO Serviço de Verificação de Óbitos - SVO/SE deve conceder prioridade ao esclarecimento da causa mortis de casos de interesse da vigilância epidemiológica e óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde.

TÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 25.
As relações de trabalho do pessoal da FSPH será o da Consolidação das Leis de Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de I o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, em regime de emprego.
Art. 26.
A investidura nos empregos no Quadro de Pessoal Permanente da FSPH dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto em Regulamento aprovado pelo Conselho Curador e baixado por Decreto do Governador do Estado, após prévia análise jurídica a ser procedida pela Procuradoria Jurídica, ressalvados os empregos de direção superior, assessoramento e assistência, de livre nomeação e exoneração, os quais integram por nomeação o Quadro de Pessoal Permanente, a título precário. ^N GOVERNO DE SERGIPE
§ 1ºO concurso público poderá ser realizado para provimento permanente de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego público, conforme disponibilidade financeira e de vagas.
§ 2ºA FSPH poderá, observada a Lei n° 2.781, de 02 de janeiro de 1990, e modificações posteriores, contratar pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atividades, por prazo determinado de 12 (doze) meses, mediante processo seletivo simplificado, podendo haver prorrogação, desde que a mesma não ultrapasse o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da contratação.
§ 3ºA FSPH poderá contratar especialistas ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para execução de trabalhos técnicos ou científicos, por projetos, com prazo determinado não superior a 24 (vinte e quatro) meses, mediante consulta pública, na forma do disposto no art. 49, deste Estatuto, observado os princípios gerais da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores modificações.
§ 4ºA data base da vigência do acordo coletivo de trabalho das categorias profissionais da FSPH será sempre o dia I o do mês de maio.
§ 5ºO processo de demissão do pessoal da FSPH observará o seguinte:
Ijustificativa apresentada pelo superior imediato do empregado ao serviço de Recursos Humanos da FSPH, nos termos do art. 2 o , § 2 o , da Lei n° 6.343, de 02 de janeiro de 2008; Humanos;
IIprocesso administrativo aberto pelo serviço de Recursos
IIIdireito a ampla defesa do empregado e contraditório;
IVprazo máximo de 90 (noventa) dias entre a abertura do processo administrativo e seu encerramento, considerado aqui todos os prazos recursais.
§ 6ºO empregado poderá ficar afastado de suas funções durante o período de tramitação do processo de demissão, a critério da autoridade competente, ficando resguardado o direito de percepção do seu salário fixo. ^ GOVERNO DE SERGIPE
Art. 27.
A FSPH organizará o seu Quadro de Pessoal de acordo com o plano de emprego e remuneração e com um plano diretor de desenvolvimento de recursos humanos proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Curador. § I o É obrigatória a instituição de sistema misto de remuneração o qual deverá contemplar ao lado do salário fixo, gratificações e prêmio de desempenho individual e de equipes, sob avaliação permanente, nos termos do disposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Curadores.
§ 2ºO Quadro de Pessoal da FSPH será composto por um Quadro de Pessoal Permanente, integrado por empregados efetivos e por empregados de livre investidura, e por um Quadro de Pessoal Especial em extinção, o qual deverá integrar os servidores públicos lotados no Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN e no Serviço de Verificação de Óbito, por força da absorção dessas unidades pela FSPH, conforme disposto na Lei n° 6.339, de 02 de janeiro de 200B.
§ 3ºDesde que cumpridas as metas do Contrato Estatal de Serviços, os servidores da FSPH poderão, após o término do exercício financeiro, receber prêmio anual, na forma do disposto no art. 9 o na Lei n° 6.341, de02dejaneirode2008.
Art. 28.
s quantitativos dos empregados públicos permanentes e dos empregados públicos de direção superior, direção intermediária, assessoramento e assistência da FSPH, serão estabelecidos pelo Conselho Curador, em conjunto com a Diretoria Executiva. § I o Os cargos da Diretoria Executiva, demais cargos de direção assessorias e assistência especiais e de outros responsáveis por chefia, na forma do disposto no plano de emprego e remuneração da FSPH, aprovado pelo Conselho Curador, serão sempre considerados de confiança, nos termos da legislação trabalhista, sendo de livre nomeação e demissão, na forma da lei.
§ 2ºOs empregados da FSPH são equiparados a servidores públicos para fins criminais, de improbidade administrativa e acumulação de cargos. GOVERNO DE SERGIPE
§ 3ºFica estabelecido como teto remuneratório do pessoal da FSPH, nele considerado todas as vantagens pessoais, gratificação de qualquer natureza e prêmios de desempenho, o disposto no art. 2 o , § 3 o da Lei n° 6.343, de 02dejaneirode2008.
Art. 29.
s aumentos da despesa de pessoal somente poderão ocorrer quando indicados previamente no orçamento anual da FSPH e previstos no Contrato Estatal de Serviços firmado com a Secretária de Estado da Saúde - SÉS.

CAPÍTULO ÚNICO – DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES DA FSPH

Art. 30.
Constitui responsabilidade dos membros do Conselho Curador e da Diretoria-Executiva o fiel cumprimento das cláusulas do Contrato Estatal de Serviços firmado com a Secretaria de Estado da Saúde - SES, especialmente no que se refere ao plano de trabalho. § I o Caberá aos membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva solicitar à SES a revisão do plano de trabalho, sempre que houver indícios justificáveis de que as metas negociadas no Contrato Estatal de Serviços não serão alcançadas.
§ 2ºO descumprimento total ou parcial das cláusulas, objetivos e responsabilidades dos dirigentes estabelecidas no contrato, assim como a reiterada insuficiência de desempenho da FSPH motivará a exoneração ad nutum dos membros da Diretoria Executiva, conforme disposto neste estatuto.
§ 3ºO membro do Conselho, nos casos em que houver indícios de descumprimento total ou parcial das metas e obrigações pactuadas no Contrato Estatal de Serviços ou de insuficiência de desempenho da entidade, deverá levar o assunto à consideração do Secretario de Estado da Saúde para adoção ou indicação das medidas administrativas cabíveis nos termos deste Estatuto e as previstas no próprio contrato.
Art. 31.
s dirigentes não são responsáveis por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar na fiscalização ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. GOVERNO DE SERGIPE
Parágrafo únicoExime-se de responsabilidade o dirigente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do Conselho Curador ou da Diretoria Executiva ou, não sendo possível, dela dê ciência à SES e ao Conselho Estadual de Saúde. específica;
Art. 32.
s membros da Diretoria Executiva perderão o mandato:
Ipor improbidade administrativa, nos termos da legislação
IIpor descumprimento da Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, e deste Estatuto e demais regulamentos da FSPH;
IIIpor violação dos deveres de gestão e descumprimento, injustificado, do Contrato Estatal de Serviços;
IVpor infração penal, nos crimes contra a administração pública e afins.
Art. 35.
s dirigentes da FSPH respondem pessoal e diretamente:
Ipelos atos praticados em virtude de extrapolação dos limites fixados no Contrato Estatal de Serviços;
IIpelo descumprimento injustificado do ajuste; e
IIIpelos danos ocasionados ao erário e à população pela má gestão, devidamente comprovados.

TÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 36.
patrimônio da FSPH é constituído de:
Ibens móveis e imóveis, valores, direitos pertencentes ao Hemocentro de Sergipe - HEMO/SE, Laboratório Central de Saúde Pública de GOVERNO DE SERGIPE Sergipe - LACEN/SE e Serviço de Verificação de Óbitos, conforme Lei n° 6.339, de 02 de janeiro de 2008;
IIbens do Estado que forem doados à FSPH;
IIIbens e direitos obtidos por meio de doação, aquisição direta e dotações oficiais para investimentos ou inversões financeiras;
IVparcelas de receita que lhe sejam incorporadas;
Vbens e direitos repassados à FSPH por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde; e
VIoutros bens e direitos que venham a ser legado para a FSPH por qualquer forma em direito admitida.

CAPÍTULO II

DA RECEITA

Art. 37.
Constituem receitas da FSPH:
Ios recursos decorrentes de compromissos assumidos anualmente entre a FSPH e a SES para a prestação de serviços de saúde conforme disposto no art. 2 o , deste Estatuto, mediante a celebração de Contrato Estatal de Serviços, nos termos da Lei n° 6.341, de 02 de janeiro de 2008, e conforme rubrica orçamentária anualmente consignada no orçamento da SES, Fundo Estadual da Saúde, de forma destacada, na forma do art. T da Lei n° 6.343, de 02 de janeiro de 2008;
IIas rendas patrimoniais;
IIIas rendas que auferir no desenvolvimento de suas atividades;
IVas subvenções, auxílios, transferências, créditos especiais e outras receitas públicas;
Vas rendas de aplicações de valores patrimoniais, operações de crédito, aplicações financeiras nos investimentos e cadernetas de poupança, GOVERNO DE SERGIPE vedadas as aplicações de risco e as de taxa de rendimento não conhecível previamente para as aplicações por prazo superior a cinco dias;
VIas contribuições recebidas pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;
VIIrecursos advindos de contratos e convênios com órgãos e entidades integrantes do SUS;
VIIIoutros recursos financeiros da União, do Estado e dos Municípios, repassados à FSPH; § I o Fica vedado à FSPH a assunção de compromissos com terceiros que violem os princípios do SUS, em especial, os da gratuidade da assistência integral à saúde ao cidadão e igualdade de atendimento.
§ 2ºOs contratos e convênios que a FSPH firmar com entidades públicas que integram o SUS, estadual ou municipal, deverão observar as regras da regionalização. Seção Única Do Contrato Estatal de Serviços
Art. 38.
A FSPH discutirá e celebrará com a autoridade pública competente, na forma da lei, Contrato Estatal de Serviços, o qual deverá conter o programa plurianual da Fundação, com objetivos e metas quantificadas e aprazadas, com indicadores de desempenho, devendo o programa plurianual ser desdobrado em planos de atividades anuais e seu respectivo orçamento, devendo ainda constar do contrato as obrigações e responsabilidades de seus dirigentes e penalidades administrativas para o descumprimento injustificado do contrato, como a perda do cargo, conforme previsto neste Estatuto. § I o O Contrato Estatal de Serviços, que poderá ser assinado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, será avaliado anualmente, principalmente quanto ao cumprimento de suas metas e responsabilidades, atendimento aos pacientes, programas de educação permanente e de gestão de pessoal, recursos investidos, o grau de satisfação dos usuários, a integração loco-regional, racionalidade dos gastos, critérios de incorporação de tecnologia, manutenção dos bens móveis e imóveis. GOVERNO DE SERGIPE
§ 2ºA FSPH deverá investir no desenvolvimento de suas atividades, anualmente, no mínimo 2% (dois por cento) de suas receitas, em especial em ações destinadas à inovação tecnológica, educação permanente de pessoal, adequação mobiliária e imobiliária.
§ 3ºA Diretoria Executiva, responsável pelo cumprimento global do Contrato Estatal de Serviços, deverá nominar os responsáveis pelo cumprimento parcial das metas contratuais para efeito de definição de responsabilidades.
Art. 39.
Na elaboração do Contrato Estatal de Serviços, deverão ser observados no mínimo os seguintes preceitos:
Iespecificação do programa de trabalho da SES, ao qual estarão vinculados os recursos orçamentários previstos para o pagamento à FSPH pelo desenvolvimento e prestação de serviços inseridos nas suas finalidades;
IIestipulação das metas de desempenho a serem alcançadas pela FSPH e os respectivos indicadores e prazos de execução;
IIIplano operacional contendo a estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução dos serviços pactuados, durante a vigência do contrato;
IVobrigações e responsabilidades dos contratantes em relação às metas de desempenho definidas;
Vsistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação de desempenho da FSPH no cumprimento do Contrato Estatal de Serviços;
VIpenalidades aplicáveis aos contratados, em caso de descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas, bem como eventuais faltas cometidas, dentre elas a perda do mandato dos membros da Diretoria Executiva;
VIIvedação da contratação de operações de crédito, pelo contratado, utilizando como garantia os recursos pactuados no Contrato Estatal de Serviços; GOVERNO DE SERGIPE
VIIIcondições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão do Contrato Estatal de Serviços; e
IXprazo de vigência.
Parágrafo únicoA FSPH apresentará à SES, ao término de cada exercício financeiro ou a qualquer momento, relatório pertinente à execução do contrato os quais deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual de Saúde.
Art. 40.
Fica vedado dar em garantia na contratação de operações de crédito, pelo contratado, os recursos pactuados no Contrato Estatal de Serviços.
Art. 41.
Caberá à FSPH promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios anuais sobre a execução do Contrato Estatal de Serviços, que contemple demonstrativo da realização orçamentária e financeira, bem como dos respectivos relatórios e parecer emitidos pela Secretaria de Estado da Saúde.

TÍTULO VI

DO REGIME FINANCEIRO E SUA FISCALIZAÇÃO

Art. 42.
exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e o orçamento, uno e anual, será elaborado de acordo com as normas usuais do Direito Financeiro, nos termos do disposto no art. da Lei Estadual n. 6.343, de contabilidade e apuração de custos que permitam a análise da sua situação econômica, financeira e operacional, em seus vários setores, e a formulação adequada de programas de atividades.
Art. 43.
A prestação de contas anual abrange, entre outros, os seguintes elementos:
Ibalanço patrimonial, elaborado de acordo com os princípios e as convenções contábeis vigentes no País, demonstrando as posições ativa, passiva e de situação líquida da FSPH;
IIdemonstração da evolução do patrimônio líquido da FSPH; GOVERNO DE SERGIPE
IIIdemonstração das receitas e despesas apuradas, contendo a identificação e a confrontação entre a natureza de cada receita e seus custos e despesas especificadas;
IVparecer de auditoria independente, quando o Conselho Curador a tiver requisitado;
Vparecer da Comissão de Análise Fiscal e de Gestão;
VIrelatório de Gestão, encaminhado à SES anualmente até o dia 30 de abril, com parecer do Conselho Curador, deverá conter, dentre outros:
a)demonstração do atendimento das metas anuais pactuadas no Contrato Estatal de Serviços;
b)demonstração da inserção dos serviços da FSPH nos planos de regionalização e sua integração com os demais serviços de saúde das esferas de governo estadual e municipal, a fim de cumprir as diretrizes da regionalização;
c)indicadores de qualidade dos serviços e os resultados alcançados, de acordo com as metas pactuadas;
d)os balanços financeiros, patrimoniais, orçamentários e demonstrativos de variações patrimoniais, elaborados na forma prevista nos estatutos;
e)as auditorias iniciadas e concluídas no período, em especial as derivadas de denúncias de cidadão-usuário dos serviços de saúde.
Parágrafo únicoA prestação de contas, a proposta orçamentária e o plano de atividades para o exercício seguinte são preparados pela Diretoria Executiva e analisados e referendados pelo Conselho Curador, conforme previsto neste Estatuto.
Art. 44.
Até o dia 30 (trinta) de abril, após a aprovação pelo Conselho Curador, o Diretor-Geral remeterá os documentos referidos no art. 43 deste Estatuto a outros órgãos públicos, em especial aos doadores da FSPH, e publicará o balanço patrimonial, mantendo-o para acesso público por meio eletrônico. GOVERNO DE SERGIPE
Art. 45.
A FSPH submeterá as suas contas ao controle do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da legislação vigente e à supervisão da Secretaria de Estado da Saúde - SES para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com as políticas do Sistema Único de Saúde - SUS e obtenção de eficiência administrativa, principalmente quanto à qualidade e humanização dos serviços de saúde prestados à população.
Parágrafo únicoOs serviços da FSPH ficam sujeitos ao controle popular exercido pelo conselho de saúde quanto à qualidade e eficiência dos serviços prestados à população.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46.
s dirigentes, administradores, técnicos, cientistas, pesquisadores, professores, consultores e empregados administrativos têm o dever de zelar pelo patrimônio material e imaterial da FSPH, de preservar os seus ideais, de defender os seus interesses, de solidarizar-se na consecução dos seus objetivos, de participar, regularmente, de reuniões dos órgãos de direção e administração e das comissões e grupos de trabalho criados, bem como das atividades da Fundação, de cumprir os deveres estatutários, regimentais e contratuais, e de manter o espírito de harmonia entre todos, cabendo ao Conselho Curador e à Diretoria Executiva, conforme a respectiva competência, promover medidas estatutárias destinadas a efetivar o afastamento, destituição ou dispensa do responsável pela violação desse dever comum, sem prejuízo de outras medidas legais tendentes a reparar eventual dano ou prejuízo causado.
Parágrafo únicoQuando a natureza do fato exigir, o Conselho Curador ou a Diretoria Executiva, conforme a respectiva competência, adotará procedimentos regulares para apuração e comprovação da violação de dever estatutário e de eventual dano ou prejuízo dele decorrente, garantindo-se ao responsável pela ação ou omissão o direito de ampla defesa, na forma da lei.
Art. 47.
A Diretoria Executiva consolidará, periodicamente, as diretrizes e normas de atuação da FSPH baixadas pelo Conselho Curador e pela própria Diretoria, conforme sua competência, visando favorecer a regulação e o aperfeiçoamento da estrutura e do funcionamento dos serviços. GOVERNO DE SERGIPE Art, 48. A contratação de obras, serviços, compras, alienação, locação observarão procedimentos próprios de contratação na modalidade de pregão e registro de preço estadual, na forma do que for disciplinado em Regulamento pela FSPH, nos termos do disposto no art. 119 da Lei n° 8.666, de específica.
Art. 49.
Regulamento da FSPH para compras de bens e serviços poderá, nos termos do art. 119 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, estabelecer procedimentos diferenciados, devendo observar seus princípios, bases e diretrizes, podendo regular, em especial, sobre o seguinte:
Icadastramento de empresas, bens e serviços;
IIforma dos atos, podendo utilizar-se do uso da tecnologia da informação, inclusive adotar certificados digitais para a realização de transações eletrônicas seguras, bem como para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, no âmbito do ICP-Brasil;
IIIprazos de publicidade e forma de publicação;
IVpré-qualificação de empresa, bens e serviços;
Vregras acerca do local de audiências e da comunicação dos atos aos interessados;
VIinversão de fases;
VIIdisputa de lances, aberta ou fechada;
VIIIutilização, substituição, complementação e reajuste da garantia;
IXconcentração de fases recursals e os procedimentos relativos à tramitação dos recursos;
Xliquidação da despesa e da comunicação aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos. GOVERNO DE SERGIPE
Parágrafo únicoO regulamento a que se refere este artigo, após prévia análise jurídica a ser procedida pela PGE, será aprovado pelo Conselho Curador e por ato do Poder Executivo, devendo ser publicado na Imprensa Oficial do Estado.
Art. 50.
Extinguindo-se a FSPH por força de lei específica, seu patrimônio se incorporará ao patrimônio do Estado.
Art. 51.
Diretor-Geral, a qualquer tempo, poderá solicitar servidores ou ceder empregados para Administração Pública, Direta e Indireta, com ou sem prejuízo da remuneração de seus cargos ou funções, nos termos da Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008. § I o Respeitados os preceitos da legislação que lhe for aplicável, exercerá a FSPH poder disciplinar sobre o pessoal posto à sua disposição, cabendo-lhe inclusive a prática dos atos pertinentes à situação funcional desse pessoal.
§ 2ºOs servidores do extinto HEMOLACEN e dos Serviços de Verificação de Óbitos - SVO/SE que forem absorvidos pela FSPH, deverão ser requisitados no prazo máximo de 06 (seis) meses, sem ônus para a origem.
§ 3ºOs valores dos salários dos servidores requisitados serão compensados no Contrato Estatal de Serviços.
Art. 52.
s Regulamentos próprios, adaptados às suas peculiaridades, com os procedimentos para admissão de pessoal e para contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienação e locação previsto neste Estatuto serão elaborados no prazo máximo de 90 (noventa) dias pela Diretoria Executiva a contar da data da posse de seus membros, aprovados pelo Conselho Curador e referendados por Decreto do Governador, devendo estar disponíveis para acesso eletrônico.
Art. 53.
Diretor-Geral e demais membros da Diretoria Executiva e os membros do Conselho Curador, bem como os responsáveis, não são responsáveis, isolada ou subsidiar!amente, pelas obrigações assumidas pela FSPH.
Art. 54.
E vedada a participação da FSPH em atividade ou movimento político-partidário. GOVERNO DE SERGIPE
Art. 55.
A primeira investidura dos membros do Conselho de Curadores e dos membros da Diretoria Executiva será conduzida pelo Governador do Estado, a quem cabe solicitar, por escrito, à entidade prevista neste Estatuto, as indicações dos membros do Conselho Curador e dar posse aos conselheiros de ambos os Conselhos, cabendo-lhe, excepcionalmente, a nomeação de todos os membros da Diretoria Executiva para esta primeira investidura.
Art. 56.
s membros da Diretoria Executiva, nomeados e empossados na data da lavratura da escritura pública da FSPH, não manterão vinculo empregatício nem perceberão vencimentos até a data da assinatura do primeiro Contrato Estatal de Serviços, devendo exercer suas funções gratuitamente, não devendo esse tempo ser contado para nenhum efeito, nem mesmo para aposentadoria, sendo essas funções, nesse período, limitadas à necessária organização administrativa da Fundação para a sua entrada em funcionamento na data citada neste artigo.
Art. 57.
As dúvidas ou omissões deste Estatuto devem ser resolvidas pelo Conselho Curador, de acordo com as normas nele contidas e os preceitos da legislação vigente, podendo ser submetidas, pelo mesmo Conselho, ao Governador do Estado, quando for o caso.
Art. 58.
presente Estatuto depois de aprovado pela Secretaria de Estado da Saúde - SES e baixado por Decreto do Governador do Estado, será objeto de Escritura Pública lavrada no cartório competente, devendo ser registrado no Cartório Privativo de Registro das Pessoas Jurídicas, situado no Município de Aracaju, dando-se ciência ao Ministério Público Estadual da sua criação. Aracaju, 27 de junho de 2008.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.