Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22822, de 2 de junho de 2004

Nº 22822/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

2 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

DE GOVERNO DE SERGIPE DECMTON°^ ^ DE 2004

Akçra^Jb parágrafo 2 o do art. 3 o do Decreto n° 11.203, de 04 de janeiro de 1990, que regulamenta as disposições da Lei n° 2.781, de 02 de janeiro de 1990. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que consta da Lei n° 2.781, de 02 de janeiro de 1990, especialmente em seu art. 3 o , que assegura a respectiva competência; e considerando a necessidade de alterar dispositivo do Decreto n° 11.203, de 04 de janeiro de 1990, que regulamenta as disposições da referida Lei n° 2.781/90, a fim de atender a realização de procedimento de interesse do serviço e conveniência da Administração, face às implicações decorrentes da não existência de situações que disponibilizem condições para atendimento de necessidades da Rede Pública Estadual de Ensino, DECRETA: Art. I o . O parágrafo 2 o do art. 3 o do Decreto n° 11.203, de 04 de janeiro de 1990, passa a vigorar nos seguintes termos: "Art 3°. ...

2

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a^mrtitxdesta data de I o de junho de 2004.
Art. 3.
Revogam-se aadisposições em contrário. -A "7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°^WÍ DEp DE i^^O DE 2004 Aracaju, J? de ^ 116° da República. C de 2004; 183° da Independência e MANUEL PASCOAL NABUCO D"ÁVILA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO Eduardo Alves do Amorim Secretário de Estado da Saúde Gilmar Me Melo Mendi Secretário ne Estado daJEducação Luiz Antônio AraújoJ^fendénça Secretário ne Estado da Segurança Públ/ca Secretário de Estado de Governo^ ALTERA/262004

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.