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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2770, de 27 de dezembro de 1989

Nº 2770/1989

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Cultura (CEC). criado pela Lei nº 1.478, de 16 de agosto de 1967, é órgão norma tivo, deliberativo e consultivo da Política Cultural do Estado de Sergipe. Parágrafo único - O Conselho Estadual de Cultu ra (CEC) integra, na qualidade de órgão de assessoramento, a es trutura da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, na forma das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.703, de 17 de fevereiro de 1989.

Lo LEI DE 29, DE 1989

Cultura e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Cultura (CEC) constitui uma unidade orçamentária da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, observadas as normas previstas na legis lação em vigor.
Art. 3.
- Compete ao Conselho Estadual de Cultu ra (CEC): I - elaborar e reformar seu Regimento In terno, que será submetido à homologação do Governador do Estado: 1 II - apreciar o Plano Estadual de Cultura III - apreciar os programas anuais de cultural da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente ação dos órgãos a ela subordinados e vinculados, bem como participar dos eventos por eles promovidos; VI - conceder conhecimento às ções culturais, aprovando e registrado seus estatutos institui a fim de "e N.º 977 b de Reorganiza Conselho Estadual t + bem como as suas posteriores alterações e revisões; Es Cultura, a ser homologado pelo Governador do Estado : Iv apreciar anteprojeto do Sistema tadual de serviços ad V organizar e dirigir Seus ministrativos : (q LEI Nº 9770 DE À? 1989 que possam receber auxílios e subvenções concedidos pela União e/ou pelo Estado; VII - emitir parecer sobre a concessão de auxílios e subvenções a entidades culturais, levando em conside ração, para este fim, suas condições de funcionamento, a aplica que se propõem; VIII - conceder auxílios, dentro das dota ções que lhe forem atribuídas, às instituições, oficiais ou par ticulares, reconhecidas de utilidade pública, objetivando a con servação e a guarda do seu patrimônio histórico,artístico, etno gráfico, paisagístico e arqueológico, e a execução de projetos para a difusão da Cultura; IX - apreciar os convênios entre entida des públicas e privadas, visando ao levantamento das necessida des regionais, na área da cultura, e ao desenvolvimento de progra mas culturais; X - estimular a celebração dos convênios que possibilitem a realização de espetáculos, concertos, exposi ções, festivais de cultura artística, cursos, certames e realiza ções de caráter científico, artístico e literário; XI - emitir parecer sobre assuntos e ques tões de natureza cultural, quando solicitado pela Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente ou por outros órgãos estaduais e municipais, bem assim por entidades pertencentes à iniciativa privada, e por iniciativa de um dos Conselheiros; XII - formular anteprojetos de lei, apresen ter a iniciativa de Resoluções que tenham por finalidade oportu Cultura e a preservação e defesa de bens culturais; XIII - contribuir para a proteção e conserva tos naturais, paisagens e locais dotados de beleza, inclusive 05 XIV - pronunciar-se sobre o tombamen bens culturais a ser realizado pelo Podpr Público, bem comoo de casos de revogação de tombamento, na forma do que for t » ah e I y 4 4 ear A d A k E b fins ção dos recursos no ano anterior e se estão atendendo aos : e tando-os à Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente nizar a sua participação na execução da Política Estadual de : ção de obras, monumentos documentos de valor histórico tístico, bem como dos arquivos, museus r bibliotecas monumen agenciados pelo homem existentes no território estadual propon do aos órgãos executores da Secretaria de Estado da Cultura Meio Ambiente legislação conveniente : e nos na legislação pertinente; definida LEI NºZM 3 DE DE 1989 ção de bens culturais que devam ficar sob a administração dire ta ou indireta do Estado; XY - emitir parecer sobre desapropria XVI - articular-se com órgãos federais, taduais e municipais, inclusive universidades, institutos de edu cação superior e outras instituições culturais, com o fim de segurar a coordenação e a elaboração de programas e projetos na área da Cultura; es as XVII - exercer as atividades que lhe forem cometidas pelo Conselho Federal de Cultura e pela legislação per tinente; XVIII - apreciar, anualmente, as estatísticas e os dados complementares do desenvolvimento cultural do Estado, levando em consideração não apenas os números mas a qualidade das realizações; XIX - submeter à homologação do Secretário fixem doutrina e norma de caráter geral; de Estado da Cultura e Meio Ambiente os atos e resoluções que XX - apreciar a proposta orçamentária anual da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, no que lhe competir, assessorando a sua elaboração, na parte que lhe for referente; XXI - estimular a colaboração popular em favor das instituições e fundações culturais; XXII - incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Cultura; XXIII - difundir e valorizar a Cultura diversas camadas da população; nas XXIV - proceder à publicação de boletim in formativo de caráter cultural e/ou da Revista Sergipana de cul ra; XXV - consolidar, anualmente, em estreita colaboração com Secretaria de Estado da Cultura Meio Ambien te, Calendário Cultural Artístico de Sergipe, e com outras entidade culturais públicas Procurando integrá-lo ? privada O XXVI - apreciar e aprovaro plano da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Am iente SECMA: editorial LEI NO 4 1989 DE d XXVII - elaborar documentos, regulamentos e seus serviços administrativos; diretrizes para a tramitação de processos e execução de XXVIII - desincumbir-se de outras atribuições previstas na legislação pertinente. 1º -0 Plano Estadual de Cultura, menciona do no inciso II do "caput" deste artigo, será objeto de Decreto do Governador do Estado, por proposta da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente - SECMA. g 2º - Dependem de homologação do Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente as resoluções e delibera ções do Conselho Estadual de Cultura (CEC), ressalvadas aquelas pertinentes à administração interna do Conselho e as conferidas em lei à homologação do Governador do Estado. $ 3º - O Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente poderá homologar ou vetar as resoluções e delibe rações, no todo ou em parte, no prazo de 10 (dez) dias úteis,con tados da data em que os respectivos atos derem entrada no seu Ga binete. $ 4º - Decorrido o prazo a que se refere o $ 3º deste artigo, sem comunicação ao Conselho Estadual de Cultu ra (CEC) da homologação ou veto do Secretário de Estado da Cultu ra e Meio Ambiente, considerar-se-ão homologadas as deliberações e resoluções. g 5º - O Secretário de Estado da Cultura e prazo a que se refere o $ 3º deste artigo, os motivos do veto, podendo o Conselho rejeitá-lo por maioria absoluta dos seus mem Meio Ambiente comunicará ao Presidente do Conselho, dentro do bros, no prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva comuni S 6º - Esgotado o prazo para rejeição, o si
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Cultura (CEC) é constituído de 14 (quatorze) membros efetivos, e igual número cação, mandando o Presidente do Conselho publicar o ato. Iêncio do Conselho importará acolhimento do veto. persona de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado dentre lidades representativas da Cultura Sergipana $ 1º - No número de Conselheiros, (quatro) representantes de entidades e/ou instituições dução por igual período. haverá 4 rais com mandato de (dois) anos, om direito a cultu recon LEI Nº 2770 5 DE 32 DEDetempro DE 1989 S 2º - Serão membros natos do Conselho Esta dual de Cultura o Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambien te e o Presidente da Fundação Estadual de Cultura, não podendo ocupar o cargo de Presidente do Colegiado. S 3º - Em suas faltas e impedimentos,o Secre tário de Estado da Cultura e Meio Ambiente e o Presidente da Fun dação Estadual de Cultura serão substituídos por aqueles que, eventualmente, exercerem, em substituição, o cargo de que são titulares. g 4º - O Conselho Estadual de Cultura poderá sugerir, ao Governador do Estado, candidatos a membros efetivos e suplentes, mediante lista triplice, escolhidos em eleição dire ta e votação secreta, homologada pelo plenário, conforme proces so regulamentado em resolução especifica do colegiado. g 5º - Na escolha dos membros do Conselho Estadual de Cultura levar-se-á em consideração a necessidade de estarem devidamente representadas as diversas manifestações cul turais, literárias, artísticas e científicas. g 6º - O mandado de Conselheiro será de 4 duração, ressalvadas as disposições contidas no $ 1º deste arti (quatro) anos, permitida a recondução por um período de igual go. S 7º - Em caso de vaga, por morte ou cia, expressa ou tácita, o Conselheiro Suplente assumirá o cargo para completar o mandato do substituido. renún 5 8º - Configura-se renúncia tácita nos se guintes casos: I - ausência por mais de 30 (trinta) dias sem que o Conselheiro requeira licença na forma da Lei; : II - ausência, sem justificação, a 4 (qua tro) sessões consecutivas ou 8(oito) alternadas, quer plenáriaso quer de Câmaras ou Comissões; III - o não comparecimento injustificado a Ca ma 1/4 (um quarto) das sessões realizadas pelo Plenário pelas ras OU pelas Comissões, no período de um ano $ 9º - As funções de membro do Conselho dual de Cultura são consideradas de relevante interesse Esta eo seu exercício tem prioridade sobre 0 cargo públiéo títuiar o Conselheiro. LEI Nº 2770 6 DE DE 1989
Art. 52.
- O Conselho Estadual de Cultura seré tos pertinentes às artes, às Letras, às Ciências e ao Patrimônio Mistórico, Artistico e Cultural, e se reunirá em sessão plená constituído de Câmaras ou Comissões para deliberar sobre assun ria para decidir sobre matéria de caráter geral.
Art. 6.
- Os Conselheiros titulares serão subs tituidos pelos suplentes, nos casos de licença ou impedimento. Parágrafo único - O Conselheiro será nomeado ao mesmo tempo que o seu respectivo suplente, terminando o mandato deste com o fim do mandato do titular.
Art. 70.
- O Conselho Estadual de Cultura terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos na forma fixada em seu Regimento Interno. $ 1º - O Presidente do Conselho Estadual de Cultura (CEC) fará jus, além do direito a "jeton" de presença, a uma verba de representação, cujo valor corresponderá a 5 (cinco) vezes o Valor de Referência fixado em legislação federal para o Estado de Sergipe. 2º - Quando no exercicio da Presidência, o ver direito, a verba de representação de que trata o 95 1º deste artigo, proporcional ao tempo de substituição. Vice-Presidente receberá, além do de presença a que ti
Art. 8.
- É concedido a cada Conselheiro direi to à percepção de: I - "jeton" de presença às sessões plená rías, das Câmaras e Comissões, equivalente a um (1) Valor de RE ferência fixado para o Estado de Sergipe; II - indenização de diária e transporte quando no exercício de representação e atividade fora da Cidade fixados na legislação em vigor. critérios de Aracaju e do Estado de Sergipe, conforme valores Conse
Art. 9.
estrutura administrativa do lho Estadual de Cultura (CEC) fica constituída de uma Secreta ria Geral uma Assessoria Técnica Geral ea 1º - A Secretaria a Técnica do CEC serão dirigidas, respectivamente, por um s rio Geral e um Assessor Técnico, nomeados, em/comissão ecretá creto do Governador do Estado. por De 1 LEI Nº 2. 7 DE DE 1989 4 $ 2º - A função de confiança de Secretário da SECMA, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, fica transfor

CC - 6, passando a constar da Tabela de Cargos em Comissão da mes ma Secretaria de Estado. Geral do CEC, Simbolo FC-8, da Tabela de Funções de Confiança mada no cargo em comissão de Secretário Geral do CEC, Símbolo $ 3º - Fica criado o cargo em comissão de As sessor Técnico do CEC, Simbolo 5, passando a constar da Tabe la de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente.

Art. 10.
- Compete, além das atribuições que lhe forem definidas pelo Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura: I - à Secretaria Geral, organizar e man ter os serviços administrativos do órgão; e, II - à Assessoria Técnica, prestar assis tência e assessoramento, em assuntos de natureza técnica e juri dica, ao Conselho e aos Conselheiros.
Art. 11.
- As unidades de serviço que integram a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente prestarão ao Conselho Estadual de Cultura (CEC) a assistência que lhes for solicitada pelo Presidente do Colegia do.
Art. 12.
- Poderão servir na Secretaria Geral e na Assessoria Técnica do Conselho Estadual de Cultura (CEC), ser vidores públicos estaduais colocados à sua disposição por outros órgãos ou entidades, mediante solicitação do seu Presidente ob servadas as normas legais ou regulamentares referentes a cessão de servidor na Administração Estadual.
Art. 13.
- O Secretário de Estado da Cultura e ria da competência do órgão colegiado, inclusive aquela constam te do inciso XII do "caput" do art. 5º desta Lei, os quais deve Meio Ambiente poderá submeter ao Conselho Estadual de Cultura maté (CEC) projetos de deliberação e resolução sobre qualquer dias, contados da data da entrada da propositura no 30(trinta rão ser votados, se assim for solicitado, no prazo de prot Ocolo do colegiado ção, serão os projetos considerados aprovados. delibera Parágrafo único - Esgotado o prazo sem
Art. 14.
- Por deliberação de 2/3 (dois ter adotada em sessão plenária e por votação nominal, poderá ços), ser delegada competência qualquer das Câmaras ou missões deliberar sobre matéria respeito da qual Co sel tenha" PIS LEI NºZ790 8 DE22. DE 1989 mado entendimento pacífico. Parágrafo único - A deliberação de que trata do caput" deste artigo, na Câmara ou Comissão, por delegação Plenário, deverá ser adotada por unanimidade.
Art. 15.
- Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, o Conselho Estadual de Cultu ra (CEC) fará as necessárias adaptações ao seu Regimento Inter no, que será submetido à aprovação do Governador do Estado.
Art. 16.
- Será respeitado o mandato dos atuais membros do Conselho Estadual de Cultura.
Art. 17.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas à Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente - SECMA.
Art. 18.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 19.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. a Aracaju, 22 de duo de 1989; 168º da Inde pendência e 101º da República GOVERNADOR DO-ESTADO Aglaé ontês Alencar Secretár o de Estado d e Meio Ambie t Secretário de Estado ocha Jôs zino de Governo JRNC.

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