Os recursos do FT/SE devem ser aplicados atendendo à finalidade a que se destina, em:Ifinanciamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado de Sergipe;
IIfinanciamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;
IIIfomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 8º da Lei (Federal) n° 13.667, de 17 de maio de 2018, voltando-se à boa prestação dos serviços previstos no art. 9º da mesma lei, respeitando a condição do Estado de responsável pela coordenação, supervisão, monitoramento, avaliação, suporte técnico e financeiro e estímulo às ações, sendo executor direto apenas na hipótese de ausência de atuação dos Municípios e Consórcios Municipais ou em caráter suplementar, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo CODEFAT;
IVpagamento das despesas com o funcionamento do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego Renda, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal, respeitadas as deliberações do CODEFAT;
Vpagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VIpagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;
VIIaquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIIIconstrução, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IXdesenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;
Xcusteio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE;
XIfinanciamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho.
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos do FT/SE depende de prévia aprovação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.