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Lei Estadual de Sergipe nº 4182, de 22 de dezembro de 1999

Nº 4182/1999

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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LE I W M DE JIA DEJ?íra^fâw?DE 1999

Dispõe sobre a criação do Fundo de Aval do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica criado o Fundo de Aval do Estado de Sergipe, de natureza contábil, com a finalidade de conceder garantias complementares, necessárias a contratação de financiamentos junto às instituições ou agentes financeiros, a microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive em fase de implantação; a pequenos produtores rurais e extrati vistas , pescadores artesanais e artesãos, de forma individual ou organizados em associações ou cooperativas; e a pessoas físicas.

unico

Art. 2.
Podem dispor do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, as instituições oficiais de crédito que operarem linhas de financiamento com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste — FNE, e outros agentes financeiros que disponham de linhas de financiamento mesmo que com recursos próprios, destinados aos beneficiários referidos no art. 1° desta Lei.
Parágrafo únicoOs agentes financeiros somente podem operacionalizar com o Fundo de Aval criado por esta Lei, após celebrarem convênio ou contrato específico com o Governo do Estado.
Art. 3.
As garantias complementares que devem ser oferecidas pelo Fundo de Aval do Estado de Sergipe, junto às instituições e agentes financeiros, destinam-se a garantir:
IInvestimentos fixos e mistos" LEI N 2 llU DE %L DEJ)fee/%%%O DE 1999
IIImplantação de novos empreendimentos; EIReposição/absorção de tecnologia e assistência técnica;
IVDesenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias e processos;
VAquisição de equipamentos de controle de qualidade;
VIAquisição de veículos utilitários; VuContratação de consultoria para implantação de programas de Qualidade Total; VIUProdução e comercialização de bens destinados ao mercado interno e externo, conforme disposições a serem baixadas em regulamento específico; EXConveniências ou necessidades que vierem a ser definidas pelo Governo do Estado.
Parágrafo únicoPode ser feita a complementariedade de aval com recursos do Fundo de Aval de que trata este artigo, em operação com outros fundos de avais, para concessão de garantias nas operações de crédito destinadas aos beneficiários previstos no art. I o da presente Lei.
Art. 4.
Os recursos do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, que representará o seu patrimônio, devem ser constituídos de:
IDotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe forem legalmente destinados, ou outras transferências legais do Tesouro do Estado;
IIAuxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou nãogovernamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

DI - Recursos provenientes de parcerias com instituições financeiras ou não, sediadas no Brasil ou em outros países, observada a legislação pertinente;

IVRecursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, para atividades, ações ou realizações a que se destinam as garantias complementares oferecidas pelo Fundo de Aval, firmados pelo Estado de Sergipe, ^

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