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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 181, de 2 de março de 2010

Nº 181/2010

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Altera os valores de vencimento básico dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar, do Magistério Público Estadual, de que trata o Anexo II da Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009 e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Os valores de vencimento básico, correspondentes, nas classes, aos Níveis I, II, III, IV e V, dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Permanente dos profissionais do Magistério Público Estadual, abrangidos pelo Apêndice III, de que tratam os arts. 27 e 28, da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, e que tem a redação atual dada pelo Anexo II da Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009, passam a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar, com vigência a partir de I o de janeiro de 2010.

Art. 2.
Os valores de vencimento básico, correspondentes, nas classes, aos Níveis 1, 2, 3 e 4, dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Suplementar dos profissionais do Magistério Público Estadual, abrangidos pelo Apêndice III, de que tratam os arts. 27 e 47, da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, e que tem a redação atual dada pelo Anexo II da Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009, passam a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar, com vigência a partir de I o de janeiro de 2010.
Art. 3.
Fica assegurado aos profissionais do Magistério, no mês de fevereiro de 2010, o pagamento da diferença remuneratória /W 4^. ^ v / GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTA R N°. 181 DE J? DE HfíPiÇ^ DE 2010 decorrente dos reflexos da incorporação do abono salarial concedido no mês de janeiro de 2010, para atender ao disposto na Lei (Federal) n° 11.738, de 16 de julho de 2008, e no art. 4 o da Lei Complementar n° 180, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2010.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1° de QJ^XU^JO de 2010; 189° da Independência e 122° da República. t^^a ^ EDA CHAGAS R DO ESTADO Fernandes de Lima de^Estaj/o/(Ja Educação ^orgáAlberm T)tles Prado Secretário!de Esterno dijá Administração João Andrade Wteira da Silva Secretário deEstauo da Fazenda MárM)JMíe-di ^-Rezejtde ProcMfador-Geral do Estado JRNC loÉosco de Mendonça Secretário de Estado de Governo Aliíiai)i20ll) í,LH Iniciativa do Poder Executivo GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. í Si DE JS DE MffâfO DE 2010 ANEXO ÚNICO PODER EXECUTIVO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CARGA HORÁRIA: 200 HORAS - VALORES EM REAL (RS) - VIGÊNCIA: A PARTIR DE I o DE JANEIRO DE 2010 QUADR O PERMANENT E CLASSE S A B C D E F G H J NÍVEI S I T S 1.034,92 1.045,27 1.055,72 1.066,28 1.076,94 1.087,71 1.098,58 1.120,67 M R 6,39 6,58 6,78 6,98 7,19 7,41 7,63 7,86 8,09 TOTA L 1.024,67 1.041,31 1.051,85 1.062,50 1.073,26 1.084,13 1.095,12 1.106,21 1.117,43 1.128,76 II T S 1.448,88 1.463,37 1.478,01 1.492,79 1.507,71 1.522,79 1.538,02 1.553,40 1.568,93 M R 11,74 12,10 12,46 12,84 13,22 13,62 14,03 TOTA L 1.434,54 1.459,95 1.474,78 1.489,75 1.504,89 1.520,17 1.535,63 1.551,24 1.567,02 1.582,96 III T S 1.552,38 1.567,90 1.583,58 1.599,41 1.615,41 1.631,56 1.647,88 1.664,36 1.681,00 M R 11,82 12,17 12,53 12,91 13,30 13,70 14,11 14,54 14,97 TOTA L 1.537,01 1.564,20 1.580,07 1.596,11 1.612,32 1.628,71 1.645,26 1.661,99 1.678,90 1.695,97 IV T S 1.676,57 1.693,33 1.727,37 1.762,09 l 779,71 1.797,50 1.815,48 M R 12,78 13,16 13,55 13,96 14,38 14,81 15,25 15,71 16,18 TOTA L 1.659,97 1.689,35 1.706,49 1.723,81 1.741,33 1.759,02 1.776,90 1.794,96 1.813,21 1.831,66 V T S 2.069,83 2.090,53 2.111,44 2.132,55 2.153,88 2.175,42 2.197,17 2.219,14 2.241,33 M R 14,50 15,31 15,93 16,59 17,26 17,97 18,70 19,47 20,26 TOTA L 2.049,34 2.105,84 2.127,37 2.171,14 2.193,39 2.238,61 QUADRO SUPLEMENTAR CLASSE S A B C D E F G H J NÍVEI S TS 1.034,92 1.045,27 1.055,72 1.066,28 1.076,94 1.087,71 1.098,58 1.109,57 1.120,67 M R 6,39 6,58 6,78 6,98 7,19 7,41 7,63 7,86 8,09 TOTA L 1.024,67 1.041,31 1.051,85 1.062,50 1.073,26 1.084,13 1.095,12 1.106,21 1.117,43 1.128,76 TS 1.060,79 1.071,40 1.082,11 1.126,05 1.137,31 1.148,68 MR 6,55 6,74 6,94 7,15 7,37 7,59 7,82 8.05 8.29 TOTA L 1.067,34 1.078,14 1.089,05 1.100,08 1.11 1,23 1.122,49 1.145,36 TS 138,41 149,79 161,29 172,90 184,63 196,48 208,44 220,53 232,73 M R 7,27 7,49 7,72 7,95 8,19 8,43 8,69 8,95 9,21 TOTA L 1.127,14 1.145,68 1.169,01 1.204,91 TS 1.448,88 1.463,37 1.478,01 1.492,79 1.507,71 1.522,79 1.538,02 M R 11,07 11,41 11,74 12,10 12,46 12,84 13,22 13,62 V^3 TOTA L 1.434,54 1.459,95 1.474,78 1.489,75 1.504,89 1.520,17 1.535,63 1.551,24 / 5 82,9 6

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